TJRR - 0804441-71.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
22/07/2025 23:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
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21/06/2025 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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10/06/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2025 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2025 14:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0804441-71.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado.
Versam os autos sobredemandade obrigação de fazer para concessão de prótese ortopédica proposta por Massea Luce Barros de Oliveira em face do Estado de Roraima, uma vez que ocorreu negativa administrativa.
Alegoua autora que necessita da prótese para sua reabilitação, após amputação de membro inferior, conforme laudos médicos anexos.
Requer a concessão do equipamento ou o custeio do valor, além da gratuidade de justiça.
Fundamentouo pedido nos direitos constitucionais à saúde, dignidade da pessoa humana e inclusão da pessoa com deficiência.
Pois bem.
Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta o pronto julgamento, pois os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação.
Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado da lide, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade processual.
Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2.
As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3.
O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa.
In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4.
Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem.
Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38).
Nesse diapasão, passo à imediata apreciação, eis que apto a julgamento.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer para fornecimento de prótese.
Por sua vez o Estado de Roraima apresentou contestação (EP 27), alegando a inviabilidade de fornecimento da prótese solicitada, por se tratar de item personalíssimo, de difícil previsão e aquisição em lote.
Aduziu que os orçamentos apresentados pela parte autora não correspondem aos parâmetros do NATJUS e da tabela SIGTAP.
Requereu a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, que eventual bloqueio judicial observe os enunciados do CNJ, priorizando o sequestro de valores conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis.
Desde já entendo que a demanda deve ser julga parcialmente procedente.
Na conclusão da Nota Técnica do NATJUS foi constatado que não existe Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) específico elaborado pelo Ministério da Saúde para a amputação de membros inferiores.
Contudo, evidenciou a existência de “Diretriz de atenção à Pessoa Amputada”, a qual orienta de forma abrangente sobre o cuidado integral a pacientes amputados, incluindo aspectos de reabilitação, prescrição de próteses e suporte psicológico, de maneira que os pacientes amputados têm direito à prótese pelo SUS, conforme disponibilidade e avaliação realizada em centros de reabilitação credenciados.
Quanto à necessidade do tratamento, a nota a confirma, mas indicou que o valor indicado na inicial não possui adequação mercadológica, conforme a Tabela SIGTAP do SUS: b) necessidade do tratamento de saúde objeto da ação; O tratamento é necessário.
A necessidade de uma prótese para pacientes com amputação de membro inferior ao nível do quadril vai além da questão estética, sendo fundamental para a reabilitação funcional, mobilidade e qualidade de vida.
Sem o suporte de uma prótese adequada, o paciente enfrenta desafios significativos na locomoção, no equilíbrio e na realização de atividades diárias, impactando sua independência e inserção social.
As próteses para desarticulação do quadril são projetadas para restaurar a biomecânica da marcha, proporcionando um ponto de apoio seguro e permitindo maior autonomia na deambulação.
Além disso, a ausência de uma prótese pode levar a complicações secundárias, como sobrecarga do membro contralateral, desalinhamento postural e dores musculoesqueléticas, dificultando ainda mais a adaptação do paciente à sua nova condição. (...) c) Adequação mercadológica da órtese pleiteada.
Apresentou-se uma solicitação orçamentária no valor de R$26.300,00 (vinte e seis mil e trezentos reais) como custo total para a aquisição da prótese ortopédica para desarticulação do quadril esquerdo com encaixe de polipropileno, joelho semirrígido e pé articulado.
No Sistema Único de Saúde (SUS), as próteses ortopédicas para desarticulação do quadril estão listadas na Tabela SIGTAP, da seguinte forma: Procedimento: Código: Serviço Ambulatorial Total ambulatorial PRÓTESE CANADENSE ENDOESQUELÉTICA EM ALUMÍNIO OU AÇO (DESARTICULAÇÃO DO QUADRIL) 07.01.02.033-4 R$ 4.716,00 R$ 4.716,00 Apesar do dever do SUS de oferecer a prótese, há confirmação nos autos de que o Estado de Roraima não dispõe de oficina ortopédica para atender ao pleito (EP 20).
Nesse diapasão inegável que o direito à saúde do autor, conforme os elementos probatórios trazidos aos autos, especificamente o laudo médico e o parecer do NATJUS, constatamo agravo à sua saúde.
A omissão do Estado em prover o equipamento necessário compromete não apenas a saúde física da autora, mas também sua dignidade e qualidade de vida, valores protegidos constitucionalmente.
