TJRR - 0848836-85.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 00:00
Intimação
O documento está vazio. -
28/05/2025 16:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 16:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 10:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:55
-
27/05/2025 08:55
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
27/05/2025 08:55
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
23/05/2025 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 00:00
Intimação
PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3 -
20/05/2025 08:56
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
20/05/2025 08:56
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 08:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 08:16
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
19/05/2025 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/05/2025 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
14/05/2025 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 09:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/04/2025 09:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/03/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 07:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2025 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/03/2025 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0848836-85.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para apresentem, caso queiram, apenas prova documental, pois o processo em comento trata exclusivamente de matéria de Direito e prescinde de prova oral e pericial, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento; advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Boa Vista/RR, 13/2/2025.
Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidora Judiciária -
16/02/2025 05:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/02/2025 12:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/02/2025 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA Processo nº: 0848836-85.2024.8.23.0010 MUNICÍPIO DE BOA VISTA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-95, com sede na Rua General Penha Brasil, nº 1011, Palácio 9 de Julho, Bairro São Francisco, CEP 69.305-130, Boa Vista/RR, representado por seu Procurador, que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO à Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência movida por JOÃO ANDERSON LIMA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. 1.
DA TEMPESTIVIDADE A presente contestação é tempestiva, pois o Município de Boa Vista, na qualidade de Fazenda Pública, goza da prerrogativa de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. 2.
SÍNTESE DA INICIAL O autor ajuizou a presente demanda visando compelir o Estado de Roraima a fornecer-lhe os medicamentos CLOBAZAM 10mg, DEPAKENE 250mg (Ácido Valpróico) e Página 1 de 10 CARBAMAZEPINA 200mg, de forma contínua e ininterrupta, para tratamento de Epilepsia de difícil controle (CID G-40), conforme prescrição médica do Dr.
Felipe Queiroz Portela, CRM/RR nº 1625 (Ref.
Mov. 1.2, fl. 22 do documento "084883685.2024.8.23.0010.pdf").
Alega que os medicamentos são de alto custo e que não possui condições financeiras para arcar com o tratamento, cujo custo mensal é de R$ 205,43 e trimestral de R$ 616,29, conforme orçamento apresentado (Ref.
Mov. 1.5, fl. 32 do documento "084883685.2024.8.23.0010.pdf").
Relata que buscou administrativamente o fornecimento dos medicamentos junto à Secretaria Estadual de Saúde (SESAU), por meio da requisição IQM/DESP nº 299/2024 (Ref.
Mov. 1.6, fls. 33-34 do documento "084883685.2024.8.23.0010.pdf"), mas foi informado da indisponibilidade de DEPAKENE e CLOBAZAM, e da suposta disponibilidade de CARBAMAZEPINA, que posteriormente também foi negada (Ref.
Mov. 1.6, fls. 35-37 do documento "084883685.2024.8.23.0010.pdf").
Afirma que não conseguiu realizar cadastro no CEAF, sob a alegação de que seriam necessários três laudos médicos, um para cada medicamento.
Fundamenta seu pedido no direito constitucional à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.080/90, que instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS).
Requereu a concessão de tutela de urgência para que o Estado de Roraima seja compelido a fornecer os medicamentos pleiteados, ou, alternativamente, que seja disponibilizado o valor necessário para a aquisição dos fármacos, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Em contestação o Estado de Roraima se comprometeu a fornecer os medicamentos. 3.
DA REALIDADE FÁTICA E CONTEXTUALIZAÇÃO Página 2 de 10 ● 3.1.
Da Tentativa de Resolução Administrativa e da Atuação do Estado de Roraima Conforme se depreende dos autos, o autor direcionou sua requisição administrativa à Secretaria de Estado da Saúde de Roraima (SESAU), e não à Secretaria Municipal de Saúde de Boa Vista (SMSA).
A resposta à requisição, por meio do Ofício nº 2394/2024/SESAU/CGAN (Ref.
Mov. 1.6, fls. 35-37 do documento "084883685.2024.8.23.0010.pdf"), foi emitida pela SESAU, que informou sobre a padronização dos medicamentos e a responsabilidade pelo seu fornecimento.
Nesse documento, a SESAU esclarece que a CARBAMAZEPINA 200mg e o ÁCIDO VALPRÓICO 250mg integram a Relação de Medicamentos do Estado (RESME), sendo a CARBAMAZEPINA disponibilizada no Centro de Atenção Psicossocial e na Policlínica Coronel Mota.
Já o ÁCIDO VALPRÓICO 250mg foi informado como indisponível, assim como o CLOBAZAM, cuja dispensação é restrita a pacientes cadastrados no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).
Importante destacar que a SESAU, em sua resposta, confirmou a obrigação do Estado de Roraima quanto à aquisição e fornecimento dos medicamentos pleiteados, reconhecendo a sua responsabilidade, conforme se extrai do trecho: "(...) a carbamazepina 200 mg e o ácido valpróico 250 mg integram a Relação de Medicamentos do Estado (RESME) (...)".
