TJRR - 0827010-03.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2025 08:26
PRAZO DECORRIDO
-
07/07/2025 10:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/07/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2025 17:37
RETORNO DE MANDADO
-
26/06/2025 10:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/06/2025 10:21
Expedição de Mandado
-
26/06/2025 10:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/06/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 04:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 07:51
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/04/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 14:37
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
08/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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31/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 19:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 11:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Rua Cel.
Mota, 418 – Centro - CEP: 69.301-120 Telefone: (95) 3621-1034 OFÍCIO 17944-SMSA/JURIDICO/2025 NUP Nº 00000.9. 108451/2025.
Boa Vista/RR, 06 de março de 2025. À Excelentíssima Senhora, MARCELA MEDEIROS QUEIROZ FRANCO Procuradora Geral do Município de Boa Vista Assunto: Resposta ao Ofício nº 16318-PGM/PROJUD/2025 Senhora Procuradora, Ao cumprimentá-la, cordialmente, venho, por meio deste, encaminhar o Ofício nº 17118- SMSA/SAF/2025, oriundo da Superintendência de Assistência Farmacêutica – SAF, em resposta ao Ofício nº 16318-PGM/PROJUD/2025, oriundo da Procuradoria Geral do Munícipio – PGM, onde solicita o cumprimento de sentença relativo ao Processo Administrativo nº 0827010- 03.2024.8.23.0010.
Nada mais, aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
DIEGO REIS Consultor Jurídico/SMSA OAB/RR Nº 1.314 LUIZ RENATO MACIEL DE MELO Secretário Municipal de Saúde - SMSA 00000.9.108451/2025 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 30892B68C DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: DIEGO SOUSA DOS REIS EM 06/03/2025 12:24:01 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: LUIZ RENATO MACIEL DE MELO EM 06/03/2025 14:08:44 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PROCURADORIA JUDICIAL PROJUD OFÍCIO Nº 16318-PGM/PROJUD/2025 URGENTE! NUP: 00000.9.098426/2025 Boa Vista, 26 de fevereiro de 2025.
Ao Senhor, LUIZ RENATO MACIEL DE MELO Secretário Municipal de Saúde – SMSA – Adjunto.
Assunto: Cumprimento SENTENÇA – Proc. nº 0827010-03.2024.8.23.0010 - LUCAS PIETRO ALVES PINHEIRO representado(a) por LOANA ALVES PEREIRA DA SILVA Senhor Secretário, Ao cumprimentá-lo, considerando o processo em epígrafe, em que houve sentença que segue em anexo, solicitamos informações pertinentes ao processo.
Conforme sentença em anexo, o Município de Boa Vista foi intimado para que, de forma célere, a para cumprir do comando judicial no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de aplicação de multa nos moldes da decisão em anexo.
A decisão consiste em que o Município de Boa Vista forneça ao autor 45 latas de Fortini Plus – 400g e 1 unidade de TCM (triglicerídeos de cadeia média) 500ml, por mês.
Além disso, defiro o pedido de EP 93, determinando que seja cumprida integralmente a medida liminar, devendo a ré, no prazo de 5 dias, entregar ainda 39 Latas de Fórmula Fontini Plus ou Formula Isoudource junior, sob pena de aplicação de multa, por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 dias, a ser revertido ao paciente, ora autor.
Para melhor compreensão, encaminhamos cópia da decisão em anexo.
Por se tratar de prazo judicial urgente, solicitamos que nos envie a resposta no prazo de 72 HORAS.
Cordialmente, VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 24499572D DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: FREDERICO BASTOS LINHARES EM 26/02/2025 09:10:17 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PROCURADORIA JUDICIAL PROJUD FREDERICO BASTOS LINHARES PROCURADOR DO MUNICIPIO VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 24499572D DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: FREDERICO BASTOS LINHARES EM 26/02/2025 09:10:17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0827010-03.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucas Pietro Alves Pinheiro, representado por Loana Alves Pereira da Silva, em face do Município de Boa Vista, contra a sentença proferida no EP 95.
Nos embargos, argumentou-se a ocorrência de omissão na sentença quanto a menção a Formula Fortini Plus e sem determinar a quantidade exata mensal necessária ao autor, uma vez que constou apenas o fornecimento do TCM.
Assim, requereu que seja incluída na condenação a Fórmula Fortini Plus, a definição expressa das quantidades mensais obrigatórias: 45 latas de Fortini Plus (400g) e 500 ml de TCM e a determinação da entrega imediata das 39 latas de Fortini Plus pendentes, com aplicação da multa de R$ 500,00 diários pelo descumprimento (EP 99).
Certidão de tempestividade do recurso (EP 100).
Nas Contrarrazões (EP 105), sustentou-se que não houve omissão na decisão, pois o juiz deliberadamente indeferiu parte do pedido do embargante.
Dessa forma, os embargos de declaração não devem ser usados para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar eventuais vícios, o que não se verifica no caso.
Por fim, requereu a rejeição dos embargos (EP 105). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, motivo pelo qual conheço o recurso.
Primeiramente, cumpre destacar que o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, dispõe que os aclaratórios devem ser utilizados quando houver obscuridade, contradição ou omissão de decisão, sentença ou acórdão, para suprir o ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria se pronunciar. É consensual que este recurso, ao contrário dos demais, não altera a decisão judicial, mas esclarece dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões; não sendo, à luz da melhor técnica, meio adequado para questionar a correção da decisão judicial, porquanto têm propósito de integrar o julgado, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXMQ WYHSS EU8JH 2FR8D PROJUDI - Processo: 0827010-03.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 111.1 - Assinado digitalmente por Breno Jorge Portela Silva Coutinho 21/02/2025: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Arq: Sentença VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 2452661D7 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: FREDERICO BASTOS LINHARES EM 26/02/2025 09:10:17 não de substituí-lo.
