TJRR - 0801332-30.2024.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Av.
Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198-4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801332-30.2024.8.23.0060 SENTENÇA MARIA MAURA DIAS, ajuizou ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com pedido de liminar, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS.
Alega, em resumo, que possui tempo de serviço rural, mesmo descontinuado, que somado ao tempo de contribuição urbano contabiliza tempo suficiente para aposentar-se, pois até o ajuizamento da presente ação contava com 79 anos de idade.
Informa que soma em atividade urbana mais de 14 anos de carência, quais sejam: 1990 a 1999 e 1996 a 2004.
Aduz que requereu judicialmente e teve seu pleito de pedido de aposentadoria rural improcedente.
Afirma ainda que por diversas vezes seus pedidos administrativos foram negados perante a Autarquia ré.
Requer no mérito, que seja reconhecida a aposentadoria por idade híbrida, ou seja, a soma do período de serviço rural ao serviço urbano para fins de carência; requer ainda a condenação do INSS ao pagamento das prestações em atraso, desde o requerimento em 2006, excluídas as alcançadas pela prescrição quinquenal, ou que seja o réu condenado a pagar as verbas em atraso desde o último requerimento, com as correções legais.
Deu à causa o valor de R$ 120.263,14.
Juntou documentos (EP’s 1.2 ao 1.18).
Foi deferida a gratuidade processual à requerente (EP 6).
Indeferido o pedido de liminar (EP 14).
Citada (EP 7), a autarquia ré apresentou contestação (EP 16), aduzindo, em preliminar pelo reconhecimento de coisa julgada, requerendo a extinção do feito com base no inciso V, art. 485, do CPC.
No mérito, alegou a ausência de prova material e dos requisitos mínimos para o benefício postulado.
Anexou documentos (EP 16.2 ao 16.5).
Réplica acostada no EP 24.
Intimados à produção de demais provas (EP 27), ambas as partes optaram pela inércia (EP’s 32 e 33).
Ausente o interesse na produção de provas, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (EP 36). É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Rejeito a arguição preliminar de existência de coisa julgada.
Sabe-se que, para a ocorrência de tal instituto, é necessária a presença de tríplice identidade entre os processos, ou seja, identidade de partes, pedidos e causas de pedir.
No caso em tela, apesar de haver identidade de partes, noto que os demais elementos são distintos, em especial a causa de pedir, consequentemente, tal argumento não merece prosperar.
O feito encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento, inexistindo outras provas a serem produzidas, questões preliminares pendentes de apreciação ou vícios processuais a serem sanados.
Portanto, adentro ao mérito da questão, tenho que o pleito inicial é IMPROCEDENTE.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade "híbrida”.
Pois bem.
De acordo com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício pretendido pressupõe o preenchimento de dois requisitos: idade mínima, nos moldes do art. 48 da Lei 8.213/91 e carência mínima, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Com a superveniência da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, operou-se uma alteração no art.48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60(sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens (§ 3º).
Nesse sentido, dispõeo artigo 48, § 3º da mencionada lei: “Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta)anos, se mulher”.
Observe-se, que a citada alteração legislativa acabou por introduzir uma nova modalidade de aposentadoria por idade, permitindo-se ao segurado somar os períodos de labor e urbano para rural completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário.
Oportuno destacar que, em razão do julgamento de mérito do Tema 1007, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que o tempo de serviço rural, ainda que remoto ou descontinuado anterior ao advento da Lei 8.213/1991, poderá ser computado para fins de carência do benefício em tela.
In casu, os documentos acostados demonstram que a autora nasceu em 25/04/1945, contando, atualmente, com mais de 60 anos de idade, preenchendo, pois, o requisito etário (EP 1.2).
No que tanque a atividade urbana, compulsando os autos, no relatório do CNIS consta labor de 01/01/1996 a 19/01/2004 - emprego no serviço público, bem como no relatório consta Declaração de trabalho na Escola Estadual “Pequeno Príncipe”, em Boa Vista Roraima, de março de 1990 a março de 1999, perfazendo um total de 17 anos e 18 dias (EP’s 1.13 e 1.14).
Contudo, em relação a comprovação de labor rural, em atividade campesina, em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que descontinuado, não restou demonstrada.
Depreende-se da inicial que a autora pretende que lhe seja concedida a aposentadoria por idade rural aos 79 anos, sob o argumento de que “(...) de 1965 a autora contraiu matrimônio sendo o cônjuge também rural, ocasião que na época as lides do campo foram exercidas em regime de economia familiar, juntamente com o cônjuge e os filhos, em terra situadas na zona rural com a plantação de (fls. 03). hortifrutigranjeiros (...)” Resta evidente, portanto, dada a fragilidade probatória, que ainda que tenha havido trabalho rural não se comprovou com clareza o período dessa atividade, o que tão pouco pode ser corroborado por meio de prova testemunhal, posto que inexistente, do que a parte autora não se incumbiu quando lhe oportunizado.
Por tais questões imprescindíveis para análise do mérito, verifica-se que não restaram preenchidos os requisitos legais para fins de concessão da benesse previdenciária postulada.
Dessa forma, a autora não tem direito à aposentadoria por idade híbrida (na qualidade de somatório de tempo urbano e rural), posto que não verificados nos autos a atividade campesina, o que justificaria a redução da idade para a obtenção do benefício, o que não ocorre no presente caso.
Ademais, inexiste comprovação de que a autora se dedicou/retornou à atividade rural após a cessação dos vínculos urbanos apontados em sua CTPS e extrato previdenciário, não bastando para tanto, tão somente a prova oral que, como já ressaltado, não fora requerida pela autora ao Juízo, ainda assim, o testemunho se apresentado, não seria por si só suficiente, devendo ser corroborado com provas materiais.
Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”.
Veja que a exordial e os documentos acostados comprovam a existência da propriedade rural, porém não o efetivo exercício de atividade campesina, limitando-se, portanto, ao início de prova.
Logo, não restou comprovado que a autora desempenhou a atividade rural como alegado na inicial, em especial no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
E, considerando que as contribuições apresentadas no CNIS não são suficientes para demonstrar o cumprimento do prazo de carência, de rigor a improcedência do pedido.
