TJRR - 0846255-34.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0846255-34.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença , cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista/RR, 31/7/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
31/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/07/2025 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2025
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31/07/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDO GONCALVES OLIVEIRA
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30/07/2025 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2025 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846255-34.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração.
Os embargos são tempestivos, deles conheço.
Tal recurso é incabível quando o embargante, a pretexto de apontar no corpo sentencial supostas ambigüidades, obscuridades, contradições e omissões, pretende, a rigor, rever o posicionamento lançado na manifestação jurisdicional.
Como se observa da argumentação do recurso, a embargante tenta por via de embargos a reforma da manifestação jurisdicional anterior.
Rejeito, pois, os Embargos Declaratórios, persistindo a manifestação jurisdicional tal como lançada.
Intime-se.
Data constante em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
06/07/2025 12:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 12:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 12:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 09:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 08:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 08:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDO GONCALVES OLIVEIRA
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05/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDO GONCALVES OLIVEIRA
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0846255-34.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 154.
Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Boa Vista/RR, 27/5/2025.
JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
27/05/2025 14:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABIO DE SOUZA RODRIGUES
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27/05/2025 14:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE SWAMI VIVEKANANDA VALERIANO DE MORAES
-
27/05/2025 13:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846255-34.2023.8.23.0010 DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA DE AMBOS OS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por condutor de veículo automotor alegando colisão traseira causada por imprudência do réu, com reconvenção apresentada por este último, que atribui ao autor a culpa exclusiva pelo acidente e requer ressarcimento pelos prejuízos materiais sofridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu deve ser responsabilizado civilmente pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo autor em decorrência de acidente de trânsito; e (ii) verificar se o autor deve ser responsabilizado pelos danos materiais alegados pelo réu em reconvenção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade, conforme preveem os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Em acidentes de trânsito com colisão traseira, há presunção relativa de culpa do condutor do veículo que trafega atrás (CTB, art. 29, II), a qual pode ser afastada mediante prova em sentido contrário.
As partes não produziram prova suficiente para elucidar a dinâmica do acidente, tendo sido colhido apenas o depoimento pessoal do réu, que reiterou as alegações da contestação.
As imagens dos autos (ep. 1.9) não permitem verificar se o veículo do autor estava devidamente sinalizado ou estacionado em local permitido, e nenhuma das partes apresentou testemunhas ou laudos periciais capazes de corroborar suas versões.
Diante da ausência de elementos probatórios consistentes, não se pode imputar com segurança a responsabilidade civil a qualquer das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedidos inicial e reconvencional julgados improcedentes.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova suficiente acerca da dinâmica de acidente de trânsito inviabiliza a imputação de responsabilidade civil a qualquer das partes. 2. É ônus do autor e do reconvinte comprovar os fatos constitutivos do respectivo direito, nos termos do art. 373 do CPC. 3.
A dúvida quanto à culpa pela colisão impõe o julgamento de improcedência da ação e da reconvenção.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I e II, e 487, I ; C T B , a r t . 2 9 , I I .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.421.873/RJ, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025.
SENTENÇA Swami Vivekananda Valeriano de Moraes e Fábio de Souza Rodrigues interpõem a presente ação judicial contra Bernado Gonçalves Oliveira.
Narra que, em 06 de março de 2023, Swami conduzia um veículo automotor VW/Gol que apresentou falha mecânica, obrigando-o a estacionar lateralmente com o pisca-alerta ativado.
Relata que, nesse contexto, o veículo do réu (Toyota Hilux SW4) colidiu na traseira do veículo parado, causando danos materiais e lesões físicas no autor.
Descreve que o réu, após o impacto, evadiu-se do local sem prestar socorro.
Diante da impossibilidade de resolução extrajudicial, o autor busca reparação judicial pelos danos sofridos.
Aduz que a propriedade formal do veículo acidentado ainda se encontra em nome de Fábio de Souza Rodrigues, que confirma a venda para o autor e apoia a ação.
Sustenta que o direito à indenização por danos materiais e morais está garantido no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Pondera que a colisão traseira configura presunção de culpa do condutor que trafegava atrás.
