TJRR - 0811010-59.2023.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2025
-
14/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO FABIANO DE AGUIAR
-
14/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CICERO BAIA DE AGUIAR
-
14/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA FRANCINEIDE BAIA DE AGUIAR
-
14/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CHEILA MARIA BAIA DE AGUIAR
-
14/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE KELY CRISTINA MAIA LOPES
-
14/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES BAIA DE AGUIAR
-
14/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO JOSE BAIA DE AGUIAR
-
14/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ANTONIO BAIA DE AGUIAR
-
23/05/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0811010-59.2023.8.23.0010 SENTENÇA FRANCISCA FRANCINEIDE BAIA DE AGUIAR, CÍCERO BAIA DE AGUIAR, FRANCISCO ANTONIO BAIA DE AGUIAR, MARIA DE LOURDES BAIA DE AGUIAR, CHEILA MARIA BAIA DE AGUIAR, KELY CRISTINA BAIA LOPES, FRANCISCO FABIANO BAIA DE AGUIAR e FRANCISCO JOSÉ BAIA DE AGUIAR ajuizaram ação indenizatória c.c. reparação de danos em face do ESTADO DE RORAIMA, decorrente do falecimento de sua genitora (‘Aldamir Baia de Aguiar’), ocorrido no Hospital Geral de Roraima (HGR) em 24/12/2022, sustentando que a paciente deu entrada no Hospital 'Cosme e Silva' na data de 20/12/2022 com sintomas de desmaio, confusão mental e fala enrolada, tendo recebido diagnóstico superficial de Acidente Vascular Cerebral (AVC); que, mesmo diante da gravidade do quadro, houve demora na transferência para o Hospital Geral de Roraima e falhas na prestação do atendimento, especialmente quanto à ausência de avaliação médica especializada e morosidade para a realização de exames adequados, o que contribuiu para o agravamento da situação clínica; que a vítima evoluiu com infecção hospitalar, insuficiência renal e choque séptico, culminando em seu óbito; e que houve falha nos protocolos médicos e omissão no dever estatal de assegurar o direito à saúde e à vida, especialmente diante das conhecidas deficiências estruturais da rede pública de saúde.
Pleiteiam, assim, a condenação do Estado de Roraima ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores.
Deram à causa o valor de R$ 800.000,00.
Juntaram documentos (EP's 1.2 a 1.16).
Houve o declínio da competência para este Juízo especializado (EP 28).
A parte autora emendou a inicial, retificando o polo passivo da ação (EP's 77/84).
Foi deferida a gratuidade processual aos autores (EP 87).
Citado (EP 98), o Estado de Roraima apresentou contestação, alegando, em síntese, que não houve falha na prestação dos serviços médicos à paciente 'Aldamir Baia de Aguiar'; que o atendimento foi adequado e tempestivo, tendo a paciente sido inicialmente encaminhada do Hospital 'Cosme e Silva' ao Hospital Geral de Roraima onde recebeu tratamento específico para acidente vascular cerebral (AVC), além de diagnóstico de comorbidades graves, como diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e cardiopatia não especificada; que, em razão da gravidade do quadro clínico, a paciente foi internada na unidade de terapia intensiva (UTI), sendo submetida a 'craniectomia descompressiva'; que, no entanto, apesar de toda a assistência médica prestada, a paciente veio a óbito, com causa da morte registrada como choque séptico refratário e sepse de foco central; que restou ausente a comprovação de negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais de saúde, ressaltando que a obrigação médica é de meio e não de resultado, inexistindo, assim, nexo de causalidade entre a conduta estatal e o óbito da paciente; e que o valor pleiteado a título de danos morais é desarrazoado.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais, requerendo, subsidiariamente, a sua fixação em patamar moderado, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa (EP 117).
Os autores apresentaram réplica à contestação (EP’s 135 a 143).
Instadas a se manifestar acerca da produção de outras provas (EP 143), o Estado consignou desinteresse, ao passo que a parte autora postulou pela produção de prova pericial (EP’s 154, 163 a 170).
Foi determinada a realização de perícia técnica (EP 172).
O laudo pericial foi juntado aos autos (EP 292), sem oposição/impugnação pelas partes (EP’s 360 e 361).
Foi anunciado o julgamento da lide (EP 363).
Por fim, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (EP’s 381 e 385). É o breve relato.
Fundamento e .
DECIDO Inexistentes questões preliminares, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais são IMPROCEDENTES.
O deslinde da causa circunscreve-se à análise da responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros por seus agentes, eis que o serviço de saúde se classifica como serviço de natureza pública.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiro no exercício da função pública.
Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço.
Logo, para a configuração de tal Teoria exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado e concretizada na culpa do agente, e o dano causado a terceiros.