Outrossim, na mesma direção, a doutrina: “Há necessidade de cumprir o período de carência de 180 contribuições mensais.
A comprovação do efetivo exercício da atividade rural será feita com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei n. 8.213).
No caso de aposentadoria por idade, seriam 180 meses.
O trabalhador rural empregado ou autônomo e o segurado especial podem requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 17 anos, contados a partir da vigência da Lei n. 8.213, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício.” (Direito da Seguridade Social.
Sérgio Pinto Martins. 25 ed.
São Paulo: Atlas, 2008, pág. 349). “A carência para a concessão deste benefício é de 180 contribuições mensais.
A comprovação do efetivo exercício da atividade rural para fins de redução da idade exigida será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida.” (Curso Prático de Direito Previdenciário.
Ivan Kertzman. 4 ed.
Salvador: Jus Podium, 2007, pág. 329).
Derradeiramente, deixo consignado que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as (EDecl no MS 21.135/DF, Rel. questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" Dra.
Diva Malerbi, 1ª Seção do C.
STJ, j. 08/06/2016), tendo em vista que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada nesta fundamentação, não há nada a apreciar.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TRF-1 com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, após certificado o trânsito em julgado do decisum, nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia ao arquivamento dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
29/06/2025 16:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/06/2025 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
18/06/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Av.
Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198-4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801332-30.2024.8.23.0060 DECISÃO 1) - Uma vez ausente o interesse das partes na produção de outras EP's 32 e 33 provas, embora intimadas (EP 27), anuncio o julgamento antecipado da lide (CPC, arts. 9º e 10). 2) Nada sendo requerido no prazo legal, promova a Serventia a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
10/06/2025 09:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/06/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:41
Expedição de Certidão
-
14/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MAURA DIAS
-
14/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
15/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MAURA DIAS
-
15/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 00:00
Intimação
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social GET - Gerenciador de Tarefas Informações da Tarefa PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 796472637 Data de entrada: 03/11/2024 - Central de Serviços - Dados Básicos Serviço Unidade de Protocolo Última atualização Prioridade Status Data de entrada do requerimento Canal de atendimento Aposentadoria por Idade Urbana DIVISÃO DE GERENCIAMENTO DAS CENTRAIS DE ANÁLISE Concluída Normal 03/11/2024 10:31 03/11/2024 10:14 Central de Serviços - Internet Interessados CPF Nome Completo Data Nascimento Nome Completo da Mãe *83.***.*72-87 MARIA MAURA DIAS 25/04/1945 MAURILHA ALVES DE MIRANDA Procuradores / Representantes Legais A tarefa não possui procuradores / representantes legais.
Anexos ID Tamanho Nome do Arquivo Descrição do Arquivo Enviado Por Autenticado? 557374789 sentença maria maura nova.pdf Outros documentos 324,42kB *83.***.*72-87 - 03/11/2024 10:14 Não 796472637 - Aposentadoria por Idade Urbana (Tarefa principal) 557374787 registro de empregado maria maura.pdf Comprovantes do exercício de atividade no serviço público 492,84kB *83.***.*72-87 - 03/11/2024 10:14 Não 796472637 - Aposentadoria por Idade Urbana (Tarefa principal) 557374791 relacoes_previdenciarias.pdf Listagem de relações previdenciárias do requerente 18,89kB *83.***.*72-87 - 03/11/2024 10:14 Não 796472637 - Aposentadoria por Idade Urbana (Tarefa principal) 557374784 DECLARAÇÃO CRECHE MARIA MAURA.pdf Comprovantes do exercício de atividade no serviço público 37,34kB *83.***.*72-87 - 03/11/2024 10:14 Não 796472637 - Aposentadoria por Idade Urbana (Tarefa principal) 557374785 COMPROVANTE SERVIÇO MARIA MAURA.pdf Comprovantes do exercício de atividade no serviço público 881,63kB *83.***.*72-87 - 03/11/2024 10:14 Não 796472637 - Aposentadoria por Idade Urbana (Tarefa principal) 557374783 CTPS MARIA MAURA.pdf Carteiras de trabalho 446,79kB *83.***.*72-87 - 03/11/2024 10:14 Não 796472637 - Aposentadoria por Idade Urbana (Tarefa principal) 557374782 Rg Maria Maura.pdf Documentos de identificação do interessado 968,48kB *83.***.*72-87 - 03/11/2024 10:14 Não 796472637 - Aposentadoria por Idade Urbana (Tarefa principal) Endereço para atendimento: A tarefa não possui endereço para atendimento externo.
