TJRR - 0807554-33.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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30/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LOAN BRASIL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A
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27/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MAMEDE DA SILVA RAMOS
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11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MAMEDE DA SILVA RAMOS
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0807554-33.2025.8.23.0010 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 9/6/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
09/06/2025 12:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/06/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LOAN BRASIL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A
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19/05/2025 18:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 13:17
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:17
TRANSITADO EM JULGADO
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16/05/2025 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MAMEDE DA SILVA RAMOS
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16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MAMEDE DA SILVA RAMOS
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05/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 10:08
Juntada de OUTROS
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28/04/2025 02:26
Citação EXPIRADA
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24/04/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 09:22
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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11/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MAMEDE DA SILVA RAMOS
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10/04/2025 09:36
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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10/04/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 09:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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09/04/2025 16:50
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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09/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:45
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/04/2025 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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21/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:00
Intimação
1 PROCESSO N.º: 0807554-33.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): MAMEDE DA SILVA RAMOS REQUERIDO(s): LOAN BRASIL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA
I - RELATÓRIO: 01 O(a) autor(a) MAMEDE DA SILVA RAMOS ajuizou ação revisional com pedido de tutela antecipada de urgência em desfavor do LOAN BRASIL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, todos qualificados nos autos. 02.
Alega a parte autora que celebrou contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida, visando obter crédito para atender suas necessidades pessoais. 03.
Após a contratação, verificou que os juros aplicados estavam acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, configurando possível abusividade. 04.
Diante dessa situação, o autor realizou cálculos que demonstram que, caso a taxa de juros estivesse no patamar médio do mercado, o saldo devedor estaria quitado ou substancialmente reduzido. 05.
Afirma que os descontos em sua folha de pagamento continuam sendo realizados de forma excessiva, impactando sua renda mensal e dificultando seu sustento. 06.
Diante disso, ingressa com a presente ação revisional, pleiteando a revisão das taxas de juros para que sejam limitadas à média de mercado, a 2 devolução dos valores pagos indevidamente e a suspensão dos descontos em folha de pagamento. 07.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos descontos em folha e a proibição da instituição financeira de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento final da ação. 08.
Juntou documentos (EP 01). 09.
A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) citada(s). 10. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: 11.
Tenho que o pedido de concessão de tutela urgência não merece guarida, explico: 12.
O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. 13.
Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: 3 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. . 14.
Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 15.
No caso em apreço, não restou demonstrada, de plano, a probabilidade do direito invocado.
O contrato foi firmado voluntariamente entre as partes e há presunção de legalidade das cláusulas pactuadas, sendo necessária a instrução probatória para a aferição de eventual abusividade. 16.
Além disso, o perigo de dano irreparável não se configura de forma evidente.
A dedução de valores decorrentes de contrato firmado pelo autor não caracteriza, por si só, risco iminente de dano grave, mormente diante da possibilidade de eventual compensação futura, caso seja reconhecida a abusividade alegada. 4 17.
Assim, a verossimilhança do direito alegado não se encontra devidamente demonstrada de plano, impondo-se a necessidade de instrução probatória para análise aprofundada das cláusulas contratuais. 18.
Portanto, nesta fase preliminar, não existem provas suficientes para amparar uma decisão inaudita altera parte.
Além disso, a liminar pretendida por si só esvaziaria o objeto da ação, o que inviabiliza a tutela antecipatória da forma pretendida, sem embargo de ser reapreciada a questão em momento posterior. 19.
Desta forma, entendo ser correto o aguardo manifesto da parte contrária, para melhor esclarecimento dos fatos e análise acerca da legalidade dos mesmos, a fim de garantir a aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 20.
Acerca do pedido concessão da justiça gratuita, considerando os documentos juntados, entendo inexistentes as condições fáticas que autorizam a concessão do benefício. 21.
No tocante a questão atinente a concessão ou não de justiça gratuita, em primorosa decisão monocrática, no recurso n.º 9001173-89.2020.8.230.0000, o eminente Desembargador Jefferson Fernandes da Silva, assim decidiu (...) AUTOS.
Nº 9001173-89.2020.8.23.0000 DECISÃO 1.
Conquanto não haja critérios legais para se avaliar a situação de hipossuficiência do postulante à gratuidade, verifico que no âmbito da Defensoria Pública da União foi editada a Resolução n.º 133/2016, a qual enuncia, em seu art. 2º, que “Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse 5 valor fixado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União para atuação do órgão”. 2.
Por sua vez, a Resolução n.º 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, prescreve que “o valor de presunção de necessidade econômica pra fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” 3.
Por seu turno, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima editou a Resolução n.º 042, de 03 de Agosto de 2017, o qual prevê, em seu art. 2º, in verbis: Art. 2º Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuaria de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 120 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. 1.
Assim sendo, em razão da ausência de parâmetros legais, adoto como um dos critérios para a verificação da presunção de hipossuficiência econômica, o limite estabelecido na Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública de Roraima, por ser mais benéfico à parte, em comparação à Resolução editada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União. 2.
Assim, no caso em apreço, analisando as provas constantes dos autos juntados pelo apelante, verifico que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida não milita em favor da Requerente, uma vez que esta não demonstra possuir renda mensal inferior a 03 (três) salários- mínimos, conforme se denota do comprovantes de renda juntados nos autos. 3.
Portanto, diante da não comprovação da hipossuficiência alegada, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita; (...) 22.
Perfilhando esse entendimento acima, com base nas Resoluções n.º 133/134 de 2016 da Defensoria Pública da União e no Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima, que editou a Resolução n.º 042, de 03 de Agosto de 2017, o qual prevê, em seu art. 2°, in verbis: 6 Art. 2º Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar que atenta, cumulativamente, às seguintes condições: I – aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II – não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 120 salários mínimos federais; III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. 23.
Após análise dos documentos apresentados, verifica-se que o Requerente não conseguiu comprovar sua alegada hipossuficiência de forma robusta. 24.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por não restar comprovada a hipossuficiência econômica do Requerente.
III – DELIBERAÇÕES: 25.
Desta forma, em face do exposto, com fundamento nas disposições insertas nos artigos 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada na petição inicial, conforme fundamentação supra. 26.
Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: 7 i) Pagamento das custas processuais, na forma da lei; ii) Recolher a(s) taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s) no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por lauda, no prazo de 15 (quinze) dias. iii) Apresentar Planilha detalhada contendo a discriminação de todos os valores cobrados indevidamente, bem como os valores que entende corretos. iv) Informar o valor da parcela que entende ser o correto; v) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual. 27.
Com o cumprimento do item acima, cite(m)-se o(a) réu(ré) para, querendo, apresentar resposta(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências dos Artigos 285 e 302 do Código de Processo Civil, desde que o faça por intermédio de Advogado (obs. importante: se for o caso, poderá ser nomeado Defensor gratuitamente à parte, se procurar o Juízo imediatamente após a citação e comprovar a necessidade). 28.
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada(s) a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es) na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, arts. 319 e 320).
Ficando o(s) réu(s) ciente(s) de que, não apresentando resposta(s) e, se for o caso, não se representando por preposto com poderes para transigir (CPC, art. 331, in fine), ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, o processo correrá à sua revelia, com as cominações legais. 29.
Constato que o caso em tela se trata de relação de consumo, verificada a hipossuficiência do consumidor, hei por bem inverter o ônus da prova, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com inciso VII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. 30.
Certifique o trânsito em julgado dessa decisão. 8 31.
Cite-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 32.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
10/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/03/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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