TJRR - 0818614-37.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV - JZEF Nº 0818614-37/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0818614-37.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): REGILA MONTEIRO MARQUES (RG: 193904 SSP/RR e CPF/CNPJ: | *90.***.*19-15) Advogado(a) - CPF/OAB: OAB1153N-RR - Nelson Braz dos Santos Júnior Executado(a): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-55) Procurador(a): PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR O(A) MM.
Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, no uso das atribuições legais, REQUISITA ao ente devedor (parte Executada) o pagamento do abaixo indicado, no prazo de 60 (sessenta) dias, em favor da(s) parte(s) Exequente(s) acima nominada(s), em cumprimento à decisão transitada em julgado nos autos em epígrafe, conforme as informações dos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) (total devido para cobrança): R$ 13.458,76 b) valor principal atualizado: R$ 13.458,76 c) data final da correção monetária e índice utilizado: conforme EP 43 d) valor de (incluído no valor global): --------- honorários sucumbenciais e) dados requeridos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial no Banco do Brasil.
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo interessado na página www.tjrr.jus.br, no menu Serviços - Depósitos Judiciais.
Fica advertido o ente devedor que, em caso de ausência do depósito no prazo legal, será promovido o SEQUESTRO da quantia requisitada, independente de requerimento.
Cumpra-se.
Documento digitado por Artur Bonfim da Conceição.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Artur Bonfim da Conceição Diretor de Secretaria Por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública (Art. 9º da Portaria 001/2021 – JESPFAZ) A Sua Excelência o(a) Senhor(a) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR -
15/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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16/06/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2025 17:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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03/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 21:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/04/2025 08:53
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:53
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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22/04/2025 08:23
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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25/03/2025 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/03/2025 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/03/2025 16:27
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/03/2025 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2025
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25/02/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2025 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/02/2025 16:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818614-37.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaraçãoopostos por Régila Monteiro Marques em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da parte autora ao pagamento de algumas verbas rescisórias, mas indeferindo o pleito referente à conversão de licença-prêmio em pecúnia, ante a ausência de comprovação do direito adquirido.
A embargante sustenta que a decisão embargada apresenta omissão, alegando que houve documentação suficiente para comprovar seu direito à indenização da licença-prêmio não usufruída, requerendo a correção dessa suposta falha.
Pois bem.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, verifica-se que a sentença embargada foi clara e fundamentada, tendo analisado expressamente a documentação acostada aos autos, concluindo que não houve comprovação suficiente do direito da embargante à conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Conforme destacado na decisão, cabia à autora o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e os documentos do processo administrativonão evidenciaram direito adquirido ao benefício.
A jurisprudência dominante, inclusive em sede de repercussão geral pelo STF, é clara ao estabelecer que a conversão em pecúnia da licença-prêmio somente é devida quando restar demonstrado que o servidor não usufruiu do direito e que a Administração impediu o usufruto, o que não ocorreu no caso concreto.
Ressalta-se que os embargos não são via processual adequada para rediscussão da matéria já decidida, sendo essa a intenção da embargante ao apresentar o pedido.
Assim, é incabível a concessão de efeitos infringentes aos embargos, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/02/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2025 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/12/2024 12:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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05/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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29/10/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2024 20:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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08/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/07/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/07/2024 13:32
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/05/2024 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2024 11:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/05/2024 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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