Campos adicionais: Campo Valor Aceita receber notificações pelo WhatsApp? A) Sim Aceita receber notificação de Banco ou instituição financeira sobre o seu primeiro pagamento? B) Não NIT 272.82473.97-3 NB 230.754.545-4 Possui tempo especial? NAO Possui tempo rural? NAO Militar, Servidor? NAO Caso não possua os requisitos ao benefício na data de hoje, autoriza o INSS a alterar a data do pedido para atender às condições para o benefício? NAO Possui aposentadoria ou pensão RPPS? NAO Instituidores A tarefa não possui instituidores. 06/12/2024 11:15 Emitido em: Página 1 de 64 Anexos ID Tamanho Nome do Arquivo Descrição do Arquivo Enviado Por Autenticado? 557374786 ficha financeira maria maura.pdf Comprovantes do exercício de atividade no serviço público 435,92kB *83.***.*72-87 - 03/11/2024 10:14 Não 796472637 - Aposentadoria por Idade Urbana (Tarefa principal) 557374788 DOCS RURAIS.pdf Comprovantes do exercício de atividade rural 133,12kB *83.***.*72-87 - 03/11/2024 10:14 Não 796472637 - Aposentadoria por Idade Urbana (Tarefa principal) 557374790 CNIS MARIA MAURA NOVO.pdf Outros documentos 354,73kB *83.***.*72-87 - 03/11/2024 10:14 Não 796472637 - Aposentadoria por Idade Urbana (Tarefa principal) 557374923 simulacao_aposentadoria.pdf Resultado da simulação da aposentadoria 276,52kB 03/11/2024 10:16 Não 796472637 - Aposentadoria por Idade Urbana (Tarefa principal) 557376760 carta.indeferimento_23001240_230754 5454_796472637.pdf carta indeferimento 129,30kB 03/11/2024 10:30 Não 796472637 - Aposentadoria por Idade Urbana (Tarefa principal) 557376775 resumo.ts_23001240_2307545454_796 472637.pdf resumo ts 143,84kB 03/11/2024 10:31 Não 796472637 - Aposentadoria por Idade Urbana (Tarefa principal) 557376782 resumo.concessao_23001240_2307545 454_796472637.pdf resumo concessao 129,78kB 03/11/2024 10:31 Não 796472637 - Aposentadoria por Idade Urbana (Tarefa principal) 557376816 comp.prismaxcnis_23001240_2307545 454_796472637.pdf comp prismaxcnis 127,88kB 03/11/2024 10:31 Não 796472637 - Aposentadoria por Idade Urbana (Tarefa principal) 557376784 Despacho de Análise.pdf Despacho de Análise Automático 37,44kB *83.***.*72-87 - 03/11/2024 10:31 Não 796472637 - Aposentadoria por Idade Urbana (Tarefa principal) 557376912 38322072287_Dossiê do CNIS_03112024.pdf Dossiê do CNIS 1,77MB *83.***.*72-87 - 03/11/2024 10:31 Não 796472637 - Aposentadoria por Idade Urbana (Tarefa principal) Você pode conferir a autenticidade do documento em https://meu.inss.gov.br/central/#/autenticidade com o código 241206E3OVHR68 06/12/2024 11:15 Emitido em: Página 2 de 64 Anexo ID: 557374782 Página 3 de 64 Anexo ID: 557374783 Página 4 de 64 Anexo ID: 557374783 Página 5 de 64 Anexo ID: 557374784 Página 6 de 64 Anexo ID: 557374785 Página 7 de 64 Anexo ID: 557374785 Página 8 de 64 Anexo ID: 557374785 Página 9 de 64 Anexo ID: 557374785 Página 10 de 64 Anexo ID: 557374786 Página 11 de 64 Anexo ID: 557374786 Página 12 de 64 Anexo ID: 557374786 Página 13 de 64 Anexo ID: 557374786 Página 14 de 64 Anexo ID: 557374786 Página 15 de 64 Anexo ID: 557374786 Página 16 de 64 Anexo ID: 557374787 Página 17 de 64 Anexo ID: 557374787 Página 18 de 64 Anexo ID: 557374788 Página 19 de 64 Anexo ID: 557374788 Página 20 de 64 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA 3.ª VARA (JUIZADO ESPECIAL FEDERAL) E88B234DFC6FD38A31C74E7D3DFAB18BPágina 1 de 6 PROCESSO N.º : 2006.42.00.904638-9 / CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR(A) : MARIA MAURA DIAS RÉ(U) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA : Tipo A (Resolução n.º 535/2006 do CJF) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O benefício requerido pela autora está previsto no art. 48, caput e § 1.º, da Lei 8.213/91, fazendo-se necessário para a sua concessão a comprovação das seguintes condições: a) idade, que é de 60 anos para homem e 55 anos para mulher; b) condição de trabalhador rural que se enquadre no art. 11, inciso I ou IV, “a”, VI ou VII, da Lei 8.213/91; c) exercício da atividade rural, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses igual ao do período de carência.
A autora nasceu em 25/04/1945 e completou a idade exigida como requisito para concessão do benefício (55 anos) em 2000, por conseguinte, o período de atividade rural que deve ser comprovado, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, é de 114 (cento e quatorze) meses, conforme o art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Para comprovação desse tempo de serviço, a lei exige início razoável de prova material, consistente ao menos de um documento contemporâneo à época dos fatos que ateste a condição de trabalhador rural, a ser complementado por prova testemunhal.
Anexo ID: 557374789 Página 21 de 64 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA 3.ª VARA (JUIZADO ESPECIAL FEDERAL) E88B234DFC6FD38A31C74E7D3DFAB18BPágina 2 de 6 A autora juntou documentos que constituem início de prova material de tais fatos: Certidão de Casamento, enunciando que o nubente exercia a profissão de lavrador, Carteira do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de São João da Baliza (RR), expedida em março de 2005 e Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural firmado pelo esposo da autora em 01/04/2004.
Cumpre ressaltar que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido ou filho, constante dos assentamentos de registro civil e demais documentos, é extensível à esposa ou mãe, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural.
Nesse sentido a súmula n.º 73 do TRF da 4.ª Região: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.” Outro não é o entendimento assentado no STJ: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DE SEUS REQUISITOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
EXISTÊNCIA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
MARIDO AGRICULTOR.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal já consolidou sua jurisprudência no sentido de que, existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, não há como deixar de reconhecer Anexo ID: 557374789 Página 22 de 64 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA 3.ª VARA (JUIZADO ESPECIAL FEDERAL) E88B234DFC6FD38A31C74E7D3DFAB18BPágina 3 de 6 o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola, em especial a mulher, cujos documentos comumente se apresentam em nome do cônjuge. 2.
A certidão de casamento na qual consta a profissão de agricultor do marido constitui razoável início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, não havendo como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade. 3.
Agravo regimental conhecido, porém improvido. (AgRg no REsp 496394 / MS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0015855-5, DJ 05.09.2005 p. 454) Ressalto que os documentos apresentados não precisam necessariamente referir-se a todo o período equivalente à carência do benefício, consoante Súmula n.º 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que assim dispõe: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Existe nos autos início de prova material dos fatos alegados pela autora, bem como prova testemunhal segura, consistente e harmônica.
A avaliação e a valoração de toda e qualquer circunstância dentro de um conjunto convergente e harmônico constituem, por excelência, Anexo ID: 557374789 Página 23 de 64 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA 3.ª VARA (JUIZADO ESPECIAL FEDERAL) E88B234DFC6FD38A31C74E7D3DFAB18BPágina 4 de 6 mecanismos intrínsecos à razoabilidade do convencimento inerente ao próprio ato de aplicar o direito.