A jurisprudência brasileira ao estabelecer que o direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de prestar assistência integral e solidária, o que inclui a responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos adequados, abrangendo, quando necessário, o fornecimento de próteses.
Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes: "OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Aspectos confirmados pelo STF no julgamento do RE nº. 855.178 (Tema nº. 793).
Incidência das Súmulas nº. 37 e 66 do TJSP.
Inteligência do art. 23, II, da Constituição Federal.
Possibilidade de obtenção do ressarcimento pela via administrativa ou ação própria.
Menor com quadro de agenesia tibial bilateral e deformidades complexas de ambos os membros inferiores, submetido à amputação do membro inferior direito e esquerdo ao nível do joelho.
Fornecimento de prótese para amputação transfemoral.
Necessidade do item demonstrada através da prova documental.
Hipossuficiência financeira evidenciada.
Prevalência das normas que tratam da tutela à vida e à saúde.
Direito público e subjetivo.
Princípio da proteção integral.
Intervenção judicial necessária para assegurar a efetivação de seu direito à saúde.
Súmula nº. 65 do TJSP.
Inaplicabilidade do Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ) julgado na sistemática dos recursos repetitivos.
Matéria distinta ao recurso afetado.
Multa.
Cabimento.
Inteligência do art. 213, caput, e §2º., do E.C.A., e art. 536, §1º., do CPC.
Razoabilidade.
Valor mantido.
Limite de incidência até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Destinação da verba.
Fundo Gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 214, E.C.A.).
Precedentes.
RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DESPROVIDO." Apelação / Remessa Necessária 1006872-37.2021.8.26.0597; Rel.
Sulaiman Miguel; Câmara Especial; j. 27/01/2023: Não obstante, trago à colação julgado que reafirma a responsabilidade solidária do Estado no fornecimento de próteses.
Sublinha-se que a hipossuficiência financeira do requerente, comprovada, conjugada com a necessidade médica demonstrada, como no caso vertente, fundamenta a intervenção judicial para assegurar a concretização do direito à saúde. "REEXAME NECESSÁRIO.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE.
Autora idosa e hipossuficiente que passou por amputação.
Necessidade de prótese demonstrada em laudo médico.
Direito à saúde e à vida digna.
Dever do Estado.
Decisão mantida.
REEXAME OFICIAL NÃO PROVIDO." 2.
Remessa Necessária Cível 1000997-70.2020.8.26.0161; Rel.
Souza Nery; 12ª Câmara de Direito Público; j. 13/10/2021: No julgado em análise, solidifica-se o encargo do Estado de prover próteses adequadas, condicionado à comprovação de necessidade por meio de laudo médico, e enfatiza-se que a condição de hipossuficiência financeira, aliada à salvaguarda da dignidade humana, justifica a intervenção judicial para assegurar o fornecimento.
Por fim, destaco decisão que consolida o dever do Estado de prover equipamentos médicos, como próteses, ainda que enfrentando restrições orçamentárias, destacando que a manifesta insuficiência econômica do requerente e a necessidade médica comprovada impõem a obrigação estatal de suprir tal demanda. "RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO – PRÓTESE ENDOESQUELÉTICA TRANSTIBIAL – AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – POSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente, a tese jurídica firmada perante o C.STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ, (Tema nº 106), é inaplicável ao caso dos autos, tendo em vista que a hipótese está relacionada ao fornecimento de equipamento, e não de medicamento. 2.
No mérito da lide, comprovação da necessidade da utilização de prótese endoesquelética transtibial, pela parte impetrante, mediante a indicação de profissional de saúde habilitado. 3.
Incapacidade financeira, demonstrada. 4.
Dever do Estado, nos termos dos artigos 1º, II, 23, II, 30, VII e 196 da CF. 5.
Solidariedade dos Entes Políticos da Federação, conforme o disposto nas Súmulas nos 37 e 29, da jurisprudência dominante e reiterada desta E.
Corte de Justiça. 6.
Inocorrência de ingerência do Poder Judiciário na atividade administrativa do Estado, cuja atuação decorre da livre provocação da parte interessada, objetivando o reconhecimento e o pleno exercício dos respectivos direitos e garantias constitucionais. 7.
Inexistência de ofensa a princípios orçamentários, na gestão de recursos públicos. 8.
Precedentes da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça. 9.
Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 10.
Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 11.
Sentença recorrida, ratificada, inclusive, com relação aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 12.
Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, desprovidos." Apelação Cível 1001366-37.2020.8.26.0655; Rel.
