TJRR - 0807944-37.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0807944-37.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Omilton Teles Tamandaré.
Representado(s) por Jefferson Ribeiro Machado Maciel (OAB 356/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
20/08/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/08/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/08/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2025 09:12
Recebidos os autos
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20/08/2025 09:12
TRANSITADO EM JULGADO
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20/08/2025 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
20/08/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OMILTON TELES TAMANDARÉ
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20/08/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
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01/08/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/08/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/08/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 11:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2025 10:41
CORREÇÃO DE ACÓRDÃO SOLICITADA
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807944-37.2024.8.23.0010 APELANTE: OMILTON TELES TAMANDARÉ ADVOGADO: OAB 356B-RR - Jefferson Ribeiro Machado Maciel APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: OAB 29442N-BA - Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo e OAB 223979918P-SP - FERNANDA MINAS TOMAZ RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO OMILTON TELES TAMANDARÉ interpôs Apelação Cível (EP 66.1) contra a sentença (EP 60.1) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na “ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais n. 0807944-37.2024.8.23.0010”.
O magistrado julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra”.
O apelante alega, em síntese, que (EP 66.1): a) o juízo baseou-se apenas no contrato bancário apresentado pelo banco, deixando de submetê-lo à perícia grafotécnica, a qual fora deferido pelo magistrado ao EP 29; b) apesar de intimado, o banco deixou de depositar em juízo a via original do contrato, impossibilitando, assim, a realização da prova pericial deferida; d) não há como aferir com precisão se a assinatura aposta ao final do contrato é de fato da apelante.
Ao final, requer (fl. 26): “Diante de todo exposto requer que o presente Recurso de Apelação seja recebido e provido, para reformar totalmente a respeitável sentença do Juiz “a quo”, a fim de declarar a nulidade do contrato de financiamento e seja determinado o cancelamento dos descontos a serem consignados posteriormente, bem como, condenar o Requerido no pagamento de repetição de indébito e no quantum indenizatório, ficando este ao arbítrio dos Nobres Julgadores.
Subsidiariamente, não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, requer o retorno dos autos ao juízo a quo a fim de realizar perícia grafotécnica e, após regular tramitação, proferir nova sentença”.
O apelado deixou de apresentar suas contrarrazões Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807944-37.2024.8.23.0010 APELANTE: OMILTON TELES TAMANDARÉ ADVOGADO: OAB 356B-RR - Jefferson Ribeiro Machado Maciel APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: OAB 29442N-BA - Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo e OAB 223979918P-SP - FERNANDA MINAS TOMAZ RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia baila acerca do indeferimento dos pedidos iniciais com fundamento no contrato apresentado pelo banco sem que se realizasse, sobre ele, perícia grafotécnica requerida e deferida pelo Juízo.
Verifico que ao EP. 20 do processo de origem, o apelante requereu a realização da perícia grafotécnica, buscando comprovar a não autenticidade das assinaturas apostas no suposto contrato bancário.
Subsequentemente, ao EP. 29, o magistrado deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito e instruindo o procedimento necessário para concretização do laudo pericial, determinando ao banco o pagamento dos honorários periciais.
Entretanto, mesmo intimado (EP 35), o banco apelado deixou de efetuar o depósito do valor da perícia, de modo que o juiz reiterou o seu comando ao EP. 38.
Novamente, observou-se desídia por parte da instituição bancária (EP 44), ensejando petitório (EP 50) da apelante para que fosse determinada a intimação do banco para que procedesse com o depósito.
Porém, ao EP 52, o magistrado, ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, disse que: “(...) 1.
Tendo em vista que a parte requerida/executada não possui interesse na produção de prova pericial, vez que devidamente intimada para recolher os valores do perito judicial, quedou-se silente. 2.
Ademais, fica advertida a parte requerida que diante do não cumprimento e/ou seu cumprimento insatisfatório ou incompleto com relação a produção da prova pericial, poderá ensejar a presunção de recusa no atendimento à ordem judicial, com todos os reflexos jurídicos-processuais da recusa. 3.