Cotejando os depoimentos das testemunhas e os documentos acostados aos autos, verifico que as provas apontam para a comprovação da atividade rural da autora, não havendo contradições entre as provas carreadas, o que torna razoáveis as alegações da autora.
Vale ressaltar que a autora comprovou que em 2005, data de implemento do requisito etário (60 anos) para a concessão de aposentadoria por idade urbana, contava com período superior aos 144 meses exigíveis de tempo de contribuição, através de certidões de tempo de serviço do Governo do Estado de Roraima.
Assim, a autora não só preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por idade na condição de segurada especial como também na condição de segurada urbana.
Porem, tal condição não se mostra nem mais nem menos vantajosa a parte autora, dessa forma, atenho-me ao pedido da peça vestibular para conceder o benefício a autora na condição de segurada especial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido e condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade à autora MARIA MAURA DIAS, na qualidade de trabalhadora rural (DIB 26/09/2005 e DIP 17/03/2010), nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.213/91, no prazo de 30 Anexo ID: 557374789 Página 24 de 64 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA 3.ª VARA (JUIZADO ESPECIAL FEDERAL) E88B234DFC6FD38A31C74E7D3DFAB18BPágina 5 de 6 (trinta) dias, sob pena de multa que fixo em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, desde já estabelecido que eventual recurso será recebido no efeito devolutivo em relação à parte de implantação do benefício (obrigação de fazer).
Condeno, ainda, o INSS a pagar verbas vencidas, a partir da data do requerimento administrativo (26/09/2005), com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde a citação, aplicando-se para tal o Manual de Cálculos aprovado pelo Conselho de Justiça Federal.
O valor da condenação fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a EADJ para cumprir.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para efetivação do cálculo das verbas vencidas.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), com as cautelas de estilo, nos termos da Resolução n.º 438, de 30.05.2005, do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Após, arquivem-se os autos.
BOA VISTA (RR), 17 de março de 2010.
Anexo ID: 557374789 Página 25 de 64 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA 3.ª VARA (JUIZADO ESPECIAL FEDERAL) E88B234DFC6FD38A31C74E7D3DFAB18BPágina 6 de 6 HELDER GIRÃO BARRETO Juiz Federal da 1.ª Vara, em exercício na 3.ª Vara Anexo ID: 557374789 Página 26 de 64 INSS CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 03/11/2024 08:56:38 NIT: 272.82473.97-3 CPF: *83.***.*72-87 Nome: MARIA MAURA DIAS Data de nascimento: 25/04/1945 Nome da mãe: MAURILHA ALVES DE MIRANDA Identificação do Filiado Código Emp.
Origem do Vínculo Tipo Filiado no Vínculo Data Início Data Fim Últ.
Remun.
Seq.
NIT Matrícula do Trabalhador 84.***.***/0001-26 ESTADO DE RORAIMA Empregado ou Agente Público 01/01/1996 19/01/2004 190.06949.40-2 Indicadores: ACNISVR Código Emp.
Origem do Vínculo Tipo Filiado no Vínculo Data Início Data Fim Últ.
Remun.
Seq.
NIT Matrícula do Trabalhador 84.***.***/0001-26 ESTADO DE RORAIMA Empregado ou Agente Público 01/04/1996 05/2003 190.06949.40-2 Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 01/2002 240,00 02/2002 180,00 03/2002 180,00 06/2002 250,00 01/2003 250,00 02/2003 250,00 04/2003 250,00 05/2003 250,00 Código Emp.
Origem do Vínculo Tipo Filiado no Vínculo Data Início Data Fim Últ.
Remun.
Seq.
NIT Matrícula do Trabalhador 84.***.***/0001-26 ESTADO DE RORAIMA Empregado ou Agente Público 01/01/2003 01/2004 190.06949.40-2 Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 12/2003 250,00 Relações Previdenciárias O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, observados os arts.19 ao 19-F do RPS aprovado pelo Decreto 3.048/99.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cujo valor consolidado seja igual ou superior ao salário mínimo, sendo assegurados os ajustes de complementação, utilização ou agrupamento, conforme o caso, de acordo com o § 14 do art.195 da CF/1988 e art.29 da EC 103/2019.
Anexo ID: 557374790 Página 27 de 64 INSS CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 03/11/2024 08:56:38 NIT: 272.82473.97-3 CPF: *83.***.*72-87 Nome: MARIA MAURA DIAS Data de nascimento: 25/04/1945 Nome da mãe: MAURILHA ALVES DE MIRANDA Identificação do Filiado 01/2004 83,33 NB Origem do Vínculo Espécie Data Início Data Fim Situação Seq.
NIT 41 - APOSENTADORIA POR IDADE 26/09/2005 26/09/2005 CESSADO 190.06949.40-2 Benefício NB Origem do Vínculo Espécie Data Início Data Fim Situação Seq.
NIT 41 - APOSENTADORIA POR IDADE INDEFERIDO 190.06949.40-2 Benefício NB Origem do Vínculo Espécie Data Início Data Fim Situação Seq.
NIT 41 - APOSENTADORIA POR IDADE INDEFERIDO 190.06949.40-2 Benefício Relações Previdenciárias ACNISVR Acerto realizado pelo INSS Indicador Descrição Indicador Descrição Legenda de Indicadores O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, observados os arts.19 ao 19-F do RPS aprovado pelo Decreto 3.048/99.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cujo valor consolidado seja igual ou superior ao salário mínimo, sendo assegurados os ajustes de complementação, utilização ou agrupamento, conforme o caso, de acordo com o § 14 do art.195 da CF/1988 e art.29 da EC 103/2019.
