TJRR - 0800978-50.2024.8.23.0045
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0800978-50.2024.8.23.0045 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:55 -
28/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0800978-50.2024.8.23.0045 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:55 -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800978-50.2024.8.23.0045 Recurso n.º 0800978-50.2024.8.23.0045 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 28 de junho a 1º de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 16/7/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
16/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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28/06/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/06/2025 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0800978-50.2024.8.23.0045 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55 -
16/06/2025 11:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0800978-50.2024.8.23.0045 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55 -
13/06/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
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12/06/2025 08:32
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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12/06/2025 08:32
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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03/06/2025 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 11:39
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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13/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 11:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/05/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:20
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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12/05/2025 19:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/05/2025 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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18/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 07:17
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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04/04/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
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04/04/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LILIANE ROSELLE BARROS DE ASSIS DANTAS
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25/03/2025 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800978-50.2024.8.23.0045 SENTENÇA Trata-se de açõesindenizatórias a serem apreciadas de forma conjunta.
Processo nº 0800978-50.2024.8.23.0045ajuizado por Liliane Roselle Barros de Assis Dantas contra Gol Linhas Aéreas S/A.
No caso, a parte autora aduziu, em síntese, que em 13/12/2023 adquiriu passagens aéreas para si e para um grupo de colegas de trabalhos.
Salientou que a viagem estava marcada para o dia 29/12/2023 com retorno no dia 09/01/2024 e destino para a cidade de Curitiba/PR.
Ocorre que no dia 28/12/2024, um dia antes da viagem, a autora teve conhecimento de que as passagens teriam sido canceladas e que a justificativa para tal cancelamento seria a inexistência do voo.
Em decorrência disso, a autora afirmou ter sofridos diversos prejuízos financeiros com hospedagem e transporte, bem como em decorrência de ter mantido a clínica em que trabalha fechada.
Nesse ponto, a autora informou que precisou desembolsar o valor para pagar um dos passageiros pelos clientes perdidos no período em que a clínica não funcionou.
No mesmo sentido, sustentou que sofreu abalo moral, porquanto foi a responsável pela compra de sua passagem e dos demais colegas e, diante do cancelamento, suportou grande constrangimento.
Além disso, a finalidade da viagem era passar a festividade de final de ano na cidade de Curitiba/PR, oportunidade que também conheceria sua mãe biológica.
Dessa forma, formulou os seguintes pedidos: a)indenização por danos materiais no valor de R$ 23.802,31(vinte e três mil oitocentos e dois reais e trinta e um centavos) correspondente à: a.1) reserva de hotel em Boa Vista (28/12/2023 a 01/01/2024) – R$ 1.108,00; a.2) táxi de Pacaraima para Boa Vista em 28/12/2023 – R$ 340,00; a.3) reserva de hotel em Florianópolis – 29/12/2023 a 02/01/2024 – R$ 2.546,00; a.4) aluguel de veículo em Porto Alegre – R$ 723,88; a.5) aluguel de veículo em Florianópolis – R$ 742,56; a.6) 04 passagens de ônibus de trecho Curitiba para Florianópolis (29/12/2023) – R$ 297,24; a.7) 04 passagens de ônibus de Florianópolis para Porto Alegre (02/01/2024)- R$ 719,96; a.8) reserva de hotel em Gramado (02/01/2024 a 04/01/2024) – R$ 744,51; a.9) passagem aérea da cidade de Porto Alegre para Curitiba (05/01/2024) – R$ 1.580,16; a.10) valor desembolsado para o acompanhante Didier Andres em decorrência do período sem trabalhar. b)reparação por danos morais na quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cincomil reais).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (EP 23), pugnando, preliminarmente, pela retificação do polo passivo para que conste na demanda apenas a Gol Linhas Aéreas S/A.
No mérito, pela improcedência da pretensão autoral.
Foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada, conforme EP 43.
Os autos vieram conclusos.
Processo nº 0801106-70.2024.8.23.0045demandado por Didier Andres Pelaez Arenas,Jaime Pelaez Arbelaez eLuzmila Arenas de Pelaez contra Gol Linhas Aéreas S/A.
Na hipótese, a parte autora reiterou os fatos informados na petição inicial juntada aos autos nº 0800978-50.2024.8.23.0045, destacando que a viagem foi organizada pela autora da citada demanda.