Defende a obrigação do réu em reparar os prejuízos causados, conforme comprovado por fotos e orçamentos anexos, no montante de R$ 10.350,00 por danos materiais.
Reclama ainda indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00, em razão do abalo emocional, prejuízos à rotina pessoal e profissional e constrangimentos decorrentes da ausência do veículo.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (ep. 11).
Citado, o réu apresentou contestação com reconvenção no ep. 51.1.
Levanta ausência de responsabilidade pelo acidente de trânsito, alegando que o autor deixou o veículo parado na via pública sem a devida sinalização de advertência obrigatória (triângulo refletivo), o que teria sido a causa direta da colisão.
Alega que a via onde ocorreu o acidente não possui acostamento nem linhas de estacionamento, contrariando o que foi afirmado na inicial.
Contesta a veracidade dos documentos apresentados pelos autores, especialmente o orçamento de reparo do veículo, apontando ausência de identificação de prestador de serviço e valores superiores ao preço médio de mercado do veículo, conforme Tabela Fipe.
Impugna a alegação de que o veículo do autor estava em perfeito uso, afirmando que o próprio autor o automóvel se encontrava em estado precário desde 2021.
Rebate a versão de que teria se evadido do local sem prestar socorro, narrando que parou, verificou as condições do autor e apenas se retirou após constatar que não havia acordo possível no local e que o autor já havia anotado a placa de seu veículo.
Assevera que o acidente foi provocado pela conduta omissiva do autor, ao não sinalizar corretamente o defeito do seu veículo em via pública, descumprindo o art. 225 do Código de Trânsito Brasileiro.
Argumenta que não há prova idônea dos danos materiais alegados, nem do dano moral, já que não houve ofensa à honra ou imagem do autor, tampouco conduta desrespeitosa.
Pondera que os autores agem com má-fé ao alegarem desemprego e pobreza jurídica sem comprovação, tendo inclusive optado por pagar custas judiciais.
O réu solicita a rejeição integral do pedido inicial e apresenta reconvenção, pedindo a condenação dos autores ao pagamento de R$ 6.740,00 pelos danos materiais causados ao seu veículo.
Juntou documentos.
Custas reconvencionais recolhidas (ep. 55).
Intimado, os autores apresentaram réplica e resposta à reconvenção (ep. 62.1) Reafirma os fatos narrados na petição inicial, especialmente que o autor Swami precisou imobilizar seu veículo em razão de falha mecânica, tendo estacionado em local permitido e acionado os sinais de alerta, conforme relatado em boletim de ocorrência e relatório policial.
Refuta a alegação do réu de que faltou sinalização adequada, sustentando que o uso do pisca-alerta configura sinalização de emergência conforme o art. 40, V do CTB, afastando a aplicação do art. 225.
Rebate a argumentação do réu quanto à invalidade dos orçamentos juntados, afirmando que foram apresentados documentos com identificação do prestador dos serviços (Ep. 1.12) e que o réu tenta se eximir de responsabilidade mesmo tendo provocado o acidente.
Contesta a reconvenção do réu, afirmando que este não apresentou provas idôneas que comprovem os supostos danos materiais alegados, limitando-se a notas fiscais e imagens de compras sem respaldo técnico.
Sustenta que o réu tenta transferir a culpa do acidente sem fundamentos, visto que o autor seguiu as normas de trânsito e sinalizou a emergência com pisca-alerta.
Requer, ao final, a rejeição da reconvenção e a procedência total dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Intimados acerca da especificação de provas, a parte autora/reconvinda requereu o depoimento pessoal da parte adversa (ep. 71.1); a parte ré/reconvinte nada requereu (ep. 73).
Decisão saneadora proferida no ep. 75.1, deferindo a prova requerida.
Audiência de instrução realizada no ep. 125.1.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais nos eps. 135 e 136. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, inc.
IV).
Conforme jurisprudência do STJ, o “direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente.
A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) A controvérsia principal reside em definir se houve responsabilidade civil do réu, Bernardo Gonçalves Oliveira, pelos danos materiais e morais decorrentes de colisão traseira com o veículo conduzido por Swami Vivekananda Valeriano de Moraes, bem como se os autores devem ser responsabilizados pelos danos materiais alegadamente sofridos pelo réu em razão do mesmo acidente.
