TJRR - 0837990-09.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0837990-09.2024.8.23.0010 Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrôncico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência.
DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás).
Em se tratando de , deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1.
CPF/CNPJ do titular da conta bancária.
Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2.
Número da Agência com dígito. 3.
Conta corrente ou poupança (com dígito).
Obs: no caso de conta poupança do , informar a variação.
Banco do Brasil 4.
Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'.
Boa Vista, 18 de julho de 2025.
Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário -
18/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/07/2025 08:22
DECORRIDO PRAZO DE WILANE PINTO DAMASCENO
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07/07/2025 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
25/06/2025 10:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/06/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 11:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/06/2025 13:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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04/06/2025 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 11:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 18:39
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
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20/05/2025 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/05/2025 13:22
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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06/05/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2025 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/04/2025 21:50
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
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25/04/2025 09:51
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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24/04/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WILANE PINTO DAMASCENO
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11/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WILANE PINTO DAMASCENO
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31/03/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:32
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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18/03/2025 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/03/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
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12/03/2025 09:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/03/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2025 13:55
RETORNO DE MANDADO
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WILANE PINTO DAMASCENO
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12/02/2025 11:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/02/2025 10:13
Expedição de Mandado
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12/02/2025 09:54
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/02/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFERSON ANTONIO DA SILVA
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12/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELLE DO VALE RAMOS
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10/02/2025 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0837990-09.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) WILANE PINTO DAMASCENO Polo Passivo(s) GABRIELLE DO VALE RAMOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais fundada nas supostas dívidas deixadas pela parte ré após empréstimo de cartão de crédito pertencente à autora.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, aponto que a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, ocasião na qual a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito (EP. 12), o que faço no presente ato.
O caso é de procedência parcial do pedido.
Dispõe a lei de regência que o comparecimento pessoal do réu é obrigatório, ainda que em audiência por videoconferência, sob pena de ser decretada a sua revelia (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95 e Enunciados 20 e 78 do FONAJE).
Pois bem.
A parte ré foi regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência (EPs. 10 e 37), mas deixou de comparecer ao ato sem qualquer justificativa sobre a sua ausência (EP. 12), razão porquedecreto a sua revelia.
Nesse sentido: TJRR – RI 0828982-76.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 28/07/2023, public.: 31/07/2023.
Nas situações em há a decretação da revelia, a lei permite a aplicação do seu efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Referida presunção é relativa, a qual pode ceder de acordo com a convicção do juízo.
Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifico que a documentação apresentada pela parte autora evidencia a verossimilhança das suas alegações quanto ao empréstimo do seu cartão de crédito para a parte ré, bem como quanto às dívidas por ela deixadas (EP. 1.4).
Por outro lado, a parte ré tomou ciência inequívoca da presente demanda (EP. 10) mas não compareceu aos autos para apresentar qualquer defesa a fim de esclarecer os fatos, sequer para comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil), conduta esta que contraria o princípio da cooperação dos sujeitos processuais e que dá ensejo à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
A situação ora em apreço evidencia o enriquecimento sem causa da parte ré, tendo em vista que esta se utilizou do cartão de crédito da demandante para a realização de compras pessoais, mas deixou de efetuar os pagamentos mensais correspondentes.
Desta forma, com base no disposto no art. 884 do Código Civil, merece prosperar o pedido de condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 23.996,18 (vinte e três mil novecentos e noventa e seis reais e dezoito centavos) em favor da parte autora.
Tratando do pedido de indenização por danos morais, reputo que este não merece prosperar.
Inicialmente, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral ), porquanto incumbe à parte autora in re ipsa demonstrar, ao menos minimamente, o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar.
Nesse sentido: (Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pois bem, o dano moral, em verdade, consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
No caso dos autos, em que pese a autora tenha relatado os transtornos suportados em razão das dívidas geradas pela parte ré, reputo que não há nos autos elementos mínimos de prova a atestar que referida situação causou transtorno excessivo capaz se macular os seus atributos da personalidade.
A demandante assumiu parcela dos riscos ao admitir a utilização do seu cartão (por tanto tempo, vale dizer) por pessoa que não realizava o regular pagamento das faturas.
Entendo, pois, que o contexto havido entre as partes se afigura como mero aborrecimento da vida cotidiana, o que não é suficiente a ensejar o direito à reparação por danos morais.
Assim, improcedente o referido pedido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENARa ré a pagar o valor de R$ 23.996,18 (vinte e três mil novecentos e noventa e seis reais e dezoito centavos) à parte autora, incidindo juros moratórios contados a partir do evento danoso e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, 26/08/2024 (EP. 1.4), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/01/2025 14:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 17:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/01/2025 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2025 11:39
Juntada de OUTROS
-
18/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 20:49
CORREÇÃO DE RESULTADO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA
-
07/01/2025 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 18:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE WILANE PINTO DAMASCENO
-
01/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFERSON ANTONIO DA SILVA
-
27/11/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 08:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2024 08:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REDESIGNADA
-
20/11/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 21:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
23/10/2024 18:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
20/09/2024 11:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/09/2024 09:49
RETORNO DE MANDADO
-
09/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2024 11:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2024 11:29
Expedição de Mandado
-
28/08/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 09:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
27/08/2024 13:53
Distribuído por sorteio
-
27/08/2024 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2024 13:53
Distribuído por sorteio
-
27/08/2024 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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