TJRR - 0816601-65.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/05/2025 09:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE RONALDY DOUGLAS DE JESUS BARROS REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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23/05/2025 09:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE RONALDY DOUGLAS DE JESUS BARROS REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1131/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0816601-65.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de , em R$ 501,05 (Quinhentos e um reais e cinco centavos) virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 501,05 b) valor do principal: EP 33 c) valor dos juros: EP 33 d) data final da correção monetária: 11 de novembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): EP 44 g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 18 de maio de 2025.
Eu, SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
21/05/2025 09:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 08:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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21/05/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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20/05/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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18/05/2025 20:39
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/05/2025 12:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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07/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/02/2025 11:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE RONALDY DOUGLAS DE JESUS BARROS REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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17/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816601-65.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por Ronaldy Douglas de Jesus Barros e C Monte Sociedade Individual de Advocacia, em face do Estado de Roraima.
Decisão fixando os honorários da execução em 10% (dez por cento), no ep. 19.
Devidamente intimado, o ente público não se opôs aos cálculos, embora o Estado tenha requerido a aplicação da tese fixada no Tema 1190 do STJ, conforme ep. 22.
Decisão no ep. 26, que manteve os honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 345/STJ.
Autos à contadoria, ad cautelam ao erário, com a apresentação de novos cálculos, conforme ep. 33.
As partes não ofereceram objeção aos novos valores. É o relatório.
Decido.
Verifico que o juízo adotou todas as disposições necessárias à regular tramitação do feito e ad cautelam do erário, efetuou a remessa dos autos ao contador judicial, para a apuração dos valores devidos pela parte exequente. À vista do exposto, considerando que o ente público executado não opôs objeção aos valores indicados em planilha da contadoria judicial, e que os números revisados pelo órgão auxiliar da justiça foram calculados nos termos das determinações contidas em sentença e acórdão, homologo o valor de R$5.015,38, em favor da parte exequente Ronaldy Douglas de Jesus Barros.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$501,05, a título de honorários sucumbenciais fixados nesta fase, em favor da sociedade unipessoal.
Expeça-se requisição de pequeno valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
06/02/2025 14:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 11:51
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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09/12/2024 09:23
Conclusos para decisão
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05/12/2024 19:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/11/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2024 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2024 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 14:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE RONALDY DOUGLAS DE JESUS BARROS REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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11/11/2024 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 11:30
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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08/11/2024 15:44
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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08/11/2024 09:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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08/11/2024 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/11/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 09:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/10/2024 10:20
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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01/08/2024 08:57
Conclusos para decisão
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01/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
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31/07/2024 21:49
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2024 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 15:56
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/05/2024 09:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE RONALDY DOUGLAS DE JESUS BARROS REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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21/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2024 08:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/05/2024 17:35
Distribuído por sorteio
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10/05/2024 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2024 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 09:40
RECEBIMENTO DO CEJUSC
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10/05/2024 09:40
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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09/05/2024 16:50
Declarada incompetência
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25/04/2024 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/04/2024 14:59
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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24/04/2024 14:59
REMESSA PARA O CEJUSC
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24/04/2024 14:59
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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23/04/2024 14:54
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2024 14:54
Distribuído por dependência
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23/04/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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