Nos termos do , comete ato ilícito aquele que, por ação ou art. 186 do Código Civil omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem.
O art. 927 do impõe ao causador do dano o dever de repará-lo. mesmo diploma No âmbito dos acidentes de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro (art. 29, II) estabelece que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, presumindo-se, em regra, a culpa do condutor do veículo que colide na traseira.
Contudo, essa presunção é relativa e pode ser afastada quando comprovada culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
Ainda, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), cabendo ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II).
Na reconvenção, o ônus probatório também recai sobre o reconvinte quanto aos danos que pretende ver ressarcidos.
No presente caso, as alegações dos autores e do réu, embora detalhadas, não foram acompanhadas de prova suficiente para esclarecer a dinâmica da colisão.
A única prova produzida durante a instrução foi o depoimento pessoal do réu, que apenas reiterou os argumentos constantes da contestação.
Não foram ouvidas testemunhas por nenhuma das partes, tampouco produzida prova pericial ou técnica capaz de esclarecer a responsabilidade pelo acidente.
Nas imagens constantes do evento 1.9, não é possível verificar com segurança se o veículo do autor estava corretamente sinalizado ou parado em local permitido.
Ao contrário, observa-se a presença de linha contínua no bordo do passeio, elemento que sugere a proibição de parada ou estacionamento naquele trecho da via.
Ademais, o réu atribui a causa do acidente à ausência de triângulo de sinalização; os autores, por sua vez, afirmam ter acionado o pisca-alerta.
Entretanto, não há nos autos qualquer comprovação objetiva de que tais dispositivos tenham sido efetivamente utilizados no momento da colisão.
Diante do acervo probatório constante dos autos, não se evidencia a existência de elementos fáticos e jurídicos suficientemente seguros e robustos que permitam atribuir, de forma inequívoca, a culpa exclusiva a qualquer das partes envolvidas no sinistro.
A persistência de dúvidas relevantes acerca da dinâmica do acidente e da efetiva contribuição de cada condutor para o evento danoso compromete a adequada subsunção dos fatos à norma jurídica regente da responsabilidade civil subjetiva.
No presente caso, tanto os autores, na demanda principal, quanto o réu, na reconvenção, estavam adstritos ao encargo probatório previsto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo-lhes demonstrar os fatos constitutivos dos respectivos direitos alegados.
Nenhuma das partes logrou êxito em cumprir o respectivo ônus processual, apresentando provas que permitissem a este Juízo firmar juízo de certeza acerca da dinâmica da colisão e, por conseguinte, da culpa exclusiva ou concorrente dos envolvidos.
Diante da fragilidade e inconsistência do conjunto probatório, a dúvida remanescente milita em desfavor das partes que detinham o ônus da prova, razão pela qual impõe-se, por imperativo técnico-processual, a improcedência tanto da pretensão deduzida na petição inicial quanto daquela veiculada na reconvenção.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, assim como improcedente a pretensão deduzida pelo réu na reconvenção, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, cada parte arcará com as despesas processuais que houver adiantado, bem como com os honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte adversa, respeitado o princípio da causalidade.
Fixo os honorários advocatícios, em favor do patrono do réu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na ação principal, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno o réu-reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores-reconvindos, que fixo também em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, igualmente com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para julgamento do recurso interposto.
Transitada em julgado, ao arquivo Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
21/05/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846255-34.2023.8.23.0010 DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA DE AMBOS OS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por condutor de veículo automotor alegando colisão traseira causada por imprudência do réu, com reconvenção apresentada por este último, que atribui ao autor a culpa exclusiva pelo acidente e requer ressarcimento pelos prejuízos materiais sofridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu deve ser responsabilizado civilmente pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo autor em decorrência de acidente de trânsito; e (ii) verificar se o autor deve ser responsabilizado pelos danos materiais alegados pelo réu em reconvenção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade, conforme preveem os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Em acidentes de trânsito com colisão traseira, há presunção relativa de culpa do condutor do veículo que trafega atrás (CTB, art. 29, II), a qual pode ser afastada mediante prova em sentido contrário.
