TJRR - 0802309-41.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2025
-
11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE CESAR COELHO ROSA DA SILVA
-
11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0802309-41.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$15.135,86 Polo Ativo(s) ANDRE CESAR COELHO ROSA DA SILVA Av.
Olavo Brasil, 01814 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-056 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DECISÃO Ausente o recolhimento do preparo, conforme art. 42, § 1º, da Lei n. 9099/95, JULGO DESERTO o recurso, consoante inequívoco entendimento da colenda Turma Recursal: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DESERTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR – RI 0830373-08.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/11/2020, public.: 19/11/2020) Certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
02/06/2025 14:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 14:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 15:54
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/05/2025 08:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE CESAR COELHO ROSA DA SILVA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0802309-41.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$15.135,86 Polo Ativo(s) ANDRE CESAR COELHO ROSA DA SILVA Av.
Olavo Brasil, 01814 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-056 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DECISÃO Nos termos da melhor jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024).
In casu, revelando-se dos autos a que a parte recorrente, mesmo regularmente intimada, não demonstrou documentalmente sua hipossuficiência financeira, olvidando da comprovação de que a determinação do recolhimento do preparo recursal poderia comprometer o seu sustento ou de sua família, ônus que lhe competia, impossível o deferimento do pedido: “ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2.
Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Diante do exposto, INDEFIRO a concessão da gratuidade judiciária.
Conforme Enunciado n. 115 do FONAJE, intime-se a parte recorrente para recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 11:41
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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01/05/2025 19:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/04/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 18:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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01/04/2025 09:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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01/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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21/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0802309-41.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$15.135,86 Polo Ativo(s) ANDRE CESAR COELHO ROSA DA SILVA Av.
Olavo Brasil, 01814 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-056 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO. , em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de Ab initio consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Rejeito a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista que é pressuposto para a apreciação do referido pedido a sua prévia concessão.
Não é demais ressaltar que impera no rito sumaríssimo a gratuidade de justiça de primeiro grau (artigo 54 da LJE).
Por fim, nos termos do que dispõe o artigo488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, uma vez que a decisão, a seguir,será favorável à parte a qualse favoreceria de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido.
A análise dos autos revela tratar-se de ação cominatória com pedido indenizatórioem decorrência da ilegal imposição de pagamento de seguro prestamista, como condição à contratação de crédito oriundo de empréstimo bancário (operaçãonº. 107653490), sem que tenha sido conferido ao consumidor opção pela sua não contratação ou contratação por meio de outra seguradora.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.
Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, da lide". (...)” relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
No mérito, a análise do conjunto probatório não revela a verossimilhança das alegações do autor, porquanto conforme demonstrado pela requerida em contestação, juntou tela sistêmica de simulação de contratação de empréstimo, em que se verifica a nítida possibilidade de realizar a referida contratação sem o seguro.
Ademais, no detalhamento da transação realizada, verifica-se a descrição em separado do empréstimo, do seguro e do valor liberado, bem como a assinatura eletrônica da parte autora.
Assim,entendoque não houve conduta ilícita da parte do requerido, uma vez que não restou demonstrada, no contrato firmado entre as partes, cláusula potestativa a fim de obrigar a aquisição do seguro.
Destaco, ainda, que a contratação do seguro era facultada à parte, de modo que para se configurar venda casada, o serviço deve ser condicionado à contratação de outro produto ou serviço do mesmofornecedor, o que não ocorreu na hipótese em tela.
Por fim, concluo quenão se constatou, in casu,a demonstração de venda casada, portanto entendo que o contrato ora impugnado é válido.
Outrossim, inexistindo a demonstração da prática de ato ilícito ou cobrança indevida, impossível o sucesso da ação: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA.
A AQUISIÇÃO DO SEGURO ERA FACULTATIVA.
A PARTE RECORRENTE JUNTOU TELA SISTÊMICA COMPROVANDO QUE O CONSUMIDOR PODERIA CONTRATAR O EMPRÉSTIMO COM OU SEM O SEGURO.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA.
PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. (TJRR – RI 0828992-86.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 21/07/2024, public.: 22/07/2024)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
O VALOR DA CAUSA DEVE EQUIVALER, EM PRINCÍPIO, AO CONTEÚDO ECONÔMICO A SER OBTIDO NA DEMANDA.
VALORES DO SEGURO QUE, EM DOBRO, NÃO ULTRAPASSAM O TETO DOS JUIZADOS (PRECEDENTES DO STJ).
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA.
A AQUISIÇÃO DO SEGURO ERA FACULTATIVA.
A PARTE RECORRENTE JUNTOU TELA SISTÊMICA COMPROV ANDO QUE O CONSUMIDOR PODERIA CONTRATAR O EMPRÉSTIMO COM OU SEM O SEGURO.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA.
PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJRR – RI 0807133-77.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 27/07/2024, public.: 30/07/2024)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA.
A AQUISIÇÃO DO SEGURO ERA FACULTATIV A.
A PARTE RECORRENTE JUNTOU TELA SISTÊMICA COMPROVANDO QUE O CONSUMIDOR PODERIA CONTRATAR O EMPRÉSTIMO COM OU SEM O SEGURO.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA.
PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJRR – RI 0844363-90.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 29/07/2024, public.: 30/07/2024)” Por fim, não verifico a ocorrência de litigância de má-fé, porque não se constata que a requerente tenha agido de forma abusiva ou incidido em qualquer dos casos descritos no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
10/03/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 13:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2025 11:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE CESAR COELHO ROSA DA SILVA
-
23/02/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
13/02/2025 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/02/2025 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE CESAR COELHO ROSA DA SILVA
-
04/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2025 04:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/01/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/01/2025 12:43
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/01/2025 12:43
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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