TJRR - 0801716-03.2022.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801716-03.2022.8.23.0047 Decisão Tendo em vista a oposição de embargos à execução de forma diversa daquela prevista em lei, mas tratando de mero equívoco procedimental, e com vistas a adequar ao procedimento previsto no art. 914 do Código de Processo Civil, determino à Secretaria desta unidade judicial que proceda a distribuição por dependência da peça processual e documentos contidos no evento ep. 75, com posterior arquivamento do presente feito, até o julgamento definitivo da defesa oposta pelo executado.
Feita a distribuição, intime-se de pronto a parte embargada para manifestação, naqueles autos, no prazo de 15 (quinze), conforme art. 920 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se a embargante para manifestar-se.
Transcorrido o prazo supra, façam-se os embargos concluso para sentença.
Int.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/06/2025 13:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/06/2025 16:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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18/06/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 16:31
APENSADO AO PROCESSO 0801340-12.2025.8.23.0047
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18/06/2025 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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16/06/2025 09:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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12/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
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05/06/2025 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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22/05/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 17 AO JUÍZO DA VARA CÍVEL ÚNICA DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS/RR Processo nº. 0801716-03.2022.8.23.0047 ALCION FAINO NUNES, vem, por meio da Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial nos autos da ação de execução ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA, com fundamento nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, opor EMBARGOS À EXECUÇÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir declinados.
DOS FATOS Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA em face de ALCION FAINO NUNES.
Narra o exequente que celebraram contrato de empréstimo, consoante corroboram as Cédulas de Crédito Bancário n. 712720 e n. 576370.
Alegou que, por não ter saldado as parcelas nas datas avençadas, e, até a data do ajuizamento da presente ação, apresenta um débito no valor de R$ 82.326,34 (oitenta e dois mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), Realizaram-se tentativas de citação da parte requerida em alguns endereços, tendo sido frustradas as citações.
Foi determinada a citação por edital.
A Defensoria Pública foi intimada para atuar em favor da parte executada na condição de curadora especial de réu revel, citado por edital.
Página 2 de 17 É o relato.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Primeiramente, é imperiosa a concessão do benefício da justiça gratuita à parte embargante, uma vez que se trata de parte processualmente representada pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial (art. 72, II, e parágrafo único do CPC).
Vale destacar que a não concessão do referido benefício à parte embargante, citada por edital, ocasionará violação ao Princípio do Livre Acesso à Justiça, uma vez que ficará o curador especial limitado em sua atuação, ante a necessidade de pagamento de despesas processuais, tal como o próprio preparo recursal.
Ora, não sendo possível avaliar a condição econômica do embargante, é necessário que, em obediência ao princípio da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, não se exija o pagamento de custas quando houver atuação da Defensoria Pública.
O referido entendimento foi, inclusive, reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça conforme julgados que se colacionam: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RÉU CITADO POR EDITAL.
REVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL.
DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo. 2.
Embargos de Página 3 de 17 divergência providos. (EAREsp 978.895/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 04/02/2019) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORIA ESPECIAL.
RECURSO.
PREPARO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IRRELEVÂNCIA.
FUNÇÃO INSTITUCIONAL. 1.
Não está o julgador vinculado ao exame de hipossuficiência material levado a cabo pelas Defensorias Públicas no patrocínio de causas de seus representados, podendo exigir da parte que prove nos autos a sua condição de incapacidade de custeio da causa. 2.
A exigência de o curador especial comprovar o estado de hipossuficiência da parte revel, no entanto, limita o dever (munus) público do profissional e inviabiliza a atuação na fase de recursos, esvaziando o instituto e tornando-o inócuo, eis que não se pode exigir dele, patrono da causa, que arque com os custos para impugnar decisões em processos cuja parte não foi sequer encontrada. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1655686/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) – grifei.
Pelo exposto, requer a concessão do benefício da justiça gratuita à parte embargante.
DAS PRELIMINARES: da nulidade da citação por edital por falta de esgotamento dos meios de procura de endereço da parte demandada A citação por edital não observou os ditames legais, vez que não esgotados os meios necessários para a localização da parte executada.
Saliente-se que a citação editalícia, além de excepcional em nosso ordenamento jurídico, só é admitida depois de exauridos todos os meios de Página 4 de 17 localização da parte executada, pois apenas assim é possível afirmar que o seu paradeiro é “ignorado, incerto ou inacessível”, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil.
