TJRR - 0832876-89.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2025
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28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS ROMERO MAGALHAES SOUZA
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832876-89.2024.8.23.0010 SENTENÇA Fica dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Destarte, passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
No mérito o pedido é improcedente, explico.
O Sr.
Clóvis Romero Magalhães Souza, Subtenente da Polícia Militar do Estado de Roraima, ajuizou a presente ação com o objetivo de ser convocado para o Curso Especial de Habilitação de Oficiais (CEHO), pleiteando sua progressão ao posto de 2º Tenente, nos termos do art. 71-A, §6º, da Lei Complementar nº 194/2012.
Alega que atende a todos os requisitos legais para matrícula e que foi preterido em diversas turmas, mesmo estando em conformidade com os critérios de antiguidade, comportamento e tempo de serviço.
O Estado de Roraima, em contestação, justificou que a exclusão do autor das turmas do CEHO foi fundamentada em: 1.
Impedimentos decorrentes de prisão preventiva e medidas cautelares que o afastaram de suas funções policiais durante as convocações ocorridas entre 2022 e 2023; 2.
Ausência de vagas disponíveis após a regularização de sua situação judicial em 2024; 3.
Inviabilidade logística e financeira para realizar um curso exclusivo para o autor, dada a estrutura curricular e as condições administrativas.
O Estado sustenta que todas as decisões foram tomadas com base nos princípios da legalidade, eficiência e economicidade, e que não há ato ilícito que justifique a pretensão do autor.
Pois bem.
O autor fundamenta seu pedido no art. 71-A, §6º, da Lei Complementar nº 194/2012, que estabelece os seguintes critérios para matrícula no CEHO: 1. 19 anos de efetivo serviço militar; 2.
Comportamento ótimo ou superior; 3.
Antiguidade; 4.
Disponibilidade de vagas.
Quanto aos critérios: 1.
Oautor cumpre os requisitos de tempo de serviço(22 anos) e comportamento excepcional, conforme ficha funcional apresentada nos autos. 2.
Quanto ao critério de antiguidade, o autor também se encontra entre os Subtenentes mais antigos do quadro funcional. 3.
Todavia, a disponibilidade de vagas, requisito essencial para progressão, não foi comprovada pelo autor, sendo essa ausência de vagas um fator impeditivo legítimo para sua convocação.
Em relação a justificativa administrativa para a não convocação, o Estado demonstrou que durante o período de 2022 e 2023, o autor esteve impedido de frequentar o CEHO em razão de medidas cautelares judiciais, como suspensão do exercício da função pública e do porte de arma, incompatíveis com as exigências do curso e após a revogação das medidas cautelares em março de 2024, não houve novos cursos programados, sendo logisticamente inviável a realização de um curso exclusivo para o autor.
Tais justificativas estão amparadas no princípio da legalidade, já que a Administração Pública não pode convocar militares que não estejam aptos a frequentar o curso ou organizar um programa específico para atender circunstâncias individuais, sob pena de violar os princípios de economicidade e eficiência.
O autor argumenta que foi preterido em três turmas do CEHO.
No entanto, a preterição, conforme o art. 73 da Lei Complementar nº 194/2012, somente se configura nos seguintes casos: 1.
Erro administrativo comprovado; 2.
Conduta arbitrária ou discriminatória da Administração; 3.
Ausência de justificativa legítima para a exclusão do militar.
No presente caso, os impedimentos foram devidamente justificados pela Administração, tais como, em 2022 e 2023, a não convocação do autor decorreu de impedimentos judiciais e administrativos objetivos, conforme documentado nos autos e em 2024, não houve novas turmas programadas após a regularização de sua situação funcional, e a ausência de curso nesse período não caracteriza preterição, pois não havia erro administrativo nem discriminação.
Nesse contexto, atese de preterição, portanto, não encontra respaldo nos fatos e na legislação aplicável.
Por fim, deve-se esclarecer, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, salvo prova inequívoca em contrário.
No caso em tela, o autor não apresentou prova de que as decisões administrativas foram arbitrárias ou ilegais.
Pelo contrário, o Estado demonstrou que todas as decisões foram tomadas com base em critérios objetivos, respeitando as restrições judiciais e as condições logísticas do CEHO.
Dessa forma, oautor pleiteia a realização de um curso exclusivo para que possa ser convocado ao CEHO.
Contudo, a Administração Pública deve observar os princípios de economicidadee eficiência, consagrados no art. 37 da Constituição Federal.
Organizar um curso exclusivo para um único militar contraria esses princípios, além de gerar custos desproporcionais e inviabilizar o cumprimento do calendário e da estrutura curricular padrão do CEHO, que exige múltiplos participantes.
Portanto, embora o autor atenda a parte dos critérios legais, sua pretensão esbarra em impedimentos objetivos e na ausência de vagas disponíveis.
Não há ilegalidade ou arbitrariedade nas decisões administrativas que justificaram sua não convocação, tampouco preterição injustificada, razão pela qual, a improcedência é a medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados por Clóvis Romero Magalhães, declarando o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/02/2025 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/02/2025 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 11:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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13/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
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11/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS ROMERO MAGALHAES SOUZA
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19/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/11/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/09/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/08/2024 20:58
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 10:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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09/08/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
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07/08/2024 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/08/2024 09:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/08/2024 13:48
RETORNO DE MANDADO
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05/08/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2024 07:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/08/2024 20:27
Expedição de Mandado
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31/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 07:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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29/07/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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29/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
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29/07/2024 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2024 14:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/07/2024 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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