TJRR - 0821302-35.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821302-35.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de cobrança indevida, proposta por BRENA MAIA DE LIMA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação existente entre as partes é notoriamente consumerista, pois o autor é usuário dos serviços prestados pela requerida (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual será aplicada ao caso a Lei n.º 8.078/90.
Igualmente, a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90).
In casu, há presunção de boa-fé na narrativa da parteautora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados. À análise dos autos, vejo que a autora comprovou parcialmente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), em especial pela juntada do extrato comprovando odesconto impugnado (mov. 1.5).
De outro modo, cabia à requerida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito doautor (art. 373, II, do CPC), porém sequer apresentoudefesa e não compareceuà audiência, sendo decretada a sua revelia.
A ré deixou de apresentar o contrato assinado peloautor para justificar os descontos, restando inconteste a ausência de aquisição do serviço denominado “Brasilprev Seguros”.
Sendo assim, inexistindo comprovação da contratação do serviço, conforme alegado pela parte autora, acolho o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que perfaz a monta de R$ 3.210,04 (três mil duzentos e dez reais e quatro centavos).
Noutro giro, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece guarida a pretensão.
Dessarte, malgrado a conduta da demandada, infere-se que, in casu, não há situação danosa apta a ocasionar ofensa de natureza moral, pois o desconto indevido, por si só, não gera dano moral, em que pese as irritações apontadas pelarequerente, sendo, portanto, incapaz de gerar consequências maiores daqueles decorrentes de uma forma de descumprimento contratual comum.
Para configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade, de modo que tal ilícito seja capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica, o que o autor não apontou de forma específica nos autos.
Nesse jaez, ainda que se admita que arequerente tenha suportado certa frustração decorrente da irregularidade da cobrança, entendo que no caso em tela não resta evidenciado dano moral, tendo em vista que este somente ocorre em casos excepcionais, situações em que se caracteriza ofensa a um direito da personalidade e à dignidade de uma pessoa.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO o pedido para condenar a requerida a restituir o valor de R$ PARCIALMENTE PROCEDENTE 3.210,04 (três mil duzentos e dez reais e quatro centavos), já em dobro, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/07/2025 18:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 18:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 15:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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11/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2025 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2025 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
Erro - Pdf Corrompido -
21/05/2025 09:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 11:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 00:00
Intimação
Erro - Pdf Corrompido -
14/05/2025 16:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/05/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/05/2025 06:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 06:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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13/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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