Importante salientar que a lei traz expressa determinação para a realização de diligências para a localização da parte executada, exigindo que sejam consultados órgãos públicos e delegatários de serviços públicos, sob pena de nulidade da citação ficta.
Veja-se, a propósito, o que diz o artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. (...) § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Compulsando os autos, observa-se que não se diligenciou suficientemente para encontrar possíveis endereços da parte executada nos cadastros públicos e privados, fato que impede a presunção de que seu paradeiro é ignorado.
Página 5 de 17 Verifica-se, por exemplo, que não se buscou o endereço do ora embargante junto ao INSS, DNIT, POLICIA FEDERAL, POLICIA CIVIL, Secretaria de Segurança Pública (Consultas Integradas) e operadoras de telefonia.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONÂNEO.
RECURSO PROVIDO. (...) V - No entanto, conforme consta no acórdão recorrido, o recorrente não se encontrava em lugar incerto ou inacessível a justificar a sua citação por edital, conforme as hipóteses legais previstas no art. 256 do CPC.
VI -Para que a citação por edital seja válida, necessário que restem esgotados todos os meios de localização da parte.
Precedente.
VII - Reconhecida a nulidade da citação feita por edital, devem ser declarados nulos todos os atos processuais realizados a partir da citação inválida. (AgInt no AREsp n. 2.197.394/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade.
Precedentes.
Súmula 568 do STJ. (AgInt no REsp n. 2.016.309/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Página 6 de 17 Diante disso, pede-se que seja declarada a nulidade da citação editalícia, determinando-se a realização de diligências para que sejam esgotados os meios para sua localização.
DO EFEITO SUSPENSIVO Em que pese o disposto no art. 919, §1º, in fine, do CPC, e embora o processo de execução não esteja garantido por penhora, depósito ou caução suficientes, não se pode olvidar que, no caso em apreço, diante dos relevantes fundamentos que serão apresentados nos presentes embargos à execução que, a toda evidência, fulminam a pretensão executiva, é possível a concessão de efeito suspensivo a estes embargos.
No magistério do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, a saber: “Registre-se que parcela da doutrina que já se manifestou a respeito do tema entende que, mesmo sem qualquer garantia do juízo, seria possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos.” (Manual de Direito Processual Civil.
Vol. único. 3ª edição.
São Paulo: Editora Método, 2011. p. 1101).
Postula-se, pois, a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, mesmo por aplicação do art. 300 do Estatuto Processual, haja vista a probabilidade do direito invocado e o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação que, na continuidade da execução, poderá advir à parte embargante.
Página 7 de 17 DA POSSIBILIDADE DE EMBARGAR INDEPENDENTE DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Na espécie, revela-se desnecessária a apresentação de memória de cálculo pela parte devedora, uma vez que se trata de um cálculo complexo.
Com efeito, entendimento diverso significa privar o indivíduo hipossuficiente economicamente ao exercício da ampla defesa e do contraditório, na medida que não dispõe de recursos para arcar com despesas de perito ou profissional da área contábil para eventual apresentação de memória de cálculo.
Além disso, cumpre mencionar que o setor interno da Defensoria Pública, em razão da alta demanda, não consegue efetuar o cálculo em tempo hábil.
Logo, é inviável para a parte embargante apresentar, no momento da interposição de embargos, memória de cálculo, apontando o valor que entende devido.
Conforme referido alhures, o cálculo exigido é complexo e sua confecção demandaria por profissional com formação técnica específica, com geração de custos que a parte embargante não pode suportar, porque é economicamente hipossuficiente.
Assim, a parte embargante não pode ter seu direito de acesso ao Poder Judiciário excluído, simplesmente porque não tem capacidade econômica de arcar com os honorários de um contador.
Aliás, a Constituição Federal determina, entre as garantias fundamentais individuais, em seu art. 5º, inc, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”.
Com efeito, é certo que a lei ordinária não poderá criar empecilhos para o acesso à Justiça, retirando do Poder Judiciário a apreciação da demanda deduzida pela parte embargante.
Nesse sentido, transcreve-se: Página 8 de 17 APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
ART. 739-A, §5º DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO.
PRETENSÃO REVISIONAL.
AVALISTA.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
JUROS DE MORA.
LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS.
ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
Pretendendo o embargante a revisão da relação negocial entabulada com a instituição financeira, não há falar em necessidade de juntada da memória de cálculo, pois em discussão os encargos incidentes.
Benefício de ordem que não pode ser invocado pelo avalista, que assume a obrigação em solidariedade com o devedor.