Outrossim, constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral.
Verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito.
Deste modo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil”.
Pois bem.
Sem maiores digressões, entendo que assiste razão ao apelante.
Resta evidente que houve cerceamento do direito de defesa, uma vez que a parte apelante manifestou-se pela imprescindibilidade da prova grafotécnica há tempos.
Mas, o que se vê, é que, em verdade, o silêncio do banco obstou categoricamente a produção da prova pericial, acarretando prejuízos significativos ao consumidor.
Nesse sentido, relembro que o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata da responsabilidade da instituição financeira em comprovar a autenticidade de assinaturas em contratos bancários, especialmente quando o consumidor questiona a veracidade dessas assinaturas, alegando a ocorrência de fraude.
Ademais, é notório que, para a adequada resolução da questão debatida nos autos, é imprescindível a oportunização da realização de exame grafotécnico no contrato, de modo a garantir a ampla defesa e o contraditório.
Nesse liame, este Tribunal, recentemente, em caso semelhante, entendeu da seguinte forma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
TEMA 1061 DO STJ.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA COMPROVAR A FALSIDADE DA ASSINATURA.
NECESSIDADE JUSTIFICADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0821026-38.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 14/03/2025)” Portanto, a prova pericial grafotécnica é imprescindível para a adequada solução do litígio, devendo ser observados os termos do Tema 1061 do STJ.
Por essas razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, devendo o feito retornar ao juízo de origem para a realização da prova grafotécnica no contrato bancário É como voto Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807944-37.2024.8.23.0010 APELANTE: OMILTON TELES TAMANDARÉ ADVOGADO: OAB 356B-RR - Jefferson Ribeiro Machado Maciel APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: OAB 29442N-BA - Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo e OAB 223979918P-SP - FERNANDA MINAS TOMAZ RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA DO CONTRATO.
PROVA GRAFOTÉCNICA DEFERIDA E NÃO REALIZADA POR OMISSÃO DO RÉU.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Omilton Teles Tamandaré contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em face de Banco Itaú Consignado S.A., sem a realização de perícia grafotécnica previamente deferida, necessária para apurar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado por possível fraude.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de realização da perícia grafotécnica, deferida judicialmente e obstada por inércia do réu em apresentar o original do contrato e efetuar o depósito dos honorários periciais, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A parte autora requereu, tempestivamente, a produção de prova grafotécnica, visando demonstrar a falsidade da assinatura constante no contrato bancário. 2.
O juízo de origem deferiu a produção da prova pericial, nomeou perito e determinou ao réu o pagamento dos honorários, mas a instituição bancária deixou de cumprir a ordem judicial, inviabilizando a perícia. 3.
Ainda assim, o juízo antecipou o julgamento do mérito, com base exclusiva em documento cuja autenticidade estava sob suspeita, caracterizando cerceamento do direito de defesa. 4.
A jurisprudência do STJ (Tema 1061) impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a validade do contrato, especialmente quando a autenticidade da assinatura é contestada. 5.A realização da prova grafotécnica se revela imprescindível para assegurar o contraditório e a ampla defesa, sendo a sua supressão, sem justa causa, causa de nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de realização de prova grafotécnica previamente deferida, por omissão da parte ré, configura cerceamento de defesa quando a autenticidade da assinatura no contrato é impugnada, ensejando a anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370 e 464; CDC, arts. 6º, VIII e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; TJRR, AC 0821026-38.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
Mozarildo Cavalcanti, j. 14/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (julgadoras).
Boa Vista, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 12:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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12/07/2025 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2025 11:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/07/2025 09:00
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10/07/2025 11:47
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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04/07/2025 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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16/06/2025 08:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 08:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 06:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0807944-37.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/07/2025 09:00 -
12/06/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 13:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/07/2025 09:00
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12/06/2025 13:49
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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12/06/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2025 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0807944-37.2024.8.23.0010 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807944-37.2024.8.23.0010 APELANTE: OMILTON TELES TAMANDARÉ ADVOGADO: OAB 356B-RR - Jefferson Ribeiro Machado Maciel APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: OAB 29442N-BA - Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo e OAB 223979918P-SP - FERNANDA MINAS TOMAZ RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO OMILTON TELES TAMANDARÉ interpôs Apelação Cível (EP 66.1) contra a sentença (EP 60.1) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na “ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais n. 0807944-37.2024.8.23.0010”.
