TJRR - 0829591-25.2023.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:06
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2025 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/06/2025 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2025 09:34
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
10/06/2025 09:07
Expedição de Certidão CARCERÁRIA
-
03/06/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
19/05/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
14/05/2025 16:30
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
25/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:37
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/04/2025 11:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
31/03/2025 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
-
25/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2025 09:58
Distribuído por sorteio
-
24/02/2025 09:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/02/2025 09:57
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
21/02/2025 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 19:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 19:16
Expedição de Certidão
-
07/02/2025 10:52
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:52
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2025 10:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0829591-25.2023.8.23.0010 Processo nº: Processo visto em autoinspeção, instituída pela Portaria nº 001/2025 – VE/GAB, nos termos do Provimento/CGJ n. 17 de 9 de novembro de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Processo sem observações.
Foi proferida sentença.
S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO O representante do Ministério Público ofereceu denúncia, no bojo dos autos 0800946-87.2023.8.23.0010, em desfavor de e ALEJANDRO JUNIOR MEJIAS GARCIA JESUS OLIVIER AGUILARTE , devidamente qualificado nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 33, MARTINEZ (tráfico de drogas), da Lei n 11.343/2006. o Quanto a , os autos foram desmembrados, dando origem JESUS OLIVIER AGUILARTE MARTINEZ ao presente feito.
Auto de prisão em flagrante ao ep. 1.1.
Laudo de exame definitivo em substâncias ao ep. 1.23.
O acusado foi devidamente notificado por edital (ep. 1.28), tendo apresentado defesa preliminar no ep. 1.44.
A denúncia ministerial foi recebida (ep. 1.45).
O réu foi devidamente interrogado (ep. 65.1).
O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, requereu a desclassificação da imputação ao réu da prática do crime tipificado no art. 33, , da Lei n 11.343/2006 para aquele previsto no art. 28 da o mesma lei (ep. 68.1).
A Defensoria Pública do Estado de Roraima, na qualidade de defesa técnica, igualmente ofereceu alegações finais por memoriais, pugnando pela absolvição do réu e, subsidiariamente, pela desclassificação do delito a ele imputado do art. 33, , para o art. 28, ambos da Lei 11.343/2006 (ep. 72.1). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA Muito embora o Ministério Público tenha imputado ao réu, na inicial acusatória, a prática do delito previsto no art. 33, , da Lei n. 11.343/06, não houve, no decorrer da fase processual, a reunião de elementos que pudessem, com grau de certeza, comprovar a prática de mercancia de drogas por parte do réu JESUS OLIVIER AGUILARTE MARTINEZ.
Em verdade, comprovaram-se a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, em análise ao (ep. 1.1) e ao Auto de Prisão em Flagrante Laudo de Exame Definitivo em Substância (ep. 1.23), que confirmou se tratar de cocaína a substância periciada.
Ademais, o réu, em sede de audiência de instrução e julgamento, apesar de ter negado qualquer envolvimento em atividade de mercancia de drogas, admitiu ser usuário de maconha e cocaína, inclusive esclarecendo que, especificamente no momento de sua prisão, estava adquirindo, de Alejandro, droga para uso pessoal (ep. 65).
Desse modo, o órgão ministerial, em sede de alegações finais, requereu a desclassificação do crime previsto no art. 33, , da Lei n. 11.343/06, para aquele previsto no artigo 28 do mesmo diploma legal, diante da inexistência de conjunto probatório mínimo apto a sustentar a imputação inicial da denúncia.
Veja-se o teor das alegações finais ministeriais: “Segundo consta, durante patrulhamento nas imediações da Rodoviária , a guarnição da Polícia do Exército foi Internacional de Boa Vista/RR acionada para abordar dois indivíduos suspeitos pela prática da mercancia de entorpecentes.
Ao avistarem a viatura policial, JESUS e ALEJANDRO .
