TJRR - 0824613-78.2018.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mauro Campello
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0824613-78.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM Requerente(s): MARCELO RICARDO FONTANARI DOS SANTOS MÁRCIA ELISA FONTANARI Requerido(s): DOS SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, infere-se que as partes executadas ofereceram sua impugnação à penhora on-line efetivada em suas contas, na qual, almejando o reconhecimento da impenhorabilidade da verba constrita, proveniente de benefício junto ao INSS, bem como o pequeno valor monetário da verba bloqueada, requer o desbloqueio dos valores aprovisionados.
Juntou documentos (EP 327).
Diante do relatório de ordem acostado (EP 319), infere-se que a tentativa de penhora on-line para satisfação da dívida exequenda – R$ 103.159,82 18/06/2025 486,30 , alcançou, até , o montante de R$ , sendo R$ 152,37 da parte executada MARCELO RICARDO e R$ 333,93 da parte executada MÁRCIA ELIZA.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
DECIDO.
Acerca da temática aventada pela parte executada, o Código de Processo Civil estabeleceu, de fato, que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (…) Por seu turno, como consabido, em recente julgado de sua Corte Especial, o Superior Tribunal de Justiça consagrou precedente qualificado em que admitiu, desde que respeitada a dignidade, assegurando-se a subsistência do executado e de sua família, a flexibilização à regra da impenhorabilidade acima descrita, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) À vista dos autos, vislumbra-se que, a partir da análise dos documentos acostados (EP 327), ainda que o STJ tenha flexibilizado a regra de impenhorabilidade, consoante precedente acima colacionado, o montante percebido pela parte executada MARCELO RICARDO, a título de benefício junto ao INSS, é menor que três salários-mínimos (R$ 3.049,11) e qualquer decote pode acarretar grave risco à subsistência dela e de sua família, deixando de ser oportuna e viável a flexibilização excepcionada pela Corte Cidadã.
A referência dos três salários-mínimos é apontada pela jurisprudência como parâmetro para autorizar a mitigação da regra consagrada pelo Tribunal Superior, tendo em vista que protege o montante relativo ao patrimônio mínimo da pessoa natural.
Neste sentido, o precedente do Eg.
TJRR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE SOBRA REMUNERATÓRIA.
RENDA APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
MEDIDA QUE AFETA A SUBSISTÊNCIA E A DIGNIDADE DA AGRAVANTE.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9002940-94.2022.8.23.0000, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) Assim sendo, DEFIRO o pedido alinhavado, reconhecendo a impenhorabilidade do saldo de aposentadoria da parte executada MARCELO RICARDO, a teor do que estabelece o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e, destarte, DETERMINO o imediato desbloqueio da constrição financeira realizada através do SISBAJUD nas contas dele, nos termos do art. art. 854, §3º, I e §4º Código de Processo Civil.
No que se refere à parte executada MÁRCIA ELISA, a impugnação acerca do bloqueio dos valores (R$ 333,93) é demasiadamente genérica, já que não comprovou tratar-se de valores impenhoráveis, de modo que REJEITO a impugnação apresentada pela executada e, dessa forma, CONVERTO integralmente a indisponibilidade financeira efetivada em penhora, conforme dispõe o art. 854, §5º, do CPC, determinando imediata transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada a estes autos.
Preclusa esta decisão (15 dias), DETERMINO a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processual cível, a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente aos valores penhorados nas contas da parte executada MÁRCIA ELISA , o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018.
Ao exequente para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores a serem levantados, bem como indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 dias.
Ciente a parte que, em caso de inércia, haverá a suspensão da execução na forma do art. 921, parágrafo 1º, do CPC.
Após, conclusos para DECISÃO.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
19/02/2024 13:29
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/02/2024 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:39
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/07/2023 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/07/2023 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/07/2023 09:38
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:37
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:36
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/07/2023 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/06/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:19
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
27/06/2023 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
05/06/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
05/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 12:20
Recurso Especial não admitido
-
11/04/2023 17:05
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
11/04/2023 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:23
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
20/03/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
27/02/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/02/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA ELISA FONTANARI DOS SANTOS
-
14/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO RICARDO FONTANARI DOS SANTOS
-
13/02/2023 19:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/02/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2022 13:12
Recebidos os autos
-
30/12/2022 13:12
Juntada de CIÊNCIA
-
30/12/2022 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/12/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2022 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2022 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2022 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 21:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 12/12/2022 08:00
-
14/11/2022 12:02
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
14/11/2022 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/11/2022 11:03
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
09/11/2022 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA ELISA FONTANARI DOS SANTOS
-
08/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TIARAJU FACCIO
-
08/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO RICARDO FONTANARI DOS SANTOS
-
05/11/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:09
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 09:20
Recebidos os autos
-
03/10/2022 09:20
Juntada de CIÊNCIA
-
03/10/2022 09:20
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/09/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/09/2022 12:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/09/2022 12:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/09/2022 12:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2022 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 11:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 29/09/2022 09:00
-
08/09/2022 11:10
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
08/09/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 06:30
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/09/2022 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 08:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 12/09/2022 08:00
-
19/08/2022 15:48
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
19/08/2022 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/06/2022 14:17
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
20/06/2022 12:39
Recebidos os autos
-
20/06/2022 12:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/06/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/05/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCELLE CAROLINA QUEIROZ DA SILVA SANTOS
-
26/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA ELISA FONTANARI DOS SANTOS
-
26/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TIARAJU FACCIO
-
26/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO RICARDO FONTANARI DOS SANTOS
-
12/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 12:09
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
01/04/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:02
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
29/03/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:57
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
09/03/2022 15:57
Distribuído por sorteio
-
09/03/2022 14:39
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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