TJRR - 0800383-51.2024.8.23.0045
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] LINK PARA AUDIÊNCIA Processo: 0800383-51.2024.8.23.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: : R$16.944,00 Autor(s) FANOR PEREIRA DA SILVA Sítio Manissoba, 203 zona rural - Centro - AMAJARI/RR - CEP: 69.343-000 Réu(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Avenida Glaycon de Paiva, 132 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Av.
Glaycon de Paiva, 86 - Centro - BOA VISTA/RR De ordem do MM.
Juiz de Direito, informo que a Audiência de Instrução designada para o dia 25 de , a ser realizada neste Juízo, poderá ser acessada através do link: julho de 2025 às 12:00 horas https://g.tjrr.jus.br/ufx4 Pacaraima/RR, 22 de julho de 2025.
LUCAS AMBROSIO RODRIGUES Servidor(a) Judiciário(a) -
22/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
22/07/2025 08:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/07/2025 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] LINK PARA AUDIÊNCIA Processo: 0800383-51.2024.8.23.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: : R$16.944,00 Autor(s) FANOR PEREIRA DA SILVA Sítio Manissoba, 203 zona rural - Centro - AMAJARI/RR - CEP: 69.343-000 Réu(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Avenida Glaycon de Paiva, 132 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Av.
Glaycon de Paiva, 86 - Centro - BOA VISTA/RR De ordem do MM.
Juiz de Direito, informo que a Audiência de Instrução designada para o dia 17 de , a ser realizada neste Juízo, poderá ser acessada através do link: julho de 2025 às 11:00 horas https://g.tjrr.jus.br/1knj Pacaraima/RR, 23 de maio de 2025.
LUCINETE FERREIRA DE SOUZA - SJRI Servidor(a) Judiciário(a) -
29/05/2025 11:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FANOR PEREIRA DA SILVA
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800383-51.2024.8.23.0045 CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Phillip Barbieux Sampaio, certifico, para os devidos fins, que a audiência aprazada será remarcada para 17 de julho de 2025, às 11 , em razão de readequação de pauta.
Cumpra-se. horas Pacaraima/RR, 22/05/2025.
Vânio José de Souza Amorim Júnior Servidor Judiciário -
23/05/2025 09:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
23/05/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2025 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800383-51.2024.8.23.0045 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para fins de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural ajuizada por Fanor Pereira da Silva contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Em síntese, o autor alegou que é segurado especial na condição de agricultor.
Sustentou que já alcançou o período de carência e por permanecer trabalhando e que, em 13/05/2023, requereu junto ao INSS o benefício, o qual foi indeferido sob o argumento de que foi não comprovado o efetivo exercício de atividade rural na data de entrada do requerimento.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (EP 30), oportunidade em que sustentou que não restou caracterizada a condição de segurado especial (tipo 3).
Ainda, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Em sede de especificação probatória, somente a parte autora se manifestou, pleiteando a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. É o breve relato.
Decido.
De plano, verifico que não há questões preliminares a serem dirimidas.
Da mesma forma, constato que inexistem irregularidades ou vícios, assim como matéria de natureza processual pendente de apreciação.
No presente caso, a que funda a ação consiste em verificar a parte controvérsia autora faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
Por se tratar de pretensão fundada em aposentadoria rural de segurado especial na condição de agricultor, deve ser verificada a presença dos seguintes requisitos: a) limite mínimo de idade exigido para concessão do benefício; b) comprovação do efetivo exercício de serviço na condição de trabalhador rural em regime individual ou de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, ainda que descontínuos.
O deve ser distribuído pela regra ordinária disposta no art. 373, I e ônus da prova II, do Código de Processo Civil.
A se refere à existência de requisitos e pressupostos questão de direito autorizadores do direito previdenciário.
Quanto à , tenho que se faz necessária a realização de atividade probatória audiência de instrução e julgamento para apurar os elementos fáticos relativos ao exercício do serviço.
Do exposto, declaro saneado o processo.
Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, em número máximo de 03 (três) para cada parte.
Ressalto que o descumprimento do prazo estabelecido importará na preclusão da produção desta prova.
