TJRR - 0854391-83.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854391-83.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de . busca e apreensão Aduz o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento para compra de um veículo, alienando-o , tendo como objeto o bem descrito na fiduciariamente petição inicial.
Não observado o cumprimento do contrato postula a e do busca apreensão veículo.
Juntou documentos.
Concedida a veículo mencionado foi apreendido e citada a parte liminar, o requerida (ep. 29).
Não houve oferecimento de resposta, tampouco purgação da mora.
Eis, no essencial, o relatório.
Passo a proferir a manifestação estatal de forma antecipada uma vez que prescindível a dilação probatória.
Citada, a parte ré não ofereceu resposta, tampouco exerceu o direito de purgar a mora.
Decreto a revelia da parte ré e reconheço verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Comprovados a existência de gravame fiduciário em favor do banco e o descumprimento do contrato de financiamento por parte do réu deste, bem como a mora em que incorreu, demonstrada por notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da parte (desnecessário o recebimento pessoal), como determina o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, deve ser acolhido o pedido de apreensão do veículo.
Acolho, portanto, o pedido inicial para o fim de tornar definitiva a liminar, cabendo às repartições competentes, se o caso, expedir novo certificado de registro, a teor do §1º, do art. 3º, do Decreto-Lei n° /69.
Facultada a transferência do bem independentemente de determinação judicial (Decreto-Lei nº /69, art. 3º, § 3º), sem prejuízo de eventual saldo a ser cobrado.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao ressarcimento das custas do processo para o autor e ao pagamento da verba honorária, que fixo na quantia correspondente à 10% (dez por cento) ao valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Excluam-se as restrições em sistema RENAJUD, se realizadas pelo Juízo.
Transitada em julgado, sem pedidos em dez dias, arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença (honorários), remetam os autos a uma das unidades judiciais com competência especializada.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas no sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
04/07/2025 08:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 10:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/06/2025 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/06/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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11/06/2025 10:20
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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11/06/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO (AR) Processo nº: 0854391-83.2024.8.23.0010 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (Busca e Apreensão) Autor(s): BANCO VOLKSWAGEM S/A, Réu(s): KABOS ELETRICOS E CONSTRUCOES LTDA , Valor da Causa: R$ 1.544.939,25 : PESSOA A SER INTIMADA BANCO VOLKSWAGEM S/A Endereço: Rua Volkswagen, 291, 291 - Jabaquara - SAO PAULO/SP - CEP: 04.344-901 Por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca, Dr.
Bruno Fernando Alves Costa, fica a parte REQUERENTE acima, para que promova o andamento do INTIMADA referido processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, § 1º, do CPC).
Boa Vista/RR, 30/4/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidora Judiciária, por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
09/06/2025 09:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/06/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 09:28
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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30/04/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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11/04/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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29/03/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOELSON DE ASSIS SALLES
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29/03/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEM S/A
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22/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 12:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/03/2025 12:07
RETORNO DE MANDADO
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854391-83.2024.8.23.0010 DESPACHO Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc.
VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima).
Autos inspecionados.
Deliberações: Anotificação ao Diretor da Central de Mandados para devolução do mandado cumprido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
12/03/2025 18:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/03/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE COBRANÇA - OFICIAL DE JUSTIÇA
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11/03/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:16
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/02/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEM S/A
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29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEM S/A
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15/01/2025 14:53
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/01/2025 09:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/01/2025 09:37
Expedição de Mandado
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14/01/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/01/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/01/2025 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 17:32
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2024 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/12/2024 14:47
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/12/2024 14:47
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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