O magistrado julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra”.
O apelante alega, em síntese, que (EP 66.1): a) o juízo baseou-se apenas no contrato bancário apresentado pelo banco, deixando de submetê-lo à perícia grafotécnica, a qual fora deferido pelo magistrado ao EP 29; b) apesar de intimado, o banco deixou de depositar em juízo a via original do contrato, impossibilitando, assim, a realização da prova pericial deferida; d) não há como aferir com precisão se a assinatura aposta ao final do contrato é de fato da apelante.
Ao final, requer (fl. 26): “Diante de todo exposto requer que o presente Recurso de Apelação seja recebido e provido, para reformar totalmente a respeitável sentença do Juiz “a quo”, a fim de declarar a nulidade do contrato de financiamento e seja determinado o cancelamento dos descontos a serem consignados posteriormente, bem como, condenar o Requerido no pagamento de repetição de indébito e no quantum indenizatório, ficando este ao arbítrio dos Nobres Julgadores.
Subsidiariamente, não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, requer o retorno dos autos ao juízo a quo a fim de realizar perícia grafotécnica e, após regular tramitação, proferir nova sentença”.
O apelado deixou de apresentar suas contrarrazões Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
26/05/2025 10:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 02:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
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23/05/2025 13:28
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/05/2025 13:28
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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09/04/2025 11:21
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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09/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 11:20
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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08/04/2025 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
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02/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
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17/03/2025 05:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/03/2025 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 05:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ª[email protected] 1 Processo n.º : 0807944-37.2024.8.23.0010 Autor: OMILTON TELES TAMANDARÉ Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 01.
O(A) autor(a) OMILTON TELES TAMANDARÉ ajuizou “ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais”, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. 02.
A parte autora informou que recebe o benefício previdenciário junto ao INSS, sob o NB: 156.135.376-8, e teria verificado que o valor de seu benefício vinha diminuindo substancialmente, de forma imotivada. 03.
Descreveu da seguinte forma: Contrato N° 594809674; Período Inicial Dos Descontos: 2/2019; Período Final Dos Descontos: 1/2025; Quantidade De Parcelas Já Descontadas: 62; Valor Das Parcelas: R$ 13,20; Total Das Parcelas Já Descontadas: R$ 818,40; Quantidade De Parcelas total do contrato: 72. 04.
Afirmou que jamais realizou negociação ou qualquer empréstimo de financiamento consignado com a parte requerida. 05.
Por fim, o(a) autor(a) requereu, evento 01, entre outros pedidos: a) citação da parte requerida; b) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; c) julgar procedente o pedido e condenar em dobro os valores debitados indevidamente; d) inversão do ônus da prova; e) condenação em honorários de sucumbência; f) A condenação em danos morais no valor de R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais), bem como em repetição de indébito no valor de R$1.636,80 (mil seiscentos e trinta e seis reais e oitenta centavos); g) A produção de provas permitidas em direito; etc. 06.
O pedido de liminar foi indeferido no EP. 06.
Por outro lado, os benefícios da Justiça gratuita foram concedidos na mesma decisão, e determinado a citação da parte requerida.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ª[email protected] 2 07.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação no EP.15.
Arguiu prescrição; falta de interesse de agir; audiência de instrução e julgamento; ausência de pretensão resistida.
Em seguida discorreu sobre a regularidade do contrato; inexistência de dano material e moral, e ao final requereu o julgamento improcedente do pedido. 08.
Ao final, requereu o julgamento improcedente do pedido inicial. 09.
Apresentou o comprovante de depósito efetuado em conta da parte autora EP.15.5, no valor de R$471,09 (quatrocentos e setenta e um reais e nove centavos). 10.
