TJRR - 0845629-78.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 00:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/07/2025 08:25
DECORRIDO PRAZO DE ZAID ALEJANDRO CAMPOS ALMERIDA
-
03/07/2025 07:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2025 19:34
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2025 13:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 09:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ZAID ALEJANDRO CAMPOS ALMERIDA
-
24/06/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:09
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
17/06/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 10:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 07:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2025 07:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ZAID ALEJANDRO CAMPOS ALMERIDA
-
03/06/2025 17:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 17:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2025 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/06/2025 11:56
Distribuído por sorteio
-
03/06/2025 11:55
Recebidos os autos
-
03/06/2025 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
03/06/2025 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/06/2025 07:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0845629-78.2024.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Em juízo de admissibilidade constato que os recursos de apelação interpostos preenchem os pressupostos recursais.
Assim, recebo os recursos dos EPs 95 e 89 nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Diante do teor da certidão constante do EP 99, intime-se a defesa do réu ZAID ALEJANDRO CAMPOS ALMERIDA para apresentar as razões ou manifestar-se no sentido de arrazoar na instância superior.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 8/5/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
21/05/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 07:30
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:59
Expedição de Certidão DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ZAID ALEJANDRO CAMPOS ALMERIDA
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28/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:44
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2025 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 12:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/04/2025 12:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/04/2025 17:22
RETORNO DE MANDADO
-
22/04/2025 17:06
RETORNO DE MANDADO
-
15/04/2025 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/04/2025 13:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/04/2025 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 11:01
Expedição de Mandado
-
15/04/2025 11:00
Expedição de Mandado
-
15/04/2025 09:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/04/2025 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/04/2025 11:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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31/03/2025 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/03/2025 16:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/03/2025 16:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 11:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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18/03/2025 17:17
RETORNO DE MANDADO
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18/03/2025 16:43
RETORNO DE MANDADO
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17/03/2025 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0845629-78.2024.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Considerando a representação pela extração de dados acostada no EP 20 e parecer ministerial do EP 47, formem-se autos apartados, a fim de não retardar o andamento do feito principal.
Façam-se os novos autos conclusos.
Cientifique-se a autoridade policial que futuros pedidos deverão ser feitos em autos apartados nos termos da Portaria n. 002/2024-VE-GAB.
Em cumprimento a determinação inicial, os denunciados EDWIN JAVIER FRANCO , foram devidamente notificados RODRIGUEZ e ZAID ALEJANDRO CAMPOS ALMERIDA nos EPs 33 e 34, e apresentaram defesa preliminar nos EP 41.
Nas alegações preliminares as Defesas dos denunciados afirmaram que "Ressalta que os fatos não se deram como narra o Parquet, o que restará provado no decorrer da instrução criminal e, por tais motivos, requer pela improcedência da Denúncia, com o consequente arquivamento do processo.
Todavia, caso assim não entenda Vossa Excelência, protesta, desde já, por todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente pela oitiva da testemunha arroladas pela Defesa, reservando-se o direito de substituí-las oportunamente, na forma da legislação vigente, caso necessário." Este é o sucinto relatório.
DECIDO.
Primeiramente, em cumprimento ao que determina o parágrafo único do art. 316 do CPP, verifico que a prisão provisória dos denunciados EDWIN JAVIER FRANCO RODRIGUEZ e ZAID ALEJANDRO CAMPOS ALMERIDA deve ser mantida, pois em princípio, mediante um conhecimento prévio existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do(s) crime(s) arts. 33, caput (tráfico) e 35 (associação para o tráfico) da Lei nº 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do “fumus comissi delicti”.
Os acusados foram presos em flagrante no dia 14 de outubro de 2024, pela prática, em tese, do(s) crime(s) mencionado(s).
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, portanto o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e, por consequência o “periculum libertatis”.
Merece destaque o excerto da decisão exarada pelo juízo da custódia, quando da análise da necessidade da prisão preventiva do acusado (EP 7.1): "Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos no auto de prisão em flagrante, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, tendo em vista os depoimentos das testemunhas, bem como diante do auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação, o qual restou positivo para cocaína, juntado no EP 1.1, fls.17/18.
O delito imputado ao(s) flagranteado(s) (art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006) é equiparado a hediondo e possui pena máxima em abstrato superior a quatro anos.
Assim, presente o requisito autorizador da segregação cautelar previsto do art. 313, I do CPP.
A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do CPP, estipulou que as medidas 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP).
Na condição de uma dessas medidas cautelares, a prisão preventiva só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, §6º, do CPP).No caso em questão, apesar da pequena quantidade apreendida, qual seja, 5,78g (cinco vírgula setenta e oito centésimo) de cocaína, verifica-se que a prisão ora analisada decorre de operação anterior a qual gerou a apreensão de mais de 2 Kg de substâncias entorpecentes, portanto, deve esse cenário ser levado em consideração, para fins da gravidade concreta da ação delitiva.
Ainda nesta linha, houve monitoramento prévio a cargo da Polícia Federal noticiando intensa movimentação de pessoas na vila onde os flagranteados residem, o que de certo modo ratifica o cenário desenhado em operação anterior.
Em relação às condições pessoais de ambos, observa-se que não há comprovação nos autos de que exerçam profissão lícita no Brasil, pelo contrário, Edwin já tem passagem pelo sistema prisional, além de outras anotações em folha de antecedentes.
Zaid, por sua vez, ostenta acusação de homicídio em seu país de origem, além de possuir dois CPFs no Brasil, com nomes diferentes, coincidindo tão somente o nome de sua genitora.