Incumbe às partes, na forma do art. 455, parágrafos, do CPC, intimar a testemunha por elas arrolada do dia, da hora e local da audiência designada, juntando nos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de caracterizar desistência da prova.
Se, decorrido o prazo de 03 (três) dias antes da audiência, não houver sido juntada nos autos quaisquer das intimações mencionadas no artigo anterior e não houver informação das partes de que trarão as testemunhas a Juízo independentemente de intimação, deverá a Secretaria aguardar a realização da audiência, informando o servidor responsável ao Juiz no momento da realização do ato.
A intimação judicial, via oficial de Justiça, da testemunha para comparecer à audiência será restrita às hipóteses positivadas no § 4º do art. 455 do CPC, as quais não dependem de autorização judicial, salvo aquela prevista no inciso II, do § 4º do art. 455 do CPC (sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao Juiz).
No caso do inciso II do § 4º do art. 455 do CPC, a justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, e deverá ser informada ao Juízo no prazo fixado para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova, ocasião em que a Secretaria deverá encaminhar os autos conclusos com anotação de urgência.
No requerimento para intimação por oficial de Justiça a parte, salvo se beneficiário da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do oficial de Justiça no prazo concedido para arrolar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
A requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir o servidor público ou militar arrolado como testemunha será realizada via ofício.
Sempre que for arrolada tempestivamente testemunha cujo endereço se situa em outra comarca, expedir precatória para sua oitiva, ainda que a parte não o requeira.
Deverá a Serventia adotar idêntico procedimento em relação ao depoimento pessoal de parte residente fora dos limites territoriais deste Juízo.
As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC.
Consigne-se que as partes e testemunhas deverão dispor de aparelho celular com aplicativo “WhatsApp”, conexão de rede ou “WiFi” compatível com a realização do ato, bem como Navegador “Google Chrome”, Mozila Firefox ou "Safari" instalados.
Do contrário, deverão comparecer ao Fórum desta Comarca, sob pena de preclusão da sua oitiva.
Os interessados na realização do ato por este meio encaminharão pedido de participação com antecedência mínima de cinco (5) dias úteis ou, observada a inexistência de prejuízo às partes, momentos antes da audiência, hipótese a critério da autoridade que a presidirá.
O pedido também poderá ser realizado por meio de agendamento telefônico junto ao gabinete da unidade jurisdicional.
A realização do ato independe do domicílio ou local em que estejam seus participantes e poderá ser realizada de maneira ordinária pelo Juízo, sem prejuízo as partes.
Por se tratar de benefício e adesão, o interessado compromete-se com os requisitos mínimos de funcionamento de seus equipamentos para acesso ao sistema de videoconferência.
Intimações e expedientes necessários.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
21/05/2025 08:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800383-51.2024.8.23.0045 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para fins de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural ajuizada por Fanor Pereira da Silva contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Em síntese, o autor alegou que é segurado especial na condição de agricultor.
Sustentou que já alcançou o período de carência e por permanecer trabalhando e que, em 13/05/2023, requereu junto ao INSS o benefício, o qual foi indeferido sob o argumento de que foi não comprovado o efetivo exercício de atividade rural na data de entrada do requerimento.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (EP 30), oportunidade em que sustentou que não restou caracterizada a condição de segurado especial (tipo 3).
Ainda, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Em sede de especificação probatória, somente a parte autora se manifestou, pleiteando a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. É o breve relato.
Decido.
De plano, verifico que não há questões preliminares a serem dirimidas.
Da mesma forma, constato que inexistem irregularidades ou vícios, assim como matéria de natureza processual pendente de apreciação.
No presente caso, a que funda a ação consiste em verificar a parte controvérsia autora faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
Por se tratar de pretensão fundada em aposentadoria rural de segurado especial na condição de agricultor, deve ser verificada a presença dos seguintes requisitos: a) limite mínimo de idade exigido para concessão do benefício; b) comprovação do efetivo exercício de serviço na condição de trabalhador rural em regime individual ou de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, ainda que descontínuos.
O deve ser distribuído pela regra ordinária disposta no art. 373, I e ônus da prova II, do Código de Processo Civil.
A se refere à existência de requisitos e pressupostos questão de direito autorizadores do direito previdenciário.