A parte autora apresentou réplica no EP.20.
Houve decisão saneadora no EP.29, com a nomeação de perito grafotécnico.
Contudo, não houve o recolhimento dos honorários periciais. 11.
No EP.52 foi anunciado o julgamento da lide. 12.
Os autos vieram conclusos para sentença no EP.59. 13. É o breve relato.
Decido.
II - Fundamentação: 14.
O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 15.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar.
Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 16.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ª[email protected] 17.
Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 18.
Vejamos precedente da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa.
Outrossim, conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em que a Corte estadual entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Incidência da súmula 83/STJ. 3.
O Tribunal de origem assentou a competência territorial considerando o local do estabelecimento diretamente relacionado com os danos causados.
Tal entendimento amolda-se à orientação firmada pelo STJ no sentido de que "a competência para a ação que visa à reparação de danos, fundada em responsabilidade contratual ou extracontratual deve ser proposta no local onde se produziu o dano não no domicílio do réu" (REsp 930.875/MT, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 17/06/2011).
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 4.
Para derruir a conclusão de que a conduta da parte foi temerária a ponto de caracterizar litigância de má-fé seria necessário reapreciar premissas fáticas e o arcabouço probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5.
O Tribunal concluiu pela condenação ao pagamento dos lucros cessantes com base nos elementos fático-probatórios dos autos.
Para reformar o acórdão neste ponto seria imprescindível reexaminar JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ª[email protected] 4 fatos e provas que instruem os autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.927.904/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.) (Destaquei) 19.
As preliminares foram decididas no EP.29, portanto, passo ao julgamento do mérito.
Do Mérito: 20.
Trata-se de “ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais”, com o objetivo de declarar a nulidade do contrato de empréstimo, com o cancelamento dos descontos posteriores, bem como de condenar a empresa requerida ao pagamento, em dobro, dos valores abatidos, além de danos morais, sob o argumento de que o contrato não foi autorizado e nem solicitado pela parte autora. 21.
Os documentos demonstram que, os descontos foram realizados na conta corrente de recebimento de previdência da parte autora, em favor da parte requerida. 22.
Por outro lado, o banco réu, de sua vez, sustenta a regularidade da contratação afirmando ter a autora assinado o documento, portanto, autorizado os descontos, inclusive, ter recebido o valor em sua conta benefício e não se manifestado em tempo e modo.
Do Código de Defesa do Consumidor - CDC: 23.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final ", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 24.
Acresça-se a isso que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ª[email protected] 5 25.
Assim, considerando a documentação probatória apresentada pela Autora dentro de suas limitações, necessária se faz a inversão do ônus da prova, considerando se tratar de relação de consumo, nos termos do artigo art. 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 26.
Desta forma, compete, portanto, à instituição ré comprovar os fatos impeditivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 27.
Pois bem, no caso dos autos, restou clara a contratação realizada pela parte demandante, tendo em vista que o banco demandado se desincumbiu de seu ônus probatório, acostando aos autos prova idônea e suficiente demonstrando a relação jurídica entre as partes, realizada conforme contrato juntado no EP.15.3, com a possível assinatura do autor. 28.
Também o banco réu comprovou a disponibilização via depósito do valor objeto do empréstimo (EP.15.5), no valor de R$471,09 (quatrocentos e setenta e um reais e nove centavos). 29.
Atente-se que em sua réplica (EP.20), a parte autora limitou-se a retificar os termos da inicial, entretanto, sequer impugnou sobre o valor que teria recebido em conta. 30.
Ora, a parte autora omitiu a informação de que teria recebido o valor do empréstimo em sua conta previdenciária, e quando confrontada pela parte requerida com o comprovante de depósito, nada disse sobre esse ponto. 31.
Sendo assim, se a contratação de fato fosse ilegítima, deveria a parte autora, no momento em que identificou o valor de crédito em sua conta, e sabendo que não lhe pertencia deveria ter devolvido o valor à instituição financeira e, no caso de recusa, ter consignado a quantia em juízo, contudo não o fez, nem naquela data de 2019, bem como sequer requereu agora em 2024, quando do ajuizamento da ação. 32.