Anexo ID: 557374790 Página 28 de 64 INSS CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 03/11/2024 08:56:38 NIT: 272.82473.97-3 CPF: *83.***.*72-87 Nome: MARIA MAURA DIAS Data de nascimento: 25/04/1945 Nome da mãe: MAURILHA ALVES DE MIRANDA Identificação do Filiado Você pode conferir a autenticidade do documento em https://meu.inss.gov.br/central/#/autenticidade com o código 2411034NKM9WLOLZTXRX40 O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, observados os arts.19 ao 19-F do RPS aprovado pelo Decreto 3.048/99.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cujo valor consolidado seja igual ou superior ao salário mínimo, sendo assegurados os ajustes de complementação, utilização ou agrupamento, conforme o caso, de acordo com o § 14 do art.195 da CF/1988 e art.29 da EC 103/2019.
Anexo ID: 557374790 Página 29 de 64 < Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: MARIA MAURA DIAS CPF: *83.***.*72-87 Data de Nascimento: 25/04/1945 Relação Previdenciária Período Tipo de Operação Tipo de Vínculo Regime Especial ESTADO DE RORAIMA 01/01/1996 - 19/01/2004 Sem Alterações Empregado Relação Previdenciária Período Tipo de Operação Tipo de Vínculo Regime Especial ESTADO DE RORAIMA 01/04/1996 - 31/05/2003 Sem Alterações Empregado Competência Moeda Valor Tipo de Operação 01/2002 R$ 240,00 Sem Alterações 02/2002 R$ 180,00 Sem Alterações 03/2002 R$ 180,00 Sem Alterações 06/2002 R$ 250,00 Sem Alterações 01/2003 R$ 250,00 Sem Alterações 02/2003 R$ 250,00 Sem Alterações 04/2003 R$ 250,00 Sem Alterações 05/2003 R$ 250,00 Sem Alterações Relação Previdenciária Período Tipo de Operação Tipo de Vínculo Regime Especial ESTADO DE RORAIMA 01/01/2003 - 31/01/2004 Sem Alterações Empregado Competência Moeda Valor Tipo de Operação 12/2003 R$ 250,00 Sem Alterações 01/2004 R$ 83,33 Sem Alterações Relação Previdenciária Período Tipo de Operação Tipo de Vínculo Regime Especial Beneficio 26/09/2005 - 26/09/2005 Sem Alterações Outros Anexo ID: 557374791 Página 30 de 64 Este demonstrativo é uma simulação, por isso não garante direito ao benefício.
Algumas informações podem ter sido incluídas ou alteradas durante a simulação.
Ao solicitar o benefício, o INSS pode pedir que você apresente documentos para comprovação dos períodos trabalhados/contribuídos.
As contribuições realizadas depois de 13/11/2019 que forem menores que o salário mínimo, não contam para fins de carência ou tempo de contribuição.
Instituto Nacional do Seguro Social SIMULAÇÃO DE APOSENTADORIA REGRAS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19 (DIREITO ADQUIRIDO ATÉ 13/11/2019) APOSENTADORIA POR IDADE São consideradas apenas as contribuições até 13/11/2019 Regras Ter 180 meses de carência Você tem 97 meses de carência Ter 60 anos de idade Sua idade: 74 anos, 6 meses e 19 dias APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO *Tabela progressiva de pontuação.
Pontuação = idade + tempo de contribuição São consideradas apenas as contribuições até 13/11/2019 Regras Ter 180 meses de carência Você tem 97 meses de carência Ter 30 anos de contribuição Você tem 8 anos e 1 mês Ter 86 pontos * Você tem 82 pontos Página 1 de 5 Anexo ID: 557374923 Página 31 de 64 Este demonstrativo é uma simulação, por isso não garante direito ao benefício.
Algumas informações podem ter sido incluídas ou alteradas durante a simulação.
Ao solicitar o benefício, o INSS pode pedir que você apresente documentos para comprovação dos períodos trabalhados/contribuídos.
As contribuições realizadas depois de 13/11/2019 que forem menores que o salário mínimo, não contam para fins de carência ou tempo de contribuição.
Instituto Nacional do Seguro Social SIMULAÇÃO DE APOSENTADORIA REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19 (FILIADOS ATÉ 13/11/2019) APOSENTADORIA POR IDADE - TRANSIÇÃO Regras Ter 180 meses de carência Você tem 97 meses de carência Ter 15 anos de contribuição Você tem 8 anos e 1 mês Ter 62 anos de idade Sua idade: 79 anos, 6 meses e 9 dias APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TRANSIÇÃO POR PONTOS Regras Ter 180 meses de carência Você tem 97 meses de carência Ter 30 anos de contribuição Você tem 8 anos e 1 mês Ter 91 pontos * Você tem 87 pontos * Pontuação = idade + tempo de contribuição Página 2 de 5 Anexo ID: 557374923 Página 32 de 64 Este demonstrativo é uma simulação, por isso não garante direito ao benefício.
Algumas informações podem ter sido incluídas ou alteradas durante a simulação.
Ao solicitar o benefício, o INSS pode pedir que você apresente documentos para comprovação dos períodos trabalhados/contribuídos.
As contribuições realizadas depois de 13/11/2019 que forem menores que o salário mínimo, não contam para fins de carência ou tempo de contribuição.
Instituto Nacional do Seguro Social SIMULAÇÃO DE APOSENTADORIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TRANSIÇÃO PEDÁGIO 100% Regras Ter 180 meses de carência Você tem 97 meses de carência Ter 51 anos e 11 meses de contribuição Você tem 8 anos e 1 mês Ter 57 anos de idade Sua idade: 79 anos, 6 meses e 9 dias PERÍODOS 41 - APOSENTADORIA POR IDADE 26/09/2005 a 26/09/2005 PERÍODO EM DUPLICIDADE TEMPO TOTAL 0 anos, 0 meses e 0 dias 1 dia TEMPO LÍQUIDO 0 anos, 0 meses e 0 dias NB: 144.930.465-3 Situação: Cessado Motivo de não cômputo do período: Espécie não considerada ESTADO DE RORAIMA 01/01/2003 a 31/01/2004 PERÍODO EM DUPLICIDADE TEMPO TOTAL 1 ano e 19 dias 1 ano e 1 mês TEMPO LÍQUIDO 11 dias ESTADO DE RORAIMA 01/04/1996 a 31/05/2003 PERÍODO EM DUPLICIDADE TEMPO TOTAL 7 anos e 2 meses 7 anos e 2 meses TEMPO LÍQUIDO 0 anos, 0 meses e 0 dias Página 4 de 5 Anexo ID: 557374923 Página 34 de 64 Este demonstrativo é uma simulação, por isso não garante direito ao benefício.
