TJRR - 0803368-69.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803368-69.2022.8.23.0010 1ª APELANTE/2ª APELADA: Pamela Oliveira Pinheiro - OAB 2339N-RR - LEVINDO OLIVEIRA PEYROTEO BRUNIDO 2ºAPELANTE/1º APELADO: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 658P-RR - TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Pamela Oliveira Pinheiro e Estado de Roraima contra sentença, proferida pelo Juízo do 2.º Núcleo de Justiça 4.0, que rejeitou a prestação de contas apresentada pela apelante, extinguindo o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, determinando o envio do feito ao Ministério Público para apuração de possível delito de apropriação indébita.
Irresignada, sustenta a primeira recorrente, que apresentou todos as Notas Fiscais que lhe foram entregues, o prontuário médico fornecido pelo hospital, deixando de colacionar o prontuário da cirurgia com a etiqueta da identificação do material utilizado em razão de que esse não lhe fora entregue nem pelo médico e nem pelo hospital no qual o procedimento fora realizado.
Aduz, ainda, que os pedidos de intimação para que o hospital fornecesse os prontuários exigidos pelo NATJUS foram negados pelo Juízo a quo.
Segue argumentando que adotou todas as providências que estavam ao seu alcance para trazer aos autos os documentos exigidos, contudo, esses não lhe foram fornecidos.
Entretanto, demonstrou a correta utilização do recurso disponibilizado, com a realização da cirurgia, pagamento do material e do hospital, devolvendo ao erário, inclusive, o saldo remanescente.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer o cumprimento da prestação de contas exigida na sentença que lhe garantiu a realização da cirurgia da qual necessitava.
O segundo apelante, por sua vez, afirma que o não cumprimento da prestação de contas enseja a devolução dos valores levantados, razão pela qual requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação executiva com a intimação da executada para promover o ressarcimento da quantia disponibilizada.
Contrarrazões apresentadas nos eps. 241 e 242.
Vieram os autos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803368-69.2022.8.23.0010 1ª APELANTE/2ª APELADA: Pamela Oliveira Pinheiro 2ºAPELANTE/1º APELADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Em primeiro lugar, convém mencionar, como já ressaltado em feitos semelhantes julgados anteriormente, que há, nesse caso, violação à coisa julgada a macular a sentença recorrida.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. (...) Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei.
O Ministro da Suprema Corte Celso de Melo, em voto no RE 1126631 AGR / RS, assim consignou: A necessária observância da autoridade da coisa julgada representa expressivo consectário da ordem constitucional, que consagra, dentre os vários princípios que dela resultam, aquele concernente à segurança jurídica.
A exigência de respeito incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado traduz imposição constitucional justificada pelo princípio da separação de poderes e fundada nos postulados que informam, em nosso sistema jurídico, a própria concepção de Estado Democrático de Direito. (...) O que se revela incontroverso, nesse contexto, é que a exigência de segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnada de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922 , Red. p/ o acórdão Min.
GILMAR MENDES), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem , desse modo, situações consolidadas e protegidas pelo fenômeno da “res judicata”. (negritei).
E mais.
Leciona Nelson Nery que: Coisa julgada material é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da decisão de mérito (interlocutória ou sentença) não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, nem à remessa necessária do CPC 496.
A característica essencial da coisa julgada material se encontra na imutabilidade da decisão, que não se confunde com sua eficácia. (...) A ocorrência da coisa julgada material apresenta-se como o centro do direito processual civil, enquanto essa mesma coisa julgada material cria a segurança jurídica intangível para a singularidade da pretensão de direito material que foi deduzida em juízo.
Estabelecidas estas premissas, passo ao caso em estudo.
Verifica-se, na hipótese, que diante do não fornecimento do tratamento adequado por meio do sistema público de saúde estadual, a recorrente lançou mão de pedido judicial e obteve, liminarmente, por meio de bloqueio nas contas públicas, o valor para custear o procedimento cirúrgico do qual necessitava, pedido esse deferido com base no orçamento apresentado, determinando-se, como de regra, a obrigação de prestar contas, decisão confirmada pela sentença de mérito (ep. 108).
Da aludida sentença houve interposição de recurso apenas para condenar o Estado de Roraima ao pagamento de honorários sucumbenciais, passando-se seu trânsito em julgado em 02/10/2023 (ep. 21 da primeira apelação interposta).
Pois bem.
O fato é que no decorrer do processo e após o deferimento da medida liminar, confirmada em sentença, a primeira recorrente trouxe aos autos Notas Fiscais e Prontuário Médico para demonstrar a utilização dos recursos (e.ps. 45, 198), demonstrando, inclusive, uma devolução no valor de R$ 2.386,00 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais).
