TJRR - 0800178-16.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2025 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 13:12
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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31/03/2025 13:12
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 13:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/03/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:59
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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31/03/2025 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/03/2025 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2025 08:24
Conclusos para decisão
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20/03/2025 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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02/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/02/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800178-16.2024.8.23.0047 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença de mérito proferida nos autos.
A parte embargante alega, em síntese, que existe omissão na r.
Sentença, alegando ter o juízo omitido-se da apreciação do conjunto probatório dos autos, acerca da aplicação do piso nacional do magistério em virtude das decisões da ADI 4.848 e do Tema 1.218.
O embargado manifestou-se sustentando que a lei local isenta o município de atender o pedido autoral devido ao comprometimento do FUNDEB superior a 65%.
Além disso, o município afirma que já assegurou o pagamento do piso salarial desde 2022 e está em dia com a concessão do piso nacional da educação para 2024.
Também é mencionado que a não atualização da remuneração está fundamentada na legislação municipal, e que rediscutir a matéria violaria princípios como segurança jurídica e economia processual. É o relato.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cabe esclarecer que o Recurso de Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e serve somente para esclarecer a decisão do Magistrado quando ocorrer alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
Estabelece de forma clara o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Conforme extrai-se da sentença atacada, verifica-se que este juízo enfrentou suficientemente as questões que levaram à improcedência do pedido inicial, uma vez que o artigo 57 da Lei no 259/2014 do Município de Rorainópolis prevê, em seus parágrafos, ressalvas sobre a aplicação do piso salarial, estabelecendo que as atualizações não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB, sendo que restou incontroverso que o Município requerido teve o comprometimento anual do FUNDEB com gasto de pessoal em 2023 de 107,04%.
Desta feita, em que pese os argumentos expendidos pela parte recorrente, os embargos declaratórios são infrutíferos, posto que, não restam pendentes teses, pedidos e provas a serem apreciados para guarnecer a convicção do Juízo exarada no julgado.
Desta feita, os argumentos apresentados pela parte recorrente não merecem acolhimento, uma vez que, não verificadas as omissões apontadas.
Vale dizer, então, que o embargante pretende, em verdade, a rediscussão do julgado, o que é instrumentalmente incabível pela via eleita.
Nesse sentido, a Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES o provimento, não acolhendo o pedido de reforma da Sentença.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Local e data constante no sistema.
RAIMUNDO ANASTACIO Juiz de Direito -
31/01/2025 11:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 20:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/01/2025 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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16/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 08:38
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2024 22:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/11/2024 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/11/2024 16:35
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
14/11/2024 16:35
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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15/10/2024 16:34
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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14/10/2024 15:50
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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05/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
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24/07/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
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12/07/2024 14:29
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 14:29
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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12/07/2024 14:29
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/07/2024 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/07/2024 15:19
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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09/07/2024 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/06/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 10:31
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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28/05/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2024 21:29
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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08/05/2024 09:37
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 00:04
PRAZO DECORRIDO
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08/04/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2024 10:06
Expedição de Certidão DE CONSTESTAÇÃO
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02/04/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 09:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/02/2024 16:49
RETORNO DE MANDADO
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29/01/2024 15:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/01/2024 10:40
Expedição de Mandado
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26/01/2024 11:00
OUTRAS DECISÕES
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18/01/2024 10:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/01/2024 10:07
Distribuído por sorteio
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18/01/2024 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/01/2024 10:07
Distribuído por sorteio
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18/01/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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