TJRR - 0815992-58.2019.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0815992-58.2019.8.23.0010 CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Neste ato, promovo a intimação eletrônica do(a) Procurador(a) da parte autora, pra dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, § 1º, do CPC) ou arquivamento do feito.
Boa Vista-RR, 16/7/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 08:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/05/2025 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL GOMES DA SILVA
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15/05/2025 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/05/2025 07:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ HENRIQUE FERREIRA RIBEIRO
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18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2025 07:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELIENE SILVA DE MELO
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09/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ HENRIQUE FERREIRA RIBEIRO
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09/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL GOMES DA SILVA
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07/04/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 10:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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04/04/2025 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/04/2025 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2025 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2025
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01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ HENRIQUE FERREIRA RIBEIRO
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01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL GOMES DA SILVA
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08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 06:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELIENE SILVA DE MELO
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30/01/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL GOMES DA SILVA
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29/01/2025 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 17 Processo n.º: 0815992-58.2019.8.23.0010 Autores: ITAMAR PINTO MELO (falecido), ELIENE SILVA DE MELO, KARINY RODRIGUES MELO e KAROLINY RODRIGUES MELO Corréus: JOSÉ HENRIQUE FERREIRA RIBEIRO e NATANAEL GOMES DA SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
A parte autora ITAMAR PINTO MELO apresentou “ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada” em desfavor da parte requerida JOSÉ HENRIQUE FERREIRA RIBEIRO e NATANAEL GOMES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. 2.
Inicialmente, é preciso destacar que, em razão do falecimento do autor, o polo ativo foi alterado e composto pelas herdeiras do de cujus, sendo elas ELIENE SILVA DE MELO, KARINY RODRIGUES MELO e KAROLINY RODRIGUES MELO. 3.
Relatou que teria adquirido um veículo da marca Mercedes Benz, caminhão trator modelo AXOR 2644 S 6X4, placa NAQ 9767, ano 2013, cor branca, por intermédio de um contrato de compra e venda celebrado com o réu, em 2015. 4.
Afirmou que teria sido consignado que a forma de pagamento daria-se pela entrega de um veículo da marca Toyota, modelo Hilux, placa NOZ 3912, ano 2014, no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), acrescido de 31 (trinta e uma) parcelas de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), conforme documento em anexo. 5.
Aduziu que o veículo placa NAQ 9767, objeto do negócio jurídico teria sido financiado originalmente pela pessoa jurídica FERREIRA E RIBEIRO LTDA-ME, de titularidade do réu, junto ao Banco Bradesco S/A, em maio/2013, no montante total de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), a ser dividido em 60 (sessenta) parcelas, conforme cédula de crédito bancário que segue em anexo.
Página 2 de 17 6.
Afirmou que, o valor entregue em espécie pelo autor seria para que ocorresse o repasse pelo réu ao banco financiador do automóvel, uma vez que o vencimento da última parcela do financiamento estava previsto para 15/05/2018.
Assim, teria cumprido o acordo e após a entrega da HILUX, teria realizado 11 (onze) depósitos em favor do réu, que totalizaram R$51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos reais).
Entretanto, os valores não teriam sido repassados ao banco financiador do veículo.
Em razão disso, o BANCO BRADESCO teria ajuizado uma ação de busca e apreensão sob o número do processo 0801364- 21.2017.8.23.0047 distribuída na Vara Cível da Comarca de Rorainópolis/RR, a liminar de busca e apreensão teria ocorrido em 29/01/2018. 7.
Sustentou que, como à possibilidade do veículo sofrer busca e apreensão, a fim de resolver a situação, o autor procurou o réu Henrique que, contatou o réu NATANEL GOMES DA SILVA para fins de realização de um segundo negocio jurídico.
Que teria ficado acertado entre as três partes (autor, réu Henrique, réu Natanael), que o autor passaria o caminhão trator, placa NAQ 9767, ano 2013, objeto do primeiro negocio jurídico, para o senhor Henrique, mais o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pagos pelo autor em dinheiro.
Por outro lado como contra prestação o sr.