Em contestação o Estado de Roraima se comprometeu a a fornecer dos medicamentos que ocasionalmente não estavam disponíveis administrativamente. ● 3.2.
Da Ausência de Cadastro no CEAF e da Necessidade de Regularização O autor alega que não conseguiu realizar o cadastro no CEAF, sob a justificativa de que seriam necessários três laudos médicos, um para cada medicamento.
No entanto, Página 3 de 10 a SESAU, em seu ofício, apenas informou que o autor não possuía cadastro no CEAF e indicou os documentos necessários para a sua realização.
A exigência de cadastro no CEAF para a dispensação de medicamentos do Componente Especializado, como é o caso do CLOBAZAM, é uma medida administrativa regular e necessária para o controle e a organização do fornecimento desses medicamentos, não configurando óbice ao direito à saúde. ● 3.3.
Da Disponibilidade de Carbamazepina e da Possibilidade de Ajuste de Dosagem do Ácido Valpróico Conforme informado pela SESAU, a CARBAMAZEPINA 200mg estava disponível no Centro de Atenção Psicossocial e na Policlínica Coronel Mota.
Embora o autor alegue que, ao buscar o medicamento, foi informado de sua indisponibilidade, não há nos autos comprovação robusta dessa alegação.
O Estado de Roraima, em sua contestação (documento "contestação roraima.pdf"), reforça a disponibilidade da CARBAMAZEPINA 200mg nas unidades estaduais, afirmando que "o medicamento CARBAMAZEPINA 200 mg se encontra disponível para dispensação na Policlínica Especializada Coronel Mota e nos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS".
Quanto ao ÁCIDO VALPRÓICO 250mg, a SESAU informou sua indisponibilidade.
No entanto, conforme a Nota Técnica nº 1444 do NATJUS/RR (Ref.
Mov. 10.1 do documento "084883685.2024.8.23.0010.pdf"), o ÁCIDO VALPRÓICO está disponível na REMUME na concentração de 500mg.
Nesse sentido, a Nota Técnica sugere que o autor, em conjunto com seu médico assistente, avalie a possibilidade de ajuste da dosagem e a utilização do medicamento fornecido pelo ente municipal, o que poderia suprir a necessidade do autor sem a necessidade de intervenção judicial.
Página 4 de 10 ● 3.4.
Da Análise da Nota Técnica nº 1444 do NATJUS/RR A Nota Técnica nº 1444 do NATJUS/RR (Ref.
Mov. 10.1 do documento "084883685.2024.8.23.0010.pdf") analisou detalhadamente o caso do autor, concluindo que: ● Todos os medicamentos pleiteados são incorporados ao SUS para o tratamento da epilepsia, estão previstos no PCDT da doença e possuem registro na ANVISA. ● O custo total anual do tratamento, conforme o PMVG, é de R$ 1.517,02. ● Os medicamentos são necessários para a prevenção de crises epilépticas, que representam um risco à saúde do autor. ● O protocolo terapêutico proposto pela equipe médica está em conformidade com o PCDT da epilepsia. ● A CARBAMAZEPINA 200mg é disponibilizada pelo Estado de Roraima, e o ÁCIDO VALPRÓICO 500mg está disponível na REMUME, sugerindo a possibilidade de ajuste de dosagem. ● O autor não realizou o cadastro necessário no CEAF para o fornecimento do CLOBAZAM 10mg. 4.
PRELIMINARMENTE ● 4.1.
Da Ilegitimidade Passiva do Município de Boa Vista - Falta de interesse de agir A Portaria GM/MS nº 1.554/2013, que dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS, é clara ao atribuir aos Estados a responsabilidade pelo financiamento, aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação dos medicamentos do Grupo 2 do CEAF.
Página 5 de 10 Nos termos da Resolução 23/2017 da CIB o Estado de Roraima é responsável pelo tratamento de pessoas adultas, ficando ao Município o tratamento de crianças até os 12 anos.
A Legislação local no âmbito do Estado, determina a competência dos órgãos estaduais para o atendimento para o caso.
Nesse sentido, o Município de Boa Vista é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda no que tange ao fornecimento do devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação a este pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5.
DO MÉRITO ● 5.1.
Da Responsabilidade do Município de Boa Vista em Relação à Carbamazepina 200mg e ao Ácido Valpróico 250mg/500mg Em relação à CARBAMAZEPINA 200mg e ao ÁCIDO VALPRÓICO 250mg, medicamentos pertencentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), a responsabilidade pelo seu fornecimento é, em regra, do Município, conforme a RENAME e a Portaria GM/MS nº 1.554/2013.
No entanto, no caso concreto, a SESAU informou a disponibilidade da CARBAMAZEPINA 200mg em suas unidades, informação corroborada pelo Estado de Roraima em sua contestação (documento "contestação roraima.pdf"), e a Nota Técnica nº 1444 do NATJUS/RR (Ref.
Mov. 10.1 do documento "084883685.2024.8.23.0010.pdf") indicou a disponibilidade do ÁCIDO VALPRÓICO 500mg na REMUME, sugerindo a possibilidade de ajuste de dosagem em conjunto com o médico assistente do autor.
