TJRR - 0817617-54.2024.8.23.0010
1ª instância - Comarca de Caracarai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE TRÂNSITO DE SENTENÇA
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12/06/2025 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2025
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12/06/2025 16:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/06/2025 16:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/06/2025 16:05
Juntada de ACÓRDÃO
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12/06/2025 06:57
Recebidos os autos
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12/06/2025 06:57
TRANSITADO EM JULGADO
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12/06/2025 06:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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10/06/2025 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 11:13
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:13
Juntada de CIÊNCIA
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05/05/2025 11:13
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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30/04/2025 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/04/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 12:56
Extinto o processo por desistência
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22/04/2025 08:53
Conclusos para despacho DE RELATOR
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21/04/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 08:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/03/2025 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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20/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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20/03/2025 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/03/2025 11:03
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/03/2025 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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27/02/2025 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 18:58
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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11/02/2025 19:55
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:55
Juntada de CIÊNCIA
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11/02/2025 13:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CRIMINAL DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Processo n.° 0817617-54.2024.8.23.0010 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Roraima, por intermédio do douto Promotor de Justiça com atribuições neste Juízo, ofereceu denúncia contra , imputando-lhe a LEIDIANE GOMES DE ALMEIDA prática dos crimes previstos no art. 147, por 3 vezes, e artigo 150, caput, todos do CP, art. 16, parágrafo 1º, inciso IV, e art. 12, ambos da Lei 10.826/03, todos n/f do artigo 69 do Código Penal Narra a denúncia: .
Consta que no dia 27/04/2024, por volta das 10h30min, na BR 174, Zona Rural, Fato 1 Fazenda “Toca da Onça”, em Caracaraí/RR, a denunciada LEIDIANE GOMES DE ALMEIDA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou MARLLON VILELA ALMEIDA e JOÃO FRANCISCO RIBEIRO de causar-lhes mal injusto e grave; : Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no FATO 01, a Fato 2 denunciada LEIDIANE GOMES DE ALMEIDA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, entrou, clandestinamente, contra a vontade expressa ou tácita de quem direito, em casa alheia ou em suas dependências; : Ainda, no dia 27/04/2024, por volta das 10h30min, na BR 174, Zona Rural, Fato 3 Fazenda “Toca da Onça”, em Caracaraí/RR, a denunciada LEIDIANE GOMES DE ALMEIDA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, portou, possuía e tinha em depósito, arma de fogo (espingarda calibre 20), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; : Ainda, no dia 27/04/2024, por volta das 10h30min, na BR 174, Zona Rural, Fato 4 local onde residia, em Caracaraí/RR, a denunciada LEIDIANE GOMES DE ALMEIDA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, possuiu ou manteve sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em uma arma de fogo caseira e 02 munições calibre 20 intactas, conforme auto de exibição e apreensão do Mov. 1.2, fls. 53; : No dia 27/04/2024, por volta das 06h00min, na BR 174, Fazenda “3 Irmãos”, Fato 5 Zona Rural, em Caracaraí/RR, a denunciada LEIDIANE GOMES DE ALMEIDA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou u MARCIO GREICK PEREIRA DE OLIVEIRA de causar-lhe mal injusto e grave.
A denúncia foi recebida em 14/06/2024 (mov. 34.1).
A acusada regularmente citada (mov. 38.5), apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 48.1).
Decisão de manutenção da prisão preventiva (movs. 76 e 104).
Designada audiência de instrução e julgamento (movs. 86 e 113), foram ouvidas as vítimas MARLLON VILELA ALMEIDA, JOÃO FRANCISCO RIBEIRO MARTINS e MARCIO GREICK PEREIRA DE OLIVEIRA, a testemunha de acusação PM JOÃO PAULO DANTAS MACEDO, e a testemunha de defesa IEDA DO CARMO DE OLIVEIRA, ouvida na qualidade de informante.
Por fim, a ré foi interrogada.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, manifestando-se pela condenação da ré pela prática do crime previsto no art. 147, por 2 vezes do Código Penal (fato 01), art. 150, caput, do CP (fato 02), pela desclassificação do crime do art. 16 da Lei 10.826/03 para o art. 14 (fato 03) e art. 12, da Lei 10.826/03 (fato 04).