Ademais, permitiu que os descontos perdurassem por largo período de tempo, sem que tivesse tomado qualquer medida administrativa a obstar tais descontos.
Ora os descontos tiveram início em 2/2019 com previsão de término em 1/2025, e a demanda somente foi ajuizada em 06/03/2024: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ª[email protected] 6 33.
A propósito, embora a parte autora nega a existência da contratação mas não se preocupou sequer em afirmar em suas manifestações que devolveu a quantia ou tentou assim o fazer nem em caucionar o valor que diz não ter contratado para posteriormente discutir a sua legalidade.
Ao contrário, como dito acima, utilizou efetivamente a verba colocada a sua disposição. 34.
Ainda que eventualmente se alegue senilidade, ingenuidade, ignorância bancária ou algo do gênero o certo é que houve efetiva fruição de dinheiro sem que se falasse em devolução. 35.
Resta cristalino, portanto, que a parte autora se beneficiou do empréstimo por ela realizado, de modo que é sua, a obrigação de pagar pelo valor recebido, não podendo, depois de inegável favorecimento, pretender a declaração de inexistência do negócio e a devolução de valores. 36.
Ademais, é importante ressaltar que não há nos autos qualquer elemento indicativo de que a parte autora esteja interditada ou mesmo que possua alguma enfermidade capaz de lhe retirar ou reduzir sua capacidade de praticar atos da vida civil sozinha.
Assim, não se entrevê qualquer nulidade no contrato, sendo certo que inexiste prova, ou mesmo indício, de vício de consentimento, erro ou coação em relação à contratação em comento. 37.
Enfim, sobre o tema trago à colação julgados e pela exatidão adoto-os também como razões de decidir: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ª[email protected] 7 "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS. 1.
Existindo nos autos prova livre de impugnação de que os valores foram transferidos para a conta do tomador do empréstimo, não há como negar a existência de negócio jurídico, segundo o princípio da boa-fé. 2.
Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Não configurado qualquer fato antijurídico, descabe a restituição de indébito e a indenização por dano moral. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 017069/2016 (202136/2017), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJe 12.05.2017); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DO DEMANDANTE.
AUSENTE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO DEMANDANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 01.
O FATO DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES SER REGIDA PELO CÓDIGO PROTEÇÃO E DEFESADO CONSUMIDOR NÃO EXIME O AUTOR DA PRODUÇÃO DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. 02.
NO CASO EM TELA, O AUTOR, ORA APELANTE, NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, PORQUANTO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA ILICITUDE NO PROCEDIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. 03.
RESSALTO QUE A INSTITUIÇÃO APRESENTOU OS CONTRATOS FIRMADO ENTRE AS PARTES (NºS 200818541 E 249552492), FLS. 166/167 COMPROVA QUE O VALOR FOI PAGO POR TED FLS. 125 E 126, SENDO QUE, VALOR ESTE NÃO REFUTADOPELO APELANTE. 04.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação nº 0013823-47.2016.8.06.0128, 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Rel.
Jucid Peixoto do Amaral.
DJe 09.04.2018); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ª[email protected] 8 DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui- se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos.
II.
Durante a instrução processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, aprova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta.
III.
Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (Processo nº 0066082019 (2505812019), 5ª Câmara Cível do TJMA,Rel.
Raimundo José Barros de Sousa. j. 24.06.2019, DJe 01.07.2019); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONHECIMENTO NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - DÉBITO MENSAL DO VALOR MÍNIMO DA FATURA AUTORIZADO PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO NÃO CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A prova demonstra que o autor não só anuiu com os termos do contrato celebrado, mas também que o numerário lhe foi disponibilizado em conta, através de TED.