Nesse sentido, o julgado: " (...) 1.
Os Embargos declaratórios não se prestam para reapreciação a matéria, como pretende o Embargante. 2.
Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. 3.
Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa consoante o parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório dos Embargos de Declaração. 4.
Embargos rejeitados. (TJRR – EDecAgInst 0000.15.002379-4, Rel.
Juiz(a) Conv.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Câmara Única, julg.: 16/02/2016, DJe 26/02/2016, p. 40) Analisando detidamente o feito, verifica-se que o embargante busca dirimir omissão na sentença proferida quando afirma a inobservância da quantidade mensal obrigatória dos insumos pretendidos.
Neste contexto, considerando que a sentença foi de procedência em confirmação à tutela liminar concedida, a qual determinou o fornecimento de fórmula nutricional Fortini Plus 400g e TCM 500ml., nas quantidades adequadas para 3 meses (art. 8º Recomendação nº 146, do CNJ), verifica-se que o dispositivo da sentença foi omisso quando indicou apenas o insumo TCM (triglicerídeos de cadeia média).
Logo, os embargos merecem ser acolhidos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e acolho os embargos de declaração, integralizando o julgado para esclarecer que: Onde se lê: “(…) TCM (triglicerídeos de cadeia média), no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa, por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 dias, a ser revertido ao paciente, ora autor.(…)” Fica substituído por: “(…) 45 latas de Fortini Plus – 400g e 1 unidade de TCM (triglicerídeos de cadeia média) 500ml, por mês.
Além disso, defiro o pedido de EP 93, determinando que seja cumprida integralmente a medida liminar, devendo a ré, no prazo de 5 dias, entregar ainda 39 Latas de Fórmula Fontini Plus ou Formula Isoudource junior, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXMQ WYHSS EU8JH 2FR8D PROJUDI - Processo: 0827010-03.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 111.1 - Assinado digitalmente por Breno Jorge Portela Silva Coutinho 21/02/2025: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Arq: Sentença VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 2452661D7 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: FREDERICO BASTOS LINHARES EM 26/02/2025 09:10:17 sob pena de aplicação de multa, por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 dias, a ser revertido ao paciente, ora autor.(...)” Ao cartório: , inclusive o Ministério Público.
Intimem-se à Secretaria de Saúde do Município de Boa Vista para ciência e cumprimento, Oficie-se com urgência (prazo: 05 dias) o transcurso do prazo para recurso das partes.
Aguarde-se Caso seja interposto, a parte contrária para contrarrazões. intime-se Conforme o caso, conclusos para o juízo de admissibilidade de eventual recurso. faça
Por outro lado, transitada em julgado a decisão, as partes para manifestação. intimem-se com celeridade.
Cumpra-se Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho DE 2024.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXMQ WYHSS EU8JH 2FR8D PROJUDI - Processo: 0827010-03.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 111.1 - Assinado digitalmente por Breno Jorge Portela Silva Coutinho 21/02/2025: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Arq: Sentença VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 2452661D7 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: FREDERICO BASTOS LINHARES EM 26/02/2025 09:10:17 SMSA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DESPACHO DE TRAMITAÇÃO DOCUMENTO No 00000.9.098426/2025 Origem Departamento: GABINETE Data: 26/02/2025 10:22:10 Destino Departamento: CONSULTORIA JURÍDICA Aos cuidados de: Despacho Motivo: ANÁLISE E PROVIDÊNCIAS Despacho: De ordem, encaminho para conhecimento e providências.
JULIANA CRISTINA DAS CHAGAS LOPES CHEFE DE GABINETE VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 4072F2F34 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: JULIANA CRISTINA DAS CHAGAS LOPES EM 26/02/2025 13:47:23 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Rua Cel.
Mota, 418 – Centro - CEP: 69.301-120 Telefone: (95) 3621-1034 DESPACHO Direcionamento: Superintendência de Assistência Farmacêutica-SAF Documento: OFÍCIO Nº 16318-PGM/PROJUD/2025 Nup.: 00000.9.098426/2025 Solicitante: Procuradoria Geral do Município de Boa Vista Assunto: Cumprimento de Sentença Proc. 0827010-03.2024.8.23.0010 – Lucas Pietro Alves Pinheiro.
Prazo de resposta: 27 de fevereiro de 2025.
Boa Vista /RR, 26 de fevereiro de 2025.
DIEGO REIS Consultor Jurídico/SMSA OAB/RR Nº 1.314 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 718443629 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: DIEGO SOUSA DOS REIS EM 26/02/2025 12:56:46 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - SAF Avenida Capitão Júlio Bezerra, 1150 – Aparecida - CEP: 69.305 - 025 Telefone: (95) 3224-8988 / E-mail: [email protected] OFÍCIO 17118-SMSA/SAF/2025 NUP 00000.9.103644/2025 Boa Vista-RR, 28 de fevereiro de 2025. Á CONJUR Assunto: Resposta ao Despacho NUP 098426/2025 – Fórmula nutricional infantil Senhor Consultor, Esta Superintendência, ciente da decisão proferida em favor do menor, Lucas Pietro Alves Pinheiro, reitera o Ofício Nº 17115-SMSA/SAF/2025 (NUP 103618/2025), onde é informado que a fórmula nutricional Isosource júnior®, equivalente a comercial requerida, e o produto TCM encontram-se com estoque regularizado e disponíveis no Centro de Recuperação Nutricional Infantil – CERNUTRI e, para acesso, a responsável pelo menor deve levá-lo ao referido Centro para consulta e acompanhamento com os técnicos responsáveis, para obtenção de laudo nutricional atualizado e posterior recebimento da fórmula na farmácia do próprio Centro.