Por fim, manifestou-se pela absolvição do crime do art. 147, do CP (fato 05).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, manifestou-se pela absolvição da ré pelos crimes narrados na denúncia, por ausência de provas.
Certidões de Antecedentes Criminais (mov. 124.1). É o relatório. .
Decido Verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar.
A acusada foi regularmente citada e assistida pela Defensoria Pública.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, sobretudo o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, adentro ao julgamento do mérito.
DO CRIME DE AMEAÇA - FATO 01 A materialidade do delito e a autoria atribuída à ré são incontroversas diante do APF nº 1457/2024, Boletim de Ocorrência nº 00023447/2024-A, bem como pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial e em juízo.
Conforme posicionamento doutrinário, a ameaça é delito de mera conduta, que se perfaz com a prática do ato, não havendo materialidade passível de comprovação.
Nessa espécie, o objeto da tutela penal é a liberdade individual, sob o aspecto da livre autodeterminação da vontade, envolvendo ofensa ao sentimento de segurança da ordem jurídica.
Segundo a disposição normativa do art. 147 do Código Penal, reconhecem-se como elementos essenciais do crime os seguintes: a) manifestação do propósito de fazer a alguém um mal futuro; b) injustiça desse mal; c) conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo; d) dolo específico.
Assim, para a tipificação do crime de ameaça alguns requisitos básicos devem estar preenchidos.
Primeiro, deve constituir uma promessa futura de mal injusto e grave.
Também deve haver na promessa feita, verdadeira intenção de concretizá-la, não se levando em conta meros desabafos ou palavras coléricas proferidas no calor do momento.
E, por fim, ela deve causar efetivo temor na vítima, de modo a perturbar a sua tranquilidade de espírito e a causar efetivamente medo.
Em análise detida das provas colhidas nos autos, corroboradas pelos depoimentos prestados em delegacia e juízo, não há dúvida do cometimento da infração penal de ameaça pela acusada em desfavor das vítimas.
A vítima, MARLLON VILELA ALMEIDA, narrou em juízo que ao chegar à fazenda com João Francisco Ribeiro, foram surpreendidos por Leidiane Gomes de Almeida, que estava portando uma espingarda calibre 20.
Ela apontou a arma para ele e para João, dizendo que iria matá-los.
Marllon relatou que Leidiane estava com a arma engatilhada e que só não atirou porque reconheceu João.
Ainda de acordo com a vítima, Leidiane teria dito que queria saber quem havia mandado matar o pai dela.
Marllon mencionou que seu pai, “Edimar”, é amigo de Leidiane e que todos são vizinhos e amigos na região.
No mesmo sentido, a vítima JOÃO FRANCISCO RIBEIRO MARTINS, afirmou em juízo que Leidiane estava furiosa, e com uma espingarda calibre 20 proferiu ameaças de morte contra ele a Marllon, dizendo inclusive que não erraria um tiro.
Conta que enquanto ele tentava acalmá-la, Marlon conseguiu sair discretamente para chamar a polícia.
Ato seguinte, Leidiane levou ele para sua casa, mas ele conseguiu escapar.
Por fim, disse que a polícia chegou e efetuou a prisão.
A testemunha PM JOÃO PAULO DANTAS, narrou que a guarnição da Polícia Militar foi acionada pelo filho do proprietário da fazenda sobre a situação.
Narra que a ré adentrou no perímetro do estabelecimento e através disso aí ela passou a ameaçar o caseiro e a sua esposa com uma arma de fogo.
Ao chegarem no local, encontraram a senhora LEIDIANE bastante alterada e inclusive ofereceu resistência.
Posteriormente, localizaram a arma de fogo e fizeram a condução da acusada para a Comarca de Caracaraí.
Ressalta-se que tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, as vítimas foram categóricas ao afirmar que Leidiane invadiu a propriedade “Toca da Onça” portando uma espingarda calibre 20, apontando a arma para ambos e proferindo ameaças de morte.
A ré, ao ser interrogada em Juízo, negou ter ameaçado as vítimas.
No entanto, sua versão encontra-se isolada nos autos e desprovida de credibilidade, sobretudo diante dos depoimentos consistentes e detalhados das vítimas e da testemunha policial.
