TJRR - 0830101-04.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS SÁVIO MACENA CORREA
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30/05/2025 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830101-04.2024.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por Domingos Sávio Macena Correa, em face do Estado de Roraima, por meio da qual pleiteia a nulidade de faltas, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Segundo disserta, o autor é delegado de polícia lotado na cidade de Pacaraima e teve contra si, no ano de 2020, a instauração de sindicância disciplinar, por parte da Corregedoria de Polícia Civil, que culminou na pena de advertência e no lançamento de diversas faltas resultantes do não comparecimento ao serviço no período de 21 a 25 de outubro de 2019, nos dias 20, 23 e 24 de março de 2020 e no dia 30 de abril de 2020.
Aponta justificativas que, em tese, afastariam as conclusões da comissão de sindicância.
Por conseguinte, verificou, em sua ficha funcional, o lançamento de sete faltas em dezembro de 2019, supostamente, sem o devido processo legal.
Juntou documentações relacionadas à sindicância.
Citado, o ente público apresentou defesa, sustentando o exercício regular de direito no âmbito do poder disciplinar.
Aduziu ainda a ausência de dano a ensejar o pleito indenizatório.
O julgamento antecipado do mérito foi anunciado. É o relatório.
Decido. É ensinamento basilar que o Poder Judiciário deve limitar-se à valoração da regularidade do procedimento administrativo, a fim de resguardar o devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição da República de 1988) e assegurar os primados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo falar em intervenção no mérito administrativo.
Assim, em se tratando de impugnação de decisão proferida em processo administrativo, a apreciação cabível ao Poder Judiciário restringe-se à legalidade do procedimento e de seus atos e à sua conformidade com os princípios que regem a atividade da Administração Pública.
Em análise dos autos, verifica-se que foi instaurada Sindicância Administrativa no âmbito da Polícia Civil do Estado de Roraima, a fim de apurar faltas e aplicar, em razão delas, a respectiva penalidade.
No curso do processo administrativo, houve regular intimação do servidor processado, oportunizando o contraditório e a ampla defesa e cientificação dos atos praticados, inexistindo, pois, vícios formais.
Diante da irregularidade narrada na sindicância, segundo as razões fáticas, probatórias e legais apreciadas e reconhecidas administrativamente, mostrou-se cabível a imposição da penalidade ao autor.
Dessa forma, considerando que decisão administrativa impugnada foi proferida após regular processo administrativo, de forma fundamentada e consonante às provas e à lei aplicável, não há falar em ilegalidade.
Por conseguinte, a anotação de faltas cometidas e os respectivos descontos em folha, apesar de decorrerem de transgressão disciplinar, não se confundem com penalidade e cuidam, em verdade, de consectário lógico da ausência de contraprestação, que culminaria no locupletamento ilícito do servidor público.
Isso porque, o dever de assiduidade do servidor público decorre de expressa disposição contida no art. 109, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 053/2001.
Assim, ocorrendo a falta ao serviço, deve o servidor, oportunamente, justificá-la, sob pena de ter descontado em sua remuneração os dias não trabalhados, independentemente da instauração de procedimento administrativo, nos termos da disciplina prevista no art. 40, inciso I, da LCE nº 053/2001.
No mesmo sentido, nas ausências justificadas, decorrentes de caso fortuito ou força maior, o servidor tem o dever de comunicar à chefia imediata, que poderá autorizar a devida compensação, de modo a evitar a realização dos descontos.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PREENCHIMENTO DE FOLHA DE PONTO - AUSÊNCIA DE LABOR NO PERÍODO ANOTADO - ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - PROCEDIMENTO REGULAR - DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ATESTADO DE FREQUÊNCIA E DESCONTOS EM FOLGAS COMPENSATIVAS - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE NATUREZA PUNITIVA - DECORRÊNCIA LÓGICA DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR COMPROVADA - RECOMENDAÇÃO DE AFASTAMENTO SEM CUNHO IMPOSITIVO - DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA E FUNDAMENTADA - LEGALIDADE DO ATO - MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
A Lei Federal nº 12.016/2009 prevê a via mandamental como meio de proteção contra ato ilegal de autoridade que importe ameaça de lesão ou lesão efetiva a direito líquido e certo de pessoas físicas e jurídicas, não amparado por habeas corpus e habeas data.