Veja que a Teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior.
Cabe sopesar, contudo, que, tratando-se de suposto ato omissivo médico/procedimental, a responsabilidade do Estado é subjetiva, ou seja, depende de comprovação da existência de culpa, caracterizada pela negligência, pela imperícia ou pela omissão na prestação do serviço.
A hipótese sub , de fato, não pode ser analisada e julgada sob a temática da examine responsabilidade objetiva (CF, § 6º, art. 37), dado que não se trata aqui, nas palavras do ilustre administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, da apreciação de um danoso, mas sim de um facere de repercussão danosa. non facere Isso caracteriza a hipótese clássica da dos franceses, aqui faute du service denominada na doutrina como culpa anônima, ou meramente por tradução, falta de serviço, que constitui a responsabilidade do Estado por comportamento ilícito, sob o perfil do descumprimento de um dever de agir, no qual a omissão é dolosa ou gerada por singela incúria, na modalidade de imprudência, negligência ou imperícia.
Neste ponto, cabe distinguir o erro de técnica da imperícia capaz de caracterizar o erro médico.
Na lição de Rui Stoco, o chamado ‘erro de técnica’ ou ‘erro profissional’ se dá quando a conduta do médico é correta, mas a técnica empregada é incorreta ou ruim, cuidando se, pois, de erro escusável ou justificável, e em relação ao qual não cabe ao Juiz fazer qualquer juízo de valor.
Já a imperícia ocorre quando a técnica empregada é correta e adequada, mas a conduta ou atuação do médico é incorreta ou desastrosa, tratando-se, pois, de erro inescusável ou injustificável, que impõe o dever de indenizar ( ).
Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª edição, Editora RT, p. 555 Não se desconhece, outrossim, que incumbe ao poder público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado pelo art. 196 da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
Assim, recaem sobre o Estado as condutas necessárias para a concretização do direito à saúde, o que engloba um atendimento rápido e de urgência para os que dela necessitam.
Ademais, o Estado não pode se ausentar em prestar assistência médica aos indivíduos necessitados ou retardá-la por tempo indeterminado, correndo o risco de ocasionar prejuízo ainda mais grave ao paciente, sob pena de responsabilidade civil por negligência.
Outrossim, cumpre registrar que o Estado brasileiro tem a obrigação de zelar e proteger o cidadão, principalmente quanto à sua dignidade, pois tal princípio envolve a expressão da vontade e a autonomia, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Ora, no caso em comento a responsabilização da parte ré não restou evidenciada, uma vez não comprovada a omissão dolosa ou, sequer, culpa por negligência, imprudência ou imperícia.
In casu, a responsabilização da parte ré torna-se obstada, uma vez não comprovado o nexo de causalidade entre a atuação do Estado, através de seus agentes, e o resultado à paciente (óbito).
Deveras, os requerentes não lograram êxito em comprovar a tese firmada na exordial (CPC, inciso I, art. 373), não trazendo aos autos elementos idôneos e verossímeis acerca da falha no procedimento realizado pelos profissionais, prepostos do ente público estadual, ou ao menos comprovaram, de forma indubitável, o nexo de causalidade entre a atuação/omissão estatal e o resultado danoso noticiado nos autos, em especial a inexistência de elementos que possam afirmar, livre de dúvidas, que o atendimento recebido (prestado) pela paciente foi fator preponderante para o resultado danoso noticiado nos autos (morte da paciente).
Com efeito, não constam da petição inicial e documentos que a instruem, e das demais manifestações dos autores, documentos médicos, laudos, pareceres ou relatórios indicativos de erro nos procedimentos dispensados pelos profissionais que atenderam a paciente. É dizer, nada há nos autos acerca de falhas no atendimento, demora, indicação de que foram adotados procedimentos equivocados pela equipe médica que atendeu a paciente na unidade hospitalar.
Nota-se da dinâmica descrita em relação aos atendimentos médicos realizados desde a entrada no Hospital 'Comes e Silva' e posterior transferência ao Hospital Geral de Roraima, conforme documentos que instruem a exordial, a ausência de evidências de conduta indenizável que tenha contribuído para o óbito da paciente, inexistindo, outrossim, comprovação de que os procedimentos médicos foram utilizados de forma errônea ou em estado de erro, negligência ou imprudência.
Nesse aspecto, o laudo pericial corrobora tal afirmação acerca da rresponsabilidade estatal, concluindo o : i expert ‘(...) Conclui-se que, pelo quadro de AVC isquêmico, com acometimento vasto da artéria cerebral média, a periciada tinha um péssimo prognóstico desde o momento da entrada.
As complicações são riscos inerentes a procedimentos e internamento na UTI.
