TJRR - 0849784-27.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/04/2025 21:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
14/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2025 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 09:43
Juntada de OUTROS
-
14/03/2025 15:42
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/02/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
24/02/2025 12:10
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/02/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2025
-
19/02/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
-
08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0849784-27.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (Art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Fundamento. .
DECIDO Tratam-se os autos de ação de cobrança proposta por COROLÊ – ESPAÇO DE em desfavor da DESENVOLVIMENTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA AMIL ASSISTÊNCIA decorrente de ausência de repasse de valores.
MÉDICA INTERNACIONAL S/A De plano, com fundamento no artigo 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia da parte requerida, dada sua ausência injustificada à audiência de conciliação, embora devidamente intimada (mov. 12).
A seguir, quanto ao valor pretendido na inicial (R$ 19.695,75), entendo que houve parcialmente a perda superveniente do objeto em virtude do pagamento parcial e voluntário realizado pela requerida nos dias 13 e 14 de novembro de 2024 no total deR$ 18.480,00 (dezoito mil quatrocentos e oitenta reais), devendo, portanto, prosseguir a presente ação somente em relação ao saldo remanescente (R$ 1.249,52), o que passo a fazer.
Inexistindoóbice para a análise do mérito,anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão discutida nos autos se caracteriza como unicamente de direito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas, consoante art. 355, I, do CPC. À análise minudente dos autos, denoto ser fato incontroverso que a empresa Autora (Colorê serviços clínicos) é prestadora de serviço multiprofissional da saúde para a empresa AMIL, conforme contrato anexo ao mov. 1.10, bem como que a promovida está inadimplente no total remanescente de R$ 1.249,52 (mil duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) decorrente das incidências legais, tais como juros e correção dos débitos que estavam em aberto (de origem dos serviços prestados pela empresa autora) e pagos em atraso (somente no curso desta ação).
Dessa forma, não havendo a empresa requerida comprovado a quitação total das notas fiscais acostadas à petição inicial e devidamente cobrada via notificação extrajudicial ou apresentado fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do fato constitutivo do direito da autora, cumpre, de rigor, acolher o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento do ora saldo remanescente, qual seja, R$ 1.249,52 (mil duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido vindicado na inicia para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.249,52 (mil duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Outrossim, com fundamento no artigo 487, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito em relação ao valor cobrado no total de R$ 18.480,00 (dezoito mil quatrocentos e oitenta reais), dada a perda superveniente do objeto decorrido do pagamento voluntário no curso desta ação.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o pedido de execução do credor, em arquivo,e intime-se o devedor paracumprimento voluntário, noprazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52 da Lei Federal n. 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC.
Ressalto que, a partir do trânsito em julgado, caso não haja o cumprimento voluntário, o cumprimento definitivo da sentença será realizado a requerimento do(a)autor(a), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Intimem-se as partes para ciência.
Registre-se na capa dos autos a revelia.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/01/2025 14:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 07:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/12/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2024 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2024 10:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
11/12/2024 12:17
Juntada de OUTROS
-
05/12/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 20:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2024 20:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2024 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2024 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
11/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
-
11/11/2024 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
-
11/11/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843998-02.2024.8.23.0010
Carlito Arruda de Miranda
Departamento Estadual de Transito de Ror...
Advogado: Celio Roberto de Lima e Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/11/2024 14:26
Processo nº 0837990-09.2024.8.23.0010
Wilane Pinto Damasceno
Gabrielle do Vale Ramos
Advogado: Leandro Sousa dos Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/08/2024 13:53
Processo nº 0801464-29.2013.8.23.0010
Marcos Lazaro Ferreira Gomes
Marcela Pereira de Arruda
Advogado: Edson Silva Santiago
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/03/2021 08:00
Processo nº 0801464-29.2013.8.23.0010
Marcos Lazaro Ferreira Gomes
Luis Marcelo Pereira de Arruda
Advogado: Vanessa Barbosa Guimaraes
Tribunal Superior - TJRS
Ajuizamento: 14/11/2022 09:45
Processo nº 0848153-48.2024.8.23.0010
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jose Rodrigues Neto
Advogado: Jean Carlos Rovaris
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 31/10/2024 11:29