TJRR - 0811829-93.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811829-93.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Vicente de Souza Teles em face do Banco BMG S.A.
A parte autora relatou, em síntese, que celebrou um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.100,00 (nº 11697802) junto ao banco réu, de forma que vem sendo descontadas parcelas relativas ao empréstimo em seu contracheque.
Asseverou que sua intenção era contratação de empréstimo tradicional, todavia, fora ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Aduziu então que não há previsão para o fim dos descontos e que o termo de adesão firmado contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis, que constituem vantagem manifestamente excessiva e onerosa à parte autora.
Assim, requereu, a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente anulação do R$ contrato 11697802; além da condenação do banco réu ao pagamento em dobro dos valores cobrados (R$ 7.628,50 ), bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.5).
Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6.
Em razão do IRDR – Tema nº 5 (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 6, permanecendo nessa condição até o julgamento definitivo da questão, cujo acórdão foi juntado aos autos no EP 12.
Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 25, onde alegou as preliminares.
No mérito, aduziu que a autora tinha plena ciência dos termos do contrato, haja vista que no documento há informações expressas e seguras de que a contratação seria referente ao produto de cartão de crédito consignado e que a parte autora estaria consciente disto, não havendo qualquer margem para dúvida ou confusão; Aduziu que a parte autora recebeu o valor em conta, bem como, usufruiu das funcionalidades proporcionadas pelo contrato firmado.
Juntou documentos (EPs 25.2/25.15).
Intimada para réplica, a parte autora manteve-se inerte.
Decisão saneadora no EP 36, afastando-se as preliminares suscitadas em contestação e anunciando-se o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação anulatória de contrato ( ), ajuizada em virtude de suposta nº 11697802 violação aos deveres de informação e transparência contratuais.
Alegou a autora que pretendia contratar empréstimo na modalidade consignado, mas, ludibriada pelo réu, teria sido aduzida a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito (RMC).
Ademais, sustentou que os descontos em sua folha de pagamento, sempre no mínimo da fatura, não abatem o saldo devedor, fazendo com que a dívida seja eternizada.
Em se tratando de ação em que busca a autora declarar a inexistência de débito e a indenização por dano moral, decorrente de sua relação com a instituição financeira ré, aquela ostenta a condição de consumidora propriamente dita, nos termos do art. 2º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Assim, estando a matéria afeita ao diploma protetivo, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, : verbis Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Pois bem, cabe consignar que o cartão de crédito consignado, também conhecido como cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é uma modalidade híbrida que reúne características do cartão de crédito tradicional e do empréstimo consignado.
Esse modelo permite ao usuário tanto realizar compras parceladas quanto efetuar saques dentro do limite de crédito disponível.
Ao contratar esse tipo de cartão, o consumidor concede autorização prévia e expressa para que o pagamento do valor mínimo da fatura seja descontado diretamente de seu benefício previdenciário ou contracheque, respeitando o limite da margem consignável.
Caso o titular não efetue o pagamento integral da fatura, a quantia mínima devida é automaticamente descontada na folha de pagamento.
O saldo remanescente, por sua vez, é refinanciado para o mês seguinte, sendo reajustado conforme a taxa de juros vigente no momento do inadimplemento.
Isso significa que, no momento da adesão ao cartão, não há como prever exatamente a taxa de juros que incidirá sobre eventuais atrasos futuros.
Diferente do empréstimo consignado, que consiste em um crédito pessoal cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário, o cartão de crédito consignado funciona com um modelo de amortização diferente.
No caso do empréstimo consignado, a instituição financeira responsável pelo pagamento do salário ou benefício transfere automaticamente uma parte do valor devido à entidade credora.
Além disso, o cartão de crédito consignado se distingue do cartão de crédito convencional, que concede um limite de crédito para compras, cujo pagamento integral pode ser realizado na fatura seguinte sem juros.
No cartão convencional, se o consumidor optar por não quitar o valor total da fatura, entra em vigor o crédito rotativo, que envolve a incidência de juros.
Esse montante pode ser quitado integralmente no mês seguinte ou ser negociado em parcelas com a instituição financeira.
No que tange a alegada ilegalidade e abusividade da contratação, importante ressaltar que o cartão de crédito consignado encontra previsão a Lei nº 10.820/2003.
Vejamos: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023).
Além disso, a autorização para desconto das prestações relativas a este tipo de contratação em folha de pagamento encontra respaldo nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS: Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito.
Instrução Normativa n.º 138/2022 do INSS Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Em relação aos servidores públicos federais, a Lei n.º 14.509/2022 dispõe o seguinte: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” Assim, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável possui previsão legal.
Ademais, cumpre salientar que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, de modo que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fixou a seguinte tese: DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3.
Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4.
Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5.
A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6.
Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.
Dessaforma, tem-se que ocartão de crédito com reserva de margem consignável é produto lícito tendo vista sua previsão em lei e em instrução normativa do INSS aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, todavia, a instituição bancária deve comprovar que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do Termo de Consentimento Esclarecido ou outras provas incontestáveis.