Assim, tenho que os elementos probatórios são firmes em comprovar a materialidade do delito e autoria na pessoa da acusada, restando evidente que ela praticou o crime de ameaça, por duas vezes.
DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FATO 02 Da mesma maneira, a autoria e a materialidade delitiva restaram comprovadas pelo APF, pelo boletim de ocorrência, bem como pela declaração das pessoas ouvidas em Juízo.
A vítima, Marllon Vilela Almeida, relatou em juízo que, no dia dos fatos, foi até a fazenda para levar o Sr.
João Francisco e, ao chegar ao local, encontrou a acusada portando uma arma.
Segundo Marllon, a presença dela foi inesperada, pois ela teria entrado sem autorização.
No mesmo sentido, a vítima João Francisco Ribeiro Martins declarou que, ao chegarem ao sítio, se depararam com a acusada, que teria ingressado no local sem permissão e permanecido na área, fazendo ameaças tanto a ele quanto a Marllon.
Por sua vez, ao ser interrogada em juízo, a ré negou ter invadido a fazenda “Toca da Onça”, mas relata que teria chegado perto, porque a casa dela fica próximo da fazenda em que as vítimas se encontravam.
Aduz que as vítimas teriam inventado essa história, pois não gostam do patrão da interrogada.
Não obstante a versão apresentada pela acusada, verifica-se a existência de provas seguras e harmônicas da autoria e materialidade do delito de violação de domicílio, uma vez que as vítimas relataram que ela entrou nas dependências da Fazenda Toca da Onça, aproveitando-se do momento em que não havia ninguém no local, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo descrito no art. 150 do Código Penal, restando evidenciado o dolo de ingressar ou permanecer na casa alheia ou suas dependências, sem o consentimento do morador.
Eis o entendimento jurisprudencial: “VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INVASÃO DE QUINTAL ALHEIO, CONTRA A VONTADE DOS RESIDENTES.
FATO ANTIJURÍDICO.
DOLO GENÉRICO PRESENTE.
DELITO CARACTERIZADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 150, § 1º DO CP.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O crime de violação de domicílio exige apenas o dolo genérico do agente, isto é a intencionalidade no acesso em casa alheia, ou suas dependências, contra a vontade dos residentes, sendo de írrito valor jurídico indagar-se o motivo da invasão ou perquirir existência de qualquer resultado danoso. 2.
A lei proíbe ingresso na "...casa alheia ou suas dependências". devendo entender-se por dependências os lugares acessórios ou complementares da moradia, incluindo aí o quintal da casa (Magalhães Noronha, "Direito Penal", nº 412, desde que cercado (Damásio de Jesus ""Código Penal Anotado", 9ª ed., art. 150, p. 485).(TAPR - Quarta Câmara Criminal (extinto TA) - AC - Reserva - Rel.: JUIZ AIRVALDO STELA ALVES - Unânime- J. 26.06.2003).
Por outro lado, inexistem quaisquer outras circunstâncias que excluam o crime ou isentem a ré, de modo que a condenação é medida que se impõe.
DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - FATO 03 A materialidade e a autoria do delito estão devidamente demonstradas nos autos por meio das declarações prestadas perante a Autoridade Policial, do Laudo de Exame Pericial (mov. 42.1) e das provas orais colhidas em audiência.
Durante a fase de instrução processual, as vítimas Marllon Vilela Almeida e João Francisco Ribeiro Martins foram categóricas ao afirmar que a acusada estava armada com uma espingarda calibre 20.
A testemunha, o Policial Militar João Paulo Dantas Macedo, relatou que a equipe foi acionada pelo filho do proprietário da fazenda, informando que um indivíduo havia invadido o local e, portando uma arma, estava ameaçando algumas pessoas.
Diante da denúncia, os policiais iniciaram a busca pela acusada e, ao chegarem à residência onde ela morava, encontraram a arma utilizada na ameaça — uma espingarda calibre 20 —, além de uma arma caseira (badogue), algumas munições intactas e quatro deflagradas.
O policial, contudo, não se recorda se havia munição na câmara da arma, mas confirmou a presença de cartuchos ao lado dela.
