TJRR - 0813992-12.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR REPRESENTADO(A) POR PASTOR DAVID EMANUEL
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17/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 11:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCILENA VERAS SANTOS
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12/03/2025 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 10:02
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE DESPEJO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2025 10:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2025
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01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR REPRESENTADO(A) POR PASTOR DAVID EMANUEL
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08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Despejo: 0813992-12.2024.8.23.0010 Autor(s): FRANCILENA VERAS SANTOS Réu(s): IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR representado(a) por PASTOR DAVID EMANUEL SENTENÇA Ação de despejo proposta por FRANCILENA VERAS SANTOS contra IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR.
EP 1.
A parte autora discorre sobre aquisição de bem imóvel com permissão para ocupação pela parte ré, em face de contrato de locação verbal com o antigo proprietário.
Porém, após o decurso de mais de três anos da aquisição do imóvel pela parte autora, a parte ré recusa a desocupação do local.
PEDE a desocupação do imóvel.
EP 35.
A parte ré apresentou contestação.
No mérito, a parte ré rebate a pretensão da parte autora e defende que os fatos narrados na petição inicial não têm fundamento porque a parte ré nunca foi locatária do imóvel e que não houve a efetiva transferência da propriedade por ausência de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
PEDE a improcedência do pedido.
EP 40.
Réplica à contestação.
EP 42.
Finalizada a fase postulatória, as partes foram intimadas para manifestar o interesse no julgamento antecipado do mérito ou produção de outras provas.
EP 52.
Considerando o interesse das partes, foi proferida decisão saneadora com a especificação dos meios de prova admitidos, distribuição do ônus da prova e delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito.
EP 72.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença em ordem cronológica de conclusão.
Decido.
Ação de despejo.
A ação de despejo tem fundamento em relação jurídica contratual locatícia de imóvel urbano em que o locador busca o rompimento do contrato por descumprimento de obrigações por parte do locatário que não efetua os pagamentos que havia se comprometido.
Porém, no caso dos autos, não há nenhuma relação contratual de locação (verbal ou escrita) entre as partes.
Ainda, se havia uma relação jurídica de locação entre o antigo proprietário do imóvel e a parte ré, essa relação jurídica não dispõe de nenhum dado ou elemento de prova que demonstre a existência dessa situação.
Realmente, a parte autora é titular do direito real de propriedade, conforme ostenta a certidão de matrícula do imóvel juntada no EP 1.10 (R-1-108728), de modo que, a pretensão de despejo não tem nenhum fundamento sem uma relação jurídica locatícia.
Isso porque, a parte autora busca efetivar sua pretensão (imissão na posse) de forma inadequada, uma vez que deveria ter proposto ação reivindicatória para imissão na posse direta do imóvel em face da inexistência de relação jurídica locatícia.
Ausente o interesse de agir por inadequação da via eleita.
DO DISPOSITIVO JULGO extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual – inc.
VI do art. 485 do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários de sucumbência que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Os prazos contra o réu que não possui advogado habilitado nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório – art. 346 do CPC.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
28/01/2025 17:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCILENA VERAS SANTOS
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28/01/2025 17:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 10:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/01/2025 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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26/12/2024 08:15
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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23/12/2024 16:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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26/11/2024 08:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/11/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR REPRESENTADO(A) POR PASTOR DAVID EMANUEL
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30/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR REPRESENTADO(A) POR PASTOR DAVID EMANUEL
-
29/10/2024 00:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 10:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCILENA VERAS SANTOS
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21/10/2024 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2024 23:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2024 06:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 06:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 11:47
OUTRAS DECISÕES
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29/09/2024 11:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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28/09/2024 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCILENA VERAS SANTOS
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26/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR REPRESENTADO(A) POR PASTOR DAVID EMANUEL
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23/09/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2024 07:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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20/08/2024 18:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR REPRESENTADO(A) POR PASTOR DAVID EMANUEL
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29/07/2024 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2024 19:55
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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29/07/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2024 11:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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16/07/2024 19:13
Juntada de Certidão
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16/07/2024 19:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/07/2024 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/07/2024 16:43
RETORNO DE MANDADO
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29/05/2024 07:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/05/2024 13:33
Expedição de Mandado
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28/05/2024 13:05
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA DESPEJO
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24/05/2024 14:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCILENA VERAS SANTOS
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24/05/2024 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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20/05/2024 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2024 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 09:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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16/05/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2024 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 08:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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16/05/2024 08:34
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/05/2024 07:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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13/05/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2024 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 06:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/04/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2024 05:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 20:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/04/2024 20:52
Distribuído por sorteio
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08/04/2024 20:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/04/2024 20:52
Distribuído por sorteio
-
08/04/2024 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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