TJRR - 0841801-74.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2025
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13/05/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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25/04/2025 10:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/04/2025 09:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/04/2025 10:36
RETORNO DE MANDADO
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05/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CASTRO DE MELO
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22/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0841801-74.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, de acordo com o art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais, proposta por THALASSA DA SILVA BEZERRA em face de ANTONIO CASTRO DE MELO Primeiramente, ressalto que a presente ação tem como fundamento a responsabilidade civil por ato ilícito.
Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva que deverá ficar provado, além do dano, do ato (omissivo ou comissivo) e do nexo causal, a culpa.
Para que a parte autora obtenha êxito, é necessário que comprove a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva.
De acordo com o art. 927 do Código Civil “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’’.
Continuamente, os arts. 186 e 187 dispõem que comete ato ilícito aquele que, “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem’’, ou quem é “ titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Em breve resumo, a parte autora alega que um caminhão de titularidade do requerido,ao passar pela rua de sua casa, danificou os fios do poste de sua residência.
Afirma, ainda, que estava grávida de nove meses e que sofreu contrações devido ao susto, além de ter ficado sem energia elétrica e internet.
Analisando os autos, verifico que a autora não apresentou provas suficientes de seu direito, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, I, do CPC).
A autora não juntou aos autos qualquer comprovante de solicitação de religamento de energia elétrica ou de interrupção da internet.
Também não apresentou laudos médicos ou documentos que atestem as contrações ou qualquer A única prova juntada aos autos se dano à sua saúde relacionado à gravidez, decorrentes do ocorrido. restringe a fotografias de fios caídos no chão e um Boletim de Ocorrência, o qual constitui prova unilateral e, isoladamente, não se mostra suficiente para demonstrar qualquer dano efetivo.
Ademais, a documentação constante dos autos não demonstra que o caminhão do requerido trafegava com altura irregular ou que sua conduta foi determinante para o suposto dano aos fios.
Tampouco restou demonstrado que os fios estavam instalados de forma irregular.
Diante da incerteza e da ausência de provas concretas, não há como embasar qualquer decisão apenas em meras alegações.
Diante desse contexto, concluo que não há provas suficientes para comprovar a responsabilidade d a parteré, pois não há evidências acerca do dano moral alegado.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos autorais.
IMPROCEDENTE Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
12/03/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/03/2025 08:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/03/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 13:34
Expedição de Mandado
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10/03/2025 10:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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07/03/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCIO ANDRE DE SOUSA SOBRAL
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22/02/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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19/02/2025 08:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/02/2025 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 12:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 16:24
RETORNO DE MANDADO
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31/01/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 11:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/01/2025 10:52
Expedição de Mandado
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10/12/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 06:53
Conclusos para decisão
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09/12/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 12:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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29/10/2024 11:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/10/2024 10:29
RETORNO DE MANDADO
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29/10/2024 10:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/10/2024 09:45
RETORNO DE MANDADO
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24/10/2024 07:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/10/2024 07:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/10/2024 18:14
Expedição de Mandado
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23/10/2024 18:13
Expedição de Mandado
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23/10/2024 12:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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22/10/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/10/2024 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2024 10:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
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07/10/2024 11:17
Juntada de COMPROVANTE
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19/09/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/09/2024 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2024 09:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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19/09/2024 09:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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19/09/2024 09:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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19/09/2024 09:12
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/09/2024 09:12
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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