A ré, por sua vez, negou o porte da arma calibre 20, alegando nunca tê-la utilizado e não saber manuseá-la.
No entanto, sua negativa mostrou-se isolada nos autos e desprovida de credibilidade, especialmente quando confrontada com as demais provas orais produzidas durante a instrução probatória.
Além disso, em contradição ao seu depoimento em juízo, a acusada declarou na delegacia que sempre andava armada naquela região devido à presença de onças, o que não apenas demonstra seu conhecimento no manuseio do armamento, mas também evidencia que ela reiteradamente infringia a lei penal ao portar arma de forma ilegal.
Todavia, verifica-se pelo laudo pericial juntada nos autos que a numeração da arma não estava suprimida, raspada ou adulterada, sendo possível sua identificação (mov. 42.1).
Logo, a conduta da ré não se amolda ao art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, sendo necessária sua desclassificação para o crime do art. 14 da Lei 10.826/03, que pune o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ressalta-se que o laudo pericial concluiu que a arma se mostrou eficiente para produzir tiros, podendo os projéteis por ela expelidos causar lesões pérfuro contusas (mov. 42.1).
Portanto, provada a materialidade e autoria delitiva, deve a acusada ser tipo penal do art. 14 da Lei 10.826/03.
DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – FATO 04 A materialidade delitiva restou comprovada pelo APF, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial das armas apreendidas, bem como pela declaração das pessoas ouvidas em juízo.
A testemunha, Policial Militar JOÃO PAULO DANTAS MACEDO, relatou que, durante a revista na residência da acusada, foi encontrada uma arma de fogo de fabricação caseira, popularmente conhecida como "Badogue", além de munições intactas e deflagradas.
Por sua vez, a ré negou que a arma lhe pertencesse, alegando nunca tê-la utilizado e desconhecendo seu manuseio.
No entanto, a versão apresentada pela acusada mostrou-se isolada nos autos e desprovida de credibilidade, sobretudo diante das demais provas orais produzidas ao longo da instrução processual.
Verifica-se que a ré foi presa em flagrante em sua residência, por estar na posse de uma arma de fogo de fabricação caseira (badogue), em desacordo com as determinações legais e regulamentares, incidindo diretamente na norma penal incriminadora prevista no art. 12 da Lei 10.826/03.
Conforme laudo pericial juntada nos autos foi apreendido um artefato metálico de fabricação caseira, tipo armadilha, se "mostrou eficiente para produzir tiros, podendo os projéteis por ele expelidos causar lesões perfurocontusas, caracterizando-se como arma de fogo de tiro unitário simples." (mov. 42.1).
Diante do conjunto probatório, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, como pleiteado pela Defesa.
DO CRIME DE AMEAÇA - FATO 05 Durante a instrução processual, a vítima Márcio Greick Pereira de Oliveira foi ouvida e declarou em seu depoimento que por volta das 06h30 da manhã, Leidiane chegou ao sítio acompanhada do vizinho Paulo.
Que Leidiane pediu à sua esposa para ir matar uma galinha no local onde trabalhava, mas ele recusou, pois tinham trabalhadores na fazenda e a esposa precisava preparar o almoço.
Leidiane insistiu, mas a esposa reafirmou que não poderia ir.
Ao sair do quintal, Leidiane começou a acusar o proprietário de espancar a esposa e fez várias afirmações ofensivas.
Ele pediu que ela se retirasse da fazenda.
Antes de sair com Paulo, Leidiane mencionou que atiraria, mas que ele não se assustou, pois acreditava que ela estava fora de si.
O crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) exige, para sua configuração, que o agente intimide outra pessoa com promessa de causar-lhe um mal injusto e grave, sendo necessário que essa ameaça seja séria e capaz de incutir na vítima um estado de temor real.
No caso concreto, o próprio ofendido Márcio Greick Pereira de Oliveira declarou, em juízo, que não se sentiu amedrontado pelas palavras da acusada, pois percebeu que ela “não estava em seu estado normal” no momento da suposta ameaça.
Diante dessa afirmação, resta ausente o temor necessário para a consumação do delito, pois o simples proferimento de palavras ameaçadoras, sem que tenham efetivamente causado medo ou constrangimento à vítima, não é suficiente para caracterizar a infração penal.