Todavia, fora intimada para complementação da documentação referente à prestação de contas, conforme solicitado pelo parecer do NATJUS (e.p. 157), que solicitou a apresentação do prontuário médico que contenha as etiquetas de identificação dos materiais utilizados, Ocorre que a cirurgia fora feita no início do ano de 2022 e a apelante, como se percebe ao longo dos autos, providenciou de todas as formas que lhe eram possíveis conseguir o documento específico exigido pelo Juízo a quo já em 2024, solicitando até que o próprio hospital fosse intimado para apresentação do documento, já que esse lhe fornecera apenas os que já haviam sido trazidos aos autos.
Entretanto, o Magistrado a quo, em detrimento dos comprovantes das despesas e do prontuário apresentado pela primeira recorrente, rejeitou a prestação de contas apresentada determinando o envio dos autos ao Ministério Público para apuração de desvio de verbas públicas.
Ora, nesse contexto, tenho que as exigências contidas em parecer lançado mais de dois anos após a realização da cirurgia, em fase de cumprimento de sentença, e após o trânsito em julgado da sentença que não mencionou documentos específicos a serem apresentados para comprovação dos gastos, afronta à coisa julgada, trazendo, inegavelmente, clara insegurança jurídica ao jurisdicionado, impondo condições à realização do procedimento cirúrgico não contidas na sentença de mérito.
Acerca do tema, vejamos a jurisprudência: AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO.
ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
OFENSA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2.
A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4.
Ação rescisória procedente. (STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
PRINCÍPIOS DA IMUTABILIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
PECLUSÃO DA MATÉRIA.
TÍTULO JUDICIAL.
EXATIDÃO.
COISA JULGADA. 1.
Em sede de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada, devem ser respeitados o princípio da imutabilidade, da segurança jurídica e o da preclusão da matéria, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. 2.
O magistrado deve-se restringir às questões decididas na fase conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07205293220208070000 DF 0720529-32.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 16/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Firme nessas razões, de ofício, declaro a NULIDADE DA SENTENÇA em razão de ofensa à coisa julgada.
MÉRITO Todavia, estando o processo em condições de imediato julgamento, decido desde logo o mérito, nos termos do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 1.013, do CPC.
Sem muitas delongas e pelo que já fora exposto acima, tenho que a prestação de contas deve ser homologada em sua totalidade.
Com efeito, a parte autora, ora apelante, apresentou a prestação de contas nos e.ps 40 e 198 (complementação), juntando as Notas Fiscais exaradas pelo hospital, pelo médico e pelo fornecedor do material necessário para o procedimento cirúrgico, restituindo, ainda, o valor que não fora utilizado, ou seja, trouxe aos autos toda a documentação que lhe fora possível obter para comprovação da utilização do recurso.
Ademais, não se pode esquecer que a apelante fora atendida pela rede particular em substituição à rede pública que não tinha condições de realizar o procedimento necessário, de modo que eventuais dúvidas na utilização do material ou mesmo excessos nos valores cobrados devem ser discutidos por meio de via própria entre o primeiro apelado e os profissionais particulares que prestaram o serviço, não podendo se responsabilizar a recorrente, usuária do SUS, pela inexistência de prontuário médico que contenha as etiquetas de identificação do material utilizado.
Isso posto, de ofício, anulo a sentença por violação à coisa julgada para, no mérito, considerando a correta utilização dos valores recebidos, bem como a devolução da quantia não utilizada (excedente), HOMOLOGAR a prestação de contas apresentada pela recorrente, julgando prejudicado o segundo apelo. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803368-69.2022.8.23.0010 1ª APELANTE/2ª APELADA: Pamela Oliveira Pinheiro 2ºAPELANTE/1º APELADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA 1ª APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESTAÇÃO DE CONTAS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA - SAÚDE PÚBLICA - OFENSA À COISA JULGADA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO MENCIONADAS NA SENTENÇA DE MÉRITO – SENTENÇA ANULADA.
MÉRITO: PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO – ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CPC – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS E A DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE – HOMOLOGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE SE IMPÕE. 2º APELAÇÃO CÍVEL - PREJUDICADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em reconhecer, de ofício, ofensa à coisa julgada para ANULAR a sentença e, nos termos do do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 1.013, do CPC, HOMOLOGAR a prestação de contas apresentada, julgando PREJUDICADO O SEGUNDO APELO.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
25/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 11:02
Juntada de ACÓRDÃO
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25/07/2025 08:47
Sentença DESCONSTITUÍDA
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25/07/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 10:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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07/07/2025 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2025 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0803368-69.2022.8.23.0010 Ap 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59 -
03/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 11:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
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03/07/2025 09:49
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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03/07/2025 09:49
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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23/04/2025 11:16
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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23/04/2025 11:16
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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23/04/2025 11:15
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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23/04/2025 11:13
Recebidos os autos
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14/04/2025 10:12
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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