TJRR - 0839886-24.2023.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR.
PROCESSO Nº 0839886-24.8.23.0010 ARISTÓTELES JUVÊNCIO DE PAULA SANTOS, já devidamente qualificado nos autos do processo supra, vem, mui respeitosamente à Vossa Excelência, informar que tratando-se de honorários advocatícios que tem natureza alimentar, NÃO ACEITA O VALOR PROPOSTO PELO EXECUTADO (art.´s 3131 e 3142, ambos do CC), pelas razões a expor.
I.
JUSTIFICATIVA PARA O NÃO ACEITE DA PROPOSTA DE PARCELAMENTO 01.
Considerando o valor reconhecido de R$ 8.195,52 (oito mil cento e noventa e cinto reais e cinquenta e dois centavos), o parcelamento proposto pelo Exequente em 82 parcelas de R$ 99,95, com início em 20 de junho de 2025, representa um pagamento total de R$ 8.195,52, que é praticamente equivalente ao valor nominal da dívida, sem qualquer atualização monetária ou incidência de juros compensatórios, contrariando os princípios da atualização pelo valor real da moeda e o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 02.
A mera divisão do valor original em 82 vezes, sem correção, provoca inequívoca defasagem econômica.
Aplicando-se o índice IGP-M acumulado (fator de correção de 1,037525) e juros compostos de 1% ao mês — parâmetros usualmente aceitos em execuções cíveis e respaldados em contratos e jurisprudência — o valor atualizado e justo a ser pago seria de R$ 10.796,63 (dez mil setecentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos). 03.
Portanto, A PROPOSTA DO EXEQUENTE REPRESENTA UMA PERDA FINANCEIRA DE R$ 2.600,73 (dois mil e seiscentos reais e setenta e três centavos), desvalorizando significativamente o crédito.
ISSO COMPROMETE A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, QUE DEVE ASSEGURAR A PLENA SATISFAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO. 1 https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=art.+313+do+c%C3%B3digo+civil 2 https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=art.+314+do+c%C3%B3digo+civil II.
PROPOSTA JUSTA E EQUILIBRADA 04.
Diante disso, PROPONHO O PAGAMENTO EM 24 PARCELAS MENSAIS DE R$ 449,86 (quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos) (BOLETO, PIX RECORRENTE, CARTÃO DE CRÉDITO, ETC...), JÁ COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS COMPENSATÓRIOS, de forma a preservar o poder de compra do valor exequendo e assegurar o adimplemento justo da obrigação.
III.
DA NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA MORA INJUSTIFICADA 05.
Os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo próprio Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 22, §1º), equiparando-se, para fins legais, aos créditos de natureza alimentar, com preferência no recebimento inclusive em execuções. 06.
DESDE A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO, já se passaram 3 anos, 4 meses e 9 dias, tempo mais do que suficiente para que o devedor, caso tivesse efetiva intenção de adimplir a obrigação, parcelasse espontaneamente o valor devido. 07.
Mais ainda: a correção monetária da obrigação teve início em 08/03/2023, data que poderia ter marcado o começo do cumprimento voluntário da obrigação, evitando a corrosão do crédito do exequente e o prolongamento do litígio. 08.
A postura de apenas agora, após anos de inércia, apresentar uma proposta que sequer cobre a atualização monetária mínima da dívida, não apenas representa desprezo à dignidade da atividade profissional exercida, mas também revela abuso processual e má-fé, ao retardar deliberadamente o cumprimento de uma obrigação líquida, certa e exigível. 09.
Se o EXEQUENTE tivesse iniciado o pagamento da dívida em 08/03/2023, data do início da correção, com o valor original de R$ 8.195,52, e efetuasse pagamentos mensais com juros compostos de 1% ao mês, ele teria quitado a dívida em 28 parcelas (de março/2023 a junho/2025), cada parcela seria de R$ 337,04. 10.
Ou seja, se tivesse iniciado os pagamentos à época devidos, já teria encerrado o débito hoje, de forma digna, sem provocar o acúmulo de correção e sem necessidade de execução.
Isso demonstra ainda mais o desinteresse voluntário no cumprimento da obrigação e o caráter protelatório da proposta atual.
IV.
DA PENHORA ONLINE 11.
Caso o Executado não aceite a contraproposta do Exequente e, requer seja procedida a penhora online, do valor devido atualizado, que corresponde à R$ 8.195,52 (oito mil cento e noventa e cinto reais e cinquenta e dois centavos) diretamente nas instituições financeiras, que o EXEQUENTE possui conta. 12.
Neste sentido, mister se faz observar, a ordem de preferencias sob os quais devem recair a penhora.
O Código de Processo Civil, traz em seu artigo 835, inciso I e § 1º, esta ordem, sendo a primeira, o dinheiro.
Nota-se: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [...]. § 1º. É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias, do caso concreto. 13.