Natanael passaria o caminhão, placa NUH 4980, ano 2010, de sua propriedade, já quitado, para o autor. 8.
Afirmou que, após o sr.
NATANEL GOMES DA SILVA, entregar o caminhão ao autor, diga-se de passagem única ferramenta de trabalho do mesmo, o senhor Henrique e não teria honrado com o compromisso com o senhor Natanael e o caminhão acabou sofrendo busca e apreensão.
Dessa forma, o sr.
NATANEL GOMES DA SILVA , sentindo-se prejudicado, começou a procurar o autor, exigindo que o mesmo devolvesse o caminhão objeto do segundo negocio jurídico (NUH 4980), tendo a busca e apreensão efetivada do primeiro caminhão, por inadimplência do sr.
Henrique. 9.
Aduziu que o sr.
Natanael teria bloqueado o caminhão do autor de placa NUH 4980, no DETRAN , impedindo o usufruto do autor e sem seu instrumento de trabalho.
Para tentar resolver a situação o sr.
Natanael disse que só liberaria o caminhão, caso o autor pagasse o caminhão.
Ponderou que, isso torna-se impossível pois Página 3 de 17 o autor está prejudicado, já que teria ficado sem os valores pagos, no caso em concreto R$ 213.443,32 (duzentos e treze mil quatrocentos e quarenta e três reais e tinta e dois centavos) (HILUX, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mais parcelas de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) , e ainda sem poder usar o caminhão adquirido, que seria o único meio de trabalho para o seu sustento e de sua família. 10.
Ao final requereu: a) a liberação do documento do caminhão; a condenação do corréu Henrique no valor de R$186.300,00 (cento e oitenta e seis mil e trezentos reais); a condenação do segundo corréu Natanael, em R$20.000,00 (vinte mil reais), e a condenação dos requeridos em dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); d) a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, etc. 11.
Houve decisão para emenda da petição no EP.06, a parte autora apresentou no EP. 09.
As custas processuais no valor de R$1.578,66 (mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), foram pagos no EP.12.2. 12.
O requerido JOSÉ HENRIQUE FERREIRA RIBEIRO devidamente citado apresentou contestação no EP.113.
Disse que, não havia restrição no veículo informado pela parte autora, portanto, não há impedimento para o veículo circular.
A única restrição que recairia sobre o veículo seria uma alienação fiduciária, restrição essa que não impede e/ou limita o uso diário/comum do veículo.
Sustentou que o autor teria sido imprudente, já que os veículos alienados fiduciariamente necessitam que seus contratos sejam quitados com o credor fiduciário.
Alegou que não teria responsabilidade sobre o negócio firmado entre o autor e o corréu Natanael, já que não teria participado do negócio jurídico firmado com o corréu Natanael. 13.
Ponderou que, não teria causado prejuízo algum ao autor, não esteve na cadeia do negócio firmado entre o autor e o réu Natanael, não tinha obrigação alguma em relação as partes ou com o bem móvel objeto do negócio. 14.
Na sequência discorreu sobre a inexistência de danos morais, e requereu o julgamento improcedente do pedido.
Página 4 de 17 15.
No EP.75 foi juntada a Certidão de Óbito do autor ITAMAR PINTO MELO, bem como no EP.95 foi requerido a habilitação dos herdeiros/sucessores. 16.
Houve tentativa de acordo em audiência de conciliação no EP.160, na qual restou infrutífera.
A revelia do requerido NATANAEL GOMES DA SILVA consta do EP.184.
No EP.196 foi realizada a audiência de instrução e julgamento. 17.
A parte autora (sucessora do de cujus), apresentou alegações finais no EP.201. 18.
No EP.206, os autos vieram conclusos. 19. É o breve relato.
Decido.
II - Fundamentação: 20.
O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 21.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 22.
Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 23.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar.
Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 24.
Verifico que o corréu NATANAEL GOMES DA SILVA foi devidamente citado no EP.25 e 27, e não apresentou contestação no prazo legal, por isso foi decretada sua revelia, conforme decisão no EP.184, nos termos do artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Página 5 de 17 Da Revelia: 25.