A conduta médica frente ao caso de AVC respeitou a janela de tempo para a realização de trombólise, após o descarte de um AVC hemorrágico.
Em decorrência do edema cerebral e a eventual necessidade da cirurgia de craniectomia descompressiva, era vital para impedir a herniação cerebral.’ Conforme se observa, a prova técnica supracitada não aponta qualquer conduta médica que possa ser qualificada como negligente, imprudente ou imperita por parte da equipe que atendeu a autora nas unidades hospitalares, indicando que o resultado 'morte' decorreu em primazia do grave estado de saúde da paciente, ora genitora dos requerentes, quando da entrada ao nosocômio estadual.
Com efeito, segundo os documentos colacionados aos autos e informações prestadas, concluiu-se que os procedimentos adotados foram compatíveis com os protocolos técnicos usualmente aceitos, sendo o atendimento prestado de forma adequada e tempestiva, diante do quadro clínico apresentado pela paciente, cujo prognóstico era extremamente reservado/gravoso desde o início, em razão do extenso acometimento cerebral, decorrente de Acidente Vascular Encefálico isquêmico grave.
Destaca-se, ainda, que a realização da trombólise foi indicada e realizada dentro da janela terapêutica, e a craniectomia descompressiva foi executada oportunamente para manejo do edema cerebral, havendo, inclusive, registro da adoção das medidas de urgência necessárias no tempo tecnicamente aceitável, não havendo elementos que indiquem omissão ou falha de conduta que tenham concorrido para o desfecho do caso.
Noutro tocante, o laudo não estabelece nexo causal entre a atuação da equipe médica e o óbito da paciente, tampouco sustenta que medidas distintas poderiam alterar significativamente o prognóstico da paciente, a qual já se encontrava em estado grave desde a admissão hospitalar.
Por tal razão, sem a demonstração inequívoca de que o resultado morte da paciente ocorreu por falha indubitável na prestação do serviço hospitalar, consubstanciada em falha na conduta médica, torna-se obstada a responsabilização civil do ente público.
Nesse sentido, aliás, o entendimento jurisprudencial: ‘APELAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
DANOS MORAIS E PENSÃO.
Atendimento público de saúde .
Responsabilidade subjetiva.
A responsabilidade de pessoas jurídicas de direito público ou de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é subjetiva quando a causa de pedir está relacionada a erro médico.
Não comprovado o nexo de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do corpo médico, tampouco a falha na prestação de serviço.
Causa da morte como fator superveniente e interruptivo do nexo de causalidade .
Ausência dos elementos da responsabilidade civil.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.’ (TJ-SP - AC: 10013546420218260145 SP 1001354-64 .2021.8.26.0145, Relator.: Souza Nery, Data de Julgamento: 07/06/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2022) ‘APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE PACIENTE NO HOSPITAL GERAL DE RORAIMA.
ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA.
SÍNDROME MENÍNGEA NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VENHAM A CORROBORAR A TESE DE QUE O TRATAMENTO FOI INADEQUADO.
PACIENTE QUE FOI AVALIADA, MEDICADA E SUBMETIDA A EXAMES A FIM DE INVESTIGAR SUA ENFERMIDADE.
OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NÃO VERIFICADAS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA EQUIPE MÉDICA E OS DANOS ALEGADOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA.
REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.' (TJRR – AC 08015782120208230010, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 20/05/2022, public.: 23/05/2022) ‘PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATENDIMENTO MÉDICO.
GESTANTE. ÓBITO FETAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
NECESSIDADE DA PARTE AUTORA TRAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU D I R E I T O .
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.' (TJRR.
AC0813536-09.2017.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 23/07/2020, DJe: 30/07/2020) Desta feita, por total ausência de provas acerca de que a morte da paciente tenha causa direta com a falha no atendimento e procedimentos médicos, torna-se obstada a responsabilização do Estado réu.
Não se desconhece e, menos ainda, deixa-se de solidarizar com a extrema dor vivenciada pelos autores na perda de sua mãe, na forma como noticiada, algo de inimaginável sofrimento.
Porém, ausente a comprovação perante este Juízo da efetiva ocorrência de que o evento é imputável ao Estado, torna-se obstada a responsabilização/punição dos envolvidos.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do réu, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2o do art. 85 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por serem os requerentes beneficiários da gratuidade processual (EP 87).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 22/5/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
22/05/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 04:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2025 10:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
10/03/2025 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2025 09:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2025 16:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:00
Intimação
AO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA – RORAIMA.
Autos nº: 0811010-59.2023.8.23.0010 A parte autora, já devidamente qualificado, vem por meio de seus advogados, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar alegações finais. 1.