Figura inexistente no aval, só podendo ser invocada na fiança.
Juros de mora que devem ser limitados em 1% ao mês, nos termos da Súmula n. 379 do STJ.
APELO PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-90, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 27/04/2017) Requer, assim, o recebimento dos presentes embargos à execução, nos termos que seguem.
DO MÉRITO Alternativamente, caso não acolhido o pedido de nulidade da citação editalícia, passa-se a impugnar o valor cobrado, conforme fundamentação que segue.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Indiscutível tratar-se, o presente caso, de relação de consumo.
Veja-se que a parte embargante se amolda no conceito abrangente de consumidor, e a instituição financeira autora, no de fornecedor, pela qualidade e espécie dos serviços que presta, conforme definição legal extraída do Código de Defesa do Consumidor, que se transcreve: Página 9 de 17 Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa feita, “relação jurídica de consumo é o vínculo que se estabelece entre um consumidor, destinatário final, e entes a ele equiparados, e um fornecedor, profissional, decorrente de um ato de consumo ou como reflexo de um acidente de consumo, a qual sofre a incidência da norma jurídica específica, com o objetivo de harmonizar as interações naturalmente desiguais da sociedade moderna de massa”[1].
Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, consequência da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, deve ser declarada.
Isso porque é notório o desequilíbrio na relação.
Bem assessorado por inúmeros funcionários e pessoal especializado, detém a parte apelada condições de efetuar as provas de que seus procedimentos obedeceram a padrões diligentes.
Página 10 de 17 Assim sendo, requer-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Da Revisão dos Juros Compensatórios Tem-se que deve ser revista as taxas de juros remuneratórios do contrato executado, porquanto expressivamente superior à média de mercado.
Como se nota, as taxas praticadas são superiores à média prevista pelo BACEN para o período, sendo manifestamente abusiva, conforme jurisprudência do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTOCRED.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TAXA CONTRATADA.
COMPARAÇÃO.
ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568/STJ.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar serem excessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de pactuação, bem como em razão da redução do risco da operação e ausência de provas que justifiquem tal cobrança. 2.
A taxa média estipulada pelo BACEN não foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula nº 568/STJ. 3.
O revolvimento das conclusões do tribunal local enseja nova análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.871.985/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Página 11 de 17 Portanto, merece ser reconhecida a abusividade da incidência de taxa de juros remuneratórios, reduzindo-a à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.
Consequentemente, deverá também ser descaracterizada a mora e determinada a compensação dos valores devidos pelo embargante com os valores pagos a maior em razão da abusividade, além de restituição em caso de saldo credor do embargante.
Da cobrança de juros e correção monetária Deve-se destacar que o feito se encontra irregular, pois a embargada apresentou os cálculos de atualização da dívida tendo como marco inicial a data da inadimplência, incluindo juros e correção monetária.
Impende ressaltar que eventuais juros moratórios somente podem ser calculados a partir da citação da ré.
Isso porque aplica-se à espécie o disposto no art. 240 do Código de Processo Civil, já que se trata de ação de conhecimento, e não de execução, de modo que o réu é constituído em mora com a citação.
Sobre a matéria assim se posiciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
Termo inicial dos juros moratórios.
Devem incidir a partir da citação válida do devedor, momento em que resta caracterizada a mora, nos termos do art. 219 do CPC.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-26, Décima Sexta Página 12 de 17 Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
DUPLICATAS.
Ilegitimidade passiva do embargante Danilo Luiz Benedetti.
A carta de fiança firmada pelo embargante e esposa, garante a obrigação consubstanciada nas duplicatas em cobrança, do que decorre a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Sentença ultra petita.
Configuração, pois o julgador constituiu o título executivo judicial em valor superior ao postulado na inicial da ação monitória, sendo a sentença, nessa parte, "ultra petita", por excessiva ao pedido.
Juros de mora.
Incidem a contar da citação do devedor, momento em que caracterizada a mora, conforme disposto no art. 219 do CPC.
APELAÇÃO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*66-86, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 16/07/2015) Portanto, deve a incidência dos juros moratórios ter por termo inicial a citação da embargante e não a data de vencimento dos valores que embasaram a cobrança.
Demais disso, a atualização monetária sequer pode ser calculada, pois tal se dará somente após a prolação de eventual sentença de mérito.
Assim, eventuais encargos não deverão incidir sobre os títulos, senão a partir da citação e os juros, de eventual prolação de decisão de procedência da ação de execução; DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Página 13 de 17 Consoante a jurisprudência, os juros de mora só devem ser cobrados a partir da citação da parte embargante, conforme art. 405 do CC.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
I.