Optando a parte requerida em não integrar a relação jurídico- processual, como se sabe, reputar-se-ao verdadeiro os fatos articulados pela parte requerente.
Por certo que a presunção de verdadeiros afirmados na inicial não é absoluta, devendo o magistrado verificar, quando da prolação da sentença, os elementos contidos nos autos, e calcando-se no Juízo da verossimilhança e plausibilidade, julgar de acordo com a sua convicção. 26.
Ressalte-se que, mesmo presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar em conta o conteúdo dos autos, porquanto a intempestividade de defesa não corresponde, necessariamente, à procedência do pedido inicial. 27.
Ao réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada a tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua defesa, e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar.
Várias são as formas pelas quais o réu poderá se manifestar no processo, no entanto, pode ele não se manifestar e permanecer inerte, o que o caracterizará como revel. 28.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 29.
O artigo supra mencionado, se enquadra no caso concreto. 30.
Sobre a revelia ensina Cândido Rangel Dinamarco: “A sanctio juris consistente na dispensa de prova dos fatos alegados pelo autor é manifestação do juízo de valor que o legislador fez quanto àquela Página 6 de 17 conduta omissiva.
A vontade abstrata [...]é que todo autor seja dispensado deste ônus, sempre que o réu não responda à inicial.
Em cada caso em que aconteça tal omissão,haverá a vontade concreta do direito no sentido de dispensar a prova” (In:Instituições de Direito Processual Civil, Volume I, São Paulo: Editora Malheiros, 3ª edição, p.64). 31.
Não houve arguição de preliminares pelo segundo corréu JOSÉ HENRIQUE FERREIRA RIBEIRO, por isso, passo ao julgamento do mérito.
Do mérito: 32.
Funda-se a lide em “ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada”, sob o argumento de que teria realizado com os requeridos a celebração de um contrato de compra e venda de um veículo da marca Mercedes Benz, caminhão trator modelo AXOR 2644 S 6X4, placa NAQ 9767, ano 2013, cor branca, cujo automóvel estaria alienado fiduciariamente ao banco credor. 33.
Alegou que, na negociação teria dado de entrada no negócio jurídico, um veículo da marca Toyota, modelo Hilux, placa NOZ 3912, ano 2014, no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), acrescido de 31 (trinta e uma) parcelas de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). 34.
Narrou que teria cumprido o acordo e após a entrega da HILUX, teria realizado 11 (onze) depósitos em favor do réu, que totalizaram R$51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos reais).
Entretanto, os valores não teriam sido repassados ao banco financiador do veículo.
Em razão disso, o BANCO BRADESCO teria ajuizado uma ação de busca e apreensão sob o número do processo 0801364-21.2017.8.23.0047 distribuída na Vara Cível da Comarca de Rorainópolis/RR, a liminar de busca e apreensão teria ocorrido em 29/01/2018. 35.
Por fim, disse que, como à possibilidade do veículo sofrer busca e apreensão, a fim de resolver a situação, o autor procurou o réu Henrique que, contatou o réu NATANEL GOMES DA SILVA para fins de realização de um segundo negocio jurídico.
Que teria ficado acertado entre as três partes (autor, réu Henrique, réu Natanael), que o autor passaria o caminhão trator, placa NAQ Página 7 de 17 9767, ano 2013, objeto do primeiro negocio jurídico, para o senhor Henrique, mais o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pagos pelo autor em dinheiro.
Por outro lado como contra prestação o sr.
Natanael passaria o caminhão, placa NUH 4980, ano 2010, de sua propriedade, já quitado, para o autor. 36.
Por sua vez, o requerido JOSE HENRIQUE FERREIRA RIBEIRO afirmou que não teve participação no negócio jurídico celebrado entre o autor e o corréu NATANAEL GOMES DA SILVA, e portanto, não teria responsabilidade sobre o negócio realizado com o autor. 37.