Nos colocamos a disposição para qualquer esclarecimento.
Atenciosamente, (Assinatura Digital) Ian Oliveira Carvalho Superintendente de Assistência Farmacêutica – SAF 00000.9.108451/2025 - 00000.9.103644/2025 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 8436CB7A1 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: IAN OLIVEIRA CARVALHO EM 06/03/2025 09:19:00 -
07/03/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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04/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 10:16
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
24/02/2025 09:03
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:03
Juntada de CIÊNCIA
-
24/02/2025 09:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0827010-03.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucas Pietro Alves Pinheiro, representado por Loana Alves Pereira da Silva, em face do Município de Boa Vista, contra a sentença proferida no EP 95.
Nos embargos, argumentou-se a ocorrência de omissão na sentença quanto a menção a Formula Fortini Plus e sem determinar a quantidade exata mensal necessária ao autor, uma vez que constou apenas o fornecimento do TCM.
Assim, requereu que seja incluída na condenação a Fórmula Fortini Plus, a definição expressa das quantidades mensais obrigatórias: 45 latas de Fortini Plus (400g) e 500 ml de TCM e a determinação da entrega imediata das 39 latas de Fortini Plus pendentes, com aplicação da multa de R$ 500,00 diários pelo descumprimento (EP 99).
Certidão de tempestividade do recurso (EP 100).
Nas Contrarrazões (EP 105), sustentou-se que não houve omissão na decisão, pois o juiz deliberadamente indeferiu parte do pedido do embargante.
Dessa forma, os embargos de declaração não devem ser usados para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar eventuais vícios, o que não se verifica no caso.
Por fim, requereu a rejeição dos embargos (EP 105). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, motivo pelo qual conheço o recurso.
Primeiramente, cumpre destacar que o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, dispõe que os aclaratórios devem ser utilizados quando houver obscuridade, contradição ou omissão de decisão, sentença ou acórdão, para suprir o ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria se pronunciar. É consensual que este recurso, ao contrário dos demais, não altera a decisão judicial, mas esclarece dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões; não sendo, à luz da melhor técnica, meio adequado para questionar a correção da decisão judicial, porquanto têm propósito de integrar o julgado, não de substituí-lo.
Nesse sentido, o julgado: " (...) 1.
Os Embargos declaratórios não se prestam para reapreciação a matéria, como pretende o Embargante. 2.
Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso. 3.
Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa consoante o parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório dos Embargos de Declaração. 4.
Embargos rejeitados. (TJRR – EDecAgInst 0000.15.002379-4, Rel.
Juiz(a) Conv.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Câmara Única, julg.: 16/02/2016, DJe 26/02/2016, p. 40) Analisando detidamente o feito, verifica-se que o embargante busca dirimir omissão na sentença proferida quando afirma a inobservância da quantidade mensal obrigatória dos insumos pretendidos.
Neste contexto, considerando que a sentença foi de procedência em confirmação à tutela liminar concedida, a qual determinou o fornecimento de fórmula nutricional Fortini Plus 400g e TCM 500ml., nas quantidades adequadas para 3 meses (art. 8º Recomendação nº 146, do CNJ), verifica-se que o dispositivo da sentença foi omisso quando indicou apenas o insumo TCM (triglicerídeos de cadeia média).
Logo, os embargos merecem ser acolhidos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e acolho os embargos de declaração, integralizando o julgado para esclarecer que: Onde se lê: “(…) TCM (triglicerídeos de cadeia média), no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa, por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 dias, a ser revertido ao paciente, ora autor.(…)” Fica substituído por: “(…) 45 latas de Fortini Plus – 400g e 1 unidade de TCM (triglicerídeos de cadeia média) 500ml, por mês.
Além disso, defiro o pedido de EP 93, determinando que seja cumprida integralmente a medida liminar, devendo a ré, no prazo de 5 dias, entregar ainda 39 Latas de Fórmula Fontini Plus ou Formula Isoudource junior, sob pena de aplicação de multa, por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 dias, a ser revertido ao paciente, ora autor.(...)” Ao cartório: , inclusive o Ministério Público.
Intimem-se à Secretaria de Saúde do Município de Boa Vista para ciência e cumprimento, Oficie-se com urgência (prazo: 05 dias) o transcurso do prazo para recurso das partes.
Aguarde-se Caso seja interposto, a parte contrária para contrarrazões. intime-se Conforme o caso, conclusos para o juízo de admissibilidade de eventual recurso. faça
Por outro lado, transitada em julgado a decisão, as partes para manifestação. intimem-se com celeridade.
Cumpra-se Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho DE 2024. -
21/02/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
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21/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/02/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2025 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/02/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo nº 0827010-03.2024.8.23.0010 SENTENÇA Primacialmente, necessário consignar que o valor da causa, R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), subsome-se ao previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/09, com fulcro no art. 3º da Portaria TP/TJRR nº 15/2022, aplicando-se, no caso, o rito sumaríssimo do Juizado Especial Fazendário - JEFAZ (Lei nº 12.153/09 e Lei nº 9.099/95).
Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38).
FUNDAMENTAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRESENTE NÚCLEO DE SAÚDE PARA JULGAR A PRESENTE CAUSA A Resolução nº 238/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou aos tribunais a criação de comitês estaduais de saúde e a especialização de varas em comarcas que possuam mais de uma Vara de Fazenda Pública, com o objetivo de capacitar os magistrados para decisões mais técnicas em demandas de saúde.
