TJRR - 0817010-07.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:45
Juntada de OUTROS
-
09/06/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0817010-07.2025.8.23.0010 ACUSADO:LANO DA SILVA VÍTIMA: LINDAMAR WILSON DA SILVA FINALIDADE: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ATA DE DELIBERAÇÃO Aberta a audiência, em05 de junho de 2025, às 09:48min, na presença do MM.
Juiz Jaime Plá Pujades de Ávila, do Promotor de Justiça Dr.
Hevandro Cerutti, do Adv.
Dr.
Yuri Vitor de Souza OAB/RR 2192 (pelo acusado) e Dr.
Wallace Rodrigues (pela vítima) e comigo, Rafaela Araújo dos Santos, Estagiária de Direito.
Presente avítima LINDAMAR WILSON DA SILVAa qual compareceu presencialmente ao Fórum Criminale foi ouvida.
A vítima foi compromissada na forma da lei e cientificada de que sua oitiva seria registrada por meio do sistema Scriba, respondendo às perguntas efetuadas.
Presente atestemunha Policial Militar EDVAN SANTOS LIMA, o qual compareceu por meio do sistema de videoconferência e foi ouvido.
A testemunha foi compromissada na forma da lei e cientificada de que sua oitiva seria registrada por meio do sistema Scriba, respondendo às perguntas efetuadas.
Presente atestemunha Policial Militar OZIEL ALVES FEITOSA, o qual compareceu por meio do sistema de videoconferência, mas não foi ouvido.
Na oportunidade, o membro do Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Policial MilitarOZIEL ALVES FEITOSA.A defesa técnica e o Defensor Público que atuam em defesa das partes, não se opuseram à manifestação.
Presente a informante SASHA DOMINGOS DA SILVAa qual compareceu presencialmente ao Fórum Criminiale foi ouvida.
Presentes astestemunhas de defesa FLAVIO ANTHONY FERNANDES, JOÃO MELO, LINDA BARBOSA, DENILSO XAVIER, ELETON DA SILVA e NATÁLIA DA SILVA, os quais compareceram presencialmente ao Fórum Criminal, mas não foram ouvidos.
Na oportunidade, a defesa técnica desistiu das oitivas das testemunhas de defesa FLAVIO ANTHONY FERNANDES, JOÃO MELO, LINDA BARBOSA, DENILSO XAVIER, ELETON DA SILVA e NATÁLIA DA SILVA.
Presente o acusado LANO DA SILVA, o qual compareceu por meio do sistema de videoconferência e foi ouvido.
Na oportunidade, o réu foi qualificado e cientificado do teor da acusação e de que a audiência seria gravada pelo sistema de videoconferência (SCRIBA).
Ainda, entrevistou-se com a sua defesa técnica (art. 185, §5º do CPP), foi advertido acerca do seu direito constitucional de permanecer calado e que tal situação não poderá ser interpretada em seu desfavor (art. 186, caput e §1º do CPP).
A seguir, foi interrogado na forma da lei (art. 187 e ss do CPP).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Ao término da instrução criminal, o membro do Ministério Público e o defensor público em assistência ao acusado, apresentaram suas alegações finais de forma oral. (Tudo conforme fundamentações gravadas em mídia de áudio e vídeo anexa).
Audiência encerrada.
QUALIFICAÇÃO: VÍTIMA:LINDAMAR WILSON DA SILVA, brasileira, união estável, agricultora, CPF Nº. *26.***.*28-29, residente e domiciliada na Comunidade Tabalascada, Cantá-RR, Telefone (95) 99170-3853.
TESTEMUNHA/MPE:EDVAN SANTOS LIMA., brasileiro, policial militar, CPF Nº. *63.***.*92-00, podendo ser localizado através do Comando-geral da Policia Militar, nesta Capital, Telefone (95) 98413-8737.
TESTEMUNHA DE DEFESA: SASHA DOMINGOS DA SILVA, brasileira, estudante, menor, CPF N° *11.***.*94-83, residente e domiciliada na Comunidade Tabalascada, Cantá-RR, Telefone N° (95) 99156-2563.
ACUSADO: LANO DA SILVA, brasileiro, união estável, profissão não informada, nascido aos 22/11/2003, natural de Cantá – RR, inscrito no CPF sob o nº *70.***.*58-79, residente e domiciliado na Comunidade Tabalascada, n° 100, município do Cantá, atualmente recolhido ao sistema prisional.
DECISÃO Trata-se Ação Penal em desfavor de LANO DA SILVA, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 21 da LCP e art. 147, § 1º, do CP, com a incidência da circunstância agravante do artigo 61, II, h, do CP, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 11.340/06.
Ao final da audiência de instrução e julgamento, a defesa técnica do acusado e membro do Ministério Público apresentaram suas alegações finais de forma oral, bem como se manifestaram pela revogação da prisão preventiva do réu. É o bastante relato.
DECIDO.