Pois bem, com o fito de delimitarmos os fatos apresentados na petição inicial, passaremos a tratar sobre a negociação de veículo alienado em instituição financeira, cujo foi o objeto do contrato celebrado entre as partes.
Antes porém, necessário se faz destacar os depoimentos colhidos em audiência, realizada no dia 14/11/2023, daquilo que foi dito pelas testemunhas e partes, de mais importante para esclarecimento dos fatos.
Da audiência de Instrução e Julgamento: 38.
Primeiramente, foi colhido o depoimento pessoal do requerido JOSÉ HENRIQUE FERREIRA RIBEIRO, que ao ser perguntado sobre os fatos respondeu que: “(...)” Teria vendido o caminhão para o Itamar, porque não estava conseguindo pagar as parcelas, e teria recebido um veículo HILUX em troca.
Em seguida o autor (ITAMAR) teria repassado o caminhão que estava em nome do depoente (JOSÉ HENRIQUE), para o Natanael, sendo que este teria ficado responsável em pagar as parcelas junto ao banco, o que não teria sido feito, por isso o banco promoveu a busca e apreensão do veículo.
Em troca, o autor teria recebido um outro caminhão.
Perguntado sobre as 11 (onze) parcelas que o autor teria pagado, respondeu que tinha conhecimento de apenas duas parcelas que o autor teria pagado.“(...)” Em relação ao segundo caminhão o depoente informou que não tinha conhecimento do paradeiro dele.
Entretanto, a advogada das herdeiras informou que, o sr.
NATANAEL teria “tomado” de volta o veículo da posse do autor. 39.
Em seguida foi ouvida a autora KAROLINY RODRIGUES MELO, que disse o seguinte: “(...)”que o seu pai (ITAMAR) teria repassado o total de 11 (onze) parcelas para o requerido JOSÉ HENRIQUE , quando Página 8 de 17 então teria ocorrido a busca e apreensão do veículo.
Que o NATANAEL teria tomado o caminhão de volta depois que seu pai teria morrido.
Disse que o seu pai teria pagado o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) em dinheiro para o NATANAEL.
Disse que o pagamento das parcelas do primeiro caminhão eram feitas para a conta do sr.
HENRIQUE “(...)” 40.
Por fim, foi ouvida a sra.
ELIETE COLARES DOS SANTOS como declarante, que relatou o seguinte: “(...)” Disse que na época tinham um veículo 1620 e teria trocado por uma HILUX, e que o sr.
Henrique teria oferecido um negócio de um caminhão mercedes na HILUX.
Disse que havia duas prestações vencidas, e que teria que pagá-las para não gerar a busca e apreensão do veículo.
O ITAMAR teria então aceitado fazer o negócio, com o compromisso de pagar as parcelas do caminhão junto ao banco.
Que teria retirado dinheiro da sua conta para pagar as duas parcelas atrasadas, e as repassados ao sr.
Henrique, por meio da conta da empresa da filha do sr.
Henrique, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
No decorrer do tempo quando já haviam pago mais 11 (onze) parcelas, em razão do contrato que tiveram que fazer com a empresa SUZANO no MARANHÃO, descobriram que o caminhão estava com ordem de busca e apreensão.
Todos os valores teriam sido depositados na conta da filha do sr.
Henrique. “(...)” 41.
Passo a tratar sobre os efeitos dos bens alienados perante a instituição financeira, em contrato de compra e venda entre particulares, como no caso dos autos.
Dos Bens Alienados Fiduciariamente: 42.
Ao que se infere dos autos, o bem objeto do contrato encontrava- se alienado à empresa Banco Bradesco SA.
Assim, para se viabilizar a venda e transferência do veículo, necessária seria a anuência da financiadora, providência não adotada pelos negociadores, visto que a posse direta do veículo foi transferida espontaneamente ao autor, sem prévia comunicação ao alienante. 43. É cediço que nos contratos de mútuo garantidos por alienação fiduciária, o devedor fica apenas com a posse direita do bem financiado e o credor fiduciário permanece coma propriedade resolúvel até o pagamento integral da dívida, quando então se extingue a garantia em favor do devedor, que se torna proprietário e possuidor pleno da coisa.