Essas demandas incluem ações de obrigação de fazer e indenizações relacionadas a falhas no atendimento médico-hospitalar, ambulatorial e farmacêutico.
O art. 3º da referida Resolução dispõe que, onde houver mais de uma Vara de Fazenda Pública, uma delas deve ser especializada em saúde pública.
Art. 3° Os Tribunais Estaduais e Federais, nas Comarcas ou Seções Judiciárias onde houver mais de uma vara de Fazenda Pública, promoverão a especialização de uma das varas em matéria de saúde pública, compensando-se a distribuição.
Parágrafo único.
Nos tribunais onde houver mais de uma Câmara de Direito Público, recomenda-se que seja aplicado o mesmo critério do caput.
Em Roraima, há o Comitê Estadual de Saúde estadual e o Tribunal de Justiça instituiu o NATJUS pela Resolução/TP nº 69, de 07 de dezembro de 2016.
Posteriormente, a Resolução/TP nº 18, de 15 de agosto de 2018, especializou a 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista para julgar demandas envolvendo saúde pública.
No entanto, o CNJ criou posteriormente os "Núcleos de Justiça 4.0", especializados por matéria e com competência territorial ampliada.
O Tribunal de Justiça de Roraima, então, por meio da Resolução TJRR/TP nº 15, de 18 de maio de 2022, implementou esses núcleos, que prestam apoio às unidades judiciais conforme orientação do juiz coordenador.
A criação do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em saúde pública consolidou a competência para processar e julgar demandas relacionadas à saúde, como a dispensação de medicamentos e a realização de cirurgias.
Dessa forma, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 foi atribuído para julgar processos de saúde em tramitação nas Varas de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, conforme a Portaria nº 1862, de 11 de outubro de 2023.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também regula a competência das Varas da Infância e Juventude, atribuindo-lhes o julgamento de ações que envolvem os direitos de crianças e adolescentes.
O art. 148 do ECA define a competência absoluta dessas varas para julgar ações civis que envolvem interesses individuais e coletivos de menores.
Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único.
Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
Contudo, quando a demanda envolve saúde pública, como a obrigação de fornecer tratamentos médicos, a competência recai sobre as Varas de Fazenda Pública, conforme o art. 39 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima.
Art. 39.
Compete aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública: I – processar e julgar: a) as causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidentes de trabalho e de execução fiscal. b) os mandados de segurança contra atos das autoridades do Estado, dos Municípios da Comarca de Boa Vista e das respectivas autarquias, pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas pelo Poder Público; e c) os processos cautelares, nos feitos de sua competência.
II – dar cumprimento a cartas precatórias em matéria de sua competência.
Parágrafo único.
Reserva-se àcompetência da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, observando-se o disposto no art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a atribuição para julgar e processar os conflitos em matéria de saúde pública, incluindo-se as ações de responsabilidade civil por erro médico, passando a ser juízo especializado nessa área, sem a necessária compensação.
Este artigo atribui às Varas de Fazenda Pública a competência para julgar ações em que o Estado ou o Município sejam partes, incluindo questões de saúde pública.
O parágrafo único do art. 39 reforça que a 1ª Vara de Fazenda Pública é o foro especializado para demandas de saúde, como ações de responsabilidade civil por erro médico.
Assim, ainda que o menor seja parte autora, o objeto principal da demanda é a prestação de um serviço público de saúde, o que atrai a competência da Vara de Fazenda Pública, especializada na matéria.
A alegação do Município de que a competência seria da Vara da Infância e Juventude pode ser refutada, uma vez que a especialização da 1ª Vara de Fazenda Pública para demandas de saúde pública prevalece em razão da matéria.
Nessa toada, como dito algures, considerando que o Tribunal de Justiça de Roraima, por meio da Resolução TJRR/TP nº 15, de 18 de maio de 2022, implementou os Núcleos de Justiça 4.0, que prestam apoio às unidades judiciais conforme orientação do juiz coordenador, e que a criação do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em saúde pública consolidou a competência para processar e julgar demandas relacionadas à saúde, como a dispensação de medicamentos e a realização de cirurgias, conclui-se que o 2º Núcleo de Justiça 4.0 foi atribuído para julgar processos de saúde em tramitação nas Varas de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, conforme a Portaria nº 1862, de 11 de outubro de 2023.
De mais a mais, a Portaria TJRR/PR n. 1862, de 11 de outubro de 2023, não afasta a competência da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista e consequente do presente núcleo em casos envolvendo menor.
Assim, é de rigor concluir que o que atrai a competência das Varas da Infância e Adolescência não é o fato, por si só, da parte autora ser menor, mas sim, o fato de um menor se encontrar em vulnerabilidade social, o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte autora, menor, está devidamente representada pela mãe. devidamente representada pela mãe.
Portanto, a competência para julgar a presente demanda é da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, com o apoio doNúcleo de Justiça 4.0, especializado em saúde pública que, atualmente, detêm a competência para julgar os processos envolvendo obrigação de fazer atinente à saúde pública.
Rejeito, desse modo, a preliminar de incompetência.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sem delongas, não assiste razão à alegações acerca do valor da causa.
Embora o contestante alegue estar errado o valor da causa, em momento algum indicou em sua impugnação qual seria o valor corretoa ser dado tampouco mencionou valor alternativo algum.
Dessarte, rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa.
Pois bem.