Francisco Bianco; 5ª Câmara de Direito Público; j. 10/03/2021: Portanto, o fornecimento da prótese especificada é medida que se impõe, como forma de assegurar ao autor o direito constitucional à saúde, à dignidade da pessoa humana e à inclusão social em igualdade de condições com os demais cidadãos.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, aliada aos princípios constitucionais do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, fundamenta a responsabilidade do Estado no fornecimento da prótese específica, sendo irrelevante seu alto custo quando confrontado com o direito fundamental à saúde e à reabilitação da autora.
Cabe destacar que o valor indicado a ser concedido, conforme a tabela SIGTAP do SUS é de apenas R$ 4.716,00 (quatro mil setecentos e dezesseis reais).
Desta forma, o fornecimento da prótese canadense endoesquelética em alumínio ou açono valor de R$ 4.716,00 (quatro mil setecentos e dezesseis reais) é medida que se impõe, não apenas para garantir a mobilidade básica da autora, mas principalmente para assegurar sua dignidade, autonomia e plena participação social.
O dever constitucional do Estado de fornecer assistência integral à saúde, somado à comprovada necessidade médica e à situação de vulnerabilidade econômica da requerente, justifica a intervenção judicial para garantir a efetivação deste direito fundamental.
Sendo assim, pelos aspectos fáticos e jurídicos expostos julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, para condenar o Estado de Roraima na obrigação de fazer, consistente no fornecimento da prótese canadense endoesquelética para o membro inferior da autora, observado o valor da tabela SIGTAP do SUS é de apenas R$ 4.716,00 (quatro mil setecentos e dezesseis reais).
Ao cartório: Consoante o disposto nos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95, as partes ficam isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios.
Na hipótese de interposição de recurso inominado (Lei n° 9.099/95, art. 41), sem nova conclusão, intime-sea parte contrária para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias (Lei n° 9.099/95, § 2º, art. 42), tornando os autos conclusos para juízo de admissibilidade recursal.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11de abril de 2025. -
21/05/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0804441-71.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado.
Versam os autos sobredemandade obrigação de fazer para concessão de prótese ortopédica proposta por Massea Luce Barros de Oliveira em face do Estado de Roraima, uma vez que ocorreu negativa administrativa.
Alegoua autora que necessita da prótese para sua reabilitação, após amputação de membro inferior, conforme laudos médicos anexos.
Requer a concessão do equipamento ou o custeio do valor, além da gratuidade de justiça.
Fundamentouo pedido nos direitos constitucionais à saúde, dignidade da pessoa humana e inclusão da pessoa com deficiência.
Pois bem.
Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta o pronto julgamento, pois os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação.
Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado da lide, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade processual.
Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2.
As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3.
O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa.
In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4.
Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem.
Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38).
Nesse diapasão, passo à imediata apreciação, eis que apto a julgamento.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer para fornecimento de prótese.
Por sua vez o Estado de Roraima apresentou contestação (EP 27), alegando a inviabilidade de fornecimento da prótese solicitada, por se tratar de item personalíssimo, de difícil previsão e aquisição em lote.
Aduziu que os orçamentos apresentados pela parte autora não correspondem aos parâmetros do NATJUS e da tabela SIGTAP.
Requereu a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, que eventual bloqueio judicial observe os enunciados do CNJ, priorizando o sequestro de valores conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis.
Desde já entendo que a demanda deve ser julga parcialmente procedente.
Na conclusão da Nota Técnica do NATJUS foi constatado que não existe Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) específico elaborado pelo Ministério da Saúde para a amputação de membros inferiores.
Contudo, evidenciou a existência de “Diretriz de atenção à Pessoa Amputada”, a qual orienta de forma abrangente sobre o cuidado integral a pacientes amputados, incluindo aspectos de reabilitação, prescrição de próteses e suporte psicológico, de maneira que os pacientes amputados têm direito à prótese pelo SUS, conforme disponibilidade e avaliação realizada em centros de reabilitação credenciados.
Quanto à necessidade do tratamento, a nota a confirma, mas indicou que o valor indicado na inicial não possui adequação mercadológica, conforme a Tabela SIGTAP do SUS: b) necessidade do tratamento de saúde objeto da ação; O tratamento é necessário.
A necessidade de uma prótese para pacientes com amputação de membro inferior ao nível do quadril vai além da questão estética, sendo fundamental para a reabilitação funcional, mobilidade e qualidade de vida.