NO CASO, OS JUROS DE MORA A INCIDIR NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA, JÁ QUE É UMA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA MOEDA E NÃO UM PLUS QUE SE AGREGA AO VALOR PRINCIPAL.
II.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORADA, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50006401620178210048, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 17-02- 2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 94.0008514-1. [...] Juros de mora.
Termo inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.370.899/SP, nos termos do antigo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, consolidou a tese de que o termo inicial dos juros moratórios incide a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*63-09, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 16-09-2020) (grifei).
Página 14 de 17 Sendo assim, devem os juros de mora serem incluídos apenas a partir da citação e não do vencimento.
Da negativa geral O curador especial não pode omitir-se no desempenho do múnus público que lhe é atribuído, sendo legitimado extraordinariamente por lei, art. 72, do Código de Processo Civil, para atuar em defesa daqueles a quem é chamado a representar.
No caso da parte citada por edital, a previsão legal de atuação do curador especial consta no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
O exercício da Curadoria Especial é função institucional da Defensoria Pública, conforme previsão do art. 4º, XVI, da Lei Complementar n. 80/1994.
Logo, se a parte citada por edital não apresenta contestação, é dever da Defensoria Pública atuar como Curadora Especial da parte ré, apresentando contestação.
Os embargos não precisam ser especificados, uma vez que o ônus da impugnação da totalidade dos fatos não se aplica àquele que exerce a função de Curador Especial.
Analogicamente, aplica-se a regra do art. 341 do Código de Processo Civil, in verbis: Página 15 de 17 Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
A apresentação de embargos genéricos justifica-se, ainda, pela falta de contato pessoal com os curatelados, o que implica uma restrição dos elementos fáticos à disposição do Curador Especial.
Salienta-se que a apresentação de embargos à execução pelo Curador Especial afasta os efeitos da revelia, consoante jurisprudência: AGRAVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADOR ESPECIAL.
Na condição de curadora especial, é possível à Defensoria Pública impugnar por negativa geral a execução.
Recurso provido.
Relatora vencida.” (Agravo Nº *00.***.*83-01, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 12/11/2015) “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
POSSIBILIDADE.
O executado citado por edital tem direito à nomeação de curador especial (art. 9º, II, do CPC) para apresentação de embargos à execução (Súmula 196 do STJ), que poderá fazê-lo por meio de negativa geral, para que seja assegurado ao embargante o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa(art. 5º, LV, da CF/88).
APELO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.” (Apelação Cível Nº *00.***.*58-76, Décima Sétima Página 16 de 17 Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 18/12/2014) Assim, diante dessa prerrogativa, embarga-se, de forma geral, todos os pontos eventualmente lançados pela parte autora, tornando controvertidos os fatos e afastando, por conseguinte, toda e qualquer presunção de veracidade acerca dos fatos apontados na peça exordial.
PEDIDOS a) a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos art. 98 e 99, do Código de Processo Civil, dispensando à parte curatelada das custas e honorários advocatícios; b) o recebimento dos presentes embargos à execução, com a concessão de efeito suspensivo; c) preliminarmente, a decretação da nulidade da citação editalícia; d) a citação do exequente para, querendo, apresentar impugnação; e) no mérito, a procedência dos presentes embargos à execução, nos termos acima expostos; f) observância das prerrogativas do órgão da Defensoria Pública junto ao juízo, em especial a intimação pessoal mediante carga dos autos, a contagem em dobro de todos os prazos, a dispensa de procuração e a manifestação por cotas, na forma dos arts. 186, caput, e §1º; 231, VIII; e 272, §6º, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 4º, V, e 128, I, X, e XI, da Lei Complementar n. 80/94; Página 17 de 17 g) a condenação da parte demandada ao pagamento das despesas do processo e de verba de sucumbência, arbitrada na forma do art. 85, §§2º a 5º, do Código de Processo Civil. h) a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a realização de perícia contábil, a fim de verificar eventual valor devido. [1]BONATTO, Cláudio.
Questões Controvertidas no Código de Defesa do Consumidor: principiologia, conceitos, contratos, pág. 63.
Termos em que, pede-se deferimento.
Rorainópolis/RR, data do sistema.