Página 6 de 10 ● 5.2.
Da Solidariedade e do Direcionamento da Obrigação ao Estado de Roraima Ainda que se reconheça a responsabilidade do Município de Boa Vista em relação aos medicamentos do CBAF, é importante ressaltar que, nas demandas de saúde, os entes federativos são solidariamente responsáveis, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." No caso em tela, considerando que o Estado de Roraima, por meio da SESAU, já se manifestou nos autos, reconhecendo sua responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos e indicando a disponibilidade da CARBAMAZEPINA 200mg em suas unidades, e que a Nota Técnica nº 1444 do NATJUS/RR apontou a possibilidade de ajuste de dosagem do ÁCIDO VALPRÓICO 500mg, fornecido pelo Município, é razoável e proporcional que a obrigação de fornecimento seja direcionada ao Estado de Roraima, que possui maior capacidade financeira e estrutura administrativa para o cumprimento da obrigação, principalmente considerando que o próprio Estado já confirmou a disponibilidade da CARBAMAZEPINA 200mg em suas unidades.
Tal direcionamento se coaduna com os princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, evitando-se a oneração excessiva do Município de Boa Vista, que já enfrenta dificuldades financeiras para a manutenção dos serviços essenciais de saúde. ● 5.3.
Da Ausência de Comprovação de Indisponibilidade da Carbamazepina 200mg Página 7 de 10 Embora o autor alegue que, ao buscar a CARBAMAZEPINA 200mg nas unidades indicadas pela SESAU, foi informado de sua indisponibilidade, não há nos autos comprovação robusta dessa alegação.
O Estado de Roraima, em sua contestação, afirma categoricamente que o medicamento está disponível.
A mera alegação do autor, desacompanhada de qualquer documento que comprove a efetiva negativa de fornecimento do medicamento pelas unidades estaduais, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos praticados pela SESAU. ● 5.4.
Da Possibilidade de Ajuste de Dosagem do Ácido Valpróico 500mg Conforme a Nota Técnica nº 1444 do NATJUS/RR (Ref.
Mov. 10.1 do documento "084883685.2024.8.23.0010.pdf"), o ÁCIDO VALPRÓICO 500mg está disponível na REMUME, o que sugere a possibilidade de ajuste de dosagem em conjunto com o médico assistente do autor.
A substituição do ÁCIDO VALPRÓICO 250mg pelo de 500mg, com o devido ajuste de dosagem, pode ser uma alternativa viável e menos onerosa para o tratamento do autor, devendo ser avaliada pelo seu médico. ● 5.5.
Da Necessidade de Cadastro no CEAF para o Fornecimento do Clobazam 10mg O autor não realizou o cadastro necessário no CEAF para o fornecimento do CLOBAZAM 10mg, medicamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
Página 8 de 10 A exigência de cadastro no CEAF é uma medida administrativa regular e necessária para o controle e a organização do fornecimento desses medicamentos, não configurando óbice ao direito à saúde.
Assim, o autor deve providenciar o seu cadastro no CEAF, junto à SESAU, a fim de regularizar o seu acesso ao CLOBAZAM 10mg. 6.
DOS PEDIDOS Ante o exposto, o Município de Boa Vista requer: a) Preliminarmente: ● O reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Boa Vista em relação ao pedido de fornecimento dos medicamentos e a consequente exclusão do feito. b) No mérito: ● O direcionamento da obrigação de fornecimento dos medicamentos ao Estado de Roraima, considerando a sua manifestação nos autos, por meio da SESAU, reconhecendo sua responsabilidade e indicando a disponibilidade da CARBAMAZEPINA 200mg em suas unidades, bem como a possibilidade de ajuste de dosagem do ÁCIDO VALPRÓICO 500mg, já fornecido pelo Município, em consonância com os princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, e com o entendimento do STF no Tema 793 da Repercussão Geral; ● Seja oportunizado ao autor, em conjunto com seu médico, que avalie a possibilidade de ajuste de dosagem do ÁCIDO VALPRÓICO 500mg, fornecido pelo Município, como alternativa ao ÁCIDO VALPRÓICO 250mg; ● Seja determinado ao autor que providencie o seu cadastro no CEAF, junto à SESAU, a fim de regularizar o seu acesso ao CLOBAZAM 10mg; Página 9 de 10 ● A improcedência total dos pedidos formulados na inicial, em face do Município de Boa Vista; c) A condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em caso de recurso; d) A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a prova documental.
Termos em que, Pede deferimento.
Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2025.
Farrel Rêgo Nogueira Procurador do Município de Boa Vista Página 10 de 10 -
11/02/2025 09:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 09:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 09:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 08:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 08:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2025 13:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/02/2025 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 12:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/12/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
02/12/2024 15:40
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
29/11/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 10:25
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
26/11/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
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25/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2024 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
24/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/11/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/11/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/11/2024 09:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/11/2024 10:13
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:13
Juntada de PARECER
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07/11/2024 10:10
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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07/11/2024 07:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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06/11/2024 12:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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06/11/2024 10:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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06/11/2024 09:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/11/2024 12:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/11/2024 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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