Diante disso, foi realizado o pedido de reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor.
Em contestação (EP 25), a parte ré, igualmente, requereu a retificação do polo passivo e a improcedência da ação.
Foi realizada a audiência de instrução em julgamento conjuntamente (EP 56) e, após, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
Decido.
De plano, deixo de analisar o pedido de retificação do polo passivo, haja vista que a ação foi ajuizada contra a empresa Gol Linhas Aéreas S/A, conforme pleiteado na peça de defesa.
Logo, não há correção a ser feita.
Passo à análise do mérito.
Primeiramente, a relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, estando a parte autora e a parte ré enquadradas no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos moldes do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De plano, considerando a evidente hipossuficiência dosconsumidoresperante a empresa ré, inverto o ônus da prova, o que faço para facilitar a defesa da parte autora, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da parte réé objetiva, resultante dos riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo, devendo, por isso, responder pelos danos causados, conforme dispõe o art. 6º, VI e art. 14 da Lei n.º 8.078/90.
Há, ainda, presunção de boa-fé na narrativa da parte autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados à inicial.
Para subsidiar sua pretensão, a parte autora apresentou documentos que comprovam a aquisição das passagens, o respectivo cancelamento, a realização do voo na data e horário designado, assim como os gastos que ensejaram os danos materiais, o que além de conferir verossimilhança às alegações formuladas, revela o fato constitutivo do direito vindicado.
Demais disso, em audiência, a parte autora esclareceu os desdobramentos do cancelamento das passagens, a fim de demonstrar o dano moral vivenciado.
Ainda, o intermediador da venda das passagens foi ouvido como testemunha, ocasião em que reiterou os fatos alegados na inicial e acrescentou que a compra foi realizada no dia 13/12/2023; que as passagens estavam ativas no dia 28/12/2023; que o cancelamento ocorreu no dia 29/12/2023, quando iniciado o check-in; que a empresa ré não disponibiliza reembolso integral de passagens adquiridas por milhas aéreas; que só é permitida a venda de passagens por milhas na categoria “light”; que é impossível pedir cancelamento sem cobrança de multa; e que não ficou claro o que de fato ocorreu.
Em contrapartida, a parte ré defendeu que não possui responsabilidade pelo ocorrido, pois as passagens foram emitidas por terceiro intermediador e que este teria solicitado o cancelamento no dia 27/12/2023.
Na oportunidade, ressaltou que o terceiro foi reembolsado após tal cancelamento.
Ademais, impugnou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) apontado como dano material, sob o argumento de que o período sem atendimentos no consultório dos autores já estava programando e que, por isso, não há que se falar em prejuízos.
No que se refere aos demais gastos, a parte ré salientou que não há provas de que os alugueis de veículos, passagens de ônibus e reserva dos hotéis não foram usufruídas.
Todavia, noto que a parte ré se limitou à esfera argumentativa, juntados apenas telas sistêmicas que não demonstram a efetiva motivação do cancelamento dos bilhetes aéreos adquiridos.
Desses pressupostos, concluo que a parte ré não cumpriu o seu ônus processual de apresentar fato apto a derruir a pretensão autoral, devendo, portanto, arcar com a sua responsabilidade acerca do fato ocorrido.
Assim, é patente a falha na prestação de serviço da companhia aérea por cancelamento unilateral das passagens, o qual se deu de forma arbitrariamente injustificada, conduta essa que, por certo, acarretou danos à parte autora.
Desse modo, configurada a responsabilidade civil, deve a parte ré responder pelos vícios de qualidade que tornemo serviço impróprio ao consumo, consoante disciplina o art. 20, caput, do CDC.
Dano moral Nesse sentido, ficou evidenciado que a conduta da réensejou dano de ordem moral aos autores, uma vez que a frustração da expectativa da viagem e a manifesta conduta abusiva consistente no cancelamento unilateral da passagem, são circunstâncias suficientes a caracterizar dano moral que extrapola o mero aborrecimento.
Há que se considerar, ainda, o menoscabo e o desrespeito dispensados pela empresa ré à situação vivenciada pelos autores, sobretudo em razão do fato ter ocorrido em dezembro, período em que as passagens aéreas se encontram com preços demasiadamente elevados, situação que dificulta/impossibilita uma nova aquisição.
