TJRR - 0823280-18.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:39
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA - ITERAIMA
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22/07/2025 02:51
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA - ITERAIMA
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19/07/2025 11:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823280-18.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença postulado em face da Fazenda Pública, visando o recebimento de valores pela parte exequente, segundo memorial de cálculos apresentados nos autos. É o breve relato.
Fundamento e .
DECIDO Os cálculos apresentados observam os elementos da condenação, não havendo mácula ou vício a retirar-lhes a eficácia e validade.
Em assim sendo, diante da ausência de impugnação ao memorial, HOMOLOGO-O, a fim de que surta todos os seus efeitos legais.
Em continuidade ao processual, DETERMINO: iter (i) pese entendimento diverso quanto à incidência da verba sucumbencial na espécie, considerando o quanto decidido pela instância recursal em sede do IRDR nº 9000617-14.2025.8.23.0000, expeça-se RPV (honorários sucumbenciais - 10% sobre o valor do ), intimando-se as partes para ciência/impugnação crédito principal (Prazo comum: 5 dias).
Havendo manifestação, tornem os autos conclusos.
Do contrário, aguarde-se pelo pagamento no prazo legal (dois meses), em arquivo; (ii) comprovados os depósitos pelo ente público, acaso não se tratar das hipóteses de dispensa da remessa, enviem os autos à Contadoria judicial para a apresentação de memorial com a incidência de eventuais retenções legais (Resolução TJRR 35/2021, art. 41) (Prazo: 15 dias), intimando-se, desde logo, a parte credora (exequente/causídico) para informar os dados bancários (código do banco, tipo de conta, agência, número da conta com o dígito verificador) e o número do CNIS/NIT (Prazo: 5 dias), sob pena de arquivamento do feito; e (iii) por fim, promova a Serventia o(s) respectivo(s) recolhimento(s) tributário(s), acaso devido(s), transferindo-se o saldo remanescente à parte exequente e respectivo(a) causídico(a), se outorgados poderes para levantamento de valores em nome da parte constituinte, tudo via SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Cumpridas as diligências supra e, noticiada/comprovada a quitação dos , intimem-se as partes para ciência (Prazo comum: 5 dias). requisitórios e da obrigação de pagar Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos.
Do contrário, uma vez certificado pela Serventia a efetiva quitação ao débito e adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a), desde logo, declaro EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil.
Com a certificação do trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 9/7/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
10/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 10:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/07/2025 05:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823280-18.2023.8.23.0010 DESPACHO 1) - Certifique a Serventia a homologação judicial da exclusão da exequente EP 54 do feito litispendente. 2) Em caso positivo, intime-se o(a) executado(a) para eventual impugnação do débito sucumbencial (EP 42), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535 do CPC, ficando postergada a análise da gratuidade processual, dada a previsão legal de recolhimento das custas processuais apenas ao final pelo vencido ( ).
Lei Estadual nº 1.900/23, inciso III, art. 10 3) Seja como for, apresentada impugnação pelo ente público devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia, antes da providência prevista no § 3º do art. 535 do CPC, ao erário, tornem os autos conclusos para decisão. ad cautelam 4) Exclua a Serventia o sinalizador ' ' do PROJUDI.
Suspeita de prevenção 5) O presente processo seguirá o rito do 'Juízo 100% digital', salvo oposição das partes no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 20/1/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
21/05/2025 11:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823280-18.2023.8.23.0010 DESPACHO 1) - Certifique a Serventia a homologação judicial da exclusão da exequente EP 54 do feito litispendente. 2) Em caso positivo, intime-se o(a) executado(a) para eventual impugnação do débito sucumbencial (EP 42), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535 do CPC, ficando postergada a análise da gratuidade processual, dada a previsão legal de recolhimento das custas processuais apenas ao final pelo vencido ( ).
Lei Estadual nº 1.900/23, inciso III, art. 10 3) Seja como for, apresentada impugnação pelo ente público devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia, antes da providência prevista no § 3º do art. 535 do CPC, ao erário, tornem os autos conclusos para decisão. ad cautelam 4) Exclua a Serventia o sinalizador ' ' do PROJUDI.
Suspeita de prevenção 5) O presente processo seguirá o rito do 'Juízo 100% digital', salvo oposição das partes no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 20/1/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
14/05/2025 16:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 12:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/01/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:07
OUTRAS DECISÕES
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27/09/2024 09:32
Conclusos para decisão
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26/09/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2024 03:32
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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29/07/2024 12:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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08/05/2024 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
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20/03/2024 09:16
Conclusos para decisão
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20/03/2024 09:15
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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20/03/2024 09:15
REMESSA PARA O CEJUSC
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20/03/2024 09:14
Processo Desarquivado
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14/03/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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21/02/2024 10:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE JANICE OLIVEIRA DOS REIS
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21/02/2024 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2024 21:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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19/02/2024 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2024 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2024 21:55
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR PRECATÓRIO (DADOS VERIFICADOS)
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19/02/2024 21:34
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
19/02/2024 21:34
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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16/02/2024 10:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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08/02/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2024 21:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE JANICE OLIVEIRA DOS REIS
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17/01/2024 21:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2024 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2024 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2024 21:03
Juntada de OUTROS
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16/01/2024 20:16
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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16/01/2024 20:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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15/01/2024 11:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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04/12/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2023 09:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE JANICE OLIVEIRA DOS REIS
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05/10/2023 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2023 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2023 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2023 13:16
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/09/2023 08:44
Conclusos para decisão
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27/09/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2023 17:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2023 08:33
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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03/08/2023 08:33
REMESSA PARA O CEJUSC
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03/08/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2023 10:55
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/07/2023 16:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/07/2023 16:11
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/07/2023 16:11
Distribuído por dependência
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05/07/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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