TJRR - 0840269-65.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2025
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22/04/2025 12:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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22/04/2025 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 08:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELISVAN ROCHA OLIVEIRA
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12/03/2025 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840269-65.2024.8.23.0010 SENTENÇA Fica dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Destarte, passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
No mérito o pedido é improcedente, explico.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de prestação de serviço temporário cumulada com pedido de indenização de verbas trabalhistas constitucionais proposta por ELISVAN ROCHA OLIVEIRA em face do Município de Boa Vista/RR.
O(A) autor(a) sustenta que exerceu vínculo temporário com o Município entre 2017e 2021, período em que seu contrato foi sucessivamente prorrogado.
Alega que essa prática descaracterizou a natureza excepcional da contratação temporária, em afronta ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
O(A)autor(a)pleiteia a declaração de nulidade do contrato, além do pagamento de valores referentes ao FGTS, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário, alegando que tais direitos não foram quitados.
O Município de Boa Vista, em contestação, fundamentouque todas as verbas rescisórias foram devidamente quitadas em janeiro até o ano de 2021, conforme documentos anexados (Ep. 12.2).
Sustentou ainda,que a contratação do(a)autor(a)foi regular e válida, regida por regime administrativo, não havendo nenhumanulidade ou pendência financeira.
Invocou os Temas 916 e 551 do STF para reforçar que o vínculo temporário foi devidamente cumprido e extinto.
Pois bem.
O vínculo entre o(a)autor(a)e o Município foi regido pela Lei Municipal nº 1.217/2009, que regulamenta a contratação temporária para atender a necessidades excepcionais de interesse público, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal.
Os documentos anexados aos autos demonstram que o contrato temporário celebrado entre as partes atendeu aos requisitos legais, possuindo prazo determinado e justificativa para sua renovação.
A prorrogação do contrato em situações específicas, como a continuidade de projetos temporários, não descaracteriza o caráter excepcional do vínculo, desde que não implique estabilidade ou permanência indevida.
No caso, o Município comprovou que a relação contratual foi encerrada de forma regular, com pagamento das verbas devidas a(o)autor(a).
Portanto, não há que se falar em nulidade do contrato nos moldes do Tema 916 do STF, que se aplica a contratos temporários celebrados de forma irregular ou em desacordo com a Constituição Federal.
Aqui, os elementos do caso indicam que o vínculo foi válido e cumpriu sua função dentro dos limites legais.
O autor invoca o Tema 551 do STF, que reconhece o direito a verbas como férias e 13º salário em situações de desvirtuamento de contratos temporários.
No entanto, tal entendimento pressupõe a demonstração de que o vínculo foi transformado, na prática, em uma relação permanente, o que não se verifica no presente caso.
Os contratos apresentados pelo Município demonstram que: 1.
Foram celebrados para atender necessidades temporárias, com prazos determinados. 2.
O vínculo foi encerrado sem indícios de continuidade ou intenção de transformar a relação em vínculo empregatício.
Ademais, o Município anexou ficha financeira e comprovantes de pagamento (Ep. 12.2), evidenciando que as verbas rescisórias relativas às férias proporcionais, 1/3 constitucional e 13º salário proporcional foram devidamente quitadas.
Assim, o(a)autor(a)não conseguiu demonstrar qualquer pendência financeira que justifique nova condenação.
Conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, o FGTS é devido mesmo em contratos nulos, mas a sua aplicabilidade está restrita a casos de declaração de nulidade do vínculo, o que não ocorreu neste caso.
Além disso, os comprovantes apresentados pelo Município demonstram que as férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e o 13º salário foram quitados, conforme demonstrativos de pagamento anexados.
Não há elementos que indiquem qualquer descumprimento de obrigações financeiras pelo réu.
ANTE O EXPOSTO, afasto a preliminar arguida pelo Município de Boa Vista/RR e julgo improcedentes os pedidos formulados por ELISVAN ROCHA OLIVEIRA, declarando o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Boa Vista/RR, data do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
10/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/03/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 11:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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11/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/01/2025 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 12:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELISVAN ROCHA OLIVEIRA
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04/11/2024 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/10/2024 12:21
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/09/2024 11:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/09/2024 13:45
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/09/2024 13:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/09/2024 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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