Além disso, o Ministério Público, em suas alegações finais, manifestou-se pela absolvição da acusada quanto a este fato, reconhecendo a ausência de prova suficiente para a condenação.
Dessa forma, diante da fragilidade probatória, da ausência do temor real por parte da vítima e do princípio do in dubio pro reo, a absolvição da acusada é medida que se impõe.
Pelo exposto, a pretensão punitiva deduzida na JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE denúncia para a ré Leidiane Gomes de Almeida pela prática do crime previsto no art. 147, por condenar duas vezes, e art. 150, caput, todos do Código Penal c/c art. 12, da Lei 10.826/03, a desclassificar imputação inicial do crime do art. 16 da Lei 10.826/03 para o condená-la pela prática do art. 14, do mesmo diploma, todos n/f do artigo 69 do Código Penal, bem como pelo crime do art. 147, absolver do CP, na forma do art. 3876, VII do CPP. caput, Atendendo ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à sua dosimetria.
A culpabilidade com relação ao crime de ameaça extrapola o tipo penal, uma vez que acusada, além de proferir as ameaças de morte, contra as vítimas, ainda chegou a engatilhar a espingarda, demonstrando clara intenção de concretizar o ato criminoso.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que a acusada registra condenação transitada em julgado por fatos anteriores (0800888-54.2023.8.23.0020).
Não há elementos nos autos para se aferir a conduta social e personalidade do acusado.
Os motivos dos crimes são aqueles já incorporados pelo tipo penal, próprio dos crimes patrimoniais.
As circunstâncias do crime não se revelam negativas.
As consequências do crime são as próprias do tipo.
O comportamento da vítima não influenciou a ocorrência do delito.
Em razão de serem desfavoráveis a culpabilidade e os antecedentes, fixo em 2 (dois) pena-base meses e 7 (sete) dias de detenção para cada um dos crimes de ameaça, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de detenção para o crime de violação de domicílio, 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção para o crime de posse ilegal de arma de fogo e 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão para o crime de porte ilegal de arma de fogo.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena no quanto fixado para a pena base. intermediária Na terceira fase, à míngua de causas de aumento e de diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção para cada um dos crimes de ameaça, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de detenção para o crime de violação de domicílio, 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção para o crime de posse ilegal de arma de fogo e 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão para o crime de porte ilegal de arma de fogo.
Na forma do art. 69, do Código Penal, somo as penas, as quais totalizam 1 ano, 8 meses e 21 dias de detenção e 2 anos e 3 meses de reclusão.
Na mesma proporção , com valor no mínimo legal de fixo a pena de multa em 109 dias-multa 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
O tempo de prisão provisória (9 meses e 11dias) não altera as balizas para fixação do regime de pena.
Na espécie, a pena é inferior a 4 (quatro) anos, pelo que fixo o . regime aberto A ré não preenche as condições legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que houve cometimento de crime com grave ameaça (art. 44, II, do Código Penal).
Nego-lhe, ainda, o benefício previsto no art. 77 do Código Penal, para a suspensão condicional da pena, em razão do quantum aplicado.
Em que pese a acusada ter respondido ao processo preso, diante da prolação da presente sentença, verificando-se o quantum de pena fixado e o consequente regime aberto, entendo que não restam mais motivos para manutenção da prisão preventiva da ré.
Portanto, concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura, devendo a ré ser imediatamente posta em liberdade, se por . outro motivo não estiver presa Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intime-se as vítimas para conhecimento da presente. as armas de fogo e as munições para destruição, por intermédio do Setor de Encaminhem-se Bens Apreendidos deste Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima (SBA-TJRR), tendo em vista que não foi comprovada a propriedade destes e/ou não são de origem lícitas, nos termos do art. 118 do CPP e art. 25 do Estatuto do Desarmamento.
Em razão da procedência de pedidos em desfavor do(s) acusado(s), condeno o(s) acusados ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Entretanto, com aplicação subsidiária e interpretação extensiva do artigo 98 do Código de Processo Civil, em razão da visível ausência de condições econômicas do(s) acusado(s), suspendo a exigibilidade do valor das custas pelo período de cinco anos.
