TJRR - 0810688-68.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0810688-68.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : RAMIRO CAMILO ALVES Autor(s) : MARCOS MARCELO DE OLIVEIRA Réu(s) DECISÃO Ação proposta por RAMIRO CAMILO ALVES contra MARCOS MARCELO DE OLIVEIRA.
Acolho a competência.
Aguarde-se pela audiência designada.
Expedientes necessários - carta precatória e intimações.
Cumpra-se com urgência - audiência próxima.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
30/06/2025 22:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 10:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAMIRO CAMILO ALVES
-
30/06/2025 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 16:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:47
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
07/06/2025 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0810688-68.2025.8.23.0010 Monitória Autor(s): RAMIRO CAMILO ALVES Réu(s): MARCOS MARCELO DE OLIVEIRA DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a incompetência do juízo porque nenhuma das partes possui domicílio nesta capital - EP 21.1, no prazo de até cinco dias.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
02/06/2025 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/06/2025 14:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0810688-68.2025.8.23.0010 Classe Processual: Monitória (Parceria Agrícola e/ou pecuária) Autor(s): RAMIRO CAMILO ALVES, Réu(s): MARCOS MARCELO DE OLIVEIRA, designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 29 de julho de 2025 às 09:30 horas . https://g.tjrr.jus.br/r32q Dia: 29 de julho de 2025 às 09:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/r32q Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada.
QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 29 , a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de julho de 2025 às 09:30 horas de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado.
Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores.
Boa Vista/RR, 28/5/2025.
JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM.
Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um , Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email: . [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4) -
28/05/2025 13:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
28/05/2025 08:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0810688-68.2025.8.23.0010 Autor(s): RAMIRO CAMILO ALVES Réu(s): MARCOS MARCELO DE OLIVEIRA DESPACHO Ação de cobrança proposta por RAMIRO CAMILO ALVES contra MARCOS MARCELO DE OLIVEIRA.
DAS DESPESAS PROCESSUAIS – CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO, DESPESAS DECORRENTES DOS ATOS QUE SERÃO REALIZADOS PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E DO RECOLHIMENTO DA TAXA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS QUE DEVAM ACOMPANHAR OS MANDADOS – CONTRAFÉ.
Tendo em conta que parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, oprosseguimento regular do processo e a expedição de mandados estão condicionados à comprovação do depósito prévio e integral: (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau. (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça. (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – contrafé.
Não comprovado o pagamento integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau ou (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça ou (3) da taxa de impressão de contrafé e registrado o decurso integral dos prazos processuais, certifiquem e enviem os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – inc.
IV do art. 485 do CPC.
Comprovado o pagamento integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau e (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça e (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – contrafé, prossiga-se com a tramitação regular do processo em relação à designação de audiência e citação da parte ré.
DAS DILIGÊNCIAS RELACIONADAS À AUDIÊNCIA Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se.
Intimem as partes.
O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Advirto às partes que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes, com antecedência devida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC.
Em audiência de conciliação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos - § 9º do art. 334 do CPC.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Risque-se a petição inicial do EP 1, conforme determinado anteriormente.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
27/05/2025 14:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2025 11:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0810688-68.2025.8.23.0010 Monitória Autor(s): RAMIRO CAMILO ALVES Réu(s): MARCOS MARCELO DE OLIVEIRA DESPACHO Ação ) proposta por RAMIRO CAMILO ALVES contra MARCOS MARCELO DE OLIVEIRA. (0810688-68.2025.8.23.0010 A parte autora move ação monitória com base em simples documento – contrato.
Contudo, nota-se que o suposto negócio jurídico não se caracteriza como título executivo extrajudicial desprovido de força executiva (liquidez, certeza e exigibilidade) – art. 784 do CPC, a fim de servir de suporte suficiente para justificar ajuizamento de ação monitória.
A suposta prova escrita nunca dispôs de eficácia de título executivo, de modo que o procedimento especial escolhido pela parte autora ostenta inadequação porquanto o pedido deve ser proposto por meio de ação de cobrança pelo procedimento ordinário, se é que esse é o interesse da parte.
Intime-se a parte autora para adequar a petição inicial ao procedimento ordinário (ação de cobrança), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Esclareço que é necessária a juntada de uma nova petição inicial porque a petição juntada no EP 1.1 será riscada para evitar lapso.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
06/05/2025 16:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/05/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/04/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 23:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
-
19/03/2025 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
-
19/03/2025 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0822287-77.2020.8.23.0010
Vinhal Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Patricia Simoes Leal
Advogado: Francisco Alves Bernardes Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/10/2022 08:36
Processo nº 0800043-74.2021.8.23.0090
Manoel Pedro Pereira da Silva
Olivia da Silva
Advogado: Albenice Pessoa Chagas
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/02/2021 16:00
Processo nº 0811941-91.2025.8.23.0010
Dm - Servicos de Telecomunicacao LTDA
Alexis Eduardo Padron Salazar
Advogado: Jose Antonio de Oliveira Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/03/2025 13:32
Processo nº 0812031-02.2025.8.23.0010
Dm - Servicos de Telecomunicacao LTDA
Carlos Gomes de Oliveira
Advogado: Jose Antonio de Oliveira Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/03/2025 16:33
Processo nº 0808130-26.2025.8.23.0010
Itau Unibanco Holding S.A.
Marielen Regina de Azevedo Cru
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/03/2025 10:51