O controle jurisdicional sobre a seara administrativa é admissível excepcionalmente e apenas para apreciar aspectos relacionados à legalidade do ato, sem adentrar no mérito administrativo propriamente dito, eis que decidido pela autoridade competente no âmbito de suas atribuições .
O processo administrativo instaurado em desfavor do servidor, que, após a apuração devida, concluiu pela ocorrência de transgressão disciplinar envolvendo preenchimento de folha de ponto sem que tivesse realizado o trabalho, observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A retificação do Atestado de Frequência e o desconto nas folgas compensatórias, apesar de decorrerem de transgressão disciplinar, não se confundem com penalidade, cuidam, em verdade, de consectário lógico da demonstração da conduta intencional de inserção de anotação indevida e errônea na folha de ponto debatida no processo administrativo, que culminou no locupletamento ilícito do servidor público.
A mera recomendação de afastamento do servidor do plantão patrimonial não detém cunho impositivo.
Logo, a decisão impugnada foi devidamente motivada e fundamentada, inexistindo, por conseguinte, a nulidade alegada. (TJ-MG - Apelação Cível: 52729770620238130024, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
FALTAS INJUSTIFICADAS .
DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS.
POSSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL N.º 5 .247/1991, ART. 49, I.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO.
DESCONTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO SANÇÃO DISCIPLINAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 00263897620098020001 AL 0026389-76 .2009.8.02.0001, Relator.: Desa .
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 07/12/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2017); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO .
DEVER DE ASSIDUIDADE.
DESCONTO NO CONTRACHEQUE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 47, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 446/1991 .
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Não é ilegal ou abusivo o ato administrativo que importa no desconto dos dias em que o servidor não comparece ao serviço, nem justifica sua falta, nos estritos limites do artigo 47, inciso I, da Lei municipal nº 446/1991. 2.
Afigura-se desnecessária a instauração de processo administrativo para se proceder ao desconto dos vencimentos pelos dias não trabalhados, porquanto demonstradas as faltas injustificadas.
Precedentes . 3.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 04539891120148090074 IPAMERI, Relator.: DR(A).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 27/10/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2143 de 04/11/2016).
Logo, não há alternativa senão rejeitar a pretensão do autor.
Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, extinguindo o processo com apreciação do mérito, de acordo com as balizas do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Honorários no percentual de 10% do valor da causa, em favor do Fundo Especial da Procuradoria do Estado de Roraima.
Interpondo-se recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas necessárias.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/05/2025 13:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 10:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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26/05/2025 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/05/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2025 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830101-04.2024.8.23.0010 Despacho Chamo o feito à ordem para determinar a intimação do autor, a fim de que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas iniciais, em razão da mera juntada de comprovante de agendamento no ep. 9.2.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
19/05/2025 12:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/05/2025 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/04/2025 15:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE DOMINGOS SÁVIO MACENA CORREA
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21/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830101-04.2024.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025.
Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando análise de manifestação das partes.
Trata-se de ação de anulação de atos administrativos, restituição de verbas alimentares por descontos indevidos e seus vencimentos c/c indenização por danos, ajuizada por Domingos Savio Macena Correa contra o Estado de Roraima.
O autor pleiteou a indicação dos pontos controvertidos, afim de que possa indicar provas.
Não se faz necessária tal indicação já que houve, em contestação, negativa geral.
Não foi suscitada, em contestação, qualquer das preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil.
Não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC), nem se reconhece, ainda, as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Pelos documentos carreados aos autos, consigno que os pedidos formulados na inicial serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
10/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/03/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 11:37
Decisão DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
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25/02/2025 00:39
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/01/2025 06:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2025 06:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/01/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/01/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/01/2025 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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12/11/2024 08:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/11/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/09/2024 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2024 07:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/09/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2024 11:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/09/2024 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/09/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2024 23:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2024 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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