O devedor fiduciante, portanto, tem apenas a posse direta consentida pelo credor, na confiança de Página 9 de 17 que pagará as prestações ou restituirá o bem nas hipóteses de inadimplemento, com a expectativa de se tornar seu proprietário após cumprimento integral do contrato. 44.
Por meio desse contrato, transfere-se ao credor ou fiduciário o domínio resolúvel da coisa alienada e a posse indireta do bem dado em garantia, independentemente de efetiva tradição da coisa, tornando-se o alienante ou devedor um mero possuidor direto e, por força da lei, depositário do bem alienado.
Isso significa que os veículos alienados fiduciariamente não pertencem aos devedores fiduciantes, daí porque não podem ser vendidos ou transferidos a terceiros, traduzindo venda a “non domino”, vale dizer, ineficaz e incapaz de transferir a propriedade do bem móvel, que ocorre pela simples tradição da coisa. 45.
Assim, o contrato com base no qual a requerente fundamenta sua pretensão representa uma compra e venda de veículo “a non domino” e, por conseguinte, incapaz de transferir a propriedade do bem, tampouco de afastar sua obrigação de pagar as contraprestaçães devidas ao credor fiduciário. 46.
Portanto, a princípio, a venda do veículo não poderia ter sido realizada pelas partes por se tratar de bem dado em garantia fiduciária, de modo que somente pertenceria à requerente após o pagamento da última parcela do financiamento, acompanhada da baixa no gravame ou se houvesse a anuência da instituição financeira credora fiduciária para a transação, o que inexiste no caso em análise. 47. É fato, outrossim, que o contrato também previu que o(s) requerido(s) ficaria(m) obrigado a quitar a dívida junto ao credor fiduciário, mas isso não é outra coisa senão obrigar terceiro a assumir a dívida do financiamento sem que haja o expresso consentimento do credor, em clara violação ao artigo 299 do Código Civil.
Tratando-se de direitos sobre bem gravado com alienação fiduciária, ausente a anuência do titular do domínio, não seria lícito obrigar o credor aceitar e/ou promover a substituição subjetiva passiva da obrigação, mesmo indiretamente, como ocorreria na obtenção de provimento jurisdicional para obrigar terceiro a transferir a garantia para seu nome.
Página 10 de 17 48.
Por outro lado, do contrário que acontece quando esse tipo de contrato é celebrado, e um terceiro assume a obrigação de quitar as parcelas do veículo, e não o faz, neste caso em análise, o autor afirmou ter repassado os valores das prestações para o(s) corréu(s), entretanto, este(s), não repassava ao credor fiduciário os valores devidos, razão pela qual, gerou ação de busca e apreensão do veículo sob o processo de nº.0801364- 21.2017.8.23.0047, distribuída na Vara Cível da Comarca de Rorainópolis/RR 49.
Sobre o tema, a Jurisprudência tem entendimento de que é nula a compra e venda de veículo alienado fiduciariamente, sem consentimento do credor fiduciário. 50.
Nesse sentido, in verbis: "Apelação.
Compra e venda de veículo.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para compelir o réu à transferência do bem, objeto de alienação fiduciária.
Réu que apresentou contestação, negando a relação, e pleito reconvencional requerendo indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Insurgência apenas do autor.
Transferência do veículo que depende da concordância da instituição financeira concedente do crédito, a qual não anuiu e não integra a lide.
Rejeição do pedido formulado pelo autor que era de rigor.
Sentença mantida.
Recurso não provido” (TJSP, Apelação Cível 1001728-40.2018.8.26.0160, 33ª Câmara de Direito Privado, relª.
Desª.
Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 11.08.2020). (Grifei) “APELAÇÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Veículo alienado fiduciariamente, que é objeto de compra e venda realizada entre as partes, sem anuência expressa da financeira – Pedido de rescisão da avença de compra e venda, com pagamento das perdas e danos em face do comprador, que se obrigou ao pagamento das parcelas do financiamento - Improcedência da ação mantida - Recurso desprovido, com observação” (TJSP, Apelação Cível 1003795-19.2014.8.26.0127, 25ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Claudio Hamilton, j.20.08.2019). (Grifei) 51.
