TJRR - 0854452-41.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0854452-41.2024.8.23.0010 Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrôncico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência.
DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás).
Em se tratando de , deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1.
CPF/CNPJ do titular da conta bancária.
Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2.
Número da Agência com dígito. 3.
Conta corrente ou poupança (com dígito).
Obs: no caso de conta poupança do , informar a variação.
Banco do Brasil 4.
Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'.
Boa Vista, 17 de julho de 2025.
Lauruama Brito Martins Servidora Judiciária -
17/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/07/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0854452-41.2024.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 28 de maio de 2025.
Lauruama Brito Martins Servidora Judiciária -
30/06/2025 22:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/05/2025 16:57
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/05/2025 16:57
Processo Desarquivado
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14/05/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2025
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05/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE THAYS SANTOS DE SOUZA
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02/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A
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22/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 13:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0854452-41.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) THAYS SANTOS DE SOUZA Polo Passivo(s) EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Acolho parcialmente a preliminar de ausência de interesse processual, haja vista que a documentação apresentada nos EPs. 18.5, 18.8 e 18.10 supre a pretensão autoral com relação ao pedido de obrigação de fazer, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir, atinente ao referido pedido.
MÉRITO Aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 24), o que faço neste ato.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifico que a parte ré não se desincumbiu de comprovar suficientemente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil), assim como não impugnou a totalidade da narrativa fática autoral, especialmente no que tange à desorganização e ao atraso do curso, a ausência de suporte ao aluno, a falha de comunicação, a não abertura de turmas no segundo semestre do curso e a ausência de suporte presencial.
Com efeito, apesar do seu esforço argumentativo, limitou-se a parte ré a negar genericamente os fatos relatados pela demandante, deixando de cumprir o seu ônus de demonstrar a regular prestação do serviço, com a oferta do curso em conformidade com a modalidade, a qualidade e os prazos previstos em cronograma.
Por outro lado, os documentos dos EPs. 1.7 a 1.9 indicam as dificuldades suportadas pela parte demandante com o curso ofertado, bem como comprovam que não houve a formação de turma suficiente para o segundo semestre do ano de 2024, dificultando o cumprimento integral do cronograma curricular.
Entendo relevante consignar que, muito embora conste dos EPs. 18.8 e 18.10 que a demandante cursou algumas disciplinas no 2º semestre de 2024, tais informações não são suficientes a atestar, de forma inequívoca, que o serviço fora regularmente prestado, nos estritos termos contratuais.
De mais a mais, aliado ao fato de que a parte ré nada impugnou (ou comprovou) neste sentido, o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes dispõe expressamente na sua cláusula 11.1 o direito do contratante de ser ressarcido do valor pago nas mensalidades quando não houver o início de turma por não formação de turma.
A corroborar o direito da demandante, dispõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 35, III) que é direito do consumidor obter a restituição da quantia eventualmente antecipada em caso de recusa ao cumprimento da oferta.
Assim sendo, tendo em vista que a parte autora comprovou o pagamento de R$ 973,76 (novecentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos) nos meses em que o curso não foi efetivamente prestado pela parte ré (pp. 4 e 5 do EP. 1.6) por não formação de turma, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de ressarcimento do referido valor.
Por outro lado, entendo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), de modo que incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É concebido pela EgrégiaTURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAque o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial.
Nesse sentido: " (TJRR – RI 0823745-61.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023)".
Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico." (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.).
No caso dos autos, em que pese tenha sido evidenciado o vício do serviço, entendo que não há nos autos elementos mínimos de prova a indicar a ocorrência de transtorno excessivo ou real violação aos atributos da personalidade da parte autora a justificar o pleito de reparação extrapatrimonial.
Nenhum elemento de prova nos autos é capaz de atestar verdadeira angústia ou sofrimento excessivo, mas tão somente dissabor comum decorrente do mero inadimplemento contratual.
Por esses motivos, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENARa ré a pagar o valor de R$ 973,76 (novecentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos)à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 06/07/2024 (EP. 1.6), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Por conseguinte, EXTINGO PARCIALMENTE O FEITO, sem resolução do mérito , pela perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
12/03/2025 18:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/03/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 17:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/02/2025 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/02/2025 12:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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09/02/2025 09:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/02/2025 08:48
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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06/02/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/01/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/01/2025 11:08
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2025 10:52
RETORNO DE MANDADO
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07/01/2025 10:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/01/2025 09:41
Expedição de Mandado
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07/01/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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05/01/2025 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/12/2024 11:12
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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26/12/2024 10:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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11/12/2024 22:44
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 22:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/12/2024 22:44
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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