Sem o suporte de uma prótese adequada, o paciente enfrenta desafios significativos na locomoção, no equilíbrio e na realização de atividades diárias, impactando sua independência e inserção social.
As próteses para desarticulação do quadril são projetadas para restaurar a biomecânica da marcha, proporcionando um ponto de apoio seguro e permitindo maior autonomia na deambulação.
Além disso, a ausência de uma prótese pode levar a complicações secundárias, como sobrecarga do membro contralateral, desalinhamento postural e dores musculoesqueléticas, dificultando ainda mais a adaptação do paciente à sua nova condição. (...) c) Adequação mercadológica da órtese pleiteada.
Apresentou-se uma solicitação orçamentária no valor de R$26.300,00 (vinte e seis mil e trezentos reais) como custo total para a aquisição da prótese ortopédica para desarticulação do quadril esquerdo com encaixe de polipropileno, joelho semirrígido e pé articulado.
No Sistema Único de Saúde (SUS), as próteses ortopédicas para desarticulação do quadril estão listadas na Tabela SIGTAP, da seguinte forma: Procedimento: Código: Serviço Ambulatorial Total ambulatorial PRÓTESE CANADENSE ENDOESQUELÉTICA EM ALUMÍNIO OU AÇO (DESARTICULAÇÃO DO QUADRIL) 07.01.02.033-4 R$ 4.716,00 R$ 4.716,00 Apesar do dever do SUS de oferecer a prótese, há confirmação nos autos de que o Estado de Roraima não dispõe de oficina ortopédica para atender ao pleito (EP 20).
Nesse diapasão inegável que o direito à saúde do autor, conforme os elementos probatórios trazidos aos autos, especificamente o laudo médico e o parecer do NATJUS, constatamo agravo à sua saúde.
A omissão do Estado em prover o equipamento necessário compromete não apenas a saúde física da autora, mas também sua dignidade e qualidade de vida, valores protegidos constitucionalmente.
A jurisprudência brasileira ao estabelecer que o direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de prestar assistência integral e solidária, o que inclui a responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos adequados, abrangendo, quando necessário, o fornecimento de próteses.
Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes: "OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Aspectos confirmados pelo STF no julgamento do RE nº. 855.178 (Tema nº. 793).
Incidência das Súmulas nº. 37 e 66 do TJSP.
Inteligência do art. 23, II, da Constituição Federal.
Possibilidade de obtenção do ressarcimento pela via administrativa ou ação própria.
Menor com quadro de agenesia tibial bilateral e deformidades complexas de ambos os membros inferiores, submetido à amputação do membro inferior direito e esquerdo ao nível do joelho.
Fornecimento de prótese para amputação transfemoral.
Necessidade do item demonstrada através da prova documental.
Hipossuficiência financeira evidenciada.
Prevalência das normas que tratam da tutela à vida e à saúde.
Direito público e subjetivo.
Princípio da proteção integral.
Intervenção judicial necessária para assegurar a efetivação de seu direito à saúde.
Súmula nº. 65 do TJSP.
Inaplicabilidade do Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ) julgado na sistemática dos recursos repetitivos.
Matéria distinta ao recurso afetado.
Multa.
Cabimento.
Inteligência do art. 213, caput, e §2º., do E.C.A., e art. 536, §1º., do CPC.
Razoabilidade.
Valor mantido.
Limite de incidência até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Destinação da verba.
Fundo Gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 214, E.C.A.).
Precedentes.
RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DESPROVIDO." Apelação / Remessa Necessária 1006872-37.2021.8.26.0597; Rel.
Sulaiman Miguel; Câmara Especial; j. 27/01/2023: Não obstante, trago à colação julgado que reafirma a responsabilidade solidária do Estado no fornecimento de próteses.
Sublinha-se que a hipossuficiência financeira do requerente, comprovada, conjugada com a necessidade médica demonstrada, como no caso vertente, fundamenta a intervenção judicial para assegurar a concretização do direito à saúde. "REEXAME NECESSÁRIO.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE.
Autora idosa e hipossuficiente que passou por amputação.
Necessidade de prótese demonstrada em laudo médico.
Direito à saúde e à vida digna.
Dever do Estado.
Decisão mantida.
REEXAME OFICIAL NÃO PROVIDO." 2.
Remessa Necessária Cível 1000997-70.2020.8.26.0161; Rel.