Deste modo, não é possível falar em prática de ato ilícito pelo banco ao efetuar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, tampouco de nulidade do referido instrumento, inexistindo direito a ser JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ª[email protected] 9 indenizado. (Apelação Cível nº 0801477-10.2018.8.12.0026, 4ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Luiz Tadeu Barbosa Silva. j. 31.07.2019); APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE - CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE DO DÉBITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que o autor firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (Apelação nº 0801755-49.2015.8.12.0015, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Marco André Nogueira Hanson. j. 30.07.2018); PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO VIA CARTÃO DE CRÉDITO RMC CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS". 1.
CONTRATO REDIGIDO DEFORMA CLARA E PRECISA.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO RECURSAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. 3.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
EXISTENTE NOS AUTOS APROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO, DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. É DEVIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 11 DO NCPC, SEM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS POR SE TRATAR APLICAÇÃO REGRA PROCESSUAL. 3.
A ESTA INSTÂNCIA ORDINÁRIA CABE JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ª[email protected] 10 ENFRENTAR AS TESES JURÍDICAS DESENVOLVIDAS CONCRETAMENTE PELA PARTE, DE FORMA QUE, CASO OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELO RECORRENTE DE FORMA ADVENTÍCIA NÃO SEJAM NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DOS TEMAS DEBATIDOS, DESNECESSÁRIA TAMBÉM É SUA ANÁLISE ESPECÍFICA PELO COLEGIADO.
RECURSO DESPROVIDO. (Processo nº0001250- 56.2018.8.16.0086, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Jucimar Novochadlo. j. 07.08.2019, DJ 08.08.2019); PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO". 1.
CONTRATO REDIGIDO FORMA CLARA E PRECISA.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO RECURSAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. 1.
EXISTENTE NOS AUTOS APROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO, DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR, DEVE SER JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXCLUSÃO DO CONTRATO, LIBERANDO MARGEM CONSIGNÁVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. É DEVIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAURECURSAL, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 11 DO NCPC, SEM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS PORSE TRATAR APLICAÇÃO REGRA PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Processo nº0026288-68.2017.8.16.0001, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Jucimar Novochadlo. j. 31.07.2019, DJ 01.08.2019); Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito.
Cédula de crédito bancário.
Empréstimo.
Prova da contratação.
A prova apresentada quanto à contratação e disponibilização dos valores ao demandante justifica a improcedência da ação, diante da demonstração da existência da dívida contraída pela demandante, com os respectivos descontos em conta-corrente, sem direito, portanto, à restituição.
Apelação do demandando provida e desprovida a apelação do demandante. (Apelação Cível nº*00.***.*53-01, 20ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Carlos Cini Marchionatti. j. 10.07.2019, DJe 18.07.2019); APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ª[email protected] 11 INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES NOS AUTOS.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
CONFISSÃO DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA TED.
RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA-CORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
CONVERSÃO RMC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1 - À parte da prova de contratação entre as partes, e a não impugnação em relação à TED apresentada pelo requerente implica, em verdade, em aceitação tácita do valor creditado pelo Banco em sua conta-corrente,afastando, portanto, a ilicitude na conduta do requerido; 2 - Confissão da requerente que celebrou um empréstimo consignado, logo, como houve o crédito em sua conta- corrente, razoável, converter o empréstimo na modalidade RMC em empréstimo consignado, uma vez que o requerido não juntou o contrato entre as partes; - O Direito Pátrio já firmou posicionamento segundo o qual a ofensa moral, embora não tenha cunho patrimonial, caracteriza-se como dano efetivo, na medida em que atinge valores internos da pessoa, ou seja, seu patrimônio subjetivo; 4 - Neste caso específico, trilhamos o entendimento de que não houve o dano moral, diante disponibilização efetiva de valor na conta-corrente da autora/apelante.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Apelação Cível nº 201800822305, 2ª Câmara Cível do TJSE, Rel.
José dos Anjos. j. 13.11.2018); AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PARCIAL PROCEDÊNCIA - SENTENÇA QUE DECLAROU NULA A CONTRATAÇÃO CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO - PRETENSÃO DE REFORMA DO AUTOR PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO, E CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU ANDENIZAR PELOS DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - PRETENSÃO DE REFORMA DO BANCO RÉU PARA A DECLARAÇÃO HIGIDEZ DO CONTRATO - CABIMENTO - INQUESTIONÁVEL A EXISTÊNCIA VÍNCULO JURÍDICO ESPECÍFICO CARTÃO CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ENTRE AS PARTES.
