TJRR - 0847371-41.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 10:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:55
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27/05/2025 08:55
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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27/05/2025 08:55
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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14/05/2025 13:19
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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14/05/2025 13:19
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 13:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/05/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:06
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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13/05/2025 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/05/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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13/05/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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25/04/2025 10:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/04/2025 10:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/04/2025 17:09
RETORNO DE MANDADO
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24/04/2025 16:33
RETORNO DE MANDADO
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24/04/2025 07:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/04/2025 07:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/04/2025 14:50
Expedição de Mandado
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23/04/2025 14:49
Expedição de Mandado
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15/04/2025 21:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2025 13:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/04/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ALEXANDRE MONTEIRO DA SILVA
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08/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
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20/03/2025 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/03/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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18/03/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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13/03/2025 09:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/03/2025 09:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/03/2025 23:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 10:07
RETORNO DE MANDADO
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847371-41.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 37).
Rejeito a preliminar de incompetência, pois o feito não revela complexidade que torne imprescindível a realização de perícia.
Superada a análise supra, passo ao mérito.
Primeiramente, ressalto que a presente ação tem como fundamento a responsabilidade civil por ato ilícito.
Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva que deverá ficar provado, além do dano, do ato (omissivo ou comissivo) e do nexo causal, a culpa.
Para que a parte obtenha êxito, é necessário que comprovem a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva. À análise dos autos, vejo que os demandantes demonstraram o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), na medida em que colacionaram o documento da moto (movs. 1.7 e 31.3), as imagens e a gravação do sinistro (movs. 1.8 e 21.3) e o orçamento.
Por sua vez, cabia ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), contudo, não se desincumbiu do seu ônus, limitando-se à seara argumentativa.
Após detido exame caderno processual, especialmente o vídeo juntado (mov. 21.3), observo que o demandante Keittony conduzia a motocicleta de propriedade do autor Erivan na faixa esquerda, quando o réu, que trafegava na faixa direita, convergiu para a esquerda, atingindo a moto dos demandantes.
Com efeito, após sopesamento global das provas constantes nos autos, entendo caracterizada a responsabilidade civil do requerido, tendo em vista que não atuou com a cautela necessária e diligente disciplinada nos arts. 28, 29, II, 34 e 38 do CTB, pois convergiu à esquerda sem adotar a cautela necessária, colidindo com a moto dos autores que trafegava na faixa esquerda.
Nesse sentido: APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONVERSÃO À ESQUERDA – INTERCEPTAÇÃO DA VIA – CULPA EVIDENCIADA - É dever de todo motorista, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, guardar distância segura dos demais veículos, tanto lateral como frontal, devendo guiar seu veículo de forma atenta e diligente, com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; - Nos termos do artigo 34 do CTB "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade."; - Quem realizada conversão sem as devidas cautelas, interceptando a frente de outro veículo, causando-lhes danos, é considerado responsável pelo acidente.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10105650620218260637 SP 1010565-06.2021.8.26.0637, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 23/06/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) Portanto, o fato decisivo para o acidente decorreu de manobra imprudente realizada pelo requerido, conduta que implica na responsabilidade pelo dano ocasionado.
Sendo assim, acolho a pretensão de indenização por danos materiais, em favor do autor Erivan Sousa, no valor de R$ 6.042,61 (seis mil e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), referente ao orçamento feito para realização dos reparos da moto.
Noutro giro, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que tal ofensa ocorre somente em casos excepcionais em que se constata violação a um direito de personalidade e à dignidade da pessoa, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse jaez, não se extrai da alegação do autor condutor fato que tenha causado constrangimento, humilhação e forte abalo psicológico, eis que, embora tenha suportado certa frustração decorrente do acidente, tal fato não enseja reparação por dano moral.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos autorais para condenar a ré ao pagamento da soma de PARCIALMENTE PROCEDENTE R$ 6.042,61 (seis mil e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos) para o autor KEITTONY RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), com acréscimo de juros a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (ass. digitalmente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC -
26/02/2025 19:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/02/2025 17:14
RETORNO DE MANDADO
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26/02/2025 07:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/02/2025 07:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/02/2025 12:28
Expedição de Mandado
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25/02/2025 12:27
Expedição de Mandado
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25/02/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 09:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/02/2025 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/02/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
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19/02/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
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15/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ALEXANDRE MONTEIRO DA SILVA
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14/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 12:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/02/2025 12:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/02/2025 17:33
RETORNO DE MANDADO
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04/02/2025 17:26
RETORNO DE MANDADO
-
04/02/2025 08:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/02/2025 08:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847371-41.2024.8.23.0010 DECISÃO I.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.
Intime-se a parte requerida para mera ciência; III.
Intimem-se os autores para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias; IV.
Após, retornem-me conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
03/02/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 13:07
Expedição de Mandado
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03/02/2025 13:05
Expedição de Mandado
-
03/02/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 08:49
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
27/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
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13/12/2024 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/12/2024 10:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/12/2024 10:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/12/2024 10:07
RETORNO DE MANDADO
-
10/12/2024 10:01
RETORNO DE MANDADO
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09/12/2024 11:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/12/2024 11:44
Expedição de Mandado
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09/12/2024 11:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/12/2024 11:42
Expedição de Mandado
-
06/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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27/11/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/11/2024 00:15
PRAZO DECORRIDO
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30/10/2024 15:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/10/2024 16:10
RETORNO DE MANDADO
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29/10/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2024 09:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/10/2024 12:19
Expedição de Mandado
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25/10/2024 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2024 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 11:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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25/10/2024 11:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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25/10/2024 11:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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25/10/2024 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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