TJRR - 0823601-19.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE GEIZA DE LIMA SILVA
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15/07/2025 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 09:11
TRANSITADO EM JULGADO
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26/06/2025 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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20/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0823601-19.2024.8.23.0010 Recorrente : DENISON DA SILVA DE ARAUJO Recorrido : GEIZA DE LIMA SILVA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 26 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0823601-19.2024.8.23.0010 Recorrente : DENISON DA SILVA DE ARAUJO Recorrido : GEIZA DE LIMA SILVA VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de desocupação de imóvel locado em que a autora alegou que não houve a devida pintura de manutenção, que foi realizada pela autora às suas expensas.
O Juízo de origem verificou que a autora apresentou documentos e áudios que demonstraram a necessidade e realização do serviço de pintura, enquanto o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, conforme previsto no art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, reconheceu a existência de ato ilícito e o dever de indenizar pelos danos materiais no valor de R$ 865,98.
Quanto ao pedido de danos morais, considerou que o caso se enquadra como mero aborrecimento, não configurando violação a direitos da personalidade, mas condenou a parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Contudo, o recorrente alega que a sentença, apesar de ter reconhecido não haver dano moral indenizável, fixou valor de R$ 2.000,00 a esse título.
Defende, portanto, que houve contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.
Acrescenta que a situação não atinge direitos da personalidade do locador.
Dessa forma, requer a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de danos morais.
Por outro lado, a parte recorrida defende a manutenção integral da sentença que reconheceu a responsabilidade do recorrente pelos danos materiais e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Reitera que o recorrente deixou de cumprir sua obrigação contratual de realizar a reforma de pintura no imóvel locado, gerando prejuízo material e abalo emocional.
Ao analisar o caso, conclui-se que a situação descrita nos autos não configura dano moral indenizável, uma vez que tal espécie de reparação pressupõe a violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a vida privada ou a integridade psíquica do indivíduo.
No presente caso, houve apenas o inadimplemento de obrigação contratual relativa à pintura de manutenção do imóvel locado, o que, embora gere responsabilidade por eventuais prejuízos materiais, não possui gravidade suficiente para atingir a esfera íntima da autora ou causar abalo emocional relevante.
Trata-se, portanto, de mero descumprimento contratual, insuscetível de ensejar reparação extrapatrimonial.
Portanto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e excluir a condenação por danos morais, mantendo os demais termos por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários advocatícios. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0823601-19.2024.8.23.0010 Recorrente : DENISON DA SILVA DE ARAUJO Recorrido : GEIZA DE LIMA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PINTURA DO IMÓVEL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, em razão da não realização da pintura de manutenção em imóvel locado pelo inquilino ao final do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: apurar se o descumprimento contratual configura dano moral indenizável. 1. 2.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento contratual restou comprovado pela documentação apresentada pela autora, não havendo prova de fato impeditivo ou excludente por parte do réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, pois não houve ofensa a direitos da personalidade, mas mero aborrecimento decorrente da relação locatícia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “A ausência de cumprimento de obrigação contratual, desacompanhada de violação a direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável”.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DENISON DA SILVA DE ARAUJO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 30 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
09/06/2025 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 07:24
Juntada de ACÓRDÃO
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02/06/2025 12:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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02/06/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2025 21:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2025 21:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2025 21:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0823601-19.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0823601-19.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 16/5/2025.
WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0823601-19.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0823601-19.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 16/5/2025.
WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau -
16/05/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 15ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, a se realizar no período de26a 30de maiode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, e para, querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 74, da Resolução TP nº 11 de 13/04/21, DJe de 14/04/21; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado nº 85 do Fonaje.
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 15/5/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GEIZA DE LIMA SILVA
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25/04/2025 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 14:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 17:55
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26/03/2025 09:48
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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26/03/2025 09:48
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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12/02/2025 18:17
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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12/02/2025 18:17
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 18:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:21
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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