Dito isso, passo a discorrer sobre a rescisão contratual.
Página 11 de 17 Da Rescisão/Resolução do Contrato: 52.
A rescisão de um contrato ocorre quando as partes envolvidas decidem encerrar o acordo antes do seu término previsto.
Existem diferentes maneiras de se efetuar a rescisão, dependendo das cláusulas e condições estipuladas no contrato em questão.
Duas das formas mais comuns de rescisão contratual são a resolução e a rescisão unilateral. 53.
A resolução contratual ocorre quando uma das partes descumpre uma obrigação estabelecida no contrato, dando motivo para que a outra parte solicite o encerramento do acordo.
Geralmente, a parte que deseja resolver o contrato precisa notificar a outra parte do descumprimento e conceder um prazo para que a situação seja corrigida.
Caso a parte infratora não tome as medidas necessárias dentro do prazo estabelecido, a parte prejudicada pode proceder com a resolução do contrato. 54.
Já a rescisão unilateral acontece quando uma das partes decide encerrar o contrato sem a necessidade de comprovar o descumprimento de cláusulas ou obrigações contratuais por parte da outra parte.
No entanto, é importante observar se o contrato prevê alguma cláusula específica relacionada à rescisão unilateral, como prazos mínimos de aviso prévio ou o pagamento de uma multa rescisória. 55.
Em ambos os casos, a rescisão contratual deve ser comunicada por escrito, preferencialmente por meio de uma notificação formal, especificando os motivos da rescisão e os termos acordados para o encerramento. É essencial que ambas as partes estejam cientes das consequências legais e financeiras da rescisão, como o pagamento de indenizações ou a devolução de valores já pagos. 56.
Considerando o exposto, verifico que a parte autora realizou uma notificação extrajudicial, ainda que, ao que tudo indica, de forma verbal, uma vez que não apresentou qualquer comprovante nesse sentido.
Todavia, o relato na petição inicial sugere que a parte autora tenha adotado tal procedimento para notificar a parte requerida sobre o descumprimento contratual, sem que esta tenha tomado as medidas necessárias.
Além disso, o fato de o banco ter ajuizado a ação de busca e apreensão do veículo negociado entre as partes indica que o primeiro requerido, José Henrique Ferreira Página 12 de 17 Ribeiro, não cumpriu sua obrigação de repassar os valores ao credor fiduciário, o que resultou em todo esse imbróglio negocial. 57.
Os comprovantes de depósitos anexados no documento EP.1.6 evidenciam que o requerido, JOSÉ HENRIQUE, recebia os valores das parcelas referentes à negociação do CAMINHÃO TRATOR – M.
BENZ/AXOR 2644S6X4 (NACIONAL) – FAB/MOD 2013/2013 - COR BRANCA – RENAVAM *05.***.*66-44 – CHASSI 9BM958453DB908422 – PLACA NAQ9767, alienado ao banco Bradesco, o que resultou na busca e apreensão registrada sob o número de processo 0801364-21.2017.8.23.0047.
Tais valores, que deveriam ter sido repassados pelo requerido ao banco credor em cumprimento às suas obrigações contratuais com o autor ITAMAR, não foram transferidos no prazo e na forma acordados, apesar de o requerido ter permanecido com o veículo HILUX, de propriedade do autor, que fazia parte da referida negociação. 58.
Nesse sentido, a parte autora logrou êxito em comprovar a constituição do seu direito alegado, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a parte requerida não demonstrou nenhum fato impeditivo. 59.
Esclarecido o contexto fático, cumpre examinar os fundamentos jurídicos pertinentes ao caso.
Da Responsabilidade Civil: 60.
Sobre a responsabilidade civil, é o disposto no Código Civil que dispõe: “Art. 927. que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 61.
Sobre o ato ilícito, o Código Civil Brasileiro estabelece a definição em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Página 13 de 17 62.
