TJRR - 0853456-43.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0853456-43.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : LENA CARLA RODRIGUES PINHO- Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0853456-43.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : LENA CARLA RODRIGUES PINHO- Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida nos autos que julgou reconhecendo a inexigibilidade da cobrança e condenou-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o réu ao pagamento em dobro do valor de R$ 4.482,08, os danos morais pleiteados foram indeferidos.
Em suas razões recursais (EP. 31.5), o recorrente alega, em síntese: que a cobrança da (i) tarifa questionada é legítima, pois decorrente de contratação expressa pela recorrida, nos anos de 2016 e 2021, com anuência eletrônica e registro em sistema; que a revelia não implica automática (ii) procedência dos pedidos autorais, especialmente quando há prova em sentido contrário nos autos; que (iii) a repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé, inexistente no caso; que os danos (iv) morais não são devidos, por não configurada conduta ofensiva a direito de personalidade; e ao final, pugna pela reforma integral da sentença para afastar a condenação imposta.
Em contrarrazões (EP. 38.1), a recorrida aduz: preliminarmente, a ocorrência de (i) inovação recursal, pois os documentos comprobatórios da contratação foram trazidos apenas na fase recursal, não submetidos ao contraditório em 1º grau; a revelia impõe presunção relativa de veracidade (ii) dos fatos narrados na inicial; que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe nas relações (iii) consumeristas, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regular contratação, o que não ocorreu; e que a restituição em dobro está em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, (iv) pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Desde já, tenho que o recurso interposto não deve ser conhecido.
Na hipótese em tela, em exame às razões recursais, verifica-se que as alegações foram arguidas apenas em sede de segundo grau.
Desse modo, não foi oportunizada a possibilidade para o juízo a quo se manifestar a respeito desta impugnação.
Saliente-se que a parte ré, devidamente citada, não apresentou defesa, apenas vindo a se manifestar em sede recursal, não tendo, na oportunidade, arguido questão de ordem, somente defesa de mérito, logo, considero que houve inovação recursal.
Nesse sentido, insta esclarecer que é defeso aos litigantes, na fase recursal, apresentar alegações novas, sob pena de supressão das instâncias, consequentemente, do duplo grau de jurisdição.
Sendo assim, não conheço do recurso interposto pelo recorrente.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a vinte por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil e Enunciado FONAJE nº 122. É como voto.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0853456-43.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : LENA CARLA RODRIGUES PINHO- Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS APENAS EM GRAU RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a inexigibilidade de cobrança e condenar o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.482,08.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso inominado interposto com apresentação de documentos e argumentos inéditos apenas na fase recursal, caracterizando inovação recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte ré permaneceu inerte na fase de conhecimento, não apresentando contestação, manifestando-se apenas em grau recursal, sem ter suscitado matéria de ordem pública.
A apresentação de documentos e alegações inéditas apenas na fase recursal configura inovação recursal, o que é vedado, por implicar em supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A inovação recursal inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não houve contraditório e manifestação do juízo de origem sobre as novas alegações e documentos. 2.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. : 1. É vedada a inovação recursal mediante a apresentação de documentos e Tese de julgamento argumentos não submetidos à apreciação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
A ausência de contestação no primeiro grau não autoriza o réu a inovar em sede recursal, devendo as matérias ser previamente debatidas na instância originária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I; Enunciado FONAJE nº 122.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 11 de julho de 2025.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
25/07/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 08:20
Juntada de ACÓRDÃO
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16/07/2025 00:00
Intimação
Este arquivo não parece ser um PDF válido.
Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado. -
15/07/2025 00:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 00:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 00:00
Intimação
Este arquivo não parece ser um PDF válido.
Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado. -
14/07/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 14:52
Juntada de EXTRATO DE ATA
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14/07/2025 07:43
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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14/07/2025 07:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0853456-43.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55 -
07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 07:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55
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07/07/2025 07:06
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0853456-43.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55 -
01/07/2025 14:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 14:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 07:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
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30/06/2025 07:07
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0853456-43.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0853456-43.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na19ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de , no ambiente de Sessão Virtual do 23 a 27 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 11/6/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
11/06/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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23/04/2025 10:41
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/04/2025 10:41
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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23/04/2025 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 12:04
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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22/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 12:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/04/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:25
Recebidos os autos
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17/04/2025 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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