TJRR - 0847982-91.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847982-91.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Wandson Pereira da Cruz.
Concedida a liminar (EP 10).
No EP 35, a parte autora pugna pela desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Determina o inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando o juiz: “VIII – homologar a desistência da ação;” Por óbvio, deve, então, este ser extinto.
No caso em tela, ressalte-se por oportuno, não há falar na aplicação do § 4.º do mencionado dispositivo – exigência do consentimento do réu para que possa ser extinto o processo pela desistência –, pois sequer houve citação válida nos autos.
Sendo assim, pelos fatos e fundamentos expostos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do supracitado inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, para homologar a desistência da ação pela parte autora, revogando a liminar anteriormente concedida.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Intime-se.
Ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se.
Boa Vista, segunda-feira, 16 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/06/2025 11:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/06/2025 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:58
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/06/2025 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2025
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18/06/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 20:04
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2025 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847982-91.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos, no EP 25, pela parte autora em face da decisão proferida no EP 21.
Afirma a embargante que a referida decisão padece de contradição, porquanto não teria homologado acordo entabulado pelas partes. É o breve relato.
Decido.
Como visto, trata-se de embargos de declaração opostos em razão de suposta omissão na sentença atacada.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prescreve que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Cediço é que os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo ou dispositivo do julgado.
Ainda, podem ter efeito modificativo para a correção de erros radicais, como, por exemplo, sentença proferida em caso diferente do tratado nos autos.
Na hipótese em tela – contradição –, entendo que não há falta de análise conforme apontado pela embargante.
Explico.
Em que pese os argumentos trazidos pela parte embargante, o que se verifica no caso em comento é acordo juntado (EP 16), sem o atendimento escorreito da representação processual da parte ré, não sendo possível a homologação.
Dessa forma, entendo não haver contradição na decisão de EP 21.
Sendo assim, não acolho os embargos declaratórios opostos no EP 25, mantendo na íntegra a decisão proferida no EP 21, pelos seus próprios argumentos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
20/05/2025 12:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:15
Expedição de Certidão - DIRETOR
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26/02/2025 17:49
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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03/02/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847982-91.2024.8.23.0010 DESPACHO Deixo de apreciar, por ora, pedido de homologação de acordo extrajudicial entre as partes.
Para tanto, cediço é que a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz, mas ela não se confunde com o requerimento de homologação trazido a Juízo por ambas as partes, pois tal ato depende de capacidade postulatória dos dois interessados.
No caso, apenas a parte autora/credora está representada nos autos por advogado.
Desta forma, regularize-se a representação processual da parte ré/devedora no termo de acordo extrajudicial, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por perda superveniente de interesse processual.
Intime-se eletronicamente.
Boa Vista, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
28/01/2025 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 14:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 23:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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07/01/2025 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/01/2025 13:23
Juntada de COMPROVANTE
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02/01/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/12/2024 14:28
RETORNO DE MANDADO
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30/12/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,
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26/11/2024 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 07:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/11/2024 13:36
Expedição de Mandado
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25/11/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2024 11:33
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/11/2024 13:09
Expedição de Certidão - DIRETOR
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08/11/2024 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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