Izabela Sedlmaier Souza Defensora Pública -
21/05/2025 09:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 17 AO JUÍZO DA VARA CÍVEL ÚNICA DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS/RR Processo nº. 0801716-03.2022.8.23.0047 ALCION FAINO NUNES, vem, por meio da Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial nos autos da ação de execução ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA, com fundamento nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, opor EMBARGOS À EXECUÇÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir declinados.
DOS FATOS Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA em face de ALCION FAINO NUNES.
Narra o exequente que celebraram contrato de empréstimo, consoante corroboram as Cédulas de Crédito Bancário n. 712720 e n. 576370.
Alegou que, por não ter saldado as parcelas nas datas avençadas, e, até a data do ajuizamento da presente ação, apresenta um débito no valor de R$ 82.326,34 (oitenta e dois mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), Realizaram-se tentativas de citação da parte requerida em alguns endereços, tendo sido frustradas as citações.
Foi determinada a citação por edital.
A Defensoria Pública foi intimada para atuar em favor da parte executada na condição de curadora especial de réu revel, citado por edital.
Página 2 de 17 É o relato.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Primeiramente, é imperiosa a concessão do benefício da justiça gratuita à parte embargante, uma vez que se trata de parte processualmente representada pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial (art. 72, II, e parágrafo único do CPC).
Vale destacar que a não concessão do referido benefício à parte embargante, citada por edital, ocasionará violação ao Princípio do Livre Acesso à Justiça, uma vez que ficará o curador especial limitado em sua atuação, ante a necessidade de pagamento de despesas processuais, tal como o próprio preparo recursal.
Ora, não sendo possível avaliar a condição econômica do embargante, é necessário que, em obediência ao princípio da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, não se exija o pagamento de custas quando houver atuação da Defensoria Pública.
O referido entendimento foi, inclusive, reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça conforme julgados que se colacionam: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RÉU CITADO POR EDITAL.
REVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL.
DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo. 2.
Embargos de Página 3 de 17 divergência providos. (EAREsp 978.895/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 04/02/2019) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORIA ESPECIAL.
RECURSO.
PREPARO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IRRELEVÂNCIA.
FUNÇÃO INSTITUCIONAL. 1.
Não está o julgador vinculado ao exame de hipossuficiência material levado a cabo pelas Defensorias Públicas no patrocínio de causas de seus representados, podendo exigir da parte que prove nos autos a sua condição de incapacidade de custeio da causa. 2.
A exigência de o curador especial comprovar o estado de hipossuficiência da parte revel, no entanto, limita o dever (munus) público do profissional e inviabiliza a atuação na fase de recursos, esvaziando o instituto e tornando-o inócuo, eis que não se pode exigir dele, patrono da causa, que arque com os custos para impugnar decisões em processos cuja parte não foi sequer encontrada. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1655686/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) – grifei.
Pelo exposto, requer a concessão do benefício da justiça gratuita à parte embargante.
DAS PRELIMINARES: da nulidade da citação por edital por falta de esgotamento dos meios de procura de endereço da parte demandada A citação por edital não observou os ditames legais, vez que não esgotados os meios necessários para a localização da parte executada.
Saliente-se que a citação editalícia, além de excepcional em nosso ordenamento jurídico, só é admitida depois de exauridos todos os meios de Página 4 de 17 localização da parte executada, pois apenas assim é possível afirmar que o seu paradeiro é “ignorado, incerto ou inacessível”, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil.
Importante salientar que a lei traz expressa determinação para a realização de diligências para a localização da parte executada, exigindo que sejam consultados órgãos públicos e delegatários de serviços públicos, sob pena de nulidade da citação ficta.
Veja-se, a propósito, o que diz o artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. (...) § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Compulsando os autos, observa-se que não se diligenciou suficientemente para encontrar possíveis endereços da parte executada nos cadastros públicos e privados, fato que impede a presunção de que seu paradeiro é ignorado.
Página 5 de 17 Verifica-se, por exemplo, que não se buscou o endereço do ora embargante junto ao INSS, DNIT, POLICIA FEDERAL, POLICIA CIVIL, Secretaria de Segurança Pública (Consultas Integradas) e operadoras de telefonia.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONÂNEO.
RECURSO PROVIDO. (...) V - No entanto, conforme consta no acórdão recorrido, o recorrente não se encontrava em lugar incerto ou inacessível a justificar a sua citação por edital, conforme as hipóteses legais previstas no art. 256 do CPC.
VI -Para que a citação por edital seja válida, necessário que restem esgotados todos os meios de localização da parte.
Precedente.