Portanto, vê-se que a liberdade de ambos, o primeiro pela reiteração delitiva, o segundo pela dubiedade de documentos, possui o condão de colocar em risco, respectivamente, à ordem pública e a aplicação da lei penal pátria.” Desta forma, pode-se inferir que a segregação dos acusados encontra-se justificada não só na gravidade da infração, em tese cometida, mas em razão de todo o contexto probatório até então produzido naqueles autos, e probabilidade de reiteração delitiva, vindo a justificar a medida para a garantia da ordem pública, sendo prudente a manutenção do decreto prisional.
Portanto, a fundamentação para a prisão está suficientemente embasada na lei e ainda subsistem os motivos que decretaram a segregação, uma vez ser esta necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da infração penal, especialmente considerando as circunstâncias em que o entorpecente foi apreendido. 10.Devo ressaltar que não está sendo analisado o mérito da questão neste momento, esses argumentos são apenas para demonstrar a necessidade da manutenção da custódia dos acusados. 11.Por derradeiro, não obstante a previsão legal quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, entendo que, neste momento, seria desproporcional e inadequada a substituição da prisão por qualquer outra medida, pois as circunstâncias do caso demonstram, que apenas a restrição da liberdade dos acusados é capaz de trazer garantia da ordem pública.
Assim, MANTENHO a prisão preventiva dos denunciados EDWIN JAVIER FRANCO RODRIGUEZ e ZAID ALEJANDRO CAMPOS ALMERIDA.
Inicialmente, é imperioso registrar que a resposta à acusação, prevista no artigo 55 da Lei n.º 11.343/06, consiste em peça defensiva apresentada após o oferecimento da denúncia e notificação pessoal do acusado, ocasião em que o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.
Quanto às questões aventadas na defesa prévia, percebo que as provas até então amealhadas não são suficientes, ao menos neste momento, para seu atendimento, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução e julgamento para uma análise mais acurada.
Assim, pelos fundamentos supracitados, deixo de acolher, ao menos nesta fase, a causa que seria óbice ao prosseguimento da ação penal, aventadas pela defesa.
Compulsando os autos, verifico a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do réu, a classificação do delito e a indicação de testemunhas.
Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar início à ação penal, não havendo que se falar em falta de justa causa. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29.
Desta forma, preenchidos os requisitos necessários, bem como os pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, em todos os RECEBO seus termos a ofertada pelo Ministério Público, em face da materialidade e indícios DENÚNCIA suficientes de autoria em face de EDWIN JAVIER FRANCO RODRIGUEZ e ZAID pelos delitos dos art. 33, caput (tráfico), e art. 35, caput ALEJANDRO CAMPOS ALMERIDA (associação), da Lei nº 11.343/2006.
Em continuidade, na forma do art. 56 da Lei n.º 11.343/06, audiência para instrução e designe-se julgamento, que será realizada por videoconferência ou chamada telefônica.
Para participação na audiência designada, bem como acesso a sua gravação, as partes deverão instalar previamente a extensão "Scriba" em seu navegador.
Em caso de dúvidas, as informações sobre o acesso a audiência poderão ser obtidas, previamente, através do telefone n° 3621-5140 (setor de sistemas judiciais - secretaria de tecnologia e informação).
CITE-SE e intime-se o réu, pessoalmente, para essa audiência Considerando a adoção do juízo 100% digital, notifique-se a defesa para esta audiência, bem como para informar, no prazo de 05 (cinco) dias os números de telefones atualizados do(s) denunciado(s) solto(s), se for o caso, bem como da(s) testemunha(s) arrolada(s).
NOTIFIQUE-SE A DEFESA de que as TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
Não sendo possível o fornecimento do número de telefone da(s) testemunha(s), deverá a defesa peticionar, justificando tal impossibilidade, em tempo hábil, ou seja, de no mínimo 20 dias anteriores a data designada para sua realização, para análise deste juízo e, se for o caso, possibilitar a expedição tempestiva de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
Notifiquem-se o ilustre representante do Ministério Público e a defesa para esta audiência.
Atente à Secretaria para a alimentação dos Sistemas de estatísticas do TJRR, do CNJ e banco de dados relativos ao(s) denunciado(s) quando necessário.
Processe-se em apartado eventuais exceções apresentadas no prazo da resposta escrita.
Deverá a Secretaria desta Vara Especializada, adotar todas as providências para cumprimento da presente decisão, tanto no sentido de localizar as testemunhas, quanto no sentido de promover suas regulares intimações e demais determinações aqui consignadas.
Altere a classe processual.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 22/2/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
10/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:09
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2025 16:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/03/2025 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2025 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 08:14
Expedição de Mandado
-
10/03/2025 08:14
Expedição de Mandado
-
10/03/2025 08:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2025 09:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
24/02/2025 09:47
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
24/02/2025 09:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/02/2025 09:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/02/2025 09:41
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
24/02/2025 08:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/01/2025 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/01/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/01/2025 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2024 10:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/12/2024 10:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/12/2024 17:04
RETORNO DE MANDADO
-
17/12/2024 16:51
RETORNO DE MANDADO
-
16/12/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/12/2024 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2024 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2024 12:12
Expedição de Mandado
-
12/12/2024 12:10
Expedição de Mandado
-
12/12/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:37
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:37
Juntada de DENÚNCIA
-
26/11/2024 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/11/2024 16:58
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/10/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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24/10/2024 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/10/2024 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/10/2024 10:36
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/10/2024 09:23
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 09:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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16/10/2024 09:17
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/10/2024 09:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/10/2024 09:16
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/10/2024 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
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16/10/2024 07:56
CANCELAMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO DISTRIBUIDOR
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16/10/2024 07:50
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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15/10/2024 13:18
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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15/10/2024 13:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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15/10/2024 07:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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14/10/2024 18:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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14/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 16:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/10/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão Conversão de Prisão em Flagrante em Preventiva • Arquivo
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