TJRR - 0814089-12.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE NEURIVAN FIGUEIREDO SOUSA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV - JZEF Nº 0814089-12/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0814089-12.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): NEURIVAN FIGUEIREDO SOUSA (CPF/CNPJ: *67.***.*89-87) | representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-00) Advogado(a) - CPF/OAB: OAB2055N-RR - Liliane Cassiano Nicácio da Silva , OAB315B-RR - CRISTIANE MONTE SANTANA, OAB1659N-RR - Paulo Alves Andrade Júnior Executado(a): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador(a): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA O(A) MM.
Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, no uso das atribuições legais, REQUISITA ao ente devedor (parte Executada) o pagamento do abaixo indicado, no prazo de 60 (sessenta) dias, em favor da(s) parte(s) Exequente(s) acima nominada(s), em cumprimento à decisão transitada em julgado nos autos em epígrafe, conforme as informações dos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) (total devido para cobrança): R$ 12.089,32 b) valor principal atualizado: R$ 12.089,32 c) data final da correção monetária e índice utilizado: conforme EP 45 d) valor de (incluído no valor global): --------- honorários sucumbenciais e) dados requeridos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial no Banco do Brasil.
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo interessado na página www.tjrr.jus.br, no menu Serviços - Depósitos Judiciais.
Fica advertido o ente devedor que, em caso de ausência do depósito no prazo legal, será promovido o SEQUESTRO da quantia requisitada, independente de requerimento.
Cumpra-se.
Documento digitado por Artur Bonfim da Conceição.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Artur Bonfim da Conceição Diretor de Secretaria Por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública (Art. 9º da Portaria 001/2021 – JESPFAZ) A Sua Excelência o(a) Senhor(a) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR -
16/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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16/07/2025 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/06/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/05/2025 12:08
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:08
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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20/05/2025 12:01
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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25/04/2025 21:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/04/2025 21:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/04/2025 21:08
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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02/04/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 08:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
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24/02/2025 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/02/2025 16:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE NEURIVAN FIGUEIREDO SOUSA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
1. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814089-12.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por NEURIVAN FIGUEIREDO SOUSA em face do ESTADO DE RORAIMA, objetivando o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões horizontais reconhecidas administrativamente, mas não quitadas pelo ente público.
A parte autora, servidora pública estadual no cargo de professora, pleiteia a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos referentes às seguintes progressões horizontais: De B-II para B-III/IV, conforme Portaria nº 1347-P/21, publicada no Diário Oficial nº 3992, de 30/06/2021; De B-IV para B-V, conforme Portaria nº 3362-P/22, publicada no Diário Oficial nº 33362, de 21/12/2022.
A autora alega que, apesar do reconhecimento administrativo das progressões e da inclusão dos novos valores em sua remuneração, o pagamento dos valores retroativos não foi efetuado, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
O Estado, devidamente citado, apresentou manifestação concordando com a procedência do pedido, em conformidade com a Orientação Normativa nº 21/2022 da Procuradoria-Geral do Estado de , requerendo a homologação do reconhecimento.
Roraima Passo a decidir.
O presente feito não está abrangido pela suspensão do IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000, conforme decisão do EP 19.
Nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, o reconhecimento do pedido por parte do réu, aliado à ausência de controvérsia quanto ao direito material, autoriza o julgamento imediato do mérito.
No caso, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão das progressões horizontais, sendo tais direitos formalizados pelas Portarias nº 1347-P/21 e nº 3362-P/22, com efeitos financeiros devidamente reconhecidos e comprovados nos autos.
As progressões horizontais, previstas na legislação estadual, constituem direito subjetivo do servidor público, sendo implementadas com base no interstício de tempo e na avaliação periódica de desempenho.
A mora no pagamento dos valores retroativos, já reconhecidos administrativamente, configura violação ao direito adquirido da parte autora, além de representar enriquecimento sem causa por parte da Administração, em afronta aos princípios constitucionais da moralidade administrativa e eficiência.
A questão está alinhada à tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000), que consolidou o entendimento de que: "Eventuais requerimentos e processos administrativos pendentes de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." Quanto à apuração do montante devido, o réu manifestou-se expressamente pela realização de cálculos em fase de liquidação de sentença, medida adequada diante da necessidade de aferição da metodologia aplicada às diferenças salariais.
Será assegurada às partes a oportunidade de se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e que a concordância do réu abrange todos os aspectos do pedido inicial, o julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
A sentença, embora ilíquida, preserva a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09, por se tratar de ação cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o pedido para condenar o ESTADO DE RORAIMA ao JULGO PROCEDENTE pagamento dos valores retroativos devidos à parte autora referentes às progressões horizontais, reconhecidas administrativamente pelas Portarias nº 1347-P/21 e nº 3362-P/22, publicadas nos Diários Oficiais nº 3992 e nº 33362, respectivamente, cuja apuração detalhada será realizada em fase de cumprimento de sentença, , declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos desde que não pagos termos do art. 487, III, "a", do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas anexas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes.
Estabeleço que sobre o montante devido incidirão: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021; Taxa SELIC (correção monetária e juros) a partir de 09/12/2021, conforme Art. 3º da EC 113/2021.
Isento o réu de custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/02/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 12:34
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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03/02/2025 10:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/01/2025 12:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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27/11/2024 11:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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13/11/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/08/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/08/2024 12:29
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/07/2024 08:53
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/06/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2024 14:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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03/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2024 08:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE NEURIVAN FIGUEIREDO SOUSA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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22/04/2024 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 06:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 06:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 06:24
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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21/04/2024 17:08
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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18/04/2024 17:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/04/2024 12:12
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2024 12:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/04/2024 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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