Algumas informações podem ter sido incluídas ou alteradas durante a simulação.
Ao solicitar o benefício, o INSS pode pedir que você apresente documentos para comprovação dos períodos trabalhados/contribuídos.
As contribuições realizadas depois de 13/11/2019 que forem menores que o salário mínimo, não contam para fins de carência ou tempo de contribuição.
Instituto Nacional do Seguro Social SIMULAÇÃO DE APOSENTADORIA ESTADO DE RORAIMA 01/01/1996 a 19/01/2004 PERÍODO EM DUPLICIDADE TEMPO TOTAL 0 anos, 0 meses e 0 dias 8 anos e 19 dias TEMPO LÍQUIDO 8 anos e 19 dias *Período em duplicidade: Quando dois ou mais vínculos estão compreendidos dentro do mesmo período, ou seja, são concomitantes.
O período somente serão considerado em um vínculo, os demais serão desconsiderados. *As remunerações não preenchidas serão consideradas com o salário mínimo vigente na época.
Página 5 de 5 Anexo ID: 557374923 Página 35 de 64 PREVIDENCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL C O M U N I C A C A O D E D E C I S A O BRASILIA, 03 de Novembro de 2024 Numero do Beneficio: 230.754.545 4 Ao Sr(a): MARIA MAURA DIAS Endereco: ET VIC 17 SN CASA AREA RURAL CEP: 69375 000 Municipio: SAO JOAO DA BALIZA UF: RR ASSUNTO: Pedido de aposentadoria programada DECISAO: Indeferimento do pedido MOTIVO: Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019 FUNDAMENTACAO Emenda Constitucional no. 103 de 13/11/2019.
LEGAL: Regulamento da Previdencia Social, aprovado pelo Decreto no. 3.048 de 06/05/99 Prezado(a) Senhor(a), Em atencao ao seu pedido de Aposentadoria formulado em 03/11/2024, informamos que, apos a analise da documentacao apresentada, nao foi reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou nao atingiu os requisitos para direito as regras de transicao Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22.
Para ter acesso a Analise do Direito, acesse o processo eletronico, e veja o documento RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CALCULO DE TEMPO DE CONTRIBUICAO.
Caso discorde dessa decisao, o(a) Senhor(a) podera apresentar Recurso a Junta de Recursos da Previdencia Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicacao, observado o disposto no art. 305, par. 1o do Regulamento da Previdencia Social, aprovado pelo Decreto no. 3.048/99.
A apresentacao do Recurso podera ser agendada por meio do portal do INSS na internet (www.inss.gov.br), da Central 135 ou em uma Agencia da Previdencia Social.
O prazo para a revisao do beneficio e de 10 (dez) anos contados da data da concessao ou do indeferimento, de acordo com o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei no. 8.213/91 e art. 347 do Regulamento da Previdencia Social, aprovado pelo Decreto no. 3.048/99.
CHEFE DA AGENCIA / UNIDADE DE ATENDIMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL Agencia da Previdencia Social: APS BRASILIA DIGITAL Endereco: SAUS QD 2 8 ANDAR CEP: 70070 946 Municipio: BRASILIA UF: RR Exigencias cumulativas para o recebimento deste tipo de beneficio: 1 Comprovacao de tempo de contribuicao, observado o disposto no Art. 55 da Lei no. 8.213/91 e Regulamento aprovado pelo Decreto no. 3.048/99; 2 Comprovacao da carencia, isto e, periodo minimo de contribuicoes mensais.
No caso de contribuinte individual ou empregado Domestico, a primeira contribuicao a ser contada deve ter o seu pagamento efetuado dentro do prazo legal de vencimento (Art. 27, Lei no. 8.213/91 e Art. 30 da Lei no. 8.212/91) 2.1 O tempo de gozo de auxilio doenca ou de aposentadoria por invalidez, intercalado com periodo de atividade nao e computado para efeito de carencia e somente para tempo de contribuicao (Art. 55, Lei no. 8.213/91 e Regulamento aprovado pelo Decreto no. 3.048/99) 2.2 O tempo de servico como trabalhador rural, anterior a 11/91, nao e computado para efeito de carencia (Par. 2o Art. 55, Lei no. 8.213/91).
Anexo ID: 557376760 Página 36 de 64 23.001.240 APS BRASILIA DIGITAL * RESUMO DE DOCUMENTOS PARA PERFIL CONTRIBUTIVO 4102 * 03/11/2024 * PAG. 1 ****************** ATE 03/11/2024 ********************** Versao.....: 9.7c NB..........: 230.754.545 4 ESPECIE..: 41 DER.........: 03/11/2024 DIB........: 03/11/2024 SEGURADO....: MARIA MAURA DIAS DATA NASC...: 25/04/1945 DAT........: 01/02/2004 NIT.........: *64.***.*92-60 SEXO.....: FEMININO RAMO ATIV...: 2 COMERCIARIOS F.FILIACAO.: 0 DESEMPREGADO DESPACHO....: 35 INDEFERIMENTO DDB CONSID.: 03/11/2024 TIPO CALCULO: PROTOCOLO..: 796472637 DOCUMENTOS APRESENTADOS TIPO NUMERO SERIE DESCRICAO DO DOCUMENTO 01 CTPS 688000 0002 P E R I O D O S D O S D O C U M E N T O S ND NP DATA INI.