Dispõe o art. 316 do CPP, que o juiz poderá revogar a prisão se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que a custódia subsista, bem como, voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso, entendo que não se fazem mais presentes os requisitos para a prisão preventiva do acusado, conforme disposto no art. 312 CPP.
Analisando os autos, verifica-se que no dia 15 de abril de 2025, o réu foi preso em flagrante e, durante audiência de custódia, teve a sua prisão convertida em preventiva em razão da suposta prática dos crimes descritos na denúncia para fins de salvaguardar a integridade física e psicológica da ofendida.
Contudo, observa-se que o acusado encontra-se recolhido há 51 (cinquenta e um) dias e que a instrução processual já foi encerrada.
Ademais, considerando os elementos constantes dos autos – especialmente o depoimento da vítima, que manifestou interesse em reatar o relacionamento com o réu e desistiu das medidas protetivas de urgência – resta evidenciado que a medida cautelar extrema pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 316, do CPP e art. 20, parágrafo único da Lei nº 11.340/06,REVOGO a prisão preventiva de LANO DA SILVA, mediante o cumprimento de MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão: 1.
Comprovar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço completo, bem assim apresentar número de telefone celular para contato a qualquer tempo; 2.
Obrigação de comunicar nos autos eventual mudança de endereço, do qual não poderá mudar, ou se ausentar, sem a devida comunicação ao juízo, enquanto responder ao processo; 3.
Se fazer presente em todos os atos processuais para os quais for chamado por este Juizado; Expeça-se ALVARÁ de Soltura LANO DA SILVA, devendo o acusado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Intime-se a vítima desta decisão pelo meio mais rápido (art. 21, da Lei 11.340/06).
No ato da soltura, o acusado deverá ser intimado do inteiro teor desta decisão.
Dê-se ciência ao MPE, intimado-se a defesa.
Homologo a desistência da oitiva da testemunha PM OZIEL ALVES FEITOSA,conforme manifestado em audiência.
Após, Junte-se FAC e CAC atualizada do acusado.
Ao final, somente após cumpridas todas as diligências anteriores, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
Boa Vista, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz de Direito -
07/06/2025 00:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/06/2025 00:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 12:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/06/2025 11:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/06/2025 11:43
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:43
Juntada de CIÊNCIA
-
06/06/2025 11:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/06/2025 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 18:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 17:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/06/2025 17:29
Expedição de Mandado
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05/06/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 17:07
Expedição de Mandado
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05/06/2025 15:44
REVOGADA A PRISÃO
-
05/06/2025 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/06/2025 15:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/06/2025 10:00
RETORNO DE MANDADO
-
03/06/2025 15:35
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/06/2025 08:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2025 11:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/05/2025 16:48
RETORNO DE MANDADO
-
27/05/2025 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/05/2025 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/05/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2025 11:37
Expedição de Mandado
-
27/05/2025 11:30
Expedição de Mandado
-
27/05/2025 09:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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25/05/2025 14:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE LANO DA SILVA
-
25/05/2025 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2025 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 09:05
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:05
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2025 09:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 10:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2025 17:52
APENSADO AO PROCESSO 0822722-75.2025.8.23.0010
-
20/05/2025 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/05/2025 16:35
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2025 10:22
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
19/05/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/05/2025 09:00
-
19/05/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0817010-07.2025.8.23.0010 Parte: LANO DA SILVA Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, no dia 13/05/2025 às 09:16, procedi à citação do(a) promovido LANO DA SILVA.
Na ocasião, citei a(o) promovido para integrar a relação processual, a(o) promovido exarou o ciente, entreguei para a parte a contrafé.
Realizei a leitura do inteiro teor do mandado.
Possui defesa técnica, por meio da defensoria pública.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 14/05/2025 09:17:23 VICTOR MATEUS DE OLIVEIRA TOBIAS Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR73M+JC (2°48'14.60"N 60°42'59.13"W) Anexo(s) -
16/05/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 16:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/05/2025 09:17
RETORNO DE MANDADO
-
08/05/2025 14:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/05/2025 14:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/05/2025 14:20
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
08/05/2025 14:20
Expedição de Mandado
-
08/05/2025 14:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/05/2025 14:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/05/2025 14:17
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
07/05/2025 17:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 20:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LANO DA SILVA
-
29/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 20:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 20:22
Juntada de DENÚNCIA
-
25/04/2025 20:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/04/2025 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2025 10:58
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
23/04/2025 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2025 10:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/04/2025 10:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio
-
22/04/2025 11:21
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/04/2025 11:17
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/04/2025 11:17
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/04/2025 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2025 08:43
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2025 08:36
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
22/04/2025 08:36
Distribuído por sorteio
-
22/04/2025 08:35
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:30
Recebidos os autos
-
16/04/2025 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2025 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 19:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 17:10
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
-
16/04/2025 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/04/2025 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/04/2025 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2025 16:19
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
16/04/2025 16:05
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
16/04/2025 16:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/04/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
16/04/2025 14:42
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
16/04/2025 06:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/04/2025 06:27
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
15/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 11:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2025 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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