TJRR - 0817446-63.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/07/2025 08:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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08/07/2025 07:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOANA DARC OLIVEIRA SALES
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817446-63.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Joana D'arc Oliveira Sales em face do Banco BMG S.A.
A parte autora alega que foi induzida a erro pela requerida para celebração de cartão de crédito com margem consignável, sendo que pretendia celebrar empréstimo comum.
Afirma que não desejava a contratação do produto, motivo pelo qual requer sua anulação e devolução dos valores indevidamente descontados.
Foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita (EP 6).
Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 12, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação.
Réplica no EP 18. É o relato.
Decido.
Na peça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do .
CPC: indevida concessão da gratuidade de justiça, inépcia da inicial, prescrição e decadência Primeiramente, a ré afirma que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência financeira.
Contudo, esclareço que o ônus da prova é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado pelo réu.
Além disso, a parte autora apresentou comprovante de renda (EP 1.6/1.7), elemento suficiente para a manutenção do benefício.
Afasto, assim, a preliminar arguida.
Em seguida, alega o réu que há necessidade de atualização da procuração apresentada nos autos.
Afirma que o causídico possui excesso de demandas semelhantes, o que figura indício de irregularidade.
Contudo, tenho que não existem indícios suficientes nos autos para sua configuração, eis que anexado à petição inicial encontra-se a procuração assinada pelo autor, em data contemporânea à propositura da ação, documento de identificação e comprovante de endereço, bem como históricos de créditos e comprovante de renda da parte autora, documentos esses pessoais, demonstrando, assim, a contratação do profissional habilitado para ajuizamento da presente demanda.
Ressalto que a própria ré pode oferecer denúncia junto à OAB, caso entenda ser o caso.
Afasto, pois.
Por fim, quanto à prescrição e decadência levantadas em contestação, a ré argumenta que o prazo entre a data do primeiro desconto (2016) e a distribuição da ação (2025) ultrapassou 3 (três) anos, motivo pelo qual pleiteou a extinção do processo com resolução de mérito.
No entanto, tal argumento não merece acolhimento.
De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional e decadencial para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela.
Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição ou decadência a ser reconhecida no caso em análise.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o .
Restando verificado a existência de transferência de vencimento da última parcela valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) Afasto, assim, as preliminares arguidas.
Superadas as questões preliminares, verifica-se que não há vícios ou irregularidades sanáveis que impeçam o regular desenvolvimento do feito (art. 352, CPC).
Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de , sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais.
Os elementos produção de outras provas constantes nos autos, especialmente o contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda.
Sendo assim, que os declaro saneado o processo e anuncio pedidos serão julgados , nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. antecipadamente Intimem-se as partes, após, retornem os autos conclusos para sentença.
Boa Vista, quinta-feira, 26 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
30/06/2025 22:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 22:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2025 08:57
OUTRAS DECISÕES
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26/06/2025 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/05/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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22/05/2025 08:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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21/05/2025 12:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/05/2025 00:00
Intimação
Erro - Pdf Corrompido -
16/05/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 00:11
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/04/2025 09:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOANA DARC OLIVEIRA SALES
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25/04/2025 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 10:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/04/2025 10:18
Distribuído por sorteio
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17/04/2025 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/04/2025 10:18
Distribuído por sorteio
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17/04/2025 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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