Desta forma excelência, obedecendo a todos os artigos supratranscritos, bem levando-se em conta a aplicação dos mesmos no caso concreto apresentado, é que se deve proceder ao bloqueio do valor devido, por meio dos dados do BACENJUD e SISBAJUD. É importante ressaltar que a previsão deste tipo de bloqueio encontra-se no artigo 854 “caput”, CPC.
Segue abaixo: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 14.
Diante de todo o exposto, requer-se seja realizada a penhora online nas contas do executado, por meio do BACENJUD e SISBAJUD, do valor de R$ 8.195,52 (oito mil cento e noventa e cinto reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao valor atualizado do débito.
V.
DA INCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES 15.
Conforme já foi amplamente demonstrado, que o executado se encontra em débito com a exequente, bem como tentando assegurar o recebimento do valor, pleiteado, deve o executado ter seu nome incluso no Cadastro de Inadimplentes, até que consiga satisfazer a obrigação contratada. 16.
Insta salientar que a inclusão do nome do devedor no Cadastro de Inadimplentes, é legal e está prevista no artigo 782 § 3º, CPC.
Vejamos: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 17.
Diante disto, requer-se a inclusão do executado MAGNO BATISTA DAS NEVES, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do documento de identificação n.º 204.477 expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Roraima, inscrito no CPF: *13.***.*51-15, residente e domiciliado na rua Cassemiro de Abreu, 620, bairro Aparecida, no município de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, CEP 69.306-397, Cel. (095) 99157 5552 e 98426 0338 no Cadastro de Inadimplentes, até que seja adimplida a obrigação, nos moldes do artigo supratranscrito VI.
DOS PEDIDOS 18.
ANTE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência: 19. a) A ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO RESIDENCIAL DO EXECUTADO E DE CONTATO, INCLUSIVE COM E-MAIL E DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, BEM COMO SUA INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP (NÚMERO 95 99157 5552), para conhecimento da contra proposta apresentada, e efetuar um pagamento no valor de R$ 8.195,52 (oito mil cento e noventa e cinto reais e cinquenta e dois centavos) até o dia 20 de junho de 2025, ou 24 PARCELAS MENSAIS DE R$ 449,86 (quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos) (BOLETO, PIX RECORRENTE, CARTÃO DE CRÉDITO, ETC...), JÁ COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS COMPENSATÓRIOS, com entrada em 20 de junho de 2025 e demais parcelas ATÉ o dia 20 dos meses subsequentes; 20. b) Caso o executado não aceite, requer-se desde já a penhora online, via BACENJUD e SISBAJUD, do valor devido, com fulcro no artigo 835, I do CPC; 21. c) Não sendo encontrado, os valores no meio acima, requer-se pesquisa, de eventuais ativos, através do sistema RENAJUD e INFOJUD; 22. d) A inclusão do executado no Cadastro de Inadimplentes, até que seja adimplida a obrigação, nos moldes do artigo 782 § 3º, CPC.
Termos em que, Pede e espera deferimento.
Boa Vista, Roraima, Brasil, data do sistema.
Aristóteles Juvêncio de Paula Santos OAB/RR nº. 2373 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
12/06/2025 15:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 21:50
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
25/04/2025 07:36
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/03/2025 17:48
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ARISTOTELES JUVENCIO PAULA SANTOS
-
17/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0839886-24.2023.8.23.0010 DESPACHO O nº.
Alvará Eletrônico 20250306131101051867 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do , crédito em conta de banco do Brasil outro , ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação.
Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie.
Expedientes necessários.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema.
Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente) -
06/03/2025 21:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 19:03
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 19:02
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
06/03/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
06/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ARISTOTELES JUVENCIO PAULA SANTOS
-
23/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 08:57
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2024 15:03
RETORNO DE MANDADO
-
11/11/2024 08:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/11/2024 15:29
Expedição de Mandado
-
05/11/2024 23:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 23:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 16:38
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
27/09/2024 07:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
01/07/2024 08:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/06/2024 10:01
RETORNO DE MANDADO
-
27/06/2024 11:05
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/06/2024 08:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/06/2024 08:30
Expedição de Mandado
-
19/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 22:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARISTOTELES JUVENCIO PAULA SANTOS
-
22/05/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 08:48
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2024 10:56
RETORNO DE MANDADO
-
19/04/2024 08:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/04/2024 08:54
Expedição de Mandado
-
17/04/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 18:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARISTOTELES JUVENCIO PAULA SANTOS
-
08/04/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2024 11:54
RETORNO DE MANDADO
-
06/02/2024 12:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2024 12:01
Expedição de Mandado
-
01/02/2024 23:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARISTOTELES JUVENCIO PAULA SANTOS
-
01/02/2024 23:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
12/12/2023 10:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/12/2023 13:46
RETORNO DE MANDADO
-
09/11/2023 08:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/11/2023 08:24
Expedição de Mandado
-
31/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:43
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/10/2023 12:43
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/10/2023 12:43
Distribuído por sorteio
-
30/10/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2023 12:43
Distribuído por sorteio
-
30/10/2023 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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