Objetivando simplificar a tramitação processual, concentrando a energia de trabalho nos atos que possuem potencial para alcançar a finalidade para a qual foram criados, deixo de encaminhar os autos para contadoria judicial.
No período de cinco anos após o trânsito em julgado, havendo notícia de que o(s) acusado(s) obtiveram melhoras nas condições econômicas, a suspensão da exigibilidade poderá ser revogada.
Com o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-se para cumprimento junto à Vara de Execução Penal – VEP; b) Oficie-se ao TRE-RR, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988, bem como ao Instituto de Identificação Odílio Cruz (IIOC-RR), para as anotações de praxe; c) encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para calcular a pena de multa, bem como o valor das custas processuais.
Com o retorno, intimem-se para pagamento no prazo de 10 (dez) dias (CP, art. 50).
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, oficie-se para fins de inscrição na dívida ativa; d) certifique-se o cartório se existem objetos ainda não destinados vinculados ao processo.
Em caso positivo, dê-se vista ao MPE para manifestação e após, façam os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Caracaraí/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
06/02/2025 14:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 11:10
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:06
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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06/02/2025 11:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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06/02/2025 11:04
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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06/02/2025 11:04
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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06/02/2025 10:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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06/02/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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06/02/2025 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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06/02/2025 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/02/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 09:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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28/01/2025 10:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2025 10:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/01/2025 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/12/2024 19:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 09:22
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/12/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/12/2024 10:09
APENSADO AO PROCESSO 0801497-03.2024.8.23.0020
-
01/12/2024 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/11/2024 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2024 11:21
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2024 14:43
OUTRAS DECISÕES
-
19/11/2024 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
19/11/2024 12:07
RETORNO DE MANDADO
-
19/11/2024 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 08:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:58
Juntada de CIÊNCIA
-
12/11/2024 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 10:12
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
-
11/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 12:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/11/2024 17:36
RETORNO DE MANDADO
-
07/11/2024 10:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/11/2024 10:18
RETORNO DE MANDADO
-
06/11/2024 09:51
Expedição de Mandado
-
29/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:46
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2024 11:30
Expedição de Mandado
-
29/10/2024 11:29
Expedição de Mandado
-
29/10/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 10:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
23/10/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/10/2024 09:24
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
22/10/2024 13:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2024 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
21/10/2024 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 13:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/10/2024 13:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/10/2024 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2024 15:22
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
-
04/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 13:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/10/2024 09:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:00
Juntada de CIÊNCIA
-
02/10/2024 19:35
RETORNO DE MANDADO
-
02/10/2024 15:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/10/2024 11:52
Juntada de EMAIL
-
30/09/2024 14:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
30/09/2024 12:10
Expedição de Mandado
-
30/09/2024 12:08
Expedição de Mandado
-
30/09/2024 12:05
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/09/2024 12:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/09/2024 11:57
Expedição de Mandado
-
30/09/2024 11:56
Expedição de Mandado
-
30/09/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2024 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
30/09/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2024 15:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/09/2024 12:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
27/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 16:00
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
26/09/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 23:00
Juntada de Petição de resposta
-
06/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 13:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/08/2024 13:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/08/2024 13:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/08/2024 23:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 10:58
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 10:26
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
17/06/2024 11:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
17/06/2024 10:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/06/2024 10:46
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/06/2024 16:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/06/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
31/05/2024 15:17
APENSADO AO PROCESSO 0800654-38.2024.8.23.0020
-
31/05/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/05/2024 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
13/05/2024 10:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/05/2024 09:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/05/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 13:37
Distribuído por sorteio
-
30/04/2024 13:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/04/2024 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2024 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2024 11:49
Declarada incompetência
-
29/04/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:58
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/04/2024 12:38
Distribuído por sorteio
-
29/04/2024 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 10:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2024 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2024 12:48
Juntada de OUTROS
-
28/04/2024 12:24
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/04/2024 11:01
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
28/04/2024 11:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
28/04/2024 06:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
28/04/2024 06:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/04/2024 01:29
Distribuído por sorteio
-
28/04/2024 01:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2024 01:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão Conversão de Prisão em Flagrante em Preventiva • Arquivo
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