Ainda sobre o tema, o eminente Rui Stoco ensina em sua obra Tratado de Responsabilidade Civil Doutrina e Jurisprudência, 8ª ed., rev. atual. e ampl., Ed.
RT, 2011, p.133: “(...)” Toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido física ou moralmente, que for desrespeitado em seus direitos, que não obtiver tanto quanto foi avençado, certamente lançará mão da responsabilidade civil para ver-se ressarcido.
A responsabilidade civil é, a retratação de um conflito. “(...)” 63.
Portanto, a demanda inicial deve ser julgada procedente em desfavor do requerido JOSÉ HENRIQUE FERREIRA RIBEIRO, no valor de R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) (vlr da Hilux), mais R$51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos reais) (comprovantes juntados no EP.1.6 do repasse das parcelas), totalizando a quantia de R$186.300,00 (cento e oitenta e seis mil e trezentos reais), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento), (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 64.
Por outro lado, julgo parcialmente procedente em desfavor do requerido NATANAEL GOMES DA SILVA, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento), (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 65.
Em relação ao pedido da alínea “a” da petição inicial, verifico que perdeu seu objeto, posto que em audiência de instrução e julgamento a cônjuge e filha do autor alegou que o caminhão objeto do segundo negócio havia sido entregue/retomado pelo segundo requerido Natanael Gomes da Silva. 66.
Passo, na sequência, a decidir sobre o pedido de dano moral.
Página 14 de 17 Do Dano Moral: 67.
Oportuno mencionar que, a jurisprudência do STJ entende que o mero descumprimento contratual não configura dano moral, exceto em situações peculiares que justifiquem a violação dos direitos da personalidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) 68.
No presente caso, entendo que o autor contribuiu para o desfecho da situação, uma vez que tinha conhecimento de que o veículo em questão não pertencia ao requerido JOSÉ HENRIQUE FERREIRA RIBEIRO, pois estava alienado ao banco, tanto que se comprometeu a pagar as parcelas, as quais repassou os valores para que o requerido pagasse à instituição financeira, o que não foi feito, razão pela qual, gerou processo de busca e apreensão do veículo. 69.
Ademais, o autor sequer solicitou a anuência do credor quanto à realização do negócio.
Portanto, entendo que não há danos morais indenizáveis, considerando que o requerente agiu com falta de cautela no trato dos seus negócios, e contribuiu ou, no Página 15 de 17 mínimo, consentiu, de forma negligente, com a concretização da transação, não podendo, assim, beneficiar-se da própria torpeza. 70.
A esse respeito, há entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – CONTRATO VERBAL – VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO – DANOS MORAIS – NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Os veículos alienados fiduciariamente não pertencem aos devedores fiduciantes, daí porque não podem ser vendidos ou transferidos a terceiros, traduzindo venda a non domino se não houver expressa anuência do credor fiduciário.
Diante da flagrante negligência do autor, em não ter constado a existência dessa alienação, essa, inclusive, constante no documento do veículo que estava adquirindo, bem como, em não ter solicitado a anuência do credor acerca do negócio, entendo não haver danos morais indenizáveis, quando contribuiu ou, no mínimo, assentiu, repita-se, negligentemente, com a sua concretização.
Danos morais não caracterizados. (TJ- MS - AC: 08083723120208120021 Três Lagoas, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023). (Grifei) 71.
Diante disso, julgo improcedente o pedido de dano moral, e o pedido inicial deve ser parcialmente procedente, somente no que tange ao dano material.
III - Dispositivo: 72.
Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: Página 16 de 17 (a) Declarar a rescisão do(s) contrato(s) objeto(s) da lide, nos seus termos pactuados; (b) Condenar o requerido JOSÉ HENRIQUE FERREIRA RIBEIRO, no valor de R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) (vlr da Hilux), mais R$51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos reais) (comprovantes juntados no EP.1.6 - do repasse das parcelas), totalizando a quantia de R$186.300,00 (cento e oitenta e seis mil e trezentos reais), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento), (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; (c) Condenar o requerido NATANAEL GOMES DA SILVA, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento), (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; (d) Julgo improcedente o pedido de dano moral, e também julgo improcedente o pedido de liberação do documento, bem como o pedido de restrição do caminhão (alínea “a”), pela perda do objeto, na forma da fundamentação supra; (e) Prestigiando o princípio da causalidade, condeno os requeridos de maneira solidária em custas processuais na forma da lei (adiantadas pela parte autora no EP.12.2), e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). 73.
