TJRR - 0800212-88.2024.8.23.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:53
Conclusos para despacho DE RELATOR
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21/07/2025 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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15/07/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800212-88.2024.8.23.0047 Recurso n.º 0800212-88.2024.8.23.0047 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interposto no EP. 285 são TEMPESTIVOS.
Do que, para constar, lavro o termo.
ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Do que, para constar, lavro o termo. -
10/07/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800212-88.2024.8.23.0047 Recorrente : ICENILDE SILVA CARVALHO Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800212-88.2024.8.23.0047 Recorrente : ICENILDE SILVA CARVALHO Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada contra o Município de Rorainópolis/RR, na qual a parte autora pleiteava o pagamento das diferenças remuneratórias do piso nacional do magistério a partir de janeiro de 2023, com base na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Portaria MEC nº 17/2023.
O juízo de origem destacou que a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima reconhece o interesse processual dos professores, mas julgou improcedente o mérito da pretensão.
Acrescentou que o artigo 57 da Lei Municipal nº 259/2014 prevê a vinculação da remuneração dos professores ao piso nacional, mas estabelece como limite o comprometimento máximo de 65% do valor anual do FUNDEB.
Além disso, verificou que, no exercício de 2023, o comprometimento atingiu 107,04%, fato que legitima a não atualização dos vencimentos.
Destacou, ainda, que a Portaria MEC nº 17/2023 não possui força normativa para impor o reajuste, sendo exigida a edição de lei específica, conforme previsão do art. 212-A, inciso XII, da CF/88, incluído pela EC nº 108/2020.
Assim, julgou improcedente a pretensão autoral.
Contudo, a parte autora, em suas razões recursais, sustenta a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1218 do STF, que trata da aplicação do piso nacional do magistério como vencimento básico inicial da carreira dos profissionais da educação básica, com reflexos em toda a estrutura da carreira.
No mérito, defende que a atualização anual do piso nacional, conforme Portaria MEC nº 17/2023, encontra respaldo na Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo STF no julgamento da ADI 4848.
Argumenta que a jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de atualização do piso por meio de portaria ministerial, não sendo necessária lei específica municipal para tanto.
Afirma que a EC nº 108/2020, que inseriu o art. 212-A, XII, da CF/88, não retirou a eficácia da Lei nº 11.738/2008, tratando apenas de regras de repartição do novo FUNDEB, sem interferência sobre a forma de cálculo e atualização do piso.
Alega, ainda, que os repasses federais para cumprimento do piso estão ocorrendo regularmente, não havendo justificativa financeira para o não pagamento da atualização por parte do Município.
Dessa forma, requer a reforma da sentença, com julgamento de procedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, com suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1218 do STF ou da ação nº 1002387-10.2023.4.01.4200, que tramita na Justiça Federal.
Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão debatida no presente feito, no RE nº 1.326.541, Tema 1218: “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal nº 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”.
Entretanto, não há decisão vinculante do plenário do STF, nem determinação de suspensão emitida.
Ademais, o referido caso trata da carreira do magistério estadual, razão pela qual não é cabível a suspensão dos presentes autos.
Ademais, ao analisar o caso em questão, destaco que o artigo 57 da Lei nº 259/2014, do Município de Rorainópolis, prevê que a remuneração dos professores será feita conforme o piso salarial estabelecido pela União: Art. 57.
As atualizações das tabelas (Anexo I) de remuneração ocorrerão no início de cada ano letivo, por decreto do executivo, após o anúncio, pelo Governo Federal, do valor do Piso Salarial dos Professores. § 1º As atualizações de que trata o caput deste artigo, especificamente da remuneração dos professores e de outros cargos pagos com a margem específica do FUNDEB – 60%, não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB. § 2º No caso de a remuneração dos professores e outros cargos ultrapassar o limite do FUNDEB, estabelecido no § 1º deste artigo, o Executivo, em conjunto com os representantes da Classe dos Professores, fará ajustes nos percentuais descritos no Art. 38, adequando-os ao limite de 65% do FUNDEB.
Entretanto, o referido artigo, em seus parágrafos, faz ressalvas sobre a aplicação do piso salarial, estabelecendo que as atualizações não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB.
Outrossim, conforme tabela anexa aos autos, o comprometimento anual do FUNDEB com gasto de pessoal, em 2023, foi de 107,04%.
Portanto, verifico que a não atualização da remuneração da parte recorrente está devidamente fundamentada na legislação municipal.
Além disso, é importante ponderar que uma portaria não possui força de lei.
A Emenda Constitucional nº 108/2020, que introduziu o artigo 212-A à Constituição Federal, passou a exigir lei específica para dispor sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério.
Dessa forma, essa questão não pode ser resolvida pela Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação.
Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência caso tenha sido concedido à parte recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800212-88.2024.8.23.0047 Recorrente : ICENILDE SILVA CARVALHO Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO LEGAL MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da atualização do piso nacional do magistério em 2023, com base na Lei nº 11.738/2008 e na Portaria MEC nº 17/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à atualização automática do 2. 3. piso nacional do magistério com base na Portaria MEC nº 17/2023; (ii) determinar se é cabível a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1218 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 57 da Lei Municipal nº 259/2014 vincula a atualização da remuneração dos professores ao limite máximo de 65% do valor anual do FUNDEB, o qual, no exercício de 2023, alcançou 107,04%, afastando o direito à atualização pleiteada.
A Portaria MEC nº 17/2023, por não possuir força normativa de lei, não pode, por si só, impor atualização remuneratória aos entes federados, sendo necessária lei específica, conforme art. 212-A, XII, da CF/88.
Inexistência de determinação de suspensão dos processos em razão do Tema 1218 do STF, o qual trata da carreira do magistério estadual, não se aplicando ao caso concreto que trata da carreira municipal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
R e c u r s o d e s p r o v i d o .
Tese de julgamento: “A atualização do piso nacional do magistério não pode ocorrer automaticamente com base em portaria ministerial, sendo exigida lei específica conforme art. 212-A, XII, da CF/88”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212-A, XII; EC nº 108/2020; Lei nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 259/2014; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4848; STF, RE nº 1.326.541, Tema 1218.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ICENILDE SILVA CARVALHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
08/07/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 11:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 11:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 10:07
Juntada de ACÓRDÃO
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07/07/2025 07:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/07/2025 07:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 14:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
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23/04/2025 10:41
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/04/2025 10:41
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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22/04/2025 18:56
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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22/04/2025 18:56
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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22/04/2025 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 18:51
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:50
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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