TJRR - 0836867-73.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0836867-73.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo.
Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação.
Boa Vista/RR, 7/7/2025.
JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
25/06/2025 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0836867-73.2024.8.23.0010 Sentença Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por J.
L.
DE S.
GOMES - ME em face de Daniel da Cunha Soares.
Narra, em síntese, que firmou contrato junto ao requerido, referente ao veículo marca/modelo MMC/L200 TRITON GLX D, identificado pelo chassi: 93XXNKB8TFCE05497, RENAVAM: *10.***.*30-44 e placa: OAO-0841, Cor Branca, ano 2014/2015.
Relata que o contrato estabelecido entre as partes envolvia o compromisso do requerido em efetuar o pagamento de R$ 80.000,00, transferindo R$ 30.000,00 a título de entrada e o valor restante seria parcelado em 36 de R$ 2.100,00, com vencimento para todos os dias 17 de cada mês, sendo a primeira no dia 17/09/2020.
Afirma que, das parcelas acordadas, foram pagas 25 parcelas de R$ 2.100,00 e R$ 10.000,00 referente ao valor da entrada, totalizando o valor de R$ 62.500,00, restando pendente quanto às parcelas o valor de R$ 28.447,02 e R$ 37.437,45 referente à entrada, devidamente corrigidos e atualizados, constando a incidência de juros moratórios.
Aduz que, após o pagamento da 25ª parcela em 13/09/2022, o requerido deixou de honrar com o compromisso financeiro restante.
Ainda, o requerente sustenta que a proprietária anterior do veículo e esposa do representante legal da empresa J.
L.
DE S.
GOMES começou a receber notificações do Serasa, por não pagamento de débitos oriundo de pendências no departamento de trânsito estadual, o IPVA do ano de 2023, no lapso temporal em que o real proprietário já seria o requerido.
Por fim, narra que o requerido justificou a inadimplência pelo fato do veículo ter sido incendiado por por situação atípica.
Diante disso, requer o pagamento do valor de R$ 65.884,47 a título de danos morais, bem como a transferência Custas iniciais recolhidas (ep. 9).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ep. 40).
Impugnada a contestação (ep. 46).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (eps. 52 e 53).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda.
Ademais, vejo que o requerido suscitou preliminar.
A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada não merece acolhimento.
Embora o veículo esteja no nome de terceiro, verifica-se que o objeto da presente demanda trata-se do cumprimento de obrigação acerca do contrato firmado, o qual possui cláusula expressa acerca da transferência do veículo estar condicionada à quitação do débito.
Ainda, a parte requerida pugnou pelo benefício da justiça gratuita, anexando aos autos a declaração de hipossuficiência (ep. 39.3).
Indefiro o pedido, tendo em vista que os documentos apresentados não mostram de maneira clara as receitas e despesas, o que é necessário para avaliar a necessidade do benefício. É preciso comparar receitas e despesas para entender a real possibilidade de quitar as custas ou de conceder a gratuidade da justiça, que é um benefício excepcional.
Passo a análise do mérito.
O art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Em ações de cobrança, é necessário demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes e a exigibilidade do débito, cabendo ao requerido, caso conteste a validade ou a extensão da dívida, o ônus de produzir provas que infirmem os documentos apresentados pelo autor.
A presunção de boa-fé nos documentos apresentados, aliada à ausência de impugnação específica ou demonstração de invalidade pelo requerido, reforça a credibilidade dos elementos juntados aos autos.
No caso concreto, o autor juntou recibos de pagamento, instrumento particular de contrato de compra e venda e planilha de débitos judiciais (eps. 1.5, 1.7 e 1.13) que comprovam o negócio jurídico e a ausência de pagamento integral do valor acordado, atendendo ao ônus probatório inicial exigido pelo art. 373, inc.
I, do CPC.
O requerido, por sua vez, não apresentou elementos concretos que comprovem a inexistência da relação jurídica ou a inexigibilidade da dívida.
Além disso, a confissão parcial do débito, apenas reforça o vínculo obrigacional entre as partes e a inadimplência, sem elidir o valor integral cobrado, que é sustentado por prova documental coerente e suficiente.
Quanto à manifestação apresentada fora do prazo, a parte requerida sustenta que a venda foi ajustada por valor inferior — R$ 2.800,00 por animal, totalizando R$ 36.400,00 — e que já teriam quitado R$ 25.000,00, restando apenas R$ 11.400,00.
Além disso, impugna os prints de conversas via WhatsApp e alegam a inconstitucionalidade de dispositivo de portaria interna deste juízo.
O contrato firmado entre as partes está devidamente juntado (ep. 1.5) e demonstra que o requerido aderiu voluntariamente à compra do veículo sob as condições previstas nas cláusulas contratuais.
Outrossim, o contrato prevê expressamente na cláusula 6ª que a transferência da propriedade do veículo será feita após a quitação do automóvel, nos termos acordados na cláusula 8ª acerca da quantia a ser paga, especificando o valor referente à entrada e às parcelas.
Não restando demonstrado qualquer vício na contratação ou na cobrança dos valores, a mora do requerido está caracterizada desde o vencimento da parcela inadimplida.
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o requerido ao pagamento do montante de R$ 65.884,47 (sessenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme demonstrado no ep. 1.13, corrigida monetariamente pela tabela do TJRR a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024; b) condenar o requerido ao pagamento dos valores em atraso, em especial o IPVA/2023, sendo de sua responsabilidade o pagamento dessa dívida e qualquer outra oriunda do veículo; c) na hipótese do não pagamento da inadimplência, referente ao contrato de compra e venda, determino a restituição do veículo, ficando resguardado ao requerido o direito de retenção dos valores pagos, a título de indenização e, não sendo possível a entrega do veículo em bom estado de conservação, requer a restituição do valor do bem em forma pecuniária.
Pela sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, a observar o zelo do profissional, o fato de serem os serviços profissionais prestados na comarca sede do escritório de advocacia, a relativa simplicidade da causa, e a abreviação do trabalho pelo julgamento antecipado (CPC, art. 85, § 2°).
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1o).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença.
Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo.
Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte sucumbente que tiver de pagá-las, para proceder à quitação em dez dias.
Não havendo comprovação do pagamento, tomem as providências descritas nos arts. 94 a 97 e 145 a 148, todos do Provimento/CGJ n. 02, de 06 de janeiro de 2023.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador -
17/06/2025 22:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 00:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 00:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 17:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 17:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 11:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/05/2025 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/04/2025 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 15:09
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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31/03/2025 14:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0836867-73.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 40 é .
Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação referida, em 15 (quinze) dias.
Boa Vista/RR, 7/3/2025.
DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º.
Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º.
Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º.
O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/03/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 14:34
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
27/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
26/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/02/2025 09:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/02/2025 09:50
RETORNO DE MANDADO
-
24/01/2025 07:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2025 16:55
Expedição de Mandado
-
23/01/2025 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE J. L. DE S. GOMES - ME REPRESENTADO(A) POR JOSE LINDONJONSON DE SOUSA GOMES
-
25/10/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2024 11:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA PARCIALMENTE
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11/10/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 08:31
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2024 07:08
RETORNO DE MANDADO
-
13/09/2024 07:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2024 16:17
Expedição de Mandado
-
09/09/2024 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 17:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/09/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2024 11:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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04/09/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
-
20/08/2024 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
-
20/08/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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