VII - Reconhecida a nulidade da citação feita por edital, devem ser declarados nulos todos os atos processuais realizados a partir da citação inválida. (AgInt no AREsp n. 2.197.394/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade.
Precedentes.
Súmula 568 do STJ. (AgInt no REsp n. 2.016.309/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Página 6 de 17 Diante disso, pede-se que seja declarada a nulidade da citação editalícia, determinando-se a realização de diligências para que sejam esgotados os meios para sua localização.
DO EFEITO SUSPENSIVO Em que pese o disposto no art. 919, §1º, in fine, do CPC, e embora o processo de execução não esteja garantido por penhora, depósito ou caução suficientes, não se pode olvidar que, no caso em apreço, diante dos relevantes fundamentos que serão apresentados nos presentes embargos à execução que, a toda evidência, fulminam a pretensão executiva, é possível a concessão de efeito suspensivo a estes embargos.
No magistério do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, a saber: “Registre-se que parcela da doutrina que já se manifestou a respeito do tema entende que, mesmo sem qualquer garantia do juízo, seria possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos.” (Manual de Direito Processual Civil.
Vol. único. 3ª edição.
São Paulo: Editora Método, 2011. p. 1101).
Postula-se, pois, a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, mesmo por aplicação do art. 300 do Estatuto Processual, haja vista a probabilidade do direito invocado e o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação que, na continuidade da execução, poderá advir à parte embargante.
Página 7 de 17 DA POSSIBILIDADE DE EMBARGAR INDEPENDENTE DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Na espécie, revela-se desnecessária a apresentação de memória de cálculo pela parte devedora, uma vez que se trata de um cálculo complexo.
Com efeito, entendimento diverso significa privar o indivíduo hipossuficiente economicamente ao exercício da ampla defesa e do contraditório, na medida que não dispõe de recursos para arcar com despesas de perito ou profissional da área contábil para eventual apresentação de memória de cálculo.
Além disso, cumpre mencionar que o setor interno da Defensoria Pública, em razão da alta demanda, não consegue efetuar o cálculo em tempo hábil.
Logo, é inviável para a parte embargante apresentar, no momento da interposição de embargos, memória de cálculo, apontando o valor que entende devido.
Conforme referido alhures, o cálculo exigido é complexo e sua confecção demandaria por profissional com formação técnica específica, com geração de custos que a parte embargante não pode suportar, porque é economicamente hipossuficiente.
Assim, a parte embargante não pode ter seu direito de acesso ao Poder Judiciário excluído, simplesmente porque não tem capacidade econômica de arcar com os honorários de um contador.
Aliás, a Constituição Federal determina, entre as garantias fundamentais individuais, em seu art. 5º, inc, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”.
Com efeito, é certo que a lei ordinária não poderá criar empecilhos para o acesso à Justiça, retirando do Poder Judiciário a apreciação da demanda deduzida pela parte embargante.
Nesse sentido, transcreve-se: Página 8 de 17 APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
ART. 739-A, §5º DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO.
PRETENSÃO REVISIONAL.
AVALISTA.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
JUROS DE MORA.
LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS.
ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
Pretendendo o embargante a revisão da relação negocial entabulada com a instituição financeira, não há falar em necessidade de juntada da memória de cálculo, pois em discussão os encargos incidentes.
Benefício de ordem que não pode ser invocado pelo avalista, que assume a obrigação em solidariedade com o devedor.
Figura inexistente no aval, só podendo ser invocada na fiança.
Juros de mora que devem ser limitados em 1% ao mês, nos termos da Súmula n. 379 do STJ.
APELO PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-90, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 27/04/2017) Requer, assim, o recebimento dos presentes embargos à execução, nos termos que seguem.
DO MÉRITO Alternativamente, caso não acolhido o pedido de nulidade da citação editalícia, passa-se a impugnar o valor cobrado, conforme fundamentação que segue.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Indiscutível tratar-se, o presente caso, de relação de consumo.
Veja-se que a parte embargante se amolda no conceito abrangente de consumidor, e a instituição financeira autora, no de fornecedor, pela qualidade e espécie dos serviços que presta, conforme definição legal extraída do Código de Defesa do Consumidor, que se transcreve: Página 9 de 17 Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa feita, “relação jurídica de consumo é o vínculo que se estabelece entre um consumidor, destinatário final, e entes a ele equiparados, e um fornecedor, profissional, decorrente de um ato de consumo ou como reflexo de um acidente de consumo, a qual sofre a incidência da norma jurídica específica, com o objetivo de harmonizar as interações naturalmente desiguais da sociedade moderna de massa”[1].
Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, consequência da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, deve ser declarada.
Isso porque é notório o desequilíbrio na relação.
Bem assessorado por inúmeros funcionários e pessoal especializado, detém a parte apelada condições de efetuar as provas de que seus procedimentos obedeceram a padrões diligentes.
Página 10 de 17 Assim sendo, requer-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Da Revisão dos Juros Compensatórios Tem-se que deve ser revista as taxas de juros remuneratórios do contrato executado, porquanto expressivamente superior à média de mercado.
Como se nota, as taxas praticadas são superiores à média prevista pelo BACEN para o período, sendo manifestamente abusiva, conforme jurisprudência do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTOCRED.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TAXA CONTRATADA.
COMPARAÇÃO.
ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568/STJ.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar serem excessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de pactuação, bem como em razão da redução do risco da operação e ausência de provas que justifiquem tal cobrança. 2.
A taxa média estipulada pelo BACEN não foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula nº 568/STJ. 3.
O revolvimento das conclusões do tribunal local enseja nova análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.871.985/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Página 11 de 17 Portanto, merece ser reconhecida a abusividade da incidência de taxa de juros remuneratórios, reduzindo-a à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.
Consequentemente, deverá também ser descaracterizada a mora e determinada a compensação dos valores devidos pelo embargante com os valores pagos a maior em razão da abusividade, além de restituição em caso de saldo credor do embargante.
Da cobrança de juros e correção monetária Deve-se destacar que o feito se encontra irregular, pois a embargada apresentou os cálculos de atualização da dívida tendo como marco inicial a data da inadimplência, incluindo juros e correção monetária.
Impende ressaltar que eventuais juros moratórios somente podem ser calculados a partir da citação da ré.
Isso porque aplica-se à espécie o disposto no art. 240 do Código de Processo Civil, já que se trata de ação de conhecimento, e não de execução, de modo que o réu é constituído em mora com a citação.
Sobre a matéria assim se posiciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
Termo inicial dos juros moratórios.
Devem incidir a partir da citação válida do devedor, momento em que resta caracterizada a mora, nos termos do art. 219 do CPC.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-26, Décima Sexta Página 12 de 17 Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
DUPLICATAS.
Ilegitimidade passiva do embargante Danilo Luiz Benedetti.
A carta de fiança firmada pelo embargante e esposa, garante a obrigação consubstanciada nas duplicatas em cobrança, do que decorre a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Sentença ultra petita.
Configuração, pois o julgador constituiu o título executivo judicial em valor superior ao postulado na inicial da ação monitória, sendo a sentença, nessa parte, "ultra petita", por excessiva ao pedido.
Juros de mora.
Incidem a contar da citação do devedor, momento em que caracterizada a mora, conforme disposto no art. 219 do CPC.
APELAÇÃO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*66-86, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 16/07/2015) Portanto, deve a incidência dos juros moratórios ter por termo inicial a citação da embargante e não a data de vencimento dos valores que embasaram a cobrança.
Demais disso, a atualização monetária sequer pode ser calculada, pois tal se dará somente após a prolação de eventual sentença de mérito.
Assim, eventuais encargos não deverão incidir sobre os títulos, senão a partir da citação e os juros, de eventual prolação de decisão de procedência da ação de execução; DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Página 13 de 17 Consoante a jurisprudência, os juros de mora só devem ser cobrados a partir da citação da parte embargante, conforme art. 405 do CC.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
I.
NO CASO, OS JUROS DE MORA A INCIDIR NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA, JÁ QUE É UMA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA MOEDA E NÃO UM PLUS QUE SE AGREGA AO VALOR PRINCIPAL.
II.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORADA, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50006401620178210048, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 17-02- 2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 94.0008514-1. [...] Juros de mora.
Termo inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.370.899/SP, nos termos do antigo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, consolidou a tese de que o termo inicial dos juros moratórios incide a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*63-09, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 16-09-2020) (grifei).
Página 14 de 17 Sendo assim, devem os juros de mora serem incluídos apenas a partir da citação e não do vencimento.
Da negativa geral O curador especial não pode omitir-se no desempenho do múnus público que lhe é atribuído, sendo legitimado extraordinariamente por lei, art. 72, do Código de Processo Civil, para atuar em defesa daqueles a quem é chamado a representar.
No caso da parte citada por edital, a previsão legal de atuação do curador especial consta no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
O exercício da Curadoria Especial é função institucional da Defensoria Pública, conforme previsão do art. 4º, XVI, da Lei Complementar n. 80/1994.