Somado a isso, tem-se que a questão é agravada em relação à autora Liliane Roselle Barros de Assis Dantas, tendo em vista que foi a responsável pela aquisição das passagens e toda organização da viagem, de modo que o cancelamento dos bilhetes aéreos, além de acarretar a manifesta frustração de vivenciar a festividade de final de ano e suas férias no destino pretendido, despendeu valores consideráveis com serviços não utilizados e, ainda, suportou reflexos negativos a sua imagem perante os demais autores.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a empresa ré o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantum pretendido.
Como é cediço, a fixação do valor da reparação decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado para que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho que o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a autora Liliane Roselle Barros de Assis Dantas e a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor (Didier Andres Pelaez Arenas, Jaime Pelaez Arbelaez e Luzmila Arenas de Pelaez),mostra-sesuficiente para reconfortá-los e bastante como advertência à ré, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Dano material No que se refere ao prejuízo arguido, a parte autora demonstrou que despendeu quantia relativa à reserva de hotéis, com táxi, aluguel de carro, passagens de ônibus e avião (Porto Alegre – Curitiba) com a finalidade de desfrutar de suas férias.
No entanto, diante da má prestação do serviço, tais gastos se converteram em prejuízos, motivo pelo qual deve ser ressarcida.
Aliado a isso, rechaço o argumento da ré de que não ficou comprovada a não utilização dos serviços de hotelaria e transporte contratados, porquanto atribuir o ônus probatório à autora no presente caso, exigindo que esta demonstre não ter usufruídos de tais serviços, afigura-se como exigência de produção de prova diabólica, o que é defeso por configurar medida que torna impossível a demonstração do fato constitutivo do direito ora requerido.
Dessarte, da análise dos documentos juntados, concluo que a autora deve ser ressarcida.
Contudo, deve ser excetuado o valor relativo à reserva do hotel Casa dos Ingleses em Florianópolis/SC, a fim de que seja considerada apenas a importância de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a qual foi comprovadamente paga (EP 1.11).
Em relação ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) realizado pela autora Liliane ao autor Didier, em que pese os argumentos abordados, não vislumbro a existência do nexo causal entre o ato ilícito praticado e os danos materiais alegados, visto que o cancelamento da passagem não foi causa necessária à configuração do prejuízo apontado.
Na hipótese, como bem asseverado na defesa, o recesso dos atendimentos já era programado pelas partes, de modo que o cancelamento da viagem não foi a motivação para o não exercício do trabalho, de forma quea questão que ensejou tal pagamento extrapola a relação jurídica firmada com a ré, caracterizando, na realidade, dano remoto, ou seja, é consequência indireta e mediata do ocorrido, não sendo passível, portanto, de indenização.
Sendo assim, somando-se os prejuízos materiais comprovadamente suportados pela autora, entendo que deve ser ressarcida a monta de R$ 7.756,31 (sete mil setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos).
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de: a)reparação por danos moraisnomontantede R$ 45.000,00 (quarenta e cincomil reais), sendo (i) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a autora Liliane Roselle Barros de Assis Dantas; (ii) R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor Didier Andres Pelaes Arenas; (iii) R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor Jaime Pelaes Arbelaez; e (iv) R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora Luzmila Arenas de Pelaez;com correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, a partir deste julgamento (Enunciado n° 362 da súmula do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405, CC); b) indenização por danos materiais na quantia deR$ 7.756,31 (sete mil setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos),corrigido monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, e acrescido de juros legais de mora (1% a.m.), desde a data do efetivo dano; Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Não havendo recurso, anote-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
As partes ficam intimadas para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente do pagamento das custas de desarquivamento.
Apresentado requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, altere-se a classe processual para execução.
Ato contínuo, intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito -
10/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/03/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 09:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/02/2025 10:07
OUTRAS DECISÕES
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17/02/2025 10:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/02/2025 21:39
OUTRAS DECISÕES
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14/02/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/12/2024 16:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 20:45
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
12/11/2024 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 09:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2024 11:27
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/09/2024 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 10:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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30/08/2024 10:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2024 23:37
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
19/08/2024 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
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07/08/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LILIANE ROSELLE BARROS DE ASSIS DANTAS
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29/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 23:06
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/07/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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17/07/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/07/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2024 16:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/07/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
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02/07/2024 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/07/2024 15:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/07/2024 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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