Em revista pessoal, tentaram evadir-se, mas foram abordados foram e a quantia de encontrados com ALEJANDRO 11 invólucros de cocaína R$ 273,00.
ALEJANDRO confessou a prática da mercancia e indicou a existência de mais entorpecentes em sua residência, onde foram localizados mais 10 invólucros de cocaína.
Embora a substância apreendida trate-se de droga de uso proscrito no Brasil (cocaína), com o fim da instrução processual não se pode verificar de . forma satisfatória a comprovação do crime pelo qual fora denunciado Em audiência de instrução e julgamento, as narrativas e os depoimentos policiais são harmoniosos aos apresentados pelos réus, apontando para o crime de uso.
Além disso, o acusado não nega ter sido flagrado com a droga, mas a forma como os fatos ocorreram indica que a substância se destinava ao seu .” (grifo nosso). próprio consumo e não à difusão ilícita Assim, diante do que se expôs e da análise dos fatos, concluo inexistirem provas de que as drogas apreendidas se destinassem à mercancia por parte do réu JESUS OLIVIER AGUILARTE MARTINEZ, de modo que assisterazão ao Ministério Público.
Portanto, dou nova definição jurídica aos fatos constantes da denúncia e desclassifico a imputação inserida na inicial acusatória para o delito do art. 28, da Lei n.º 11.343/2006.
Ainda, tendo em vista tratar-se o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 de infração penal de menor potencial ofensivo, devem os autos ser encaminhados ao Juizado Especial desta Comarca, a fim de que o promotor natural, recebendo-os, avalie a possibilidade de aplicação de medidas despenalizadoras, sobretudo a transação penal, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/95.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, relativamente ao réu JESUS OLIVIER AGUILARTE MARTINEZ, desclassifico a imputação cominada na inicial acusatória do delito constante do art. 33, , para o previsto no art. 28, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Revogo a prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura, . com urgência Deixo de determinar a destruição da substância entorpecente apreendida, tendo em vista estar vinculada à ação penal de no 0800946-87.2023.8.23.0010, no bojo do qual se deu a devida destinação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, deverão os autos ser imediatamente encaminhado para o Juizado Especial Criminal desta Comarca para apuração do delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 imputado aos réu bem como para ap, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 3/2/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
06/02/2025 14:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 09:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/02/2025 17:45
RETORNO DE MANDADO
-
03/02/2025 13:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2025 12:23
Expedição de Mandado
-
03/02/2025 10:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/01/2025 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2025 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 11:18
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/12/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/12/2024 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2024 09:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
05/12/2024 09:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/12/2024 14:41
RETORNO DE MANDADO
-
13/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:03
Juntada de CIÊNCIA
-
13/11/2024 18:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/11/2024 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 13:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/11/2024 11:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/11/2024 16:19
Expedição de Mandado
-
11/11/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2024 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 10:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
07/11/2024 09:09
REALIZADA(O) SUSPENSÃO ART. 366 DO CPP
-
07/11/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 09:07
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
07/11/2024 07:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:08
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
29/10/2024 09:04
APENSADO AO PROCESSO 0847439-88.2024.8.23.0010
-
19/03/2024 09:18
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
19/03/2024 08:03
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
14/03/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/03/2024 14:50
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/03/2024 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 08:22
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
16/02/2024 11:07
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
16/02/2024 11:06
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
16/02/2024 11:04
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
30/01/2024 12:00
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/01/2024 11:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/12/2023 09:23
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
11/12/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/12/2023 09:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/11/2023 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2023 09:14
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2023 16:12
RETORNO DE MANDADO
-
25/10/2023 12:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/10/2023 10:37
Expedição de Mandado
-
25/10/2023 08:24
Recebidos os autos
-
25/10/2023 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/10/2023 08:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/10/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2023 15:02
CANCELAMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/09/2023 00:07
PRAZO DECORRIDO
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29/08/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 08:59
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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18/08/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2023 09:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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18/08/2023 09:14
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
18/08/2023 09:09
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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