TJRR - 0815648-04.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSANGELA DOS SANTOS SILVA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV - JZEF Nº 0815648-04/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0815648-04.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): ROSANGELA DOS SANTOS SILVA (RG: 136848 SSP/RR e CPF/CNPJ: | *95.***.*46-00) representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-00) Advogado(a) - CPF/OAB: OAB315B-RR - CRISTIANE MONTE SANTANA, OAB2055N-RR - Liliane Cassiano Nicácio da Silva , OAB1659N-RR - Paulo Alves Andrade Júnior Executado(a): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador(a): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA O(A) MM.
Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, no uso das atribuições legais, REQUISITA ao ente devedor (parte Executada) o pagamento do abaixo indicado, no prazo de 60 (sessenta) dias, em favor da(s) parte(s) Exequente(s) acima nominada(s), em cumprimento à decisão transitada em julgado nos autos em epígrafe, conforme as informações dos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) (total devido para cobrança): R$ 18.661,58 b) valor principal atualizado: R$ 18.661,58 c) data final da correção monetária e índice utilizado: conforme EP 39 d) valor de (incluído no valor global): --------- honorários sucumbenciais e) dados requeridos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial no Banco do Brasil.
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo interessado na página www.tjrr.jus.br, no menu Serviços - Depósitos Judiciais.
Fica advertido o ente devedor que, em caso de ausência do depósito no prazo legal, será promovido o SEQUESTRO da quantia requisitada, independente de requerimento.
Cumpra-se.
Documento digitado por Artur Bonfim da Conceição.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Artur Bonfim da Conceição Diretor de Secretaria Por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública (Art. 9º da Portaria 001/2021 – JESPFAZ) A Sua Excelência o(a) Senhor(a) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR -
10/07/2025 10:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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07/07/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/05/2025 07:20
Recebidos os autos
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16/05/2025 07:20
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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16/05/2025 07:13
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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24/04/2025 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/04/2025 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/04/2025 10:50
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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01/04/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 08:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2025
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15/02/2025 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/02/2025 16:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSANGELA DOS SANTOS SILVA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815648-04.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ajuizada por em face do Ação de Cobrança ROSANGELA DOS SANTOS SILVA , em que a autora pleiteia o pagamento de valores retroativos decorrentes de ESTADO DE RORAIMA progressões horizontais, reconhecidas administrativamente, mas não quitadas pelo ente público.
A autora alega que, ao cumprir os requisitos legais estabelecidos pela Lei Estadual nº 892/2013, adquiriu direito às progressões horizontais, sendo posicionada: De B-II para B-IV, conforme Portaria nº 1099-P/21, com efeitos financeiros retroativos a 10/06/2021, conforme publicação no Diário Oficial nº 3979; De B-IV para B-V, conforme Portaria nº 3407-P/22, com efeitos financeiros retroativos a 21/12/2022, conforme publicação no Diário Oficial nº 4345.
Embora o direito tenha sido reconhecido administrativamente e formalizado por portaria publicada no Diário Oficial, o Estado não realizou o pagamento das diferenças salariais retroativas devidas, resultando em prejuízo financeiro para a autora.
Regularmente citado, o réu apresentou manifestação concordando expressamente com a procedência do pedido, nos termos da Orientação Normativa nº 21/2022 da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, requerendo a homologação do reconhecimento da procedência.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os documentos acostados são suficientes para a solução da demanda.
As progressões horizontais previstas na legislação estadual constituem direito subjetivo dos servidores públicos, sendo implementadas mediante o cumprimento de requisitos legais, como o interstício de dois anos e a avaliação de desempenho.
No caso dos autos, as progressões da autora foram formalizadas pelas Portarias nº 1099-P/21 e nº 3407-P/22, com efeitos financeiros devidamente comprovados.
Embora o direito tenha sido reconhecido administrativamente, o Estado não realizou o pagamento das diferenças salariais retroativas, o que justifica a presente demanda.
Tal omissão constitui violação ao direito adquirido da autora, além de representar enriquecimento ilícito por parte da Administração, em contrariedade aos princípios da moralidade administrativa e eficiência.
Quanto à apuração do montante devido, os valores devidos serão apurados em fase de liquidação de sentença, com a participação das partes, garantindo ampla transparência no cálculo.
Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e que a concordância do réu abrange todos os aspectos do pedido inicial, o julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
A sentença, embora ilíquida, preserva a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09, por se tratar de ação cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidas à autora, decorrentes das progressões horizontais reconhecidas administrativamente pelas Portarias nº 1099-P/21 e nº 3407-P/22, publicadas nos Diários Oficiais nº 3979, de 10/06/2021, e nº 4345, de 21/12/2022, cuja apuração deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, desde que não pagos.
Declaro, por derradeiro, o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas anexas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes.
Estabeleço que sobre o montante devido incidirão: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021; Taxa SELIC (correção monetária e juros) a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC 113/2021.
Isento o réu de custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09 .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
31/01/2025 11:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 10:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/11/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/09/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/08/2024 20:04
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/07/2024 10:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/06/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2024 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2024 10:08
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/04/2024 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
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17/04/2024 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/04/2024 17:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/04/2024 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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