As partes não produziram prova suficiente para elucidar a dinâmica do acidente, tendo sido colhido apenas o depoimento pessoal do réu, que reiterou as alegações da contestação.
As imagens dos autos (ep. 1.9) não permitem verificar se o veículo do autor estava devidamente sinalizado ou estacionado em local permitido, e nenhuma das partes apresentou testemunhas ou laudos periciais capazes de corroborar suas versões.
Diante da ausência de elementos probatórios consistentes, não se pode imputar com segurança a responsabilidade civil a qualquer das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedidos inicial e reconvencional julgados improcedentes.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova suficiente acerca da dinâmica de acidente de trânsito inviabiliza a imputação de responsabilidade civil a qualquer das partes. 2. É ônus do autor e do reconvinte comprovar os fatos constitutivos do respectivo direito, nos termos do art. 373 do CPC. 3.
A dúvida quanto à culpa pela colisão impõe o julgamento de improcedência da ação e da reconvenção.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I e II, e 487, I ; C T B , a r t . 2 9 , I I .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.421.873/RJ, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025.
SENTENÇA Swami Vivekananda Valeriano de Moraes e Fábio de Souza Rodrigues interpõem a presente ação judicial contra Bernado Gonçalves Oliveira.
Narra que, em 06 de março de 2023, Swami conduzia um veículo automotor VW/Gol que apresentou falha mecânica, obrigando-o a estacionar lateralmente com o pisca-alerta ativado.
Relata que, nesse contexto, o veículo do réu (Toyota Hilux SW4) colidiu na traseira do veículo parado, causando danos materiais e lesões físicas no autor.
Descreve que o réu, após o impacto, evadiu-se do local sem prestar socorro.
Diante da impossibilidade de resolução extrajudicial, o autor busca reparação judicial pelos danos sofridos.
Aduz que a propriedade formal do veículo acidentado ainda se encontra em nome de Fábio de Souza Rodrigues, que confirma a venda para o autor e apoia a ação.
Sustenta que o direito à indenização por danos materiais e morais está garantido no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Pondera que a colisão traseira configura presunção de culpa do condutor que trafegava atrás.
Defende a obrigação do réu em reparar os prejuízos causados, conforme comprovado por fotos e orçamentos anexos, no montante de R$ 10.350,00 por danos materiais.
Reclama ainda indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00, em razão do abalo emocional, prejuízos à rotina pessoal e profissional e constrangimentos decorrentes da ausência do veículo.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (ep. 11).
Citado, o réu apresentou contestação com reconvenção no ep. 51.1.
Levanta ausência de responsabilidade pelo acidente de trânsito, alegando que o autor deixou o veículo parado na via pública sem a devida sinalização de advertência obrigatória (triângulo refletivo), o que teria sido a causa direta da colisão.
Alega que a via onde ocorreu o acidente não possui acostamento nem linhas de estacionamento, contrariando o que foi afirmado na inicial.
Contesta a veracidade dos documentos apresentados pelos autores, especialmente o orçamento de reparo do veículo, apontando ausência de identificação de prestador de serviço e valores superiores ao preço médio de mercado do veículo, conforme Tabela Fipe.
Impugna a alegação de que o veículo do autor estava em perfeito uso, afirmando que o próprio autor o automóvel se encontrava em estado precário desde 2021.
Rebate a versão de que teria se evadido do local sem prestar socorro, narrando que parou, verificou as condições do autor e apenas se retirou após constatar que não havia acordo possível no local e que o autor já havia anotado a placa de seu veículo.
Assevera que o acidente foi provocado pela conduta omissiva do autor, ao não sinalizar corretamente o defeito do seu veículo em via pública, descumprindo o art. 225 do Código de Trânsito Brasileiro.
Argumenta que não há prova idônea dos danos materiais alegados, nem do dano moral, já que não houve ofensa à honra ou imagem do autor, tampouco conduta desrespeitosa.
Pondera que os autores agem com má-fé ao alegarem desemprego e pobreza jurídica sem comprovação, tendo inclusive optado por pagar custas judiciais.