No presente processo versam questões meramente de direito, prescindindo de produção de outras provas além daquelas carreadas aos autos, nos termos do parágrafo único do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 5º da Lei dos Juizados Especiais (9.999/95).
Desse modo, indefiro eis que a prova pericial, do modo como requerida, quedou-se genérica e sem justificativa, de forma que os documentos contidos nos autos são suficientes para dirimir do caso sub examine.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, norma que se encontra reproduzida no art. 2º da Lei nº 8.080/90.
Com efeito, a Lei Orgânica da Saúde disciplina a necessidade de conjugação de recursos para as ações e serviços de saúde entre as entidades integrantes do Sistema Único de Saúde, in verbis: “Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: […] XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; (…) (sem grifos) quando a responsabilidade é de todos os Dessa feita, no que se refere às ações de saúde, entes, aquele que se sentir lesado (direito subjetivo), pode pode ajuizar uma ação de obrigação de fazer em face de um ou de todos os entes. É a chamada responsabilidade solidária.
De mais a mais, podendo a parte ajuizar a ação contra qualquer ente, poderá o juízo determinar o cumprimento, liminar ou de mérito, em face do ente demandado e em caso de descumprimento redirecionar a outro ente.
No que concerne ao ente competente para atender a demanda da parte autora, a Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça dispõe o seguinte: Art. 3º A tutela específica deve ser ordenada prioritariamente ao ente público competente pelo seu cumprimento material, observada a repartição de competências estabelecida na Lei nº 8.080/1990, e nas respectivas normas infralegais. § 1º O cumprimento material da tutela específica será ordenado à União se esta tiver competência normativamente definida. § 2º Quando se tratar de obrigação direcionada ou de responsabilidade da União, o custeio caberá ao ente federal, com o envio do medicamento, do insumo ou do valor respectivo para as Secretarias de Saúde do ente federado responsável pela dispensação. § 3º Caso o ente não cumpra a ordem judicial, sendo ela redirecionada a outro ente, será oportunizado prazo para cumprimento, buscando-se evitar no primeiro momento a aplicação direta de medidas constritivas ou sancionatórias.” Nesta senda, considerando que o STF, no Tema 793, entendeu pela existência de responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, devendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências.
Dessa forma, com espeque no princípio da economia processual, bem como da duração razoável do processo, anuncio o julgamento do feito na presente sentença.
Acerca da possibilidade, a Egrégia Corte de Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assentou compreensão que o anúncio do julgamento antecipado da lide, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum: “(…) 3.
O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa.
In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4.
Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem.
Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38).
O acórdão destacado cuida de matéria penal, entrementes, perfeitamente aplicável ao caso em diante dos documentos juntas à inicial, parecer do NATJUS e manifestação da SESAU. examine, Dentro desse contexto, procedo à imediata apreciação, eis que o feito se encontra maduro para julgamento.
Do mérito A saúde é direito de todo o cidadão e um dever do Estado, sendo plenamente assegurada pela Carta Magna, como dispõe o seu art. 196: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” De acordo com a Constituição brasileira, o direito à saúde deve ser considerado tanto como um direito fundamental quanto como uma obrigação do Estado.
Além disso, ele deve ser compreendido como um direito tanto individual quanto coletivo, com o objetivo de proteger a saúde da população, reconhecendo-se como um direito subjetivo.
O direito à saúde é garantido por meio de políticas sociais e econômicas que têm como objetivo promover, proteger e recuperar a saúde da população.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 1.
Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência de saúde à população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2.
Agravo regimental não provido. (STF – ARE: 803026 MG, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/05/2014, Primeira Turma, Data de publicação 23/06/2014)”.
Para regulamentar tal princípio constitucional, a Lei 8.080/90 foi criada para estabelecer diretrizes a fim da organização das ações e serviços de saúde.
A legislação infraconstitucional reafirma a importância da saúde como um direito fundamental e reitera a responsabilidade do Estado em fornecer os serviços necessários para sua concretização. “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. §1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
O acesso igualitário aos serviços de saúde, em todas as etapas de assistência, é um princípio fundamental das ações e serviços de saúde públicos, sendo necessário que essa assistência (conjunto de ações e serviços de prevenção e tratamento) seja fornecida de maneira completa, de acordo com o artigo 7º, parágrafos I e II, da Lei 8.080/90: "Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (…).
Contextualizando o caso em estudo, cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual LUCAS PIETRO ALVES PINHEIRO demandou contra o MUNICÍPIO DE BOA VISTA, requerendo o fornecimento de insumos.
Deferimento da decisão liminar no EP 36.1.
No EP 82 o juízo determinou a intimação do Município de Boa Vista a fim de demostrar o cumprimento do comando judicial.
Em resposta (EP 85.1), o ente informa que o insumo objeto da demanda, consistente em TCM (triglicerídeos de cadeia média) já está disponível no CERNUTRI.
A parte autora afirma que foi diagnosticada ao nascer com a Síndrome de West, estando atualmente com 7 anos de idade.
Relata que, em razão de sua condição de saúde, depende exclusivamente de uma fórmula nutricional, sendo que, entre todas as testadas, a única que mantém seu peso e condições mínimas de nutrição é a Fortini Plus (400g) e o TCM.
Conforme laudo nutricional anexado à inicial, o autor consome mensalmente 45 latas de Fortini Plus (400g) e 500 ml de TCM.
Alega que, há três meses, o Centro de Recuperação Nutricional Infantil (CERNUTRI), vinculado à parte requerida, interrompeu o fornecimento dessas fórmulas nutricionais para todas as crianças atendidas, incluindo o autor, mesmo sendo este seu único meio de alimentação.