DATA FIM TBC A TP RA FF SP/RD ANO MES DIA CARENCIA D TC EMPREGADOR 01 0001 01/01/1996 19/01/2004 30 TS 2 1 08 00 19 ESTADO DE RORAIMA 08 00 19 08 00 19 97 Tipo de documento: CTPS 01/01/1996 15/03/2005 QS 01 00 Qualid. segurado ingresso 01 0002 01/04/1996 31/05/2003 30 TS 2 1 07 02 00 ESTADO DE RORAIMA 00 00 00 00 00 00 0 Tipo de documento: CTPS 01/04/1996 15/07/2004 QS 01 00 Qualid. segurado desde 01/01/1996 01 0003 01/01/2003 31/01/2004 30 TS 2 1 01 01 00 ESTADO DE RORAIMA 00 00 11 00 00 11 0 Tipo de documento: CTPS 01/01/2003 15/03/2005 QS 01 00 Qualid. segurado desde 01/01/1996 TEMPO DE CONTRIBUICAO COMUM (BASE CONSIDERADA 30 ANOS): 08 anos, 01 meses e 00 dias PERFIL CONTRIBUTIVO 4102 Aposentadoria por idade convencional TOTAL DE CARENCIA NO PERFIL CONTRIBUTIVO.................................: 97 PERIODOS DE QUALIDADE DE SEGURADO PARA ANALISE DO DIREITO................: 01/01/1996 a 15/03/2005 TEMPO DE CONTRIBUICAO EM DIAS : 2950 IDADE EM DIAS : 29023 + + | TABELA DE PERFIS CONTRIBUTIVOS CONSIDERADOS NA ANALISE DO DIREITO | + + + + | Ordem | Descricao | Observacao | + + + + | 1 | 4102 Aposentadoria por idade convencional | sem direito | + + + + | 2 | 4202 Aposentadoria por tempo de contribuicao convencional | sem direito | + + + + Anexo ID: 557376775 Página 37 de 64 " ========================================================================================================================================== NB 41/2307545454 ANALISE DO DIREITO PERFIL 4102 03/11/2024 10:30:49 pagina 1 de 4 ========================================================================================================================================== Perfil contributivo : 4102 Aposentadoria por idade convencional Possui direito neste perfil: nao ========================================================================================================================================== ========================================================================================================================================== Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 18 Possui direito nesta regra: nao ========================================================================================================================================== Analise do direito em 03/11/2024 Perfil contributivo : 4102 Aposentadoria por idade convencional Regra de direito : Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 18 Total de tempo c/conversao : 08a, 01m, 00d Total de tempo natural : 08a, 01m, 00d Total de tempo comum : 08a, 01m, 00d Quantidade de carencia : 097 Tempo de contribuicao : 08a, 01m, 00d Idade : 79a, 06m, 09d Soma Idade e TC : 87a, 07m, 09d Possui direito nesta data : nao Requisito : Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido : nao Observacoes: Exigido 180, obtido 97 Requisito : Idade minima referida no Art.18 da Emenda Constitucional 103/2019 Atendido : sim Observacoes: Idade exigida: 62 anos Requisito : Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido : sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/01/1996 Requisito : Qualidade de segurado compativel com o perfil contributivo Atendido : sim Observacoes: Analise aplicando Lei 10.666/2003 Requisito : Quinze anos de tempo de contribuicao Atendido : nao Analise do direito em 31/12/2022 Perfil contributivo : 4102 Aposentadoria por idade convencional Regra de direito : Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 18 Total de tempo c/conversao : 08a, 01m, 00d Total de tempo natural : 08a, 01m, 00d Total de tempo comum : 08a, 01m, 00d Quantidade de carencia : 097 Tempo de contribuicao : 08a, 01m, 00d Idade : 77a, 08m, 06d Soma Idade e TC : 85a, 09m, 06d Possui direito nesta data : nao Requisito : Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido : nao Observacoes: Exigido 180, obtido 97 Requisito : Idade minima referida no Art.18 da Emenda Constitucional 103/2019 Atendido : sim Observacoes: Idade exigida: 61 anos e 06 meses Requisito : Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido : sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/01/1996 Requisito : Qualidade de segurado compativel com o perfil contributivo Atendido : sim Observacoes: Analise aplicando Lei 10.666/2003 Requisito : Quinze anos de tempo de contribuicao Atendido : nao Analise do direito em 31/12/2021 Perfil contributivo : 4102 Aposentadoria por idade convencional Anexo ID: 557376775 Página 38 de 64 Regra de direito : Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 18 NB 41/2307545454 ANALISE DO DIREITO PERFIL 4102 03/11/2024 10:30:49 pagina 2 de 4 ========================================================================================================================================== Perfil contributivo : 4102 Aposentadoria por idade convencional Possui direito neste perfil: nao ========================================================================================================================================== Total de tempo c/conversao : 08a, 01m, 00d Total de tempo natural : 08a, 01m, 00d Total de tempo comum : 08a, 01m, 00d Quantidade de carencia : 097 Tempo de contribuicao : 08a, 01m, 00d Idade : 76a, 08m, 06d Soma Idade e TC : 84a, 09m, 06d Possui direito nesta data : nao Requisito : Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido : nao Observacoes: Exigido 180, obtido 97 Requisito : Idade minima referida no Art.18 da Emenda Constitucional 103/2019 Atendido : sim Observacoes: Idade exigida: 61 anos Requisito : Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido : sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/01/1996 Requisito : Qualidade de segurado compativel com o perfil contributivo Atendido : sim Observacoes: Analise aplicando Lei 10.666/2003 Requisito : Quinze anos de tempo de contribuicao Atendido : nao Analise do direito em 31/12/2020 Perfil contributivo : 4102 Aposentadoria por idade convencional Regra de direito : Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 18 Total de tempo c/conversao : 08a, 01m, 00d Total de tempo natural : 08a, 01m, 00d Total de tempo comum : 08a, 01m, 00d Quantidade de carencia : 097 Tempo de contribuicao : 08a, 01m, 00d Idade : 75a, 08m, 06d Soma Idade e TC : 83a, 09m, 06d Possui direito nesta data : nao Requisito : Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido : nao Observacoes: Exigido 180, obtido 97 Requisito : Idade minima referida no Art.18 da Emenda Constitucional 103/2019 Atendido : sim Observacoes: Idade exigida: 60 anos e 06 meses Requisito : Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido : sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/01/1996 Requisito : Qualidade de segurado compativel com o perfil contributivo Atendido : sim Observacoes: Analise aplicando Lei 10.666/2003 Requisito : Quinze anos de tempo de contribuicao Atendido : nao Analise do direito em 31/12/2019 Perfil contributivo : 4102 Aposentadoria por idade convencional Regra de direito : Regra transitoria da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 