Dos fatos e do laudo pericial: No dia 20 de dezembro de 2022, a senhora Aldamir Baia de Aguiar deu entrada no Hospital Cosme e Silva apresentando sintomas graves, incluindo desmaio, confusão e dificuldade para falar.
A paciente foi diagnosticada superficialmente com Acidente Vascular Cerebral (AVC) e, em seguida, transferida para o Hospital Geral de Roraima, onde, após uma longa espera de duas horas, sofreu um infarto e ainda precisava ser avaliada por um neurologista.
No decorrer de sua internação, a paciente ficou sob os cuidados de uma equipe médica composta apenas por residentes, sem a devida supervisão imediata de um especialista qualificado.
Apenas posteriormente, um neurologista foi chamado para realizar a limpeza na área da cirurgia. 2.
Da negligência e das omissões: Consta do laudo pericial que, apesar de a conduta médica ter seguido protocolos de tratamento para AVC, a paciente desenvolveu complicações graves que agravaram seu quadro clínico, resultando em seu falecimento.
Foi registrada a ocorrência de insuficiência renal e uma infecção bacteriana, levando a um choque séptico refratário.
Conforme descrito, a ausência de cuidados imediatos e a falta de uma avaliação especializada agravaram o quadro clínico da paciente.
A demora no atendimento, a falta de supervisão adequada e a infecção no local da cirurgia denotam negligência médica.
Além disso, a condição crítica da paciente foi potencializada pelo tempo de espera e pela ausência de cuidados médicos adequados no momento mais crucial. 3.
Do direito e do pedido: Diante dos fatos narrados e das evidências apresentadas no laudo pericial, resta claro que houve falhas no atendimento que contribuiram para o agravamento do quadro clínico e o óbito da paciente.
A responsabilidade civil do Estado está configurada pela negligência e omissão no dever de prestar assistência médica adequada.
Assim, requer-se a Vossa Excelência: a.
Seja julgada procedente a presente ação, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos requerentes, levando em consideração a gravidade e extensão do dano, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.
Nestes termos, Pede deferimento.
Boa Vista/RR, 24 de fevereiro de 2025. (Assinatura Eletrônica) MARLON TAVARES DANTAS OAB/RR – 1832 ISRAEL EDU DANTAS ANDRADE OAB/RR 1996 -
24/02/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/02/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo nº 0811010-59.2023.8.23.0010 DESPACHO O feito se encontra com instrução finda, pendente de intimação das partes para apresentação de memoriais finais.
Assim, consoante determinado ao EP. 341.1, determino, à serventia, intimar as partes para apresentarem suas considerações finais, de forma sucessiva, primeiro a parte autora, depois a parte ré (prazo: 15 dias).
Esgotado o prazo acima, tornem-se os autos conclusos para sentença com agrupador “Sentença - Indenização”.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EDUARDO ALVARES DE CARVALHO Juiz de Direito Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da portaria 1862 de 11 de outubro de 2023. -
31/01/2025 11:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2025 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 15:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/11/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2024 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/10/2024 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 08:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2024 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 07:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CICERO BAIA DE AGUIAR
-
06/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE KELY CRISTINA MAIA LOPES
-
06/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES BAIA DE AGUIAR
-
05/06/2024 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 18:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/05/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 14:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/04/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 05:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PERITO
-
08/03/2024 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 12:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/03/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 10:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/02/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2024 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2024 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2024 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2024 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2024 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2024 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2024 17:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2024 17:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2024 17:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2024 17:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/09/2023 14:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/09/2023 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/09/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/09/2023 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/09/2023 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/09/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/09/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/09/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/09/2023 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 07:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/07/2023 21:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 08:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 09:43
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/06/2023 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 09:00
Declarada incompetência
-
15/05/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 08:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
17/04/2023 08:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 16:22
Distribuído por sorteio
-
04/04/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833237-14.2021.8.23.0010
Jose Pereira Silva
Eurocred Assessoria Financeira Eireli
Advogado: Juliana Gotardo Heinzen
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/10/2024 08:54
Processo nº 0806751-84.2024.8.23.0010
Matheus Representacoes LTDA
Alexander Antonio Angulo
Advogado: Cleber Felisberto de Aguiar
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/02/2024 14:59
Processo nº 0852280-29.2024.8.23.0010
Banco Rci Brasil S.A
Francisco Ribeiro Campos Junior
Advogado: Elisiane de Dornelles Frassetto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/11/2024 15:51
Processo nº 0006017-55.2013.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Alison da Silva Bastos
Advogado: Wilson Roi Leite da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/02/2017 17:16
Processo nº 0836248-46.2024.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Richard Jose Marin Garcia
Advogado: Luciano Teodoro de Azevedo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/10/2024 08:38