Sublinha que não possui condições econômicas para arcar com os elevados custos desses insumos, indispensáveis para sua sobrevivência, e que o Município não respondeu à solicitação administrativa anteriormente realizada.
Argumenta a necessidade de concessão de uma tutela provisória de urgência, para garantir imediatamente o fornecimento dos insumos e evitar o risco de agravamento de sua condição, que pode colocar sua vida em perigo.
Requer, em suma, em caráter liminar, após manifestação da parte adversa, que o Município seja compelido a retomar o fornecimento da fórmula e dos suplementos indicados no laudo nutricional, consistindo em 45 latas de Fortini Plus (400g) e 500 ml de TCM.
No mérito, solicita a confirmação da liminar.
A análise do pedido de tutela de urgência foi adiada para após a manifestação do Município e o parecer técnico do NATJUS.
Em cumprimento à decisão judicial, foi encaminhado ofício ao ente público, que permaneceu sem resposta.
Posteriormente, foi apresentado o parecer do NATJUS.
Decisão deferindo a liminar (EP 36.1). .
Contestação no EP 52.1 suscitando: aincompetência absoluta do juízo em que a ação tramita, argumentando que, devido à menoridade do autor e à matéria em questão, a competência seria das Varas da Infância e Juventude, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); impugnando o valor da causa, afirmando que o montante atribuído pelo autor não corresponde ao valor econômico real da demanda, que seria superior ao limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; alegando ausência de previsão legal para o fornecimento dos insumos pleiteados pelo SUS, destacando que a fórmula nutricional e os suplementos solicitados não constam nas listas oficiais de dispensação do SUS, conforme parecer do NATJUS e o disposto na Lei nº 8.080/90; inexistência de urgência na necessidade dos insumos, justificando que não se trata de um caso que demanda assistência médica imediata nos termos da Resolução nº 1451/1995 do Conselho Federal de Medicina; e necessidade de produção de prova pericial para avaliar a real situação e urgência do caso, com o objetivo de confirmar a indispensabilidade dos insumos solicitados.
O contestante aduziu ainda, necessidade de limitação de valores em caso de procedência, com base no precedente 1033 do STF, que estabelece que o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidades privadas deve seguir os valores praticados pelo SUS; solicitou a apresentação de, no mínimo, três orçamentos para a aquisição dos insumos, em conformidade com o Enunciado nº 56 das Jornadas de Direito da Saúde, e por fim, o município requereu a improcedência total do pedido inicial, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
No EP 85.1 o Município de Boa Vista informa que o insumo objeto da demanda, consistente em TCM (triglicerídeos de cadeia média) já está disponível no CERNUTRI.
Repisemos o parecer do núcleo de apoio técnico: “( …) DA DOENÇA 6.
A síndrome de West é um tipo raro de epilepsia, chamado de "epilepsia mioclônica".
Inicia-se normalmente no primeiro ano de vida, sendo o sexo masculino o mais afetado.
A síndrome é diagnosticada através de sinais clínicos e eletroencefalográficos: atraso no desenvolvimento, espasmos físicos e traçados eletroencefalográficos com padrão de hipsarritmia. 7.
A síndrome de West é uma doença que não tem cura e os tratamentos para o controle vão considerar a existência de condições relacionadas.
Os principais objetivos do tratamento são controlar os espasmos e tratar a sua causa, quando possível.
Costumam ser prescritos hormônios, corticosteróides e anticonvulsivantes. 8.
Se as opções de tratamentos hormonais ou anticonvulsivantes não surtirem efeito, poderá ser prescrito dieta cetogênica, baseada em refeições com redução de carboidratos.
Esse tipo de dieta, no caso de pessoas com crises de epilepsia, visa regular o metabolismo da glicose e reduzir a inflamação, além de favorecer o funcionamento adequado de importantes sistemas de neurotransmissão. 9.
Existe ainda uma cirurgia para epilepsia em caso de uma lesão localizada responsável pelos espasmos infantis.
Os espasmos infantis provocados pela síndrome de West costumam ser difíceis de tratar.
Em boa parte dos casos, o tratamento precisa ser repetido ou até mesmo ser adotada uma segunda opção de terapia.
As causas mais comuns que a doença são: - Malformações cerebrais; - Infecções do sistema nervoso central; - Falta de oxigenação no cérebro no momento do parto; - Nascimento prematuro; - Hemorragias intracranianas; - Erros inatos do metabolismo; - Problemas genéticos.
DO PLEITO 10.
Pleiteia-se que o município de Boa Vista adquira e forneça de forma periódica e ininterrupta a fórmula nutricional Fortini Plus (400g) e TCM 500ml, ou disponibilize a quantia necessária para custear a compra do referido material, de forma periódica e ininterrupta, que demandam o valor mensal de R$ 3.419,55 (três mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), conforme o menor orçamento apresentado pela parte autora.
III - CONCLUSÃO a) Existência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDTs - confeccionado pelo Ministério da Saúde, os quais estabelecem critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento indicado, com os insumos/medicamentos e demais produtos apropriados para as diferentes fases evolutivas da respectiva doença ou do agravo à saúde; as posologias recomendadas; os meios de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem adotados no SUS; Para o tratamento da epilepsia, o Ministério da Saúde publicou a Portaria Conjunta SCTIE/SAS/MS nº 17, de 21 de junho de 2018, a qual dispõe sobre o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Epilepsia.
A síndrome de West (CID 40.8) é considerada como "outras epilepsias e síndromes epilépticas generalizadas", referindo-se às síndromes de Ohtahara, West, Lennox-Gastaut e Doose. b) Necessidade do tratamento de saúde objeto da ação; Sim.
