TJRR - 0806210-17.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/07/2025 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0806210-17.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARIA LUCIMAR LOPES NOLETO Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Ante a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação em 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 1.023, § 2º).
Boa Vista/RR, data constante do sistema; Juiz AIR MARIN JUNIOR -
01/07/2025 13:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIMAR LOPES NOLETO
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31/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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26/05/2025 13:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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26/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0806210-17.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARIA LUCIMAR LOPES NOLETO Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Apesar de a empresa demandada haver levantado a possibilidade de configuração de litigância predatória, tenho que se afigura desnecessária a intimação da parte autora (para informar acerca do conhecimento do ajuizamento da presente ação), uma vez que esta compareceu pessoalmente à audiência de conciliação (EP. 14), o que evidencia a sua inequívoca ciência da existência da presente demanda.
Não obstante a isto, nada obsta que a parte ré adote todas as medidas legais existentes para a devida apuração da matéria alegada, comunicando os fatos às autoridades competentes.
Quanto à prejudicial de prescrição, aponto que o Superior Tribunal de Justiça firmou recentíssimo posicionamento no sentido de que o prazo prescricional aplicável aos casos de repetição de indébito decorrente de relação contratual é decenal.
Portanto, rejeito-a.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.547.852/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022..
Rejeito a prejudicial de decadência, tendo em vista que o caso em testilha não trata de vício do serviço, mas sim de cobrança indevida por serviço não contratado.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 14), o que faço no presente ato.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que o réu não se desincumbiu de comprovar suficientemente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), e explico.
Em que pese o réu tenha argumentado, em síntese, que agiu em exercício regular de direito porque a parte autora aceitou a contratação do serviço intitulado de " Clube de Benefícios BB", a documentação que acompanha a peça de defesa não é suficiente a atestar, de forma inequívoca, a expressa manifestação de vontade (devidamente informada) da parte autora quanto à contratação do referido serviço.
Os registros dos EP. 10.1 e 10.2 correspondem a registros sistêmicos internos que não demonstram claramente que a parte autora efetivamente contratou o serviço supramencionado a legitimar os descontos questionados (EP. 1.1).
Há de se considerar a discrepância entre a data da suposta assinatura do contrato (31/05/2024 - EP. 10.2) e o período dos descontos relatados pela demandante (entre fevereiro de 2020 a setembro de 2021 - EP. 1.1) - quanto a estes últimos, a parte ré não apresentou o instrumento contratual correspondente.
Faz-se relevante salientar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece o dever de informação (artigo 6º, III, do CDC), bem como prevê como práticas abusivas o envio e a entrega de qualquer produto ou serviço, bem como a execução de serviços sem a prévia autorização/solicitação expressa do consumidor (artigo 39, VI, do CDC).
Nesse contexto, entendo que os descontos intitulados de "Clube de Benefícios BB" foram indevidos, porque não comprovada a contratação expressa pela parte demandante.
Como decorrência disso, merece prosperar o pedido anulação e de declaração de inexigibilidade dos mencionados débitos, bem como declarar indevidas as cobranças a eles relacionadas.
De mais a mais, a parte autora comprovou por meio do EP. 1.5 que suportou diversos descontos em sua conta corrente relacionados ao serviço não contratado. É cabível ao caso concreto a repetição de indébito em dobro, porque houve cobrança indevida e pagamento em excesso, sem que o réu apresentasse qualquer prova de engano justificável (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
Os descontos referentes ao período de fevereiro de 2020 a setembro de 2021 resultam em R$ 1.800,00, cujo dobro corresponde a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), montante este que deve ser ressarcido à parte demandante.
Ressalto que, em que pese a parte autora tenha pleiteado o ressarcimento em dobro dos descontos indevidos eventualmente realizados no curso da presente ação, não foram apresentados quaisquer elementos de provas que atestem a efetivação de tais descontos, a serem integralizados no montante condenatório.
Por outro lado, entendo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral ), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao in re ipsa menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos.
Nesse sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso dos autos, em que pese a cobrança indevida por serviço não contratado pela autora lhe tenha acarretado aborrecimentos, entendo que não restou evidenciado nenhum fato que tenha ultrapassado o mero aborrecimento da vida cotidiana, permanecendo a contenda no plano patrimonial.
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais.
Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização extrapatrimonial.
Deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, uma vez que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a prática deliberada de quaisquer das condutas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, , para o fim de:a) DECLARAR NULAS E INEXIGÍVEISas cobranças referentes ao serviço "Clube de Benefícios BB", descontadas indevidamente na conta corrente da autora (EP. 1.5); b) o réu a pagar o valor de CONDENAR R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais)à parte autora a título de repetição de indébito em dobro, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 05/02/2020 (EP. 1.5), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS -
15/05/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 18:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
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17/04/2025 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/04/2025 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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24/03/2025 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/03/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 04:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 05:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/02/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 12:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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18/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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