TJRR - 0813322-08.2023.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2025 00:00
Intimação
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27/05/2025 10:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 10:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2025 07:36
Recebidos os autos
-
27/05/2025 07:36
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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27/05/2025 07:18
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
28/04/2025 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2025 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/04/2025 17:34
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
03/04/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2025
-
19/02/2025 11:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDISIO TRAJANO SERVINO REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
15/02/2025 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813322-08.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ajuizada por em face do Ação de Cobrança EDÍSIO TRAJANO SERVINO ESTADO DE , objetivando o pagamento de valores retroativos decorrentes de RORAIMA progressões horizontais reconhecidas administrativamente, mas não quitadas pelo ente público.
A parte autora pleiteia a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão horizontal concedida por meio da Portaria nº 1098-P/21, publicada no Diário Oficial nº 3979, .
Alega que, embora o direito tenha sido reconhecido administrativamente, o pagamento das de 10/06/2021 diferenças salariais retroativas ainda não foi efetuado, resultando em prejuízo financeiro ao servidor.
O Estado, devidamente citado, apresentou manifestação concordando com a procedência do pedido, conforme entendimento consolidado e alinhado à Orientação Normativa nº 21/2022 da , requerendo a homologação do reconhecimento Procuradoria-Geral do Estado de Roraima administrativo do direito da parte autora.
Nos termos do artigo a ausência de controvérsia autoriza o julgamento imediato do 487, I, do CPC, mérito, diante da inércia do réu e da demonstração pela parte autora do preenchimento dos requisitos para a concessão do direito pleiteado.
O feito em questão não está abrangido pela suspensão determinada no IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000, conforme decisão do EP 26.
No presente caso, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão horizontal, conforme estabelecido na Lei nº 892/2013, sendo tal direito formalizado pela portaria mencionada, com efeitos financeiros devidamente reconhecidos nos autos.
Contudo, não houve o pagamento das diferenças salariais retroativas, evidenciando a mora da Administração.
As progressões previstas na legislação estadual constituem direito subjetivo do servidor público, sendo implementadas com base no interstício de tempo e avaliação periódica de desempenho.
A mora no pagamento dos valores retroativos, já reconhecidos administrativamente, configura violação ao direito adquirido da parte autora, além de representar enriquecimento sem causa por parte da Administração, em afronta aos princípios constitucionais da moralidade administrativa e eficiência.
A questão está alinhada à tese firmada no , que consolidou o IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000 entendimento de que: "Eventuais requerimentos e processos administrativos pendentes de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." Portanto, a mora na quitação dos valores devidos não encontra amparo jurídico, devendo o Estado de Roraima ser condenado ao pagamento das diferenças salariais retroativas reconhecidas.
Quanto à apuração do montante devido, será realizada em fase de liquidação de sentença, assegurando às partes a oportunidade de se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e que o reconhecimento administrativo abrange todos os aspectos do pedido inicial, o julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A sentença, embora ilíquida, preserva a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, por se tratar de ação cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o pedido para condenar o ao JULGO PROCEDENTE ESTADO DE RORAIMA pagamento dos valores retroativos devidos à parte autora, referentes à progressão horizontal reconhecida administrativamente pela , cuja Portaria nº 1098-P/21, publicada no Diário Oficial nº 3979, de 10/06/2021 apuração detalhada será realizada em fase de cumprimento de sentença, , declarando desde que não pagos extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas anexas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes.
Estabeleço que sobre o montante devido incidirão: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021; Taxa SELIC (correção monetária e juros) a partir de 09/12/2021, conforme artigo 3º da EC 113/2021.
Isento o réu de custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/02/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2024 09:09
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
18/11/2024 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/09/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/09/2024 13:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2024 14:44
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
16/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 19:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 21:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
22/06/2023 21:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2023 08:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDISIO TRAJANO SERVINO REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
21/06/2023 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 17:41
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:4
-
22/05/2023 08:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDISIO TRAJANO SERVINO REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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08/05/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 18:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
28/04/2023 17:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:16
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:4
-
25/04/2023 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2023 17:26
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 17:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/04/2023 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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