Algumas patologias neurológicas podem aumentar o gasto energético basal, favorecendo a desnutrição na criança.
Ressalta-se que a necessidade de suplementação nutricional se dá quando o paciente apresenta dificuldade em se alimentar ou apresenta alguma deficiência nutricional comprovada e que não é possível controlar apenas com a alimentação convencional.
Nos casos em que a alimentação e suplementação artesanal oral não são suficientes para a recuperação nutricional do paciente, está indicada a utilização da nutrição artificial. c) Parecer acerca da urgência e pertinência do fornecimento dos insumos ao tratamento do autor; Segundo a Resolução Nº 1451/1995 do Conselho Federal de Medicina, define-se como “URGÊNCIA” a ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Sendo assim, a necessidade dos insumos pleiteados não se configura como urgência.
Destaca-se, no entanto, que o menor se alimenta exclusivamente da fórmula industrializada e que eventuais demoras poderão implicar em prejuízos ou agravamento das condições físicas e nutricionais do mesmo. d) Adequação mercadológica dos insumos pleiteados; Os produtos pleiteados se tratam de suplementos alimentares, não tendo, assim, regulação de preço pelo SUS.
Cumpre-nos informar que a CMED é uma tabela de regulação que abrange somente medicamentos.
E ainda que cotação de preço não está no escopo de atuação deste NATJUS. e) Possibilidade da aquisição dos insumos pelo SUS, sem necessidade de bloqueio de valores nos cofres públicos; O pleito não integra nenhuma lista oficial para disponibilização pelo SUS.
No entanto, o município de Boa Vista, através do Centro de Recuperação Nutricional Infantil - CERNUTRi, realiza a aquisição e distribuição dos itens pleiteados às crianças atendidas naquele centro. f) Existência de tratamento similar e menos oneroso ofertado pelo SUS.
Não.
Ressalta-se que fórmulas nutricionais industrializadas, para uso enteral, não integram nenhuma lista para dispensação no SUS para uso domiciliar. g) Se eventual demora na entrega dos insumos pretendidos implicará prejuízos ou agravamento do quadro de saúde ou condições físicas do(a) paciente; em caso de resposta positiva, indicar; Sim.
O paciente se alimenta exclusivamente com a fórmula nutricional e a falta deste pode agravar seu estado nutricional atual. h) Se há existência de insumos menos dispendiosos, porém de igual ou melhor resultado ao paciente; i) Indique o ente competente para fornecer os itens pleiteados; As fórmulas industrializadas para nutrição enteral possuem registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), sob diversas marcas comerciais, permitindo a ampla concorrência, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. i) Indique o ente competente para fornecer os itens pleiteados Conforme já citado, os itens pleiteados não integram nenhuma lista para distribuição pelo SUS.
Assim, não há como atribuir a competência de atendimento a nenhum ente da federação. (…)”.
O laudo apresentado nos autos, bem como a Nota Técnica emitida pelo NATJUS, reforçam a gravidade da condição do autor, diagnosticado com a Síndrome de West, e a imprescindibilidade da suplementação nutricional pleiteada.
A análise técnica detalha que a doença é uma forma rara de epilepsia mioclônica, caracterizada por atrasos no desenvolvimento, espasmos físicos e padrões específicos no eletroencefalograma, cuja natureza crônica e complexa demanda tratamentos contínuos e especializados.
O laudo esclarece que a alimentação convencional não é suficiente para atender às necessidades nutricionais do autor devido a alterações metabólicas associadas à patologia.
A fórmula Fortini Plus e o suplemento TCM são indispensáveis para garantir o suporte nutricional exclusivo do paciente, dado que ele não apresenta condições de se alimentar por outros meios.
Dessarte, ainda que os insumos não estejam contemplados nas listas de dispensação do SUS ou em protocolos estabelecidos, o NATJUS reconhece que a falta de fornecimento pode levar à deterioração do quadro nutricional, com riscos graves à saúde e à vida do autor.
O parecer técnico sublinha que os insumos pleiteados, embora não regulamentados pelo SUS, têm registro ativo na ANVISA, sendo aptos para aquisição por vias administrativas ou judiciais.
Quanto à urgência, embora o fornecimento dos insumos não configure situação de emergência imediata nos termos médicos, a dependência exclusiva do paciente em relação à fórmula justifica a necessidade de atendimento contínuo e regular, para evitar prejuízos irreversíveis.
Em conclusão, embora o SUS não disponibilize alternativas similares de menor custo, o município de Boa Vista, por meio do CERNUTRI, tem histórico de fornecimento de itens dessa natureza para crianças em situações similares.
Isso reforça a viabilidade de implementação administrativa da aquisição.
Nesse sentido, temos ainda o seguinte precedente deste Tribunal que já reconheceu a possibilidade de concessão de insumos como dever do Estado quando comprova a necessidade e a hipossuficiência do paciente, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DO ESTADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Comprovadas a necessidade da dieta enteral, a hipossuficiência financeira do impetrante e a omissão no fornecimento da alimentação indispensável ao paciente, tem-se por lesado o direito constitucional à saúde e à vida. 2.
Segurança concedida para determinar o fornecimento da alimentação e dos materiais necessários. (TJRR – MS 0001.70.015382-5, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Tribunal Pleno, julg.: 10/11/2017, public.: 16/11/2017) Mutatis mutandis, o STF também já reconheceu como dever do Estado o fornecimento de insumos não listados no SUS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ECA.
MUNICÍPIO DE PELOTAS.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. 1.