Dito isso, embora a parte autora não negue a existência de avença subjacente aos referidos descontos, advoga situação de vício de consentimento quanto aos termos do que foi contratado, especialmente quanto à modalidade de crédito referida (Cartão de Crédito Consignado), sustentando que a intenção negocial restringia-se a adesão de empréstimo consignado tradicional.
Negada a anuência quanto à linha de crédito que ensejou os descontos, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, com a respectiva disponibilização de documento apto a inferir a legítima anuência da parte quanto aos termos avençados.
O que não ocorreu.
Assim, o caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado, este evidenciado pela ausência do instrumento contratual aos autos a possibilitar a aferição dos termos avençados e, em consequência, a existência de vícios relacionados ao consentimento do contratante, deixando, portanto, a instituição financeira, de cumprir com ônus a ela imposto, cujos consectários legais de sua omissão operam em seu desfavor.
Ressalte-se que os contratos juntados pelo réu no EP25 não correspondem ao objeto da presente demanda, a qual se refere especificamente ao contrato nº 11697802.
Constata-se, ademais, que tais documentos apresentam divergências relevantes em relação ao contrato discutido nos autos, tais como número contratual, valor financiado, valor das parcelas e data da averbação, conforme se verifica do instrumento acostado no EP 1.3.
Dessa forma, inviabilizada a análise do referido documento contratual, prejudicado está o cumprimento do dever informacional, não sendo possível negar a existência de eventual falta de clareza e dubiedade do que teria sido anuído, pelo que, impõe-se ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte cuja hipossuficiência decorre de mandamento ex lege, presumindo-se, portanto, a existência de vício de consentimento e, consequentemente, a própria nulidade da avença firmada.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO SOB A FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO ACOSTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE FORNECER INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE SEUS SERVIÇOS.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
PATENTE A INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO E, RECEBIDO VALORES, A CONTRATAÇÃO DEVE SUBSISTIR COMO SE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO FOSSE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800320-28.2023.8.20.5159, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024).
Assim, evidenciada a antijuridicidade da conduta e, a impropriedade quanto à alegada subtração patrimonial (descontos indevidos), evidente o dever de reparação material e de compensação indenizatória extrapatrimonial, cuja responsabilidade dispensa a apuração de qualquer elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando aferir a existência de dano, nos termos do que dispõe o art. 14 do CDC .
Sobre tópico reparatório, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". É relevante pontuar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a repetição em dobro é aplicável sempre que a cobrança indevida representar afronta à boa-fé objetiva, independentemente da existência de dolo ou culpa por parte do fornecedor (EREsp nº 1.413.542/RS, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que, para as cobranças indevidas efetuadas antes da data de publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, como ocorre parcialmente no caso em análise, ainda é exigida a demonstração da efetiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
No caso concreto, entendo estar evidente a má-fé por parte da instituição financeira, ao impor unilateralmente uma modalidade de crédito sem a devida anuência expressa do consumidor.
Diante disso, conclui-se que, mesmo antes do marco temporal estabelecido, restou caracterizada não apenas a violação à boa-fé objetiva, mas também a presença de elemento subjetivo – no caso, culpa – em razão do descumprimento da forma legal exigida para a validade do contrato.
Não se trata, portanto, de erro justificável, sendo devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Considerando os elementos fáticos e jurídicos delineados na fundamentação, com o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual referente ao contrato nº 11697802, as partes devem ser restituídas ao status quo ante.
No caso em tela, o valor de R$ 1.100,00 creditado em favor da autora, deverá ser compensado com os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, observando-se, para tanto, a restituição em dobro do indébito.
A apuração do quantum devido deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, com a especificação exata do número de parcelas efetivamente descontadas.
Caso o montante dos descontos ultrapasse o valor creditado, a parte autora fará jus à devolução do saldo remanescente.
Em sentido contrário, se o valor creditado superar os descontos, a instituição financeira será credora da autora pelo valor excedente.
Do dano moral.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho que os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, perpetrado pelo banco réu, geraram risco à subsistência da parte autora e violou a sua dignidade e integridade psíquica.
Dessa forma, revela-se devida a indenização por dano moral na hipótese.
Ademais, este vem sendo o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS DECLARADOS NULOS.
AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE O RÉU.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR, AC 0800181-05.2021.8.23.0005, Câmara Cível, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, julgado em 19/07/2021, DJe: 20/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VALOR QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA PENALIDADE.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJRR, AC 0828720-73.2015.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, julgado em 27/08/2020, DJe: 03/09/2020).
Acerca do indenizatório, a jurisprudênci do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de quantum considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo.
Sob tal perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização.
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade in concreto do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019).
Diante disto, considero adequado à reparação da lesão moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual relativa ao contrato nº 11697802, determinando seu imediato cancelamento pela parte ré; ii) condenar a parte ré ao pagamento, à autora, da repetição do indébito em dobro, sob o contrato relativamente aos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, mencionado, observada a compensação com o valor creditado, conforme fundamentação; iii) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais,acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida, e correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, a contar da publicação desta decisão.
