TJRR - 0816456-72.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0816456-72.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): Locar Rent a Car Réu(s): JAVIER ALFONSO CARABALLO TINEO DESPACHO AUDIÊNCIA PRÓXIMA.
Nos casos onde a parte requer devolução/ressarcimento de custas/despesas pagas indevidamente ou em duplicidade, deverá entrar em contato com o Fundejurr pelo WhastsApp 3198-4190.
Intime-se a parte autora sobre o resultado da pesquisa, bem como, para cumprir o despacho de EP 40.
Se a parte autora não indicar o endereço específico para citação ou não efetuar o depósito das despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
28/07/2025 19:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2025 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO QUE, EM CUMPRIMENTO AO MANDADO POR ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, DILIGENCIEI AO ENDEREÇO INDICADO E DEIXEI DE CITAR/INTIMAR O SR JAVIER ALFONSO CARABALLO TINEO, EM VIRTUDE DE O MESMO NÃO MAIS RESIDIR NESTE LOCAL, FOI O QUE INFORMOU A SRA DEIANIRY RAMIREZ, INQUILINA DO IMÓVEL.
FOI FEITO LIGAÇÕES PARA O CELULAR INFORMADO MAS, NÃO OBTIVE ÊXITO.
BOA VISTA/RR, 28 DE JUNHO DE 2025 CARLOS DOS SANTOS CHAVES 3010503 -
30/06/2025 22:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 10:02
Juntada de COMPROVANTE
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28/06/2025 12:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 10:30
RETORNO DE MANDADO
-
26/06/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 17:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 11:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/06/2025 11:12
Expedição de Mandado
-
18/06/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
16/06/2025 10:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
04/06/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0816456-72.2025.8.23.0010 Autor(s): Locar Rent a Car Réu(s): JAVIER ALFONSO CARABALLO TINEO DESPACHO Ação de cobrança proposta por Locar Rent a Car contra JAVIER ALFONSO CARABALLO TINEO.
DAS DESPESAS PROCESSUAIS – CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO, DESPESAS DECORRENTES DOS ATOS QUE SERÃO REALIZADOS PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E DO RECOLHIMENTO DA TAXA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS QUE DEVAM ACOMPANHAR OS MANDADOS – CONTRAFÉ.
Tendo em conta que parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, oprosseguimento regular do processo e a expedição de mandados estão condicionados à comprovação do depósito prévio e integral: (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau. (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça. (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – contrafé.
Não comprovado o pagamento integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau ou (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça ou (3) da taxa de impressão de contrafé e registrado o decurso integral dos prazos processuais, certifiquem e enviem os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – inc.
IV do art. 485 do CPC.
Comprovado o pagamento integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau e (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça e (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – contrafé, prossiga-se com a tramitação regular do processo em relação à designação de audiência e citação da parte ré.
DAS DILIGÊNCIAS RELACIONADAS À AUDIÊNCIA Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se.
Intimem as partes.
O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Advirto às partes que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes, com antecedência devida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC.
Em audiência de conciliação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos - § 9º do art. 334 do CPC.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
27/05/2025 14:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 07:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação ) proposta por Locar Rent a Car contra JAVIER ALFONSO CARABALLO TINEO. (0816456-72.2025.8.23.0010 O protocolo da petição inicial é fato gerador de incidência do tributo (custas para distribuição no 1º grau).
Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ) do TJRR, é possível pagamento integral ou parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição no 1º grau, que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos disponível no Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ/TJRR), independente de autorização do Juízo.
Intimem a parte autora para comprovar o pagamento (integral ou parcelado) das custas judiciais de distribuição no 1º grau com a juntada (1) da guia de recolhimento e (2) do comprovante de pagamento vinculado à guia de custas, no prazo de até quinze dias, sob extinção.
Acolho a competência - removam a pendência de prevenção.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
21/05/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
20/05/2025 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação ) proposta por Locar Rent a Car contra JAVIER ALFONSO CARABALLO TINEO. (0816456-72.2025.8.23.0010 O protocolo da petição inicial é fato gerador de incidência do tributo (custas para distribuição no 1º grau).
Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ) do TJRR, é possível pagamento integral ou parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição no 1º grau, que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos disponível no Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ/TJRR), independente de autorização do Juízo.
Intimem a parte autora para comprovar o pagamento (integral ou parcelado) das custas judiciais de distribuição no 1º grau com a juntada (1) da guia de recolhimento e (2) do comprovante de pagamento vinculado à guia de custas, no prazo de até quinze dias, sob extinção.
Acolho a competência - removam a pendência de prevenção.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
14/05/2025 16:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/05/2025 09:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE LOCAR RENT A CAR
-
09/05/2025 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
-
08/05/2025 14:15
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/05/2025 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 14:03
Declarada incompetência
-
11/04/2025 16:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
-
11/04/2025 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
-
11/04/2025 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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