No caso, não comprovou o ente municipal sua versão de que as fraldas descartáveis postuladas pelo autor são simples recursos facilitadores para fins de precauções higiênicas, não estando descartado que, ante a específica situação vivenciada pelo menor, portador de patologia neurológica, não se trate de um artigo especial e essencial para os cuidados de sua saúde. (TJ-RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 15/12/2011, Oitava Câmara Cível) (STF - AI: 740428 SP , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/03/2012, Data de Publicação: DJe-068 DIVULG 03/04/2012 PUBLIC 09/04/2012).
Concernente ao Tema 1234, mencionado pelo contestante, nele o Supremo Tribunal Federal (STF) aborda a judicialização da saúde, com foco específico em medicamentos.
Esse tema trata das condições e critérios que devem ser atendidos para que o fornecimento de medicamentos seja ordenado judicialmente, discutindo aspectos como a necessidade de registro do fármaco na ANVISA, a avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), e a presença ou não do medicamento nas listas oficiais, como a RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais). É importante destacar que o Tema 1234 limita sua aplicabilidade aos medicamentos, Dessa maneira, a discussão e os deixando de fora insumos médicos e procedimentos cirúrgicos. requisitos estabelecidos neste tema não abrangem demandas judiciais relacionadas ao fornecimento de materiais hospitalares, dietas enterais, equipamentos médicos ou a realização de cirurgias.
Essas questões são tratadas com base em outros fundamentos jurídicos e diretrizes que consideram a responsabilidade estatal em assegurar o direito à saúde, mas que não estão subordinadas às mesmas exigências do Tema 1234.
Logo, demandas por insumos ou cirurgias seguem uma análise distinta, que não se vincula aos parâmetros estabelecidos para medicamentos no referido tema, devendo ser avaliadas conforme a urgência, a imprescindibilidade para a manutenção da saúde ou vida do paciente, e as normas gerais de proteção ao direito fundamental à saúde.
Outrossim, este juízo tem primado pelo cumprimento do Tema 1033 realizando apenas um pequeno distinguishno que se refere aos honorários médicos cobrados pela realização de cirurgia, bem como ao valor dos serviços hospitalares.
Contudo, como não há na tabela da CMED valores referentes a insumos, de forma que o juízo, com arrimo AI: 740428 SP bem como com o princípio da colaboração entre as partes, conta com a apresentação de solução in natura pelo ente, dentro do limite da discricionariedade do gestor, observando-se que as demandas por fornecimento de insumos são um nicho crescente que merece uma solução administrativa.
Ou, na ausência de uma resolução, o juízo conta, ainda, com a apresentação dos valores pelos entes réus, pois são esses que compram os insumos das empresas fornecedoras, quando da aquisição para as unidades hospitalares.
Dessa feita, evidenciada a necessidade dos insumos para a manutenção da vida da autora/paciente não há outro caminho a se trilhar, senão o de julgar procedente o pedido de obrigação de fazer.
DIANTE DO EXPOSTOe, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra,confirmo a liminare julgo procedenteo pedido autoral, a fim de condenar o Município de Boa Vista na obrigação de fazer, consistente no fornecimento ao autor do insumo seguinte: TCM (triglicerídeos de cadeia média), no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa, por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 dias, a ser revertido ao paciente, ora autor.
Por conseguinte, declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
De igual modo, a inclusão da paciente no programa de dispensação contínua do determino Município de Boa Vista, devendo o ente público informar a efetivação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disciplina o Enunciado nº 11, III Jornada de Direito da Saúde.
A partir de então, a continuidade do tratamento dar-se-ia nos moldes do art. 7º,§1º, da recomendação 146/23, CNJ, em que preconiza ser dever da parte Autora apresentar periodicamente receita e laudo médicos atualizada junto ao Município de Boa Vista para concretude do fornecimento contínuo dos insumos, ora buscados.
Ficam isentas as partes do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado (Lei n° 9.099/95, art. 41), sem nova conclusão, a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias (Lei n° 9.099/95, § intime-se 2º, art. 42).
Após, os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade processual, se tornem-se for o caso, e juízo de admissibilidade.
Não ocorrendo a interposição de recurso voluntário, após o trânsito em julgado do Decisum, cumpridas todas as providências finais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EDUARDO ALVARES DE CARVALHO Juiz de Direito Atuando no Núcleo de Justiça 4.0, por meio da Portaria 1862, de 11 de outubro de 2023. -
28/01/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
28/01/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/01/2025 18:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2025 12:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 10:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
27/11/2024 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
26/11/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 11:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/11/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 09:29
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/11/2024 09:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/11/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 07:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2024 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
22/10/2024 10:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCAS PIETRO ALVES PINHEIRO REPRESENTADO(A) POR LOANA ALVES PEREIRA DA SILVA
-
21/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/10/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 12:03
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/09/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 06:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 13:04
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
23/08/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
23/08/2024 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 18:52
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2024 12:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/08/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 09:44
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:44
Juntada de PARECER
-
13/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
02/08/2024 11:04
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
02/08/2024 10:18
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
02/08/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/08/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
02/08/2024 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
01/08/2024 20:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/08/2024 14:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/08/2024 09:30
Distribuído por sorteio
-
01/08/2024 09:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/08/2024 09:30
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
01/08/2024 09:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2024 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2024 11:45
Declarada incompetência
-
29/07/2024 08:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/07/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
11/07/2024 11:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/07/2024 12:53
RETORNO DE MANDADO
-
01/07/2024 17:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2024 17:03
Expedição de Mandado
-
01/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/06/2024 11:37
Distribuído por sorteio
-
26/06/2024 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2024 11:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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