TJRR - 0843120-77.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0843120-77.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : ALDILENE SAMPAIO DE ALMEIDARUA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Relatório dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0843120-77.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : ALDILENE SAMPAIO DE ALMEIDARUA CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Ouso, respeitosamente, divergir.
A contratação de seguro, por expressa previsão legal e em consonância com os princípios que norteiam o Código de Defesa do Consumidor, deve constituir-se em faculdade do contratante, não podendo ser imposta como condição para o fornecimento de outro produto ou serviço, sob pena de caracterização de prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, o qual veda, de forma categórica, a chamada “venda casada”.
No caso em exame, a instituição financeira demandada logrou êxito em comprovar a existência de relação contratual mantida com a parte apelante, haja vista ter instruído os autos com o contrato de adesão a produtos e serviços bancários, além de documentos complementares que reforçam o vínculo jurídico, como extrato da conta bancária e comprovante do contrato de empréstimo/financiamento celebrado entre as partes, concendo certeza sobre a ciência da existência do ajuste.
Ressalto, por oportuno, que o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, não estabelece exclusividade quanto ao uso da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para fins de validade jurídica de documentos eletrônicos, admitindo, expressamente, a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade, desde que aceitos pelas partes como válidos.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 4º da Lei nº 14.063/2020, ao reconhecer a validade de assinaturas eletrônicas que não se utilizam de certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, inclusive aquelas firmadas mediante sistemas próprios das instituições, como os utilizados em plataformas de mobile banking.
O que se verifica no caso é assinatura da consumidora em três contratos de renovação de crédito, friso, renovação de crédito, havendo, em separado, cláusula expressa da existência do seguro.
Ademais, o comprovante do contrato de empréstimo apresentado pela instituição financira (ep. 12) ostenta dados suficientes para identificar e individualizar a consumidora, demonstrando com clareza a adesão ao contrato de renovação de crédito, o qual, por sua vez, previa expressamente a possibilidade de contratação de operações financeiras por meio de aplicativo bancário, com aceitação tácita da assinatura eletrônica emitida por essa via digital.
Ressalte-se, por derradeiro, que o art. 107 do Código Civil consagra o princípio da liberdade das formas no âmbito das relações contratuais, ao dispor que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Com isso, permite-se que a manifestação de vontade das partes seja demonstrada por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive mediante documentos digitais, sobretudo quando tais elementos evidenciam, de maneira suficiente, a anuência da parte contratante e as condições previamente ajustadas para a prestação do serviço financeiro.
Reafirmo, por fim, que ao se observar a existência de seguro que visa a proteção do próprio consumidor no caso de impossibilidade de pagamento do saldo de crédito que, no caso, renovou, sendo buscado pelo consumidor a contratação eletrônica por meio de aplicativo, não pode, no momento, após se valer da proteção, da facilidade de renovação e do próprio crédito, sob a alegação franciscana de que não tinha conhecimento do seguro e com ele não anuiu, pretender a restituição.
Tal demonstra manifesto comportamento contraditório e afronta a boa-fé objetiva.
Cumpre ressaltar, por oportuno, a recorrente frequência com que demandas dessa natureza vêm sendo ajuizadas, tanto no âmbito dos Juizados Especiais quanto nas unidades das Varas Cíveis, caracterizando verdadeira reiteração de ações que possuem estrutura semelhante.
Em sua maioria, tais demandas são propostas após longos anos de vigência contratual, com descontos mensais referentes ao seguro já consolidados ao longo do tempo, e invariavelmente limitam-se a impugnar isoladamente uma cláusula específica do pacto firmado – justamente aquela relativa à contratação do seguro – sem, contudo, questionar a integralidade do ajuste celebrado entre as partes.
Trata-se, pois, de um comportamento processual seletivo e fragmentário, no qual se pretende a invalidação apenas de parte do negócio jurídico, como se possível fosse a cisão arbitrária de um contrato que se mostra, por sua natureza, uno e interdependente em suas cláusulas, além disso firmado de forma eletrônica, mediante acesso, solicitação e confirmação de vontade pelo consumidor.
Ora, se a parte consumidora manifestou anuência quanto ao ajuste principal – incluindo a contratação de produtos e serviços atrelados à operação financeira – não se pode admitir que posteriormente venha a alegar desconhecimento ou ausência de consentimento quanto a cláusulas acessórias, especialmente quando tais condições estavam expressamente destacadas no ambiente eletrônico de contratação, com valores discriminados de forma clara e individualizada, permitindo, inclusive, a livre escolha de aderir ou não à cobertura securitária.
Tal postura contraria os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), todos consagrados no ordenamento jurídico brasileiro, e representa tentativa de revisão contratual desprovida de fundamentos idôneos, sobretudo quando não demonstrada qualquer ilicitude ou vício de consentimento no momento da contratação.
Voto pelo total provimento do recurso.
BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0843120-77.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : ALDILENE SAMPAIO DE ALMEIDARUA CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO ACESSÓRIO A CONTRATO DE CRÉDITO POR MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE DA ADESÃO DIGITAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência e inexigibilidade de contratos de seguro vinculados a empréstimos, com restituição em dobro dos valores pagos, no total de R$ 1.240,00, e rejeição do pedido de indenização por danos morais, bem como do reconhecimento de litigância de má-fé.
A instituição financeira recorrente sustenta a validade da contratação dos seguros por meio eletrônico, ausência de falha na prestação de serviço e ilegitimidade da devolução dos valores, especialmente em dobro. 2. 3. 4.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há validade na contratação eletrônica de seguros vinculados a operações de crédito, diante da alegação de ausência de consentimento expresso da consumidora; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro quando não configurada má-fé da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica de serviços financeiros, inclusive seguros, possui validade jurídica, desde que observada a manifestação inequívoca de vontade das partes, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e dos arts. 4º e 5º da Lei nº 14.063/2020, que reconhecem a eficácia de assinaturas eletrônicas fora do padrão ICP-Brasil.
No caso concreto, restou comprovado que a parte autora aderiu, por meio de sistema eletrônico, aos contratos de renovação de crédito que continham cláusula expressa sobre a contratação do seguro, com individualização da contratante e discriminação clara dos valores.
A alegação de desconhecimento do contrato securitário configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois a autora se beneficiou do crédito renovado e das condições contratuais ofertadas.
A restituição em dobro de valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a presença de má-fé, não verificada no caso, uma vez que a contratação do seguro foi comprovadamente realizada com consentimento eletrônico da consumidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: “É válida a contratação de seguro vinculada a operação de crédito realizada por meio eletrônico, desde que comprovada a adesão voluntária e informada do consumidor.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente exige a presença de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O uso de sistemas próprios das instituições financeiras é apto a comprovar a validade das assinaturas eletrônicas, desde que demonstrada a integridade e a autoria do contrato”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV, 39, I, e 42, parágrafo único; CC, art. 107; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, arts. 4º e 5º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 11 de julho de 2025.
BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
28/07/2025 18:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 18:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 07:47
Juntada de ACÓRDÃO
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14/07/2025 07:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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14/07/2025 07:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0843120-77.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55 -
07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 07:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55
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07/07/2025 07:06
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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17/06/2025 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 14:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 14:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 14:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 14:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 14:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 13:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 13:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 13:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 13:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
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06/05/2025 11:37
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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06/05/2025 11:37
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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31/03/2025 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 09:50
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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28/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 09:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/03/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:07
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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