PROVA DOCUMENTAL QUEDEMONSTRA A REALIZAÇÃO "SAQUES AUTORIZADOS" E A DISPONIBILIZAÇÃO DA ALUDIDA QUANTIA EM CONTA- JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ª[email protected] 12 CORRENTE TITULARIDADE DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO DO BANCO RÉU PROVIDO E DESPROVIDO O DO AUTOR. (Apelação Cível nº 1006278-03.2017.8.26.0358, 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Walter Fonseca. j. 01.08.2019, Publ. 06.08.2019); RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POUCA EDUCAÇÃO FORMAL/ANALFABETISMO.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTADO DEMANDANTE.
AUSENTE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO DEMANDANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em que pese às instituições financeiras nem sempre atuarem com respeito integral às normas consumeristas, não se pode simplesmente afastar o princípio da autonomia da vontade e o da segurança jurídica dos contratos sem que haja, em contrapartida, a efetiva demonstração de vício de consentimento e/ou de prejuízo ao consumidor, sob pena de o impacto das decisões judiciais que pretendam nulificar indiscriminadamente empréstimos consignados a pessoas de pouca instrução,aposentados e/ou trabalhadores rurais ser ainda mais danoso à economia do país e, portanto, à sociedade. 2.
In casu, inexiste evidências de vício de consentimento quando na peça inicial o próprio autor/recorrente confessa que fez o empréstimo e que recebeu o valor acordado.
A pouca educação formal ou mesmo o analfabetismo total, por si só, não tem o condão de tornar inválido o contrato firmado. 3.
A anulação da avença somente seria possível mediante a existência de prova cabal do vício de consentimento alegado, o que, no caso, não há. É que ser analfabeto não torna o agente incapaz para os atos da vida civil.
Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. 4.
Recurso conhecido e provido. (Processo nº 0000505- 83.2016.8.18.0056, 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina/PI, Rel.
João Antônio Bittencourt Braga Neto. j. 04.05.2018, unânime, DJe 21.05.2018); RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE RMC - RESERVA MARGEM JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ª[email protected] 13 CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO E VALOR CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ DEMONSTRADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
Narra a autora ter aderido a contrato de cartão de cartão de crédito, que lhe geraram cobranças mesmo sem sequer tê-lo desbloqueado.
Aponta a ilicitude das cobranças.
Sustenta ausência de informação acerca da modalidade contratada.
Postula a declaração de inexistência de débito e a rescisão do contrato.
Contesta o réu aduzindo que a autora firmou a avença cujos termos estavam expressos e recebeu o crédito que lhe foi disponibilizado, tratando-se, na verdade, de empréstimo consignado, na modalidade RMC.
Ausente vício ou erro na contratação.
Sustenta que as faturas indicam os valores dos encargos e o total para adimplemento.
Incide na relação travada as normas do CDC.
Demonstrado nos autos que a autora contratou o cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em folha de pagamento, conforme demonstra o contrato acostado às fls. 108/112, no qual consta de forma expressa e destacada a adesão a contrato de cartão de crédito, inexistindo nos autos mínima evidência de que a autora tenha sido induzida ou ludibriada, por funcionários do banco réu.
Ausência de falha de informação.
A requerida trouxe aos autos prova do valor creditado em conta da autora a demonstrar a disponibilização do valor contratado (fl. 118).
As faturas acostadas trazem informação dos encargos e do valor total da dívida pendente de adimplemento, não havendo prova de pagamento de nenhuma das faturas.
Ausente prova suficiente de ter havido vício de vontade.
Relação de consumo que inverte o ônus da prova, mas não desobriga a autora de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Sentença mantida, nos termos do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível nº *10.***.*04-04, 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Epeciais/RS, Rel.