O réu solicita a rejeição integral do pedido inicial e apresenta reconvenção, pedindo a condenação dos autores ao pagamento de R$ 6.740,00 pelos danos materiais causados ao seu veículo.
Juntou documentos.
Custas reconvencionais recolhidas (ep. 55).
Intimado, os autores apresentaram réplica e resposta à reconvenção (ep. 62.1) Reafirma os fatos narrados na petição inicial, especialmente que o autor Swami precisou imobilizar seu veículo em razão de falha mecânica, tendo estacionado em local permitido e acionado os sinais de alerta, conforme relatado em boletim de ocorrência e relatório policial.
Refuta a alegação do réu de que faltou sinalização adequada, sustentando que o uso do pisca-alerta configura sinalização de emergência conforme o art. 40, V do CTB, afastando a aplicação do art. 225.
Rebate a argumentação do réu quanto à invalidade dos orçamentos juntados, afirmando que foram apresentados documentos com identificação do prestador dos serviços (Ep. 1.12) e que o réu tenta se eximir de responsabilidade mesmo tendo provocado o acidente.
Contesta a reconvenção do réu, afirmando que este não apresentou provas idôneas que comprovem os supostos danos materiais alegados, limitando-se a notas fiscais e imagens de compras sem respaldo técnico.
Sustenta que o réu tenta transferir a culpa do acidente sem fundamentos, visto que o autor seguiu as normas de trânsito e sinalizou a emergência com pisca-alerta.
Requer, ao final, a rejeição da reconvenção e a procedência total dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Intimados acerca da especificação de provas, a parte autora/reconvinda requereu o depoimento pessoal da parte adversa (ep. 71.1); a parte ré/reconvinte nada requereu (ep. 73).
Decisão saneadora proferida no ep. 75.1, deferindo a prova requerida.
Audiência de instrução realizada no ep. 125.1.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais nos eps. 135 e 136. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, inc.
IV).
Conforme jurisprudência do STJ, o “direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente.
A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) A controvérsia principal reside em definir se houve responsabilidade civil do réu, Bernardo Gonçalves Oliveira, pelos danos materiais e morais decorrentes de colisão traseira com o veículo conduzido por Swami Vivekananda Valeriano de Moraes, bem como se os autores devem ser responsabilizados pelos danos materiais alegadamente sofridos pelo réu em razão do mesmo acidente.
Nos termos do , comete ato ilícito aquele que, por ação ou art. 186 do Código Civil omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem.
O art. 927 do impõe ao causador do dano o dever de repará-lo. mesmo diploma No âmbito dos acidentes de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro (art. 29, II) estabelece que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, presumindo-se, em regra, a culpa do condutor do veículo que colide na traseira.
Contudo, essa presunção é relativa e pode ser afastada quando comprovada culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
Ainda, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), cabendo ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II).
Na reconvenção, o ônus probatório também recai sobre o reconvinte quanto aos danos que pretende ver ressarcidos.
No presente caso, as alegações dos autores e do réu, embora detalhadas, não foram acompanhadas de prova suficiente para esclarecer a dinâmica da colisão.
A única prova produzida durante a instrução foi o depoimento pessoal do réu, que apenas reiterou os argumentos constantes da contestação.
Não foram ouvidas testemunhas por nenhuma das partes, tampouco produzida prova pericial ou técnica capaz de esclarecer a responsabilidade pelo acidente.
Nas imagens constantes do evento 1.9, não é possível verificar com segurança se o veículo do autor estava corretamente sinalizado ou parado em local permitido.
Ao contrário, observa-se a presença de linha contínua no bordo do passeio, elemento que sugere a proibição de parada ou estacionamento naquele trecho da via.
Ademais, o réu atribui a causa do acidente à ausência de triângulo de sinalização; os autores, por sua vez, afirmam ter acionado o pisca-alerta.
Entretanto, não há nos autos qualquer comprovação objetiva de que tais dispositivos tenham sido efetivamente utilizados no momento da colisão.
Diante do acervo probatório constante dos autos, não se evidencia a existência de elementos fáticos e jurídicos suficientemente seguros e robustos que permitam atribuir, de forma inequívoca, a culpa exclusiva a qualquer das partes envolvidas no sinistro.