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.
Página 17 de 17 74.
Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 75.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 76.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
28/01/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 08:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ HENRIQUE FERREIRA RIBEIRO
-
15/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 22:19
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/12/2024 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELIENE SILVA DE MELO
-
26/11/2024 10:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE KARINY RODRIGUES MELO
-
26/11/2024 10:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE KAROLINY RODRIGUES MELO
-
26/11/2024 10:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE ITAMAR PINTO MELO
-
04/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 20:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/09/2024 19:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL GOMES DA SILVA
-
05/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL GOMES DA SILVA
-
04/06/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2024 08:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ HENRIQUE FERREIRA RIBEIRO
-
27/05/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 19:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 19:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 19:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 13:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/05/2024 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
11/05/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL GOMES DA SILVA
-
06/05/2024 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2024 07:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ HENRIQUE FERREIRA RIBEIRO
-
26/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2024 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 08:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2024 21:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL GOMES DA SILVA
-
15/03/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 11:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/03/2024 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2024 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 22:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/02/2024 09:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
12/12/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 16:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE NATANAEL GOMES DA SILVA
-
27/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 09:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ HENRIQUE FERREIRA RIBEIRO
-
24/11/2023 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 07:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/11/2023 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 12:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
14/11/2023 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2023 06:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE NATANAEL GOMES DA SILVA
-
29/09/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 06:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ HENRIQUE FERREIRA RIBEIRO
-
11/09/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2023 08:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/08/2023 08:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
29/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL GOMES DA SILVA
-
25/04/2023 11:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/04/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELIENE SILVA DE MELO
-
03/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 08:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ HENRIQUE FERREIRA RIBEIRO
-
27/03/2023 08:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 10:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/02/2023 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2023 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/02/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 06:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 17:08
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
29/08/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/08/2022 09:20
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
21/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/06/2022 12:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/06/2022 12:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL GOMES DA SILVA
-
03/06/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 21:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/03/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 00:06
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
28/01/2022 14:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE NATANAEL GOMES DA SILVA
-
28/01/2022 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2021 12:58
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
23/12/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 08:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/11/2021 22:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 21:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE NATANAEL GOMES DA SILVA
-
08/11/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 21:01
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE NATANAEL GOMES DA SILVA
-
02/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2021 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/07/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL GOMES DA SILVA
-
10/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2021 08:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE ITAMAR PINTO MELO
-
07/05/2021 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/04/2021 10:22
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
23/04/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 17:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
27/07/2020 10:52
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
22/05/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2020 21:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2020 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 22:13
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
19/02/2020 10:41
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
06/12/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL GOMES DA SILVA
-
04/12/2019 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2019 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 10:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/11/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL GOMES DA SILVA
-
31/10/2019 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2019 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2019 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 10:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2019 16:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE ITAMAR PINTO MELO
-
20/09/2019 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
29/08/2019 15:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/08/2019 12:49
RETORNO DE MANDADO
-
29/08/2019 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
22/08/2019 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2019 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2019 09:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2019 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2019 10:21
Expedição de Mandado
-
21/08/2019 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 09:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2019 09:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
13/08/2019 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 11:24
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2019 02:44
RETORNO DE MANDADO
-
07/08/2019 17:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/08/2019 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2019 14:31
RETORNO DE MANDADO
-
02/08/2019 12:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/08/2019 12:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/07/2019 13:27
Expedição de Mandado
-
31/07/2019 13:25
Expedição de Mandado
-
31/07/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2019 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2019 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2019 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2019 17:31
Recebidos os autos
-
24/05/2019 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2019 17:31
Distribuído por sorteio
-
24/05/2019 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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