Logo, se a parte citada por edital não apresenta contestação, é dever da Defensoria Pública atuar como Curadora Especial da parte ré, apresentando contestação.
Os embargos não precisam ser especificados, uma vez que o ônus da impugnação da totalidade dos fatos não se aplica àquele que exerce a função de Curador Especial.
Analogicamente, aplica-se a regra do art. 341 do Código de Processo Civil, in verbis: Página 15 de 17 Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
A apresentação de embargos genéricos justifica-se, ainda, pela falta de contato pessoal com os curatelados, o que implica uma restrição dos elementos fáticos à disposição do Curador Especial.
Salienta-se que a apresentação de embargos à execução pelo Curador Especial afasta os efeitos da revelia, consoante jurisprudência: AGRAVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADOR ESPECIAL.
Na condição de curadora especial, é possível à Defensoria Pública impugnar por negativa geral a execução.
Recurso provido.
Relatora vencida.” (Agravo Nº *00.***.*83-01, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 12/11/2015) “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
POSSIBILIDADE.
O executado citado por edital tem direito à nomeação de curador especial (art. 9º, II, do CPC) para apresentação de embargos à execução (Súmula 196 do STJ), que poderá fazê-lo por meio de negativa geral, para que seja assegurado ao embargante o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa(art. 5º, LV, da CF/88).
APELO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.” (Apelação Cível Nº *00.***.*58-76, Décima Sétima Página 16 de 17 Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 18/12/2014) Assim, diante dessa prerrogativa, embarga-se, de forma geral, todos os pontos eventualmente lançados pela parte autora, tornando controvertidos os fatos e afastando, por conseguinte, toda e qualquer presunção de veracidade acerca dos fatos apontados na peça exordial.
PEDIDOS a) a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos art. 98 e 99, do Código de Processo Civil, dispensando à parte curatelada das custas e honorários advocatícios; b) o recebimento dos presentes embargos à execução, com a concessão de efeito suspensivo; c) preliminarmente, a decretação da nulidade da citação editalícia; d) a citação do exequente para, querendo, apresentar impugnação; e) no mérito, a procedência dos presentes embargos à execução, nos termos acima expostos; f) observância das prerrogativas do órgão da Defensoria Pública junto ao juízo, em especial a intimação pessoal mediante carga dos autos, a contagem em dobro de todos os prazos, a dispensa de procuração e a manifestação por cotas, na forma dos arts. 186, caput, e §1º; 231, VIII; e 272, §6º, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 4º, V, e 128, I, X, e XI, da Lei Complementar n. 80/94; Página 17 de 17 g) a condenação da parte demandada ao pagamento das despesas do processo e de verba de sucumbência, arbitrada na forma do art. 85, §§2º a 5º, do Código de Processo Civil. h) a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a realização de perícia contábil, a fim de verificar eventual valor devido. [1]BONATTO, Cláudio.
Questões Controvertidas no Código de Defesa do Consumidor: principiologia, conceitos, contratos, pág. 63.
Termos em que, pede-se deferimento.
Rorainópolis/RR, data do sistema.
Izabela Sedlmaier Souza Defensora Pública -
14/05/2025 16:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/05/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALCION FAINO NUNES
-
07/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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14/01/2025 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 10:14
Expedição de Certidão
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14/11/2024 09:04
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
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13/11/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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29/10/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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25/09/2024 11:34
CONCEDIDO O PEDIDO
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12/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2024 11:24
Juntada de COMPROVANTE
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07/06/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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20/05/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 09:48
Expedição de Certidão
-
08/04/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 17:46
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/02/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SICOOB AMAZÔNIA
-
05/02/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SICOOB AMAZÔNIA
-
11/01/2024 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/12/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
13/12/2023 10:15
LEITURA DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO REALIZADA
-
05/12/2023 11:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SICOOB AMAZÔNIA
-
09/10/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2023 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
30/08/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
09/08/2023 18:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SICOOB AMAZÔNIA
-
04/07/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLEIDE APARECIDA MOREIRA
-
29/06/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2023 13:32
RETORNO DE MANDADO
-
12/06/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 15:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/05/2023 09:43
Expedição de Mandado
-
26/04/2023 21:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SICOOB AMAZÔNIA
-
30/01/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2023 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/01/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:22
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/11/2022 15:22
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 15:22
Distribuído por sorteio
-
30/11/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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