Souza Nery; 12ª Câmara de Direito Público; j. 13/10/2021: No julgado em análise, solidifica-se o encargo do Estado de prover próteses adequadas, condicionado à comprovação de necessidade por meio de laudo médico, e enfatiza-se que a condição de hipossuficiência financeira, aliada à salvaguarda da dignidade humana, justifica a intervenção judicial para assegurar o fornecimento.
Por fim, destaco decisão que consolida o dever do Estado de prover equipamentos médicos, como próteses, ainda que enfrentando restrições orçamentárias, destacando que a manifesta insuficiência econômica do requerente e a necessidade médica comprovada impõem a obrigação estatal de suprir tal demanda. "RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO – PRÓTESE ENDOESQUELÉTICA TRANSTIBIAL – AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – POSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente, a tese jurídica firmada perante o C.STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ, (Tema nº 106), é inaplicável ao caso dos autos, tendo em vista que a hipótese está relacionada ao fornecimento de equipamento, e não de medicamento. 2.
No mérito da lide, comprovação da necessidade da utilização de prótese endoesquelética transtibial, pela parte impetrante, mediante a indicação de profissional de saúde habilitado. 3.
Incapacidade financeira, demonstrada. 4.
Dever do Estado, nos termos dos artigos 1º, II, 23, II, 30, VII e 196 da CF. 5.
Solidariedade dos Entes Políticos da Federação, conforme o disposto nas Súmulas nos 37 e 29, da jurisprudência dominante e reiterada desta E.
Corte de Justiça. 6.
Inocorrência de ingerência do Poder Judiciário na atividade administrativa do Estado, cuja atuação decorre da livre provocação da parte interessada, objetivando o reconhecimento e o pleno exercício dos respectivos direitos e garantias constitucionais. 7.
Inexistência de ofensa a princípios orçamentários, na gestão de recursos públicos. 8.
Precedentes da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça. 9.
Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 10.
Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 11.
Sentença recorrida, ratificada, inclusive, com relação aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 12.
Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, desprovidos." Apelação Cível 1001366-37.2020.8.26.0655; Rel.
Francisco Bianco; 5ª Câmara de Direito Público; j. 10/03/2021: Portanto, o fornecimento da prótese especificada é medida que se impõe, como forma de assegurar ao autor o direito constitucional à saúde, à dignidade da pessoa humana e à inclusão social em igualdade de condições com os demais cidadãos.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, aliada aos princípios constitucionais do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, fundamenta a responsabilidade do Estado no fornecimento da prótese específica, sendo irrelevante seu alto custo quando confrontado com o direito fundamental à saúde e à reabilitação da autora.
Cabe destacar que o valor indicado a ser concedido, conforme a tabela SIGTAP do SUS é de apenas R$ 4.716,00 (quatro mil setecentos e dezesseis reais).
Desta forma, o fornecimento da prótese canadense endoesquelética em alumínio ou açono valor de R$ 4.716,00 (quatro mil setecentos e dezesseis reais) é medida que se impõe, não apenas para garantir a mobilidade básica da autora, mas principalmente para assegurar sua dignidade, autonomia e plena participação social.
O dever constitucional do Estado de fornecer assistência integral à saúde, somado à comprovada necessidade médica e à situação de vulnerabilidade econômica da requerente, justifica a intervenção judicial para garantir a efetivação deste direito fundamental.
Sendo assim, pelos aspectos fáticos e jurídicos expostos julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, para condenar o Estado de Roraima na obrigação de fazer, consistente no fornecimento da prótese canadense endoesquelética para o membro inferior da autora, observado o valor da tabela SIGTAP do SUS é de apenas R$ 4.716,00 (quatro mil setecentos e dezesseis reais).
Ao cartório: Consoante o disposto nos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95, as partes ficam isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios.
Na hipótese de interposição de recurso inominado (Lei n° 9.099/95, art. 41), sem nova conclusão, intime-sea parte contrária para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias (Lei n° 9.099/95, § 2º, art. 42), tornando os autos conclusos para juízo de admissibilidade recursal.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11de abril de 2025. -
14/05/2025 16:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 12:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/05/2025 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/05/2025 03:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
03/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2025 19:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 07:55
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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06/04/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 02:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
03/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 17:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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21/02/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 09:58
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:58
Juntada de PARECER
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18/02/2025 10:47
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
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11/02/2025 11:24
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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11/02/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
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10/02/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/02/2025 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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10/02/2025 12:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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07/02/2025 08:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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06/02/2025 19:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/02/2025 19:19
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/02/2025 19:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/02/2025 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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