18 Total de tempo c/conversao : 08a, 01m, 00d Total de tempo natural : 08a, 01m, 00d Total de tempo comum : 08a, 01m, 00d Quantidade de carencia : 097 Tempo de contribuicao : 08a, 01m, 00d Idade : 74a, 08m, 06d Soma Idade e TC : 82a, 09m, 06d NB 41/2307545454 ANALISE DO DIREITO PERFIL 4102 03/11/2024 10:30:49 pagina 3 de 4 ========================================================================================================================================== Perfil contributivo : 4102 Aposentadoria por idade convencional Possui direito neste perfil: nao ========================================================================================================================================== Possui direito nesta data : nao Anexo ID: 557376775 Página 39 de 64 Requisito : Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido : nao Observacoes: Exigido 180, obtido 97 Requisito : Idade minima referida no Art.18 da Emenda Constitucional 103/2019 Atendido : sim Observacoes: Idade exigida: 60 anos Requisito : Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido : sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/01/1996 Requisito : Qualidade de segurado compativel com o perfil contributivo Atendido : sim Observacoes: Analise aplicando Lei 10.666/2003 Requisito : Quinze anos de tempo de contribuicao Atendido : nao ========================================================================================================================================== Regra geral da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 19 Possui direito nesta regra: nao ========================================================================================================================================== Analise do direito em 03/11/2024 Perfil contributivo : 4102 Aposentadoria por idade convencional Regra de direito : Regra geral da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 19 Total de tempo c/conversao : 08a, 01m, 00d Total de tempo natural : 08a, 01m, 00d Total de tempo comum : 08a, 01m, 00d Quantidade de carencia : 097 Tempo de contribuicao : 08a, 01m, 00d Idade : 79a, 06m, 09d Soma Idade e TC : 87a, 07m, 09d Possui direito nesta data : nao Requisito : Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido : nao Observacoes: Exigido 180, obtido 97 Requisito : Idade minima (EC 103/2019 art. 19) Atendido : sim Observacoes: Idade exigida: 62 anos Requisito : Qualidade de segurado compativel com o perfil contributivo Atendido : sim Observacoes: Analise aplicando Lei 10.666/2003 Requisito : Tempo minimo de contribuicao (EC 103/2019 art. 19) Atendido : nao Observacoes: Tempo exigido: 15 anos ========================================================================================================================================== Aposentadoria por idade da Lei 8.213/1991 Possui direito nesta regra: nao ========================================================================================================================================== Analise do direito em 13/11/2019 Perfil contributivo : 4102 Aposentadoria por idade convencional Regra de direito : Aposentadoria por idade da Lei 8.213/1991 Total de tempo c/conversao : 08a, 01m, 00d Total de tempo natural : 08a, 01m, 00d Total de tempo comum : 08a, 01m, 00d Quantidade de carencia : 097 Tempo de contribuicao : 08a, 01m, 00d Idade : 74a, 06m, 19d Soma Idade e TC : 82a, 07m, 19d Possui direito nesta data : nao NB 41/2307545454 ANALISE DO DIREITO PERFIL 4102 03/11/2024 10:30:49 pagina 4 de 4 ========================================================================================================================================== Perfil contributivo : 4102 Aposentadoria por idade convencional Possui direito neste perfil: nao ========================================================================================================================================== Requisito : Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido : nao Observacoes: Exigido 180, obtido 97 Requisito : Idade minima para aposentadoria por idade urbana antes da Emenda Constitucional 103/2019 Atendido : sim Observacoes: Idade exigida: 60 anos Anexo ID: 557376775 Página 40 de 64 Requisito : Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido : sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/01/1996 Requisito : Qualidade de segurado compativel com o perfil contributivo Atendido : sim Observacoes: Analise aplicando Lei 10.666/2003 Analise do direito em 28/11/1999 Perfil contributivo : 4102 Aposentadoria por idade convencional Regra de direito : Aposentadoria por idade da Lei 8.213/1991 Total de tempo c/conversao : 03a, 10m, 28d Total de tempo natural : 03a, 10m, 28d Total de tempo comum : 03a, 10m, 28d Quantidade de carencia : 47 Tempo de contribuicao : 03a, 10m, 28d Idade : 54a, 07m, 03d Soma Idade e TC : 58a, 06m, 01d Possui direito nesta data : nao Requisito : Carencia igual ou superior ao minimo exigido Atendido : nao Observacoes: Exigido 180, obtido 47 Requisito : Idade minima para aposentadoria por idade urbana antes da Emenda Constitucional 103/2019 Atendido : nao Observacoes: Idade exigida: 60 anos Requisito : Ingresso no RGPS ate 13/11/2019 Atendido : sim Observacoes: Ingresso no RGPS em 01/01/1996 Requisito : Qualidade de segurado compativel com o perfil contributivo Atendido : sim Observacoes: Exige se qualidade de segurado do RGPS Requisito : Recuperacao de carencia Atendido : sim -
04/02/2025 13:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/02/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
25/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 20:52
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 10:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA MAURA DIAS
-
18/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 20:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/11/2024 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/11/2024 23:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2024 23:07
Distribuído por sorteio
-
06/11/2024 23:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2024 23:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/11/2024 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834345-73.2024.8.23.0010
Jose Carlos Morales
Rf Choperia e Bar Eireli
Advogado: Vitor Lima Monai Montessi
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/08/2024 17:14
Processo nº 0807776-45.2018.8.23.0010
Bradesco Consorcios LTDA
Sonia Santos Bitelo
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/10/2021 08:52
Processo nº 0832212-58.2024.8.23.0010
Mauro Silva de Castro
Maria do Carmo Silva
Advogado: Mauro Silva de Castro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/07/2024 23:31
Processo nº 0801488-37.2025.8.23.0010
Marcos Vinicius da Silva Souza
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/01/2025 10:53
Processo nº 0802165-67.2025.8.23.0010
Abraao Pereira de Souza
Banco Santander S/A
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/01/2025 16:25