A a uma das partes deverá seguir a fundamentação supra, restituição de eventual saldo residual com a liquidação em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, a partir do desconto de cada parcela, com juros legais de mora (1% a.m.), a contar da citação válida nos autos.
Oficie-seao INSS para que proceda à suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 11697802em comento.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 13% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se eletronicamente as partes.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de liquidação de sentença.
Boa Vista, quinta-feira, 21 de agosto de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
26/08/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/08/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/08/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 10:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/07/2025 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/07/2025 04:52
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE DE SOUSA TELES
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22/07/2025 04:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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22/07/2025 03:06
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE DE SOUSA TELES
-
22/07/2025 03:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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16/07/2025 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811829-93.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Vicente de Souza Teles em face do Banco BMG S.A.
O autor alega que foi induzido a erro pela requerida para celebração de cartão de crédito com margem consignável, sendo que pretendia celebrar empréstimo comum.
Afirma que não desejava a contratação do produto, motivo pelo qual requer sua anulação e devolução dos valores indevidamente descontados.
Foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita (EP 6).
Em razão do IRDR – Tema nº 5 (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 6, permanecendo nessa condição até o julgamento definitivo da questão, cujo acórdão foi juntado aos autos no EP 12.
Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 25, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação.
Não houve réplica. É o relato.
Decido.
Na peça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do .
CPC: inépcia da inicial, indevida concessão da gratuidade de justiça, prescrição e decadência Primeiramente, a ré alegou inépcia da inicial por ausência de tratativas administrativas, ausência de comprovante de residência válido e ausência de prova mínima do direito.
Quanto ao fato de a autora não ter realizado nenhuma tentativa de resolução administrativa antes d , e ingressar com a demanda judicial é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila.
Em relação ao comprovante de residência, verifica-se que o documento apresentado no EP 1.2, pág. 6, está em nome do autor e é contemporâneo à propositura da ação, de modo que a preliminar não procede.
Com respeito ausência de provas mínimas do direito al à alegação de egado, não merece acolhimento, eis que a parte autora comprovou suficientemente o vínculo jurídico existente entre as partes por meio da juntada de histórico de créditos (EP 1.3) no qual constam os descontos efetuados em sua , renda mensal, decorrentes da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Tais elementos são aptos a demonstrar a existência da relação contratual.
Rejeito, assim, a preliminar.
Ademais, a ré também afirma que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência financeira.
Contudo, esclareço que o ônus da prova é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado pelo réu.
Além disso, a parte autora apresentou comprovante de renda (EP 1.5), elemento suficiente para a manutenção do benefício.
Afasto, assim, a preliminar arguida.
Por fim, quanto à prescrição e decadência levantadas em contestação, a ré argumenta que o prazo entre a data do primeiro desconto (2015) e a distribuição da ação (2023) ultrapassou 3 (três) anos, motivo pelo qual pleiteou a extinção do processo com resolução de mérito.
No entanto, tal argumento não merece acolhimento.
De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional e decadencial para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela.
Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição ou decadência a ser reconhecida no caso em análise.
Afasto, assim, as preliminares arguidas.
Superadas as questões preliminares, verifica-se que não há vícios ou irregularidades sanáveis que impeçam o regular desenvolvimento do feito (art. 352, CPC).
Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Conforme dispõe o art. 357, I e II, do CPC, delimito as seguintes questões de fato e de direito a serem enfrentadas: Verificar a existência e validade da contratação do cartão de crédito 1) consignado (RMC); Apurar se houve desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora; 2) 3) Identificar os valores efetivamente descontados a título de fatura de cartão de crédito consignado; 4) Avaliar a ocorrência de eventual dano moral.
Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de , sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais.
Os elementos produção de outras provas constantes nos autos, especialmente o contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda.
Sendo assim, que os declaro saneado o processo e anuncio pedidos serão julgados , nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. antecipadamente Intimem-se as partes, após, retornem os autos conclusos para sentença.
Boa Vista, sexta-feira, 4 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
10/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 11:07
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2025 07:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE DE SOUSA TELES
-
16/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE DE SOUSA TELES
-
26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE DE SOUSA TELES
-
20/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/04/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 14:11
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
28/03/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE DE SOUSA TELES
-
21/03/2025 17:09
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
21/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 07:05
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811829-93.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC).
Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6.
Em razão do IRDR tema n. 5 (processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 6.
Os autos permaneceram suspensos até o julgamento do IRDR, cujo acórdão foi juntado no EP 12.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Com o fim do período de suspensão processual, dou prosseguimento à marcha regular do presente feito.
Em observância ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação, com base no art. 334 do CPC.
Assim, a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal, sem prejuízo de eventual cite-se designação posterior de audiência conciliatória, caso seja de interesse expresso da parte.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Boa Vista, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
10/03/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 15:50
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
06/03/2025 14:28
OUTRAS DECISÕES
-
16/01/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 08:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE DE SOUSA TELES
-
05/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 09:23
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
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24/04/2023 09:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/04/2023 10:29
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
12/04/2023 18:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/04/2023 18:39
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 18:39
Distribuído por sorteio
-
12/04/2023 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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