TJRR - 0855449-24.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 20:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 11:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/04/2025 11:58
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DILIGÊNCIA
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10/04/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2025 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/03/2025 06:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0855449-24.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$25.438,98 Polo Ativo(s) ROBÉRIA NAYANA MADURO RIBEIRO Travessa Doutor Arnaldo Brandão, 85 casa - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-090 Polo Passivo(s) GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Avenida Nossa Senhora da Consolata, 897 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Robéria Nayana Maduro Ribeiroem face da operadora de plano de saúde GEAP.
A autora sustenta que, após aderir ao plano GEAPCLÁSSICO AGREGADOS, necessitou realizar procedimento cirúrgico para implante de cateter Port-a-Cathcomo parte do tratamento oncológico devido ao diagnóstico de Linfoma de Hodgkin.
Sustenta que aoperadora do plano de saúde negou a coberturasob a alegação de cumprimento de carência contratual, forçando a autora a custear integralmente o procedimento.
Alega que tal negativa foi abusiva, contrariando as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)e jurisprudência dominante, pleiteando o ressarcimento integral dos valores despendidose indenização por danos morais.
A requerida GEAPapresentou contestação sustentando que a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico para implante do cateter Port-a-Cathse deu com base na validade da cláusula de carência, conforme a Lei 9.656/98, uma vez que a autora havia aderido ao plano em 07/12/2023e o tratamento foi solicitado poucos dias depois, ainda dentro do prazo de carência contratual.
Por fim, alegou inexistência de dano moral, pois a negativa seguiu estritamente os termos do contrato firmado entre as partes.
Consta manifestação da parte autora em face da contestação.
No mérito, o conjunto probatório evidenciaque a autora aderiu ao plano de saúde em 07/12/2023, e foi diagnosticada em 13/12/2023, ainda dentro do período de carência, com Linfoma de Hodgkin, patologia grave que exigia tratamento imediato, revelando-se da documentação acostada que oimplante do cateter Port-a-Cathrevelava-se essencial para a quimioterapia, tornando-se indispensável à preservação da saúde da autora e à contenção do avanço da doença.
Quanto ao tema, não se pode perder de vista que “a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência”, de modo que “a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade” (STJ, AREsp n. 2.825.887/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Assim, verifica-se que a cláusula de carência não pode ser invocada para negar cobertura a tratamento essencial à saúde da autora, sob pena de afronta ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana(art. 1º, III, e art. 196 da CF).
Os planos de saúde devem garantir cobertura integral em casos de urgência e emergência após 24 horas da contratação do plano, afastando qualquer restrição contratual que inviabilize o tratamento imediato de doenças graves, realidade que justifica a reparação dos danos materiais indicados na exordial em face do tratamento não coberto pela requerida. supera o mero inadimplemento Outrossim, a negativa indevida de cobertura contratual causou sofrimento desnecessário à autora e , que, além de enfrentar uma teve que arcar com os custos de um procedimento essencial para enfermidade grave, viabilizar seu tratamento, gerando aflição, angústia e insegurança quanto à continuidade do tratamento oncológico, justificando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais deR$ 10.438,98 , (dez mil quatrocentos e trinte e oito reais e noventa e oito centavos) monetariamente corrigidos a partir do pagamento, com juros legais a partir da citação,e em indenização por danos morais de R$5.000,00 , monetariamente corrigidos (cinco mil reais) desta sentença, acrescido de juros legais a partir da citação.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução dos credores e, havendo, intime-se a devedora para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
12/03/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2025 18:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/03/2025 17:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 12:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/02/2025 08:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/02/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/02/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ROBÉRIA NAYANA MADURO RIBEIRO
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29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ROBÉRIA NAYANA MADURO RIBEIRO
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23/01/2025 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 09:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/01/2025 12:17
RETORNO DE MANDADO
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07/01/2025 10:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/01/2025 09:38
Expedição de Mandado
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27/12/2024 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2024 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/12/2024 11:55
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/12/2024 11:55
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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