Quanto à , tenho que se faz necessária a realização de atividade probatória audiência de instrução e julgamento para apurar os elementos fáticos relativos ao exercício do serviço.
Do exposto, declaro saneado o processo.
Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, em número máximo de 03 (três) para cada parte.
Ressalto que o descumprimento do prazo estabelecido importará na preclusão da produção desta prova.
Incumbe às partes, na forma do art. 455, parágrafos, do CPC, intimar a testemunha por elas arrolada do dia, da hora e local da audiência designada, juntando nos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de caracterizar desistência da prova.
Se, decorrido o prazo de 03 (três) dias antes da audiência, não houver sido juntada nos autos quaisquer das intimações mencionadas no artigo anterior e não houver informação das partes de que trarão as testemunhas a Juízo independentemente de intimação, deverá a Secretaria aguardar a realização da audiência, informando o servidor responsável ao Juiz no momento da realização do ato.
A intimação judicial, via oficial de Justiça, da testemunha para comparecer à audiência será restrita às hipóteses positivadas no § 4º do art. 455 do CPC, as quais não dependem de autorização judicial, salvo aquela prevista no inciso II, do § 4º do art. 455 do CPC (sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao Juiz).
No caso do inciso II do § 4º do art. 455 do CPC, a justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, e deverá ser informada ao Juízo no prazo fixado para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova, ocasião em que a Secretaria deverá encaminhar os autos conclusos com anotação de urgência.
No requerimento para intimação por oficial de Justiça a parte, salvo se beneficiário da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do oficial de Justiça no prazo concedido para arrolar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
A requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir o servidor público ou militar arrolado como testemunha será realizada via ofício.
Sempre que for arrolada tempestivamente testemunha cujo endereço se situa em outra comarca, expedir precatória para sua oitiva, ainda que a parte não o requeira.
Deverá a Serventia adotar idêntico procedimento em relação ao depoimento pessoal de parte residente fora dos limites territoriais deste Juízo.
As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC.
Consigne-se que as partes e testemunhas deverão dispor de aparelho celular com aplicativo “WhatsApp”, conexão de rede ou “WiFi” compatível com a realização do ato, bem como Navegador “Google Chrome”, Mozila Firefox ou "Safari" instalados.
Do contrário, deverão comparecer ao Fórum desta Comarca, sob pena de preclusão da sua oitiva.
Os interessados na realização do ato por este meio encaminharão pedido de participação com antecedência mínima de cinco (5) dias úteis ou, observada a inexistência de prejuízo às partes, momentos antes da audiência, hipótese a critério da autoridade que a presidirá.
O pedido também poderá ser realizado por meio de agendamento telefônico junto ao gabinete da unidade jurisdicional.
A realização do ato independe do domicílio ou local em que estejam seus participantes e poderá ser realizada de maneira ordinária pelo Juízo, sem prejuízo as partes.
Por se tratar de benefício e adesão, o interessado compromete-se com os requisitos mínimos de funcionamento de seus equipamentos para acesso ao sistema de videoconferência.
Intimações e expedientes necessários.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
09/05/2025 16:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
09/05/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
09/05/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/05/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 06:31
OUTRAS DECISÕES
-
02/04/2025 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
15/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800383-51.2024.8.23.0045 DESPACHO Antes do saneamento e organização do processo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da especificação de provas de modo claro, objetivo e justificando a efetiva necessidade da prova pretendida, sob pena de indeferimento.
Após as manifestações, remetam os autos conclusos para . decisão saneadora Pacaraima/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Juiz Substituto -
04/02/2025 13:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/02/2025 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FANOR PEREIRA DA SILVA
-
03/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
23/10/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2024 10:05
Expedição de Certidão
-
02/09/2024 10:02
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/09/2024 10:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/08/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FANOR PEREIRA DA SILVA
-
10/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 09:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2024 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/04/2024 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2024 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 13:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/04/2024 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2024 17:16
Distribuído por sorteio
-
01/04/2024 17:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/03/2024 20:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2024 05:42
Declarada incompetência
-
23/03/2024 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2024 09:46
Distribuído por sorteio
-
23/03/2024 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2024 09:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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