A persistência de dúvidas relevantes acerca da dinâmica do acidente e da efetiva contribuição de cada condutor para o evento danoso compromete a adequada subsunção dos fatos à norma jurídica regente da responsabilidade civil subjetiva.
No presente caso, tanto os autores, na demanda principal, quanto o réu, na reconvenção, estavam adstritos ao encargo probatório previsto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo-lhes demonstrar os fatos constitutivos dos respectivos direitos alegados.
Nenhuma das partes logrou êxito em cumprir o respectivo ônus processual, apresentando provas que permitissem a este Juízo firmar juízo de certeza acerca da dinâmica da colisão e, por conseguinte, da culpa exclusiva ou concorrente dos envolvidos.
Diante da fragilidade e inconsistência do conjunto probatório, a dúvida remanescente milita em desfavor das partes que detinham o ônus da prova, razão pela qual impõe-se, por imperativo técnico-processual, a improcedência tanto da pretensão deduzida na petição inicial quanto daquela veiculada na reconvenção.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, assim como improcedente a pretensão deduzida pelo réu na reconvenção, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, cada parte arcará com as despesas processuais que houver adiantado, bem como com os honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte adversa, respeitado o princípio da causalidade.
Fixo os honorários advocatícios, em favor do patrono do réu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na ação principal, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno o réu-reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores-reconvindos, que fixo também em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, igualmente com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para julgamento do recurso interposto.
Transitada em julgado, ao arquivo Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
14/05/2025 16:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 15:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2025 08:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDO GONCALVES OLIVEIRA
-
17/02/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/02/2025 10:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABIO DE SOUZA RODRIGUES
-
02/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDO GONCALVES OLIVEIRA
-
24/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDO GONCALVES OLIVEIRA
-
22/01/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 09:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 15:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABIO DE SOUZA RODRIGUES
-
11/12/2024 15:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE SWAMI VIVEKANANDA VALERIANO DE MORAES
-
11/12/2024 15:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE SWAMI VIVEKANANDA VALERIANO DE MORAES
-
11/12/2024 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDO GONCALVES OLIVEIRA
-
06/12/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE WHATSAPP - INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 12:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 12:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
06/12/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDO GONCALVES OLIVEIRA
-
29/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDO GONCALVES OLIVEIRA
-
22/11/2024 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 16:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE SWAMI VIVEKANANDA VALERIANO DE MORAES
-
22/11/2024 16:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 16:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 14:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABIO DE SOUZA RODRIGUES
-
22/11/2024 14:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE SWAMI VIVEKANANDA VALERIANO DE MORAES
-
22/11/2024 14:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE SWAMI VIVEKANANDA VALERIANO DE MORAES
-
18/11/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE WHATSAPP - INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/11/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 14:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2024 06:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/07/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDO GONCALVES OLIVEIRA
-
08/07/2024 16:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABIO DE SOUZA RODRIGUES
-
08/07/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 09:28
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/06/2024 20:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABIO DE SOUZA RODRIGUES
-
24/06/2024 20:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 09:51
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
21/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDO GONCALVES OLIVEIRA
-
20/05/2024 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 08:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 16:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/03/2024 16:15
RETORNO DE MANDADO
-
11/03/2024 17:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2024 13:37
Expedição de Mandado
-
11/03/2024 10:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABIO DE SOUZA RODRIGUES
-
11/03/2024 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2024 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2024 15:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABIO DE SOUZA RODRIGUES
-
05/03/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2024 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/02/2024 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 08:02
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2024 22:01
RETORNO DE MANDADO
-
06/02/2024 08:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE SWAMI VIVEKANANDA VALERIANO DE MORAES
-
06/02/2024 08:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABIO DE SOUZA RODRIGUES
-
06/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 08:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2024 14:03
Expedição de Mandado
-
26/01/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 10:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2024 10:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABIO DE SOUZA RODRIGUES
-
25/01/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2024 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2024 09:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABIO DE SOUZA RODRIGUES
-
18/01/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2023 16:27
Distribuído por sorteio
-
14/12/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2023 16:27
Distribuído por sorteio
-
14/12/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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