Silvia Maria Pires Tedesco. j. 24.07.2019, DJe 26.07.2019); RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE RMC - RESERVA MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO E VALOR CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ DEMONSTRADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
Narra a autora ter aderido a contrato de cartão de cartão de crédito na modalidade "RMC", sem que houvesse solicitação, pois, lhe foi ofertado empréstimo consignado.
Aponta a ilicitude do contrato.
Sustenta ausência de informação acerca da modalidade contratada.
Postula JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ª[email protected] 14 a declaração de inexistência de débito, a repetição dos valores descontados e indenização pelos danos morais.
Contesta o réu aduzindo que a autora firmou a avença cujos termos estavam expressos e recebeu o crédito que lhe foi disponibilizado.
Ausente vício ou erro na contratação.
Sustenta que as faturas indicam os valores dos encargos e o total para adimplemento.
Incide na relação travada as normas do CDC.
Demonstrado nos autos que a autora contratou o cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em folha de pagamento, conforme demonstra o contrato acostado às fls. 114/118, no qual consta de forma expressa e destacada a adesão a contrato de cartão de crédito, inexistindo nos autos mínima evidência de que a autora tenha sido induzida ou ludibriada, por funcionários do banco réu.
Ausência de falha de informação.
A requerida trouxe aos autos prova do valor creditado em conta da autora a demonstrar a disponibilização do valor contratado (fl. 106).
As faturas acostadas trazem informação dos encargos e do valor total da dívida pendente de adimplemento, não havendo prova de pagamento de nenhuma das faturas.
Ausente prova suficiente de ter havido vício de vontade.
Relação de consumo que inverte o ônus da prova, mas não desobriga a autora de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Contrato firmado e valor conferido a autora,descabimento do pedido de nulidade e devolução das parcelas descontadas.
Na mesma esteira, inexiste prova da ocorrência de qualquer lesão a ensejar o dever de indenizar.
Em que pese os argumentos lançados pelo demandante, a contratação restou suficientemente comprovada. 8.
Sentença mantida, nos termos do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível nº *10.***.*89-44, 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel.
Silvia Maria Pires Tedesco. j. 28.06.2019, DJe 02.07.2019). 38.
Também não se pode perder de vista que, na hipótese dos autos, sequer cuidou a autora de juntar aos autos boletim de ocorrência para denunciar eventual perda de seus documentos pessoais ou suposta utilização deles por meio de fraude. 39.
Portanto, os documentos apresentados pelo banco réu demonstram a adesão pela parte autora, ao contrato de empréstimo descrito na inicial, de modo a originar a cobrança dos valores descontados em seu benefício previdenciário. 40.
Logo, não há como se concluir pela prática de ato ilícito pelo banco réu.
Em suma, seja porque os elementos de convicção carreados autos levam à conclusão de JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ª[email protected] 15 que a operação foi lícita, seja porque o consumidor não restituiu o valor disponibilizado, o pedido declaratório de inexistência de negócio jurídico e o pedido de restituição de valores são improcedentes.
Conclusão lógica desse desfecho, é o afastamento da pretensão indenizatória por danos morais, por ausência de demonstração de ilícito praticado pelo banco réu. 41.
Posta a questão nestes termos, a improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor.
III - Dispositivo: 42.
Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra. 43.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora com o pagamento integral das custas processuais, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV).
Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça gratuita, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 44.
Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 45.
Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 46.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 47.
Não havendo recurso, arquive-se os autos. 48.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ª[email protected] 16 Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
10/03/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 10:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/03/2025 17:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
-
29/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OMILTON TELES TAMANDARÉ
-
07/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 08:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
-
09/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OMILTON TELES TAMANDARÉ
-
01/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 11:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
-
18/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OMILTON TELES TAMANDARÉ
-
27/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 17:58
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2024 20:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
-
19/06/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2024 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
-
07/05/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
-
23/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 10:45
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OMILTON TELES TAMANDARÉ
-
18/03/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 11:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/03/2024 11:06
Distribuído por sorteio
-
06/03/2024